br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaDá denominações as Ruas da localidade de Águas Belas e dá outras providências.
native_id1319

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-10-31 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-10-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia.
2023-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-10-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-10-03 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2023-10-03 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T11:14:37.856004-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL C 3 )1 
e 
50
.)10„cL nt' CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, jjti/dota - - 
ESTADO DO CEARÁ 
— 
PROJETO DE LEI No 
-C;..~tA TAIN. ç.4`E. C;KSCArtit.. - 
se5f.1*W ("rd 
3 
PODER LEGISLATIVO 
0111 /23 
Dá denominações as Ruas da localidade de Águas 
Belas e dá outras providências. 
O Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas na localidade de Águas Belas desta forma: RUA 
BELLA VISTA; que se inicia na Rua Nativos e termina nas extremidades do mangue; RUA 
NATIVOS; que se inicia na Rua Dom Carlos e termina na Rua Bellas Águas e a RUA 
BELLAS ÁGUAS; que se inicia na Rua Bella Vista e termina na Barra da Praia, conforme 
cópia anexa do mapa do referido local. 
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e 
outros sinais indicativos para o reconhecimento das Ruas ora denominadas. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 14 dias do mês de 
agosto de 2023. 
Franci o Erivan Bessa de 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 043/2023 de 14 de agosto de 2023; protocolado nesta Casa com o n° 
224/2023, ás 11:30 horas no dia 25.09.23, oriundo do Poder Legislativo; que 
dá denominação a rua na Sede do Município de Cascavel - CE e dá outras 
providências. 
Aos 19 dias do mês de outubro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 043/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 043/2023 do 
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar 
ruas da localidade de Águas Belas e dá outras 
providências; 
2. Ficam denominadas as Ruas na localidade de Águas Belas da 
seguinte forma: RUA BELLA VISTA, o logradouro que se 
inicia na Rua Nativos e termina nas extremidades do 
mangue; RUA NATIVOS, que se inicia na Rua Dom 
Carlos e termina na Rua Bellas Águas e a RUA BELLAS 
ÁGUAS, que se inicia na Rua Bella Vista e termina na 
Barra da Praia, conforme cópia anexa do mapa do referido 
local. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de 
Lei do Poder Legislativo N° 043/2023. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 19 
dias do mês de outubro de 2023. 
i 'Vsé Freitas dos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 19 de 
outubro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 
043/2023 de 14 de agosto de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 19 
dias do mês de outubro de 2023. 
Francisc. A gusto da Silva Filho 
Presidente 
sé Freitas dos Santos 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

open original →