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materia nº 247/2023

Tipo Parecer Prévio do TCE/CE
Número / Ano 247 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaAPRECIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO, PARECER PRÉVIO N° 247/2023 - PROCESSO N° 07806/2021-1 – TCE - CE
native_id1364

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2023-12-12 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Arquiva-se.
2023-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-12-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-10-31 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T11:05:16.498616-03:00 Aprovado 6 0 4

Documents (1)

texto original #

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4111h. 
Np TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO CEARÁ GAB. DO CONS. ERNESTO SABOIA 
PARECER PRÉVIO N° 247/2023 
PROCESSO N°: 07806/2021-1 
ESPÉCIE PROCESSUAL: Prestação de Contas de Governo 
ENTE FEDERATIVO: Prefeitura Municipal de Cascavel 
EXERCÍCIO: 2020 
INTERESSADO(S)/RESPONSÁVEL(IS): Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
RELATOR(A):Conselheiro Ernesto Saboia 
SESSÃO: Pleno Virtual de 14 a 18 de agosto de 2023 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL. 
EXERCÍCIO DE 2020. 
1. Ocorrências verificadas incapazes de prejudicar o 
contexto geral das contas. 
2. Parecer Prévio favorável à aprovação das contas. 
3. Contas Regulares com Ressalvas. 
4. Recomendações. Notificações. 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Governo do município de 
Cascavel, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor Tiago Lutiani Oliveira 
Ribeiro e com fundamento no art. 71, inciso I, da Constituição Federal, art. 78, inciso I, da 
Constituição Estadual e art. 1°, inciso III, combinado com art. 42-A da Lei n° 12.509/1995 (LOTCE). 
RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, 
emitir parecer prévio pela sua APROVAÇÃO, considerando-a Regular com Ressalva, submetendo-a 
ao julgamento da Câmara Municipal e dando-se ciência aos interessados. 
RECOMENDAR conforme as Razões do Voto. 
Tudo nos termos do Relatório e Voto, parte integrante da presente decisão. 
Participaram da votação os Exmos. Srs. Conselheiros Luis Alexandre Albuquerque Figueiredo de 
Paula Pessoa, Edilberto Carlos Pontes Lima, Rholden Botelho de Queiroz, Patrícia Lúcia Mendes 
Saboya e Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior. 
Transcreva-se, cumpra-se e publique-se. 
Fortaleza, Sessão do Pleno Virtual de 14 a 18 de agosto de 2023. 
Conselheiro Ernesto Saboia de Figueiredo Júnior 
RELATOR 
Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Júnior 
PRESIDENTE DA SESSÃO 
Fui presente: Leilyanne Brandão Feitosa 
PROCURADORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 
Rua Sena Madureira, 1047 - CEP: 60055-080 - Fortaleza/CE 
Telefone: (85) 3488-5900 - Ouvidoria: 0800 079 6666 - www.tce.ce.gov.br 

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