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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° OÇA-/23
DÁ DENOMINAÇÕES AS RUAS DO
octle,w' LOTEAMENTO LAGOA DOS PÁSSAROS NO
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wur, 11S SÍTIO MANGUINHOS E DÁ OUTRAS
• PROVIDÊNCIAS.
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Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o plenário
aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do LOTEAMENTO LAGOA DOS PÁSSAROS
desta forma: a RUA 01 de: RUA BEIJA-FLOR, o logradouro que inicia na Rua 12 (Rua
Gavião) e termina na Rua 13 (Rua Albatroz); a RUA 02 de RUA CARDINAL, o logradouro
que inicia na Rua 14 (Rua Tuiuiu) e termina na Rua 18 (Rua Jaçanâ); a RUA 03 de AVENIDA
PICA-PAU, o logradouro que inicia na Rua 12 (Rua Gavião) e termina na Rua 18 (Rua
Jaçand); as Ruas: RUA 04 de RUA ANDORINHA, a RUA 05 de RUA GAIVOTA, a RUA 06
de RUA CALIBRI e a RUA 07 de RUA TUCANO, os logradouros que iniciam na Rua 12 (Rua
Gavião) e termina na Rua 16 (Rua Carcará); as Ruas: RUA 08 de RUA SABIÁ, a RUA 09 de
RUA ARARAS, e a RUA 10 de RUA BEM-TE-VI, os logradouros que iniciam na Rua 12 (Rua
Gavião) e termina na Rua 11 (Rua Papagaio); a RUA 11 de RUA PAPAGAIO, o logradouro
que se inicia na Rua 12 (Rua Gavião) e terminam nas extremidades do terreno de propriedade
do Senhor George Lopes da Silva; a RUA 12 de RUA GAVIÃO, o logradouro que inicia na
Rua 11 (Rua Papagaio) e termina na Rua 03 (AVENIDA PICA-PAU); a RUA 13 de RUA
ALBATROZ o logradouro que inicia na Rua 10 (Bem-Te-Vi) e termina na Rua 03 (Avenida
Pica-Pau); a RUA 14 de RUA TUIUIÚ, o logradouro que inicia na Rua 03 (Avenida PicaPau) e termina nas extremidades do terreno do proprietário do Senhor Francisco Barbosa de
Freitas; a RUA 15 de RUA ASA BRANCA, o logradouro que inicia na Rua 10 (Rua Bem-TeVi) e termina na Rua 02 (Rua Cardinal); a RUA 16 de RUA CARCARÁ, o logradouro que
inicia na Rua 10 (Rua Papagaio) e termina na Rua 02 (Rua Cardinal); a RUA 17 de RUA
BIGUA o logradouro que inicia na Rua 02 (Rua Cardinal) e termina nas extremidades do
terreno de proprietário do Senhor Francisco Barbosa de Freitas; e a RUA 18 de RUA
JAÇANÂ; o logradouro que se inicia na Rua 11 (Rua Papagaio) e termina na Rua 02 (Rua
Cardinal), conforme cópia anexa do mapa do referido local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento da Avenida e Ruas ora denominadas.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 24 dias do mês de
OUTUBRO de 2023.
rancisco Erivan Bessa de Castro
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 -- CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 057/2023 de 24 de outubro de 2023; protocolado nesta Casa com o n°
248/2023, às 09:35 horas no dia 24.10.23, oriundo do Poder Legislativo; que
dá denominação as ruas do Loteamento Lagoa dos Pássaros, no sítio
Manguinho e dá outras providências.
Aos 23 dias do mês de novembro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 057/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 057/2023 do
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar
ruas do Loteamento Lagoa dos Pássaros, no Sítio
Manguinhos e dá outras providências;
2. O Projeto de Lei n° 057/2023 se insere, efetivamente, na
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na
medida em que apenas confere denominação a vias
públicas do Município de Cascavel-CE., para fins de
melhor identificação desses logradouros e de homenagear
as pessoas, já falecidas.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei do Poder Legislativo N° 057/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 23
dias do mês de novembro de 2023.
José Freitas dos Sirítos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 23 de
novembro de 2023, optou por acatar o Parecer do Relator,
consequentemente, vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder
Legislativo n° 057/2023 de 24 de outubro de 2023.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 23
dias do mês de novembro de 2023.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
osé Freitas dos Sant s
Relator
Tiago Santos Rocha
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará