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PODER LEGISLATIVO
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° OçO /23
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DÁ DENOMINAÇÕES AS RUAS DO
LOTEAMENTO CAPONGA BEACH E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o plenário
aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do LOTEAMENTO CAPONGA BEACH desta
forma: as (RUA 01) e (RUA 04) de: AVENIDA BRASIL; o logradouro que inicia na Rua 03
(Rua São Paulo) e termina na Rua 27 (Rua Santa Catarina); a (RUA 02) de RUA ACRE; o
logradouro que inicia na Rua 04 (Avenida Brasil) e termina na Rua 08 (Rua Bahia); a (RUA
01 de RUA SÃO PAULO; o logradouro que inicia na Rua 04 (Avenida Brasil) e termina na
Rua 28 (Rua Sergipe); As Ruas: (RUA 05) de RUA ALAGOAS; (RUA 06) de RUA AMAPÁ; e
a (RUA 07) de RUA AMAZONAS; os logradouros que iniciam na Rua 02 (Rua Acre) e
termina nas extremidades do terreno de propriedade do Senhor Luiz Flavio Alencar; As Ruas:
(RUA 08) de RUA BAHIA; (RUA 09) de RUA BRASÍLIA; (RUA 10) de RUA CEARÁ;
(RUA 11) de RUA ESPÍRITO SANTO; (RUA 12) de RUA GOIÁS; (RUA 13) de RUA
MARANHÃO; (RUA 14) de RUA MATO GROSSO; (RUA 15) de RUA MATO GROSSO DO
SUL; (RUA 16) de RUA MINAS GERIAS; (RUA 17) de RUA PARÁ; (RUA 18) de RUA
PARAÍBA; (RUA 19) de RUA PARANÁ; (RUA 20) de RUA PERNAMBUCO; (RUA 21) de
RUA PIAUÍ; (RUA 23) de RUA RIO GRANDE DO NORTE; (RUA 24) de RUA RIO
GRANDE DO SUL; (RUA 25) de RUA RONDÔNIA; (RUA 26) de RUA RORAIMA; e (RUA
27) de RUA SANTA CANTARINA; os logradouros que iniciam na Rua 03 (Rua São Paulo) e
termina nas extremidades do terreno de propriedade do Senhor Luiz Flavio Alencar; a (RUA
Z2..) de RUA RIO DE JANEIRO; o logradouro que se inicia na Rua 01 (Avenida Brasil) e
terminam nas extremidades do terreno de propriedade do Senhor Luiz Flavio Alencar; e a
(RUA 28) de RUA SERGIPE; o logradouro que se inicia na Rua 03 (Rua São Paulo) e termina
nas terras do Senhor João Gomes Assunção, conforme cópia anexa do mapa do referido local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento da Avenida e Ruas ora denominadas.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 18 dias do mês de
SETEMBRO de 2023.
-Francisco Erivan Bessa de Castro
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 050/2023 de 18 de setembro de 2023; protocolado nesta Casa com o
n° 213/2023, às 11:15 horas no dia 18.09.23, oriundo do Poder Legislativo;
que dá denominação as ruas do Loteamento Caponga Beach e dá outras
providências.
Aos 19 dias do mês de outubro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 050/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 050/2023 do
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar
ruas do Loteamento Caponga Beach, no Município de
Cascavel/CE e dá outras providências;
2. O Projeto de Lei n° 050/2023 se insere, efetivamente, na
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na
medida em que apenas confere denominação a vias
públicas do Município de Cascavel-CE., para fins de
melhor identificação desses logradouros e de homenagear
as pessoas, já falecidas.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa,
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei do Poder Legislativo N° 050/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 19
dias do mês de outubro de 2023.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 19 de
outubro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n°
050/2023 de 18 de setembro de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 19
dias do mês de outubro de 2023.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
osé Freitas dos Santos
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará