br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaDá denominação as ruas do loteamento Sol & Mar, no distrito de Jacarecoara e dá outras providências.
native_id1374

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-28 Proposição arquivada — Proposição arquivada.
2023-11-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2023-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-11-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável
2023-11-07 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2023-11-07 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T11:38:16.039641-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAVM A u 2. C )N L
e'old o t•à•„ .1)5 IQ tis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVeL GTO L ° 4LoJ.3 
..... 
to0 ESTADO DO CEARÁ F. m tj
1
Li 
1,
PODER LEGISLATIVO 
,o A mtiã. ãwc,:$,..srAvtritY art /23 . PROJETo. nv. N. 
p4',W44 O na Eoztiii: Otdigyárta 
n9,13....La 
(01
Dá denominações as Ruas do Loteamento SOL & 
MAR no distrito de Jacarecoara e dá outras 
providências. 
O Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o 
plenário aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do Loteamento SOL & MAR desta forma: Rua 
Projetada 01 de RUA SOLIMAR: que se inicia na Rua Projetada 05 (Rua Luz do Luar) e 
termina na Rua Ananias Mariano; Rua Projeta 02 de RUA DOS VENTOS, a Rua Projetada 03 
de RUA AMANHECER, a Rua Projetada 04 de RUA POR DO SOL e a Rua Projetada 05 de 
RUA LUZ DO LUAR; todas essas ruas iniciam na Rua Projetada 01 (RUA SOLIMAR) e 
termina nas extremidades do Loteamento Terras Altos da Barra, conforme cópia anexa do mapa 
do referido local. 
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e 
outros sinais indicativos para o reconhecimento das Ruas ora denominadas. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 24 dias do mês de 
outubro de 2023. 
ncisco Erivan Bessa de Castro 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 056/2023 de 24 de outubro de 2023; protocolado nesta Casa com o n° 
247/2023, às 09:30 horas no dia 24.10.23, oriundo do Poder Legislativo; que 
dá denominação as ruas do Loteamento Sol & Mar no distrito de Jacarecoara 
e dá outras providências. 
Aos 23 dias do mês de novembro de 2023, estiveram reunidos 
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 056/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 056/2023 do 
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar 
ruas do Loteamento Sol & Mar, no distrito de Jacarecoara e 
dá outras providências; 
2. O Projeto de Lei n° 056/2023 se insere, efetivamente, na 
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na 
medida em que apenas confere denominação a vias 
públicas do Município de Cascavel-CE., para fms de 
melhor identificação desses logradouros e de homenagear 
as pessoas, já falecidas. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de 
Lei do Poder Legislativo N° 056/2023. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 23 
dias do mês de novembro de 2023. 
, 
../Jose Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 23 de 
novembro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator, 
consequentemente, vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder 
Legislativo n° 056/2023 de 24 de outubro de 2023. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 23 
dias do mês de novembro de 2023. 
Francisco A 
Presidente 
usto da Silva Filho osé Freitas dos Sadtós 
Relator 
Tiago Santos Rocha 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

open original →