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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM Nº QU) 12023, DE JA DE AGOSTO DE 2023. Cam ara nm EISLA
Recebido Hoje so
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Excelentíssima Senhora Presidente, Em y : nº
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as),
Com o devido respeito, o Poder Executivo vem apresentar ao Poder Legislativo para análise,
discussão, deliberação e votação, o Projeto de Lei, em anexo, que “Dispõe sobre a criação da Banda Municipal
Oficial do Município de Cascavel - CE, Radialista Francisco Evangelista.”
Considerando que a música é um fenômeno universal, que está presente na história de todos os
povos e civilizações, desde a pré-história, e que, desde os primórdios, no cotidiano das comunidades existem
manifestações de diferentes maneiras, em ritos, festas e celebrações das mais diversas.
Considerando que através da música é que se manifestam as tradições populares, em especial, O
folclore nordestino, em ouvir, cantar e dançar, sendo que desde a mais tenra idade o ser humano vivencia
muitas experiências ouvindo e cantando, com os mais diversos fins. Assim, é patente em todas as esferas de
nossa sociedade que a música tem um papel fundamental como forma de lazer e de socialização das pessoas,
pois ela cria e reforça laços sociais e vínculos afetivos. Além disso, a música exerce um relevante papel na
formação cultural das pessoas, por meio da consolidação de ideias, informações e conceitos, servindo para O
aprimoramento do intelecto humano.
A criação da Banda Municipal não é só de cunho profissional, mas educativo e cultural, visando
melhorar a integração entre as mais variadas comunidades do território do Município, através da organização
de ações musicais, com o resgate de valores culturais brasileiros, em apresentações que tenham como objetivo
devolver a musicalidade nas praças, parques e outros equipamentos públicos do Município.
Sabemos ser de amplo conhecimento que a vivência musical possibilita o trabalho das emoções,
o desenvolvimento e resgate da autoestima, da sensibilidade, da disciplina, da percepção auditiva, da
sociabilidade e valorizará os dons apresentados para a musicalização, contribuindo fortemente para melhoria
na qualidade de vida das pessoas.
Sabemos ainda, que em nosso Município já existem as bandas de fanfarra, no âmbito das escolas
que se apresentam nas solenidades e outros eventos dentro do Município, mas essa não é regulamentada,
então o objetivo deste Projeto de Lei é regulamentar a Criação da Banda Municipal, bem como restabelecer e
proporcionar o civismo da comunidade cascavelense como um todo, estabelecendo métodos de preservação
do patrimônio público material e imaterial, direito à cidadania plena, respeito mútuo e disciplina e patriotismo.
E nesse contexto, se concebe que a música é uma prática social, que institui instância privilegiada
de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir, compreender e respeitar o outro, em
especial, na forma da Constituição Cidadã, de 1988, que em seu art. 23, assim consagra:
“Art 23. É competência comum da União, dos
Municípios, do Distrito Federal e dos Estados:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.460, Bai
FoneiFax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinetejre-ma
So união,
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef &º
(..)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação e a ciência;”
Estudos e pesquisas mostram que a aprendizagem musical contribui para O desenvolvimento
cognitivo, psicomotor, emocional e afetivo e principalmente, para a construção de valores pessoais e sociais de
crianças, jovens e adultos e se configura como veículo privilegiado para se alcançar muitas outras finalidades
educacionais almejadas. É por tais razoes, que a atuação da Banda Municipal será uma referência dentro do
nosso Município, e por isso não podemos relegá-la a segundo plano. Neste intento, faz-se o presente Projeto
de Lei.
Esclareço a Vossas Excelências, que se faz necessária a edição de Lei neste caso, para que se
tenha a legalização material e formal do referido equipamento e instituição cultural, no âmbito das competências
e atribuições desta Municipalidade.
