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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL '4Aki.,
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ESTADO DO CEARÁ
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Oadirárta PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 05-5/23
DÁ DENOMINAÇÕES AS RUAS DO
LOTEAMENTO BARRA DA CAPONGA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador FRANCISCO ERIVAN BESSA DE CASTRO, faz saber que o plenário
aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas e Avenidas do Loteamento BARRA DA
CAPONGA desta forma: "A VENIDA EPSILON" de: AVENIDA MARIA CLARA
NOGUEIRA PAES: o logradouro que inicia na "Rua A" (Rua Berra Mar) e termina na "Rau
X" (Rua Ronaldo Caminha Barbosa); a "AVENIDA GAMA" de AVENIDA MARIA LUIZA
NOGUEIRA PAES; O logradouro que se inicia na "Rua A" (Rua Beira Mar) e termina nas
extremidades da Área Verde; a "AVENIDA DELTA" de AVENIDA JORGE LUIZ
ANDRADE SOBRINHO; O logradouro que se inicia na "Rua A" (Rua Beira Mar) e termina
nas extremidades da Área Verde; "RUA X" de RUA RONALDO CAMINHA BARBOSA; que
inicia na "Avenida Beta" (Rua Pedro Tomaz) e termina na estrada do Balbino; As Ruas "RUA
B" de RUA JOÃO LUIZ ANDRADE, "RUA C" de RUA MARIA GOMES ANDRADE,
"RUA D" de RUA MARIA DIVA ALVES GOMES, e a "RUA E" de RUA ANETO
RODRIGUES DA COSTA; Os logradouros que se iniciam nas DUNAS DO BALBINO e
termina na "Avenida Epsilon" AVENIDA MARIA CLARA NOGUEIRA PAES; "RUA F" de
RUA RUI CAMINHA BARBOSA JÚNIOR; logradouro que se inicia nas DUNAS DO
BALBINO e termina no RIO DA CAPONGA; "RUA G" de RUA FRANCISCO JOSÉ
FORTE. Que se inicia nas DUNAS DO BALBINO e termina na "RUA F" (RUA RUI
CAMINHA BARBOSA JÚNIOR); A "RUA H" de RUA ALCINDA JUSTINO DA1VIASCENO;
que se inicia nas DUNAS DO BALBINO e termina na "AVENIDA GAMA" (AVENIDA
MARIA LUIZA NOGUEIRA PAES; As Ruas: "RUA V" de RUA JALLES BARBOSA, a
"RUA U" de RUA JOÃO IRINEU C. DE ARAÚJO, a "RUA T" de RUA GECILDO
FRAGOSO; Os logradouros que iniciam "AVENIDA BETA" (AVENIDA PEDRO TOMAZ) e
termina na ÁREA VERDE e a "AVENIDA BETA" de RUA PEDRO TOMAZ; O logradouro
que inicia na "AVENIDA GAMA" (AVENIDA MARIA LUIZA NOGUEIRA PAES) e termina na
"RUA X" (RUA RONALDO CAMINHA BARBOSA), conforme cópia anexa do mapa do referido
local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento das Avenidas e Ruas ora denominadas.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 27 dias do mês de
NOVEMBRO de 2023.
ancisco Erivan Bessa de Castro
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 059/2023 de 27 de novembro de 2023; protocolado nesta Casa com o
n° 279/2023, às 09:18 horas no dia 27.11.23, oriundo do Poder Legislativo;
que dá denominação as ruas do Loteamento Bara da Caponga e dá outras
providências.
Aos 11 dias do mês de dezembro de 2023, estiveram reunidos
os membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 059/2023, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 059/2023 do
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como fmalidade denominar
ruas do Loteamento Barra da Caponga, no Município de
Cascavel/CE e dá outras providências;
2. O Projeto de Lei n° 059/2023 se insere, efetivamente, na
defmição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na
medida em que apenas confere denominação a vias
públicas do Município de Cascavel-CE., para fms de
melhor identificação desses logradouros e de homenagear
as pessoas, já falecidas.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa,
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei do Poder Legislativo N° 059/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 11
dias do mês de dezembro de 2023.
José Freitas dos' Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e
dezembro de 2023, optou por acatar o Parecer
vota pela constitucionalidade do Projeto de
059/2023 de 27 de novembro de 2023.
Redação em Sessão de 11 de
do Relator, consequentemente,
Lei do Poder Legislativo n°
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 11
dias do mês de dezembro de 2023.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
sé Freitas dos Santo
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará