Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM Nº. 04) 12023, DE 94 DE Age.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tendo em vista o movimento das categorias de enfermeiro, Técnico de enfermagem, dial “de
Enfermagem e Parteiras, e o reconhecimento da importância dessas categorias, o que culminou com a edição pelo
Congresso Nacional da Emenda Constitucional 124/2022, determinando a União a edição de Lei versando sobre o
Piso da Categoria, no caso, a Lei Federal nº 14.434/2022, tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação ao
Parlamento Cascavelense, a Mensagem e o Projeto de Lei que alinha a remuneração dos cargos aqui referidos ao
disposto na Lei 14.434/2022, por força da Emenda Constitucional nº 124/2022, já referida.
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor adicional
repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lein. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos
de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras
50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022,
constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a
União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos
federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do
cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito de gastos na LRF da seguinte maneira:
2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu tumo, com a Portaria GM/IMS nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira
Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, da previsão
de atualização, do processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos
valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar pela União, destinada ao cumprimento
do piso salarial em comento.
Dessa forma, é exigível a previsão através de lei municipal que o pagamento do valor adicional para fins
de composição do piso será custeado pela União, mantendo o Município sua tabela salarial da categoria inalterada,
contudo, com autorização legislativa para o repasse da diferença entre o valor da tabela e o valor definido na Lei
14.434/2022, custeado pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento a
da referida Lei.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Nero, CEP: 62.850-000. Municip"
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-: 2, Fone/Fax: (8 6 TESTS54-1551, RAI
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Frisa-se aqui, que sendo competência da União o custeio dos valores a título de Assistência Financeira
Complementar, necessário para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não pode ser repassada
automaticamente ao Município, em caso de não custeio, e, dessa forma, cabe ao Municipio regulamentar tal previsão,
o que ocorrer, no presente projeto de lei. é
O próprio STF, em decisão proferida na ADI 7222, afirma ser da União a responsabilidade pelo custeio da
Assistência Financeira Complementar, e a responsabilidade dos municípios em pagar o piso vai até o limite da
referida Assistência transferida pela União, e que, tal responsabilidade se exaure em caso de inexistência da
Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da
Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e
Parteiras, mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Em conclusão, na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social para as classes envolvidas, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
se requer a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 23 de agosto de 2023.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
À
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av, Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
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PROJETO DE LEIN'C!-12023,DE LJ DE Aq lo DE 2023.
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Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Compile tara —
ser repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao di Da
na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira, com suporte na EC nº 124/2022.
E o AS |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial, nos artigos 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, da Lei Orgânica
Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 05.10.1988 e na Emenda Constitucional nº 124/2022, de 14.07.2022; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional a ser repassado pela União Federal a este
Municipio, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei, de acordo com o entendimeneto do STF,
o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (VFGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º, Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, através de Assistência Financeira Complementar, a composição do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
complementação do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal
nº 999/2000.
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Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a femuneração e o vencimento base
dos respectivos servidores, em especial, nos termos da Lei Municipal nº 2101/2029. e
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no holerite dos profissionais em rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o Tepasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite de Assistência Financeira Complementar transferida pela União
Para este fim, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados no Ministério da Saúde.
81º Esse Tepasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de
Saúde (FNS) creditar Os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
8 2ºAs entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01
de maio de 2023,
Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 23 de agosto de 2023,
IANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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