Por conseguinte, tenho a honra de encaminhar à apreciação da Egrégia Câmara Municipal de
Cascavel - CE, em regime e em caráter de URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, para convocar a Câmara Municipal
a analisar, discutir, deliberar e votar, o Projeto de Lei, em anexo, que visa garantir a continuidade da Banda
Marcial do Município, a qual é responsável, pela complementaridade das atividades inter transdisciplinares
voltadas, principalmente, aos alunos e alunas da rede pública oficial de ensino do Municipio, que propiciam
melhorias incomensuráveis à qualidade dos processos: de ensino aprendizagem e cultural, envolvendo
professores, alunos e alunas (na sua maioria crianças, adolescentes e jovens), além de demais profissionais
da educação e da cultura, fazendo com que os membros da Banda Marcial tenham atividades saudáveis, de
ordem musical, com ocupação lícita de tempo, aliadas às atividades lúdicas, interação com demais alunos e
alunas das várias escolas da rede pública municipal de Cascavel/CE, bem como o trabalhos institucional,
quanto ao senso de compromisso, disciplina e responsabilidade, que são questões afetas aos processos
educativo e cultural, que visam, sobretudo a formação humanística e cidadã.
Ressaltamos que o presente Projeto de Lei vem reforçar outros trabalhos e ações que já estão em
andamento em nosso Município, no âmbito de competências da Secretaria de Cultura, o que já se têm
demonstrado que a arte da música contribui para a criação de relacionamento sociocultural entre os munícipes
e a comunidade.
Por tais motivos, na certeza da compreensão de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores e da
Nobre Vereadora, a este Projeto de Lei, o qual beneficia a Educação e a Cultura de nossa terra, submeto- o ao
Parlamento Cascavelense para análise, discussão, deliberação, votação e aprovação, na sua forma originária,
renovando os meus protestos de elevada estima, e da mais alta consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel —- CE, aos 04 de agosto de 2023.
“TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
A
Sua Excelência
Nobre Vereadora
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000-Cascavel/CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.460, Bairro: Rio Novo, CEP-62-850
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete) e-mail ociradoria (Nasal
)
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Prefeitura Municipal de Cancavel O * =
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. “TAMARA M i
Recebido Hejs às T 04 Er
PROJETO DE LEIN? (041.12023,DE. 11 DEAGOSTODE 2023. PROTOCOLO Nº 193/01
Funciosário
Dispõe sobre a criação da Banda Municipal Oficial do
Município de Cascavel - CE, Radialista FRANCISCO
FERREIRA EVANGELISTA (CHICO EVANGELISTA), e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, e seus incisos, |, II, III, Vil e XXI, e art. 62, clc o art. 109,
caput, inciso XV; 6º, inciso, IV; 13, incisos Ill e IV: todos da Lei Orgânica Municipal (L.0.M./1990), clc o art. 12,
de seu Ato das Disposições Gerais e Transitórias, com amparo nos art. 30, incisos | e II, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE,
aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Fica criada a Banda de Música Oficial do Município de Cascavel — CE.
Parágrafo Único. A Banda de Música instituída no caput, deste artigo, é denominada de Banda
de Música Radialista Franciso Ferreira Evangelista (Chico Evangelista), pertencente aos equipamentos e
instituições culturais do Município, subordinada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura.
Art. 2º A Banda Municipal de Cascavel será dirigida, administrativamente, por servidor público
designado para este fim, que poderá, quando necessário, contar com O apoio de outros profissionais
qualificados.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável por providenciar local fixo e adequado
para ensaios e guarda de materiais, instrumentos, equipamentos e vestimentas, além de prover materiais
permanentes e de consumo, bem como transporte do grupo, quando houver concertos, apresentações,
intercâmbio, palestras, cursos e outros eventos, dentro e fora do Município .
