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materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaDispõe sobre alteração no art. 13 da Lei Municipal n° 1205/2005 (CTM) para inserir o inciso IX, que garante a isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) para as pessoas portadoras do transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras providências.
native_id1373

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição arquivada — Arquivamento por força do art. 103 do Regimento Interno
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-11-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2023-10-31 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

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Proa Municipal de Epeegarol
Senar unicef &
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM Nº CY 12023, DE Zi DE ostulu. DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tendo em vista a crescente garantia de direitos aos portadores de transtorno do espectro autista (TEA)
enquadrado na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e consubstanciada na Lei Federal nº
12764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
e lhes assegura diversos direitos, traz a necessidade de edição de Lei, apresentada no presente projeto, do qual
tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação do Parlamento Cascavelense, na forma de Mensagem e
Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção de IPTU prevista no art. 13, através da inclusão do Inciso IX, para
beneficiar aos portadores de TEA com o benefício.
O presente Projeto de Lei busca beneficiar os portadores das diferentes condições de perturbação do
desenvolvimento neurológico com a isenção da cobrança do Imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU),
através do Inciso IX do art. 13 da Lei Municipal 1205/2005, levando em consideração que o TEA não tem cura e que o
tratamento deva ser multidisciplinar, elevando seu custo, e cuja isenção, de forma justa, aliviará a carga de tributos a
que se submetem os cidadãos brasileiros, contribuindo de maneira indireta com o custeio da manutenção dos
portadores do TEA.
Em conclusão, na certeza de que esse poder dará a esta proposição, a indispensável acolhida, posto
tratar-se de matéria de relevante interesse social, em especial, para aqueles portadores de Transtorno Autista, é que,
na forma da legislação vigente, se requer a sua apreciação e deliberação em regime de URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA, incluisve com dispensa dos pareceres.
Paço Municipal de Cascavel/CE, em 06 de outubro de 2023.
assmaDo oemavente
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
emp atenáçe TU O mmpno
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
N Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000..MunieipiurCascave
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FoneiFax: (85) 846-(85]1534-1551,
fndareca Elbpúnico e injomel (pão https:/leg sesvet ce OLD
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
PROJETO DE LEINº 074/2023, DE 2 DE oslobes DE 2023.
unicef &)
Dispõe sobre alteração no art. 13 da lei Municipal nº
1205/2005 (CTM) para inserir o Inciso IX, que
garante a isenção do imposto sobre a propriedade
territorial urbana (IPTU) para as pessoas portadoras
do transtorno do espectro autista (TEA), e dá outras
providencias.
ijonêrio
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, HI, Ill e XXI, da LOM, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e promulgue a
seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam acrescidos o inciso IX e o 8 4º ao art. 13 da lei Municipal nº 1205/2005,
com a seguinte redação:
Inciso IX — de propriedade de pessoa portadora do transtorno do espectro autista (TEA),
ou que possua filho ou outro dependente nessa condição, que resida no imóvel, e não possua outro
imóvel no município.
8 4º. Para a concessão do benefício de isenção a que alude o inciso IX será necessário
o requerimento do interessado, acostado de comprovação de ser portador do transtorno do
espectro autista (TEA) dele ou de seu dependente, da comprovação de propriedade de único
imóvel no município; e da comprovação de dependência, com o deferimento por despacho do
Secretário da Fazenda.
Art. 2º. O servidor efetivo e/ou estável investido em função gratificada (FG) ou de
representação (FR), ou assemelhadas, perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo,
acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.
Art, 3º, A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paco Municinal de da CE, aos 06 de outubbro de 2023.
nana Quamo
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Novo, C!
CNPJIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.9: 3-2, FonelF:
Endereço Eletrônico na Intemet (site): ht

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