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Recebido Ho . às. JI 140 Hs. CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEIKOTM:OLO n° t4 -
ESTADO DO CEARÁ
oRgiesério
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 0411/23
ÁK-J,..p.A Ortia. Ut CASCAVEL -
eTdigNátott DÁ DENOMINAÇÕES AS RUAS DO
LOTEAMENTO NOVO SOL NASCENTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador RANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o plenário
aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Novo Sol nascente desta forma:
AVENIDA CENTRAL de: AVENIDA CORONEL JÚLIO PEREIRA DE SENA NETO; o
logradouro que inicia no espolio de Raimundo de Queiroz Ferreira e Maria Afife Sarquis
Ferreira e termina na Av. João Moreira de Paula; As Ruas: (RUA: LOCAL 1) de RUA
RAIMUNDO FERNANDES DE LIMA; (RIJA: LOCAL 2) de RUA MARIA JOSÉ SALES
DA SILVA; (RUA: LOCAL 3) de RUA GENERARIO ALVES DA SILVA; (RUA: LOCAL
4) de RUA RAIMUNDO JERONIMO PEREIRA; (RUA: LOCAL 5) de RUA MARIA
ARAÚJO SILVA; (RUA: LOCAL 6) de RUA FRANCISCO VIANA NETO; (RUA: LOCAL
7) de RUA RAIMUNDA GOMES DE CASTRO; (RUA: LOCAL 8) de RUA JOSÉ
ANTÔNIO AZEVEDO; e (RUA: LOCAL 9) de RUA RAIMUNDA JUVENAL AZEVEDO;
Os logradouros que se iniciam na AVENIDA CENTRAL: (AVENIDA CORONEL JÚLIO
PEREIRA DE SENA NETO) e terminam na RUA LOCAL 11 ( RUA RAIMUNDA PAULA DA
COSTA; a Rua: (RUA: LOCAL 10) de RUA ANTÔNIO AZEVEDO FILHO; O logradouro
que se inicia na RUA LOCAL 9: (RAIMUNDA JUVENAL AZEVEDO) e terminam na RUA
LOCAL 6: (FRANCISCO VIANA NETO); e a RUA: LOCAL 11 de RUA RAIMUNDA
PAULA DA COSTA; O logradouro que inicia no espolio de Raimundo de Queiroz Ferreira e
Maria Afife Sarquis Ferreira e termina na Av. João Moreira de Paula, conforme cópia anexa do
mapa do referido local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento da Avenida e Ruas ora denominadas.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 14 dias do mês de
AGOSTO de 2023.
Francisco
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 044/2023 de 14 de agosto de 2023; protocolado nesta Casa com o n°
195/2023, às 11:40 horas no dia 14.08.23, oriundo do Poder Legislativo; que
dá denominação as ruas do Loteamento Novo Sol Nascente e dá outras
providências.
Aos 19 dias do mês de outubro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 044/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 044/2023 do
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar
ruas do Loteamento Novo Sol Nascente, no Município de
Cascavel/CE e dá outras providências;
2. O Projeto de Lei n° 044/2023 se insere, efetivamente, na
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na
medida em que apenas confere denominação a vias
liiiblicas do Município de Cascavel-CE., para fms de
melhor identificação desses logradouros e de homenagear
as pessoas, já falecidas.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei do Poder Legislativo N° 044/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 19
dias do mês de outubro de 2023.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 19 de
outubro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n°
044/2023 de 14 de agosto de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 19
dias do mês de outubro de 2023.
Francisco A'tígusto da Silva Filho
Presidente
sé Freitas dos Sant
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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