Art. 4º As normas e padrões para as atividades da Banda de Música Municipal serão
regulamentadas e estabelecidas por Regimento Interno, a ser aprovado através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os componentes da Banda de Música observarão e acatarão as regras
previstas em seu Regimento Interno, aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A Banda de Música Municipal, em sua forma plena, contará com no mínimo 20 (vinte)
integrantes bolsistas, da seguinte forma:
|. membros da comunidade cascavelense;
Il. serão selecionados por critérios que envolvam a ausência de vínculo de trabalho no servi
público;
Ill. capacidade técnica no instrumento desenvolvidas nas aulas de música;
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Cascavel - Ceará
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IV. se estudante, com frequência escolar não inferior a 80 % (oitenta por cento), e
V. preferencialmente, integrante de família de baixa renda.
81º A Banda de Música Municipal possuirá cargos específicos e necessários ao seu pleno
funcionamento, com a seguinte composição:
a. Maestro Titular: O cargo exige graduação em Música e pós-graduação em regência;
Maestro Assistente: O cargo exige graduação em música;
Copista/Arquivista: Desejável curso técnico ou superior em música;
Líderes de Naipe / Professores: Desejável curso técnico ou superior em música;
Músicos: Exige-se experiência em instrumento musical (2 níveis);
Aprendiz: Qualquer interessado e com aptidão para ingressar nas aulas regulares;
g. Naipe: é o nome que se dá a um grupo de instrumentos musicais ou vozes idênticas dentro
de um coro, banda ou orquestra.
82º São competências, atribuições, direitos e deveres dos cargos criados nos incisos | a VI, do
81º, deste artigo, na forma abaixo especificada:
a) ao maestro incumbe à função de organizar, propor e autorizar atividades/projetos, ensaios e
apresentações, bem como selecionar, ensinar e reger seus membros, de requisitar materiais necessários para
a execução dos instrumentos musicais, reparos destes, fardamento, bem com a responsabilidade total e
absoluta sobre a preservação, segurança, manutenção e localização de cada instrumento existente na Banda
de Música. Além disso, exercerá a função de diretor/coordenador musical do Município ;
b) ao Maestro Assistente incumbe à função se auxiliar o maestro nas atividades de organização
de ensaio, apresentações e projetos. Substituir o maestro em ocasiões específicas orientadas pelo mesmo.
Auxiliar com a responsabilidade total e absoluta sobre a preservação, segurança, manutenção e localização de
cada instrumento existente na Banda de Música;
c) ao Copista/Arquivista incumbe à função de auxiliar o maestro titular e assistente na condução
dos ensaios e apresentações, cuidando do acervo de partituras da banda, realizando a editoração das partituras
solicitadas, impressões e organização por instrumentos;
d) aos Líderes de Naipe / Professores serão atribuídas as atividades de coordenação de naipe
nos ensaios, de acordo com cada instrumento, realização de ensaios de naipe, e a condução das aulas técnicas
de seu respectivo instrumento, além da própria função de músico da banda na primeira voz;
e) considera-se músico, aquele com formação musical obtida fora ou dentro da própria banda,
que for aprovado em teste de seleção regulamentado em edital específico.
f) será considerado aprendiz, aquele que estiver em processo de aprendizagem e adaptação
mediante devida regulamentação diante a Secretaria Municipal de Cultura.
9) priorizar o quanto possível a representatividade feminina em percentual equivalente a 30%.
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CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DO INGRESSO, DAS VAGAS, DOS NÍVEIS, DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO.
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Art. 6º As vagas de Líderes de Naipe/Professores e Músicos serão ofertadas para| Os
seguintes instrumentos e suas variações:
1. Flauta Transversal;
H. Clarinete;
HI. Saxofones;
IV. Trompete;
V. Trompa (F);
VI. Trombone;
VII. Tuba, e
VIII. Bateria/Percussão;
81º As formas de ingresso na banda seguirão vagas ofertadas de acordo com editais específicos,
sejam eles de concurso público (Maestros), e/ou seleções simplificadas (Líderes de Naipe / Professores e
Músicos).
