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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDá denominação a Rua Raimundo Elesbão Damião Borges no Distrito de Jacarecoara e dá outras providências
native_id1344

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-31 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-10-31 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-10-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia.
2023-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-10-24 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-10-10 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-10-10 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões
2023-09-26 Proposição Retirada do Expediente P Retirado de Pauta a pedido da Presidente
2023-09-26 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T11:14:38.429625-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

• J •.__• _ . __ , V 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPÁCI UfL. C '11 E 1_, 
àS . Ji 1LHs. CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAM4JoT0, ika- 3 
ESTADO DO CEARÁ ..... ,112 o 023 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 0 145 /23 
Dá denominação a Rua Raimundo Elesbão Damião 
Borges no Distrito de Jacarecoara e dá outras 
providências. 
O Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o 
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica denominada a Rua no Distrito de Jacarecoara de RUA RAIMUNDO 
ELESBÃO DAMIÃO BORGES; que se inicia nas proximidades do Rio Choró e termina na 
Rua Francisco Capistrano de Sousa, conforme cópia anexa do mapa do referido local. 
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e 
outros sinais indicativos para o reconhecimento da Rua ora denominada. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 11 dias do mês de 
setembro de 2023. 
cisco Erivan Bessa de Castro 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 049/2023 de 11 de setembro de 2023; protocolado nesta Casa com o 
n° 211/2023, às 11:11 horas no dia 11.09.23, oriundo do Poder Legislativo; 
que dá denominação a rua no Distrito de Jacarecoara do Município de 
Cascavel - CE e dá outras providências. 
Aos 19 dias do mês de outubro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 049/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 049/2023 do 
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar 
rua localizada no centro, no Distrito de Jacarecoara neste 
Município de Cascavel/CE e dá outras providências; 
2. Fica denominada de RUA RAIMUNDO ELESBÃO 
DAMIÃO BORGES, o logradouro que se inicia nas 
proximidades do Rio Choró e termina na Rua Francisco 
Capistrano de Sousa, conforme cópia anexa do mapa do 
referido local. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de 
Lei do Poder Legislativo N° 049/2023. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 19 
dias do mês de outubro de 2023. 
7José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 19 de 
outubro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 
049/2023 de 11 de setembro de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 19 
dias do mês de outubro de 2023. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
Santo R 
Memb o 
é Freitas dos Santos 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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