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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaDá denominações as Ruas Francisco Januário da Silva e Maria Lopes de Sousa no distrito de Jacarecoara e dá outras providências.
native_id1360

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição arquivada — Proposição arquivada.
2023-11-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2023-11-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-10-31 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões
2023-10-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia.
2023-10-24 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T11:24:01.671615-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ‘-'1,A,
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVELO''OCLC 
ESTADO DO CEARÁ erk _ 
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PODER LEGISLATIVO 
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PROJETO DE LEI No rr/23 
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• 
Dá denominações as Ruas Francisco Januário da 
Silva e Maria Lopes de Sousa no Distrito de 
Jacarecoara e dá outras providências. 
O Vereador TIAGO SANTOS ROCHA, faz saber que o plenário aprovou e a Prefeita 
Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam denominadas de RUA FRANCISCO JANUÁRIO DA SILVA, o 
logradouro que se inicia na CE 253 e termina em frente a residência do Sr. José Lucas na 
Mangabeira e RUA MARIA LOPES DE SOUSA, iniciando na continuidade da Rua Francisco 
Januário da Silva e termina no cruzamento com o Choró Zabumba com a estrada da Boa Vista, 
conforme cópia anexa do mapa do referido local. 
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e 
outros sinais indicativos para reconhecimento das Ruas ora denominadas 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 23 dias do mês de 
outubro de 2023. 
Salíto °chá￾V REAIIOR 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 055/2023 de 23 de outubro de 2023; protocolado nesta Casa com o n° 
244/2023, às 12:00 horas no dia 23.10.23, oriundo do Poder Legislativo; que dá 
denominação as ruas no Distrito de Jacarecoara do Município de Cascavel - CE 
e dá outras providências. 
Aos 23 dias do mês de novembro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 055/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 055/2023 do Poder 
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar 
ruas localizadas no Distrito de Jacarecoara neste Município 
de Cascavel/CE e dá outras providências; 
2. Ficam denominadas de RUA FRANCISCO JANUÁRIO DA 
SILVA, o logradouro que se inicia na CE 253 e termina em 
frente a residência do Sr. José Lucas na Magabeira e RUA 
MARIA LOPES DE SOUSA, iniciando na continuidade da 
Rua Francisco Januário da Silva e termina no cruzamento 
com o Choró Zabumba com a estrada da Boa Vista, conforme 
cópia anexa do mapa do referido local. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal 
(artigo 24 da Constituição Federal). 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
tendo como base o artigo 36, inciso 1, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela legalidade 
e constitucionalidade do presente Projeto de Lei do Poder 
Legislativo N° 055/2023. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 23 
dias do mês de novembro de 2023. 
jo," 
José Freitas dos aritos '
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 23 de 
novembro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 
055/2023 de 23 de outubro de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 23 
dias do mês de novembro de 2023. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
osé Freitas dos Santos 
Relator 
Tiago Santos Rocha 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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