82º O candidato selecionado que apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento)
mensalmente será considerado desistente e desligado da Banda de Música;
83º Os interessados que possuam instrumentos não listados neste certame poderão fazer parte
da formação musical da banda, caso O candidato o possua e a direção aceite seu pedido forma de inscrição.
84º Além dos ensaios e apresentações, os cargos de Músico / Professor e Músico Nível 2 deverão
participar de atividades didáticas (aulas e monitorias), de acordo com cada carga horária, sendo desejável que
estes possuam instrumento próprio.
SEÇÃO
REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA.
Art. 7º Os Integrantes oficiais da Banda Municipal, como profissionais prestadores de serviços
artísticos e educacionais serão remunerados pelo Poder Executivo do Município , através da Secretaria de
Cultura, de acordo com cada cargo, nível e tipo de seleção.
81º Assim declarados, fica o Poder Executivo do Município autorizado a suplementar a dotação
orçamentária destinada ao custeio da referida corporação musical, até a importância que dê para destinar,
mensalmente, a remuneração indicada a cada cargo e nível, criados e dispostos nesta Lei.
82º A jornada de trabalho dos cargos da Banda de Música do Município é caracterizada como
presencial e não presencial, tendo como espécie em tempo parcial e distribuída de acordo com função e cargo,
sendo o mínimo de 10h (dez horas) e o máximo de 30h (trinta horas) semanais, não ultrapassando 05h (cinco
horas) diárias, tendo descontos pela excepcionalidade dos cargos de Maestros e Líderes de Naipe /
Professores.
83º Os cargos de músicos, selecionados após o período de formação (aprendiz), receberão bolsa
mensal de incentivo à educação musical, que será dividida em 02 (dois) níveis de graduação, com carga horária
mínima de 10 (dez) horas semanais, sem qualquer vínculo empregatício com o Município .
84º O valor da bolsa a que se refere o caput, deste artigo, obedecerá aos seguintes níveis:
|. Nível 1 - R$330,00 (trezentos e trinta reais);
|. Nível 2 - R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
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85º O enquadramento nos níveis citados no 81º, deste artigo, será atribuído a cada integrante
através de um teste de aptidão e qualificação, que será regulamentado pelo Regimento Intemo, sendo que o
aprendiz não faz parte dos enquadramentos desses níveis.
86º As funções de Líderes de Naipe/Professores e Copista/Arquivista, receberão a remuneração
de um salário mínimo, no caso, R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais;
87º Ao Maestro Assistente será atribuida remuneração em dobro em relaçção aos líderes de Naipe,
de acordo a titulação e com a carga horária limitada a 30h (trinta horas) semanais;
88º Ao Maestro a remuneração não será inferior a 03 (três) vezes a remuneração dos líderes de
Naipe, de acordo com a titulação e com carga horária de 30h (trinta horas) semanais.
Art. 8º Para as despesas autorizadas nesta Lei, em especial, em seu art. 7º, deverão ser utilizados
os recursos normais do Orçamento em vigor, além de um daqueles recursos mencionados no art. 43, 81º, da
Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O Município de Cascavel, através da Secretaria de Cultura, é responsável pelo
pagamento dos valores de salários e bolsas auxílios, que poderão também advir, entre outros, de:
I. doações,
Il. incentivos fiscais;
Ill. arrecadações de eventos culturais e campanhas;
IV. subvenções sociais.
Art. 9º A excepcionalidade da jornada será exercida pela disponibilidade de horários e dias
indefinidos, podendo ser executadas em sábados, nos turnos diumo e noturno, e aos domingos no turno da
manhã, compreendendo, assim, este período dentro da jornada de trabalho.
81º Por serem considerados dias de repouso, os dias de trabalho da Banda de Música Municipal
computar-se-ão em dobro.
82º Conforme a necessidade, O Maestro Titular determinará 01 (um) ensaio extra, não
ultrapassando as 05h (cinco horas) previstas no art. 7º, desta Lei.
