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materia nº 29/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaDISPÕE SOBRE REPASSE MENSAL DE INCENTIVO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE CASCAVEL/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id142

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-09 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-05-09 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única em Sessão Extraordinária.
2017-05-09 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta de Sessão Extraordinária.
2017-05-09 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Parecer.
2017-05-09 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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3/0
as
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº 029 I2017,DE OÍ DE mos DE 2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o repasse mensal de incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde
de Cascavel-Ce, e dá outras providências.
Referida iniciativa trata-se apenas da modificação da forma de pagamento do incentivo
aos ACS, que antes era repassado via convênio com a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde
através da autorização da