Art. 10. A relativização do restante do horário da jornada de trabalho será distribuida nas possíveis
apresentações que a Banda de Música Municipal desempenhar na sua funcionalidade, de acordo com o seu
calendário administrativo, estudos individuais e, dependendo, da disponibilidade executória, avaliada pelo
Maestro da referida Banda de Música. .
CAPITULO II
DA MISSÃO E VALOR.
Art. 11 A missão da Banda de Música do Município de Cascavel - CE é a de fomentar a integração
municipal com a população, disseminando a cultura, incentivando a prática musical junto à comunidade, além
de preservar uma tradição quase extinta de banda, pilar da cultura musical brasileira.
Art. 12 A Banda Municipal tem como valor o respeito ao cidadão e sua diversidade, com ética,
transparência e comprometimento, buscando a excelência e a generosidade, promovendo o conhecimentQ
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livre e a colaboração, para inclusão social dos cidadãos, através da música e das mais variadas expressões
culturais da tradição brasileira.
CAPÍTULO IV
DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES.
Art. 13 A Banda de Música do Município de Cascavel - CE tem por objetivos:
|. promover e desenvolver a cultura e a tradição musical;
Il. proporcionar a recreação, através da música e abrilhantar festividades cívicas, educacionais,
culturais, desportivas e religiosas, dentre outros eventos;
Ill. ensinar, difundir e preservar a música mediante apresentações públicas por ocasião de
festividades cívicas do Município;
IV. oferecer oportunidade de formação musical a crianças, jovens e adultos do Município
V. buscar e acolher adolescentes e jovens que gostam e se interessam pela música, incentivalos
los a se ingressarem nos estudos de teoria e prática musical;
VI. promover conhecimentos, lazer e entretenimento, através da música, como meio de
desenvolvimento cultural e artístico;
VII. incentivar a formação de novos músicos municipais, como meio de continuidade de suas
ações de apoio à defesa social.
Art, 14 São atribuições da Banda de Música do Município de Cascavel — CE:
|. executar números musicais em atos solenes oficiais do Município ;
Il. promover sessões musicais em comunidades do Município , sem prejuízo de apresentações
fora do nosso território;
|Il. desenvolver e participar de ações, programas ou projetos de prevenção à violência, que visem
despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de cidadania, em especial de jovens
e adolescentes envolvidos em situação de vulnerabilidade social;
IV. elaborar e organizar repertório variado e eclético para as apresentações da Banda, de maneira
a compreender hinos, músicas populares, marchinhas, músicas eruditas e regionais e oriundas das culturas
populares cearense e brasileira, como um todo, incluindo, ainda, repertório internacional.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA BANDA COMO ALUNO (A).
Art. 15 Os munícipes interessados em participar da Banda Municipal de Cascavel deverão
obrigatoriamente:
1. comprovar residir no Município de Cascavel ou regiões circunvizinhas;
Il. ter sua documentação pessoal em ordem;
III. estar matriculado regularmente na rede de ensino, caso esteja em idade escolar;
IV. agir com ética e respeito ao Município e aos integrantes da Banda Municipal,
Parágrafo único. Poderão participar da Banda Municipal crianças, adolescentes, jovens
adultos, independentemente da idade, raça, cor, credo, condição social ou orientação sexual.
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Prefeitura Municipal de Cascavel po E
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GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. So ma unicef e
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO.
Art. 16 A Banda Municipal será composta de tantos elementos quantos consiga arregimentar, de
acordo com a vontade da Administração Pública.
Art. 17 A Diretoria da Banda será composta por 01 (um) Presidente de honra ,que será sempre
o Chefe do Poder Executivo, e mais 04 ( quatro) membros:
1. 01 (um) Presidente;
|. 01 (um) Vice-Presidente;
HI. 01 (um)Secretário; e
IV. 01 (um)Tesoureiro
Parágrafo único. As funções citadas nos incisos |, II, Ill e IV, deste artigo, serão eleitas,
bienalmente, em Assembleia Geral, convocada para tal fim e referendados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, com publicação oficial, estando estes exercendo um serviço relevante prestado à comunidade sem
qualquer vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR.
Art. 18 Os componentes da Banda deverão:
|. zelar pelo bom nome da Banda e do Município , procurando honrá-los com sua conduta
irrepreensível e com O cumprimento dos deveres, tratando a todos com educação, cordialidade e
companheirismo, sejam colegas ou terceiros, independente do local onde a Banda esteja presente;
Il. comparecer, assídua e pontualmente, às aulas, ensaios, concertos, apresentações, viagens e
outras atividades, as quais venham a ser desenvolvidas pela Banda;
III. estar atento e atender às convocações ordinárias extraordinárias;
IV. justificar, preferencialmente, com antecedência, suas ausências;
V. ocupar, nas aulas, ensaios, ou apresentações, o lugar que lhe for designado, ficando
responsável pelo material utilizado;
VI. possuir o material disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, conservando-os em
ordem, limpos e em plenas condições de uso.
VII. colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e de todo o material de uso coletivo, inclusive
mantendo a rigorosa limpeza e organização na sede, transporte utilizados na locomoção da banda e suas
dependências;
VIII. observar, nos locais onde a Banda estiver presente, atuando ou não, a conduta compatível com
a disciplina, a ordem e ética, sempre observando que está representando o Município de Cascavel — CE,
culturalmente,
IX. indenizar o (s) prejuízo (s,) quando produzir dano (s) material (iais) causado (s) por negligência
e imprudência, revestindo-se na forma de: e
a) descuido;
b) mau uso, uso inadequado ou uso desaconselhável;
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c) má-fé;
d) o disposto nas alíneas “a”, “b' e “c”, deste inciso, aplica-se, em ações e omissões contra
estabelecimentos, e ao patrimônio fais como: mesas, cadeiras, instrumentos e seus acessórios, estantes,
pastas, bandeiras, adereços, uniforme oficial ou de passeio, ou em objetos de propriedade de colegas, e
terceiros, dentre outros.
Art. 19 Perderá, automaticamente, O direito de participar da Banda o componente que:
|. faltar, sem justa causa a 03 (três) atividades consecutivas ou a 06 (seis) atividades alternadas,
durante o período de trabalho da Banda, compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de dezembro de
determinado exercício anual em curso;
|l. não estiver matriculado, ou estando matriculado não esteja frequentando regularmente a
escola, inclusive, com bom comportamento, no ano letivo atual, sem a devida justificativa plausível;
|. fizer uso de bebida alcoólica elou qualquer tipo de substancia ilícita durante ensaio,
apresentação ou qualquer outra atividade desenvolvida pela Banda.
1º Considera-se justa causa:
a) doença, desde que comprovada com atestado médico;
b) casamento;
c) nascimento de filho;
d) óbito de parente;
e) doação de sangue;
f) alistamento militar, incluindo reservista;
g) compromisso perante a justiça eleitoral;
h) convocação para compor O Tribunal do Júri;
i) demais convocações, citações e intimações por qualquer instância do Poder Judiciário;
j) prestar exame para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
k) desastre natural;
|) calamidade pública;
m) avaliação escolar, desde que comprovada com declaração.
n) quando o músico estiver ausente do Município de Cascavel e surgirem apresentações
inesperadas.
82º As faltas com justificativas serão abonadas após a análise do maestro e direção.
83º Cada falta descontada mensalmente no repasse recebido pelo músico terá valor fixo,
dividindo-se o valor total de remuneração pelos 3(trinta e um) dias do mês.
Art. 20 É proibido ao componente da Banda:
|. entrar ou sair do local de aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra atividade
desenvolvida pela Banda, sem a autorização do Maestro;
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz,
FonelFax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete
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|l. ocupar-se, durante a aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra atividade, de ação
estranha aos interesses da Banda;
|. levar, dispor e guardar na sede da Banda, ou qualquer outro local onde a mesma esteja
reunida, material estranho às suas atividades;
IV. praticar ato de violência, de qualquer natureza contra superior e colega da Banda;
V. utilizar qualquer material de trabalho de colega, bem como emprestar qualquer um destes
itens, ou parte deles, a outros colegas ou a terceiros, sem à expressa autorização do Maestro;
VI. durante qualquer atividade da Banda, afastar-se do grupo ou do local designado, sem
autorização do Maestro;
vil. escrever, desenhar e xilogravar nos equipamentos de trabalho e acessórios, nas paredes, no
piso ou em qualquer parte da sede, palavras, desenhos ou qualquer outro sinal;
vil. deixar de utilizar, mesmo que em partes, o uniforme escolhido pelo Maestro, seja ele de
passeio ou oficial;
IX. participar de qualquer outra atividade musical, portando equipamento da Banda, sem a
autorização do Maestro;
X. comprar, receber, guardar, transportar, consumir ou manusear, qualquer tipo de bebida
alcoólica, drogas ilícitas e entorpecentes, antes, durante e depois, caso, ainda, esteja sob seu regime disciplinar,
de qualquer atividade da Banda.
Art. 21 Pela inobservância dos deveres e das proibições afixadas nesta Lei ou de Regimento
Interno, os componentes estarão sujeitos as seguintes penalidades:
1. advertência verbal,
|l. advertência escrita;
|Il. suspensão de 01 (uma) a 03 (três) atividades;
IV. exclusão da Banda.
81º Ao integrante que praticar as infrações descritas nos incisos |, Il e III, do artigo anterior será
aplicada advertência verbal.
82º A advertência escrita será aplicada àquele que cometer 02 (duas) infrações, cuja penalidade
aplicada for a de advertência verbal, bem como se incidir nas infrações previstas nos incisos V, VI, Ville IX, do
art. 20, desta Lei.
83º Será submetido à suspensão, O componente que obtiver 02 (duas) advertências por escrito ou
infração descrita nos incisos, do art. 20, desta Lei.
Art. 22 Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Banda, ao componente que:
|. obtiver 03 (três) advertências por escrito ou 02 (duas) suspensões,
Il. cometer a infração prevista no inciso IV, do art. 20, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DESPESA.
Art. 23 A receita da Banda Municipal de Cascavel será constituída por:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.460, Bairro: Rio Novo. CER-62:09Ua
FonelFax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete à ore PIO cascavál
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
1. contribuições,
Il. auxílios, legados e doações;
Ill. subvenções oficiais;
IV. contribuições particulares,
V. qualquer outra renda cultural;
VI. recursos próprios.
Art. 24 A despesa da Banda Municipal de Cascavel será constituída pelo que se fizer necessário
para:
|. a aquisição de material de expediente e de tesouraria;
|l. a feitura e a compra de partituras, aula extras aos aprendizes, aquisição de equipamentos,
estandes, uniformes e cursos dentre outras similares;
Ill. ao pagamento de despesas extraordinárias, autorizadas pela Diretoria da Banda ou em
Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 25 Os instrumentos utilizados na Banda de Música serão adquiridos e armazenados pelo
Poder Público Municipal e cedidos para o uso dos componentes do grupo nos ensaios e concertos.
Art. 26 A Banda de Música poderá desenvolver projetos em parceria com outros órgãos Federais,
Estaduais, Municipais ou outras entidades não governamentais voltadas ao seguimento cultural.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Município .
Art. 28 A Banda Municipal poderá se apresentar fora do Município mediante autorização expressa
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, em regulamento próprio, a estrutura e O
funcionamento da Banda Municipal de Cascavel, através de Decreto, no prazo de noventa dias a contar da
publicação desta lei.
Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar seu orçamento para contemplar
ações para implementação da Banda Municipal.
Art. 31 As despesas correntes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Município .
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 04 de agosto de 2023.
LUTTANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete) -e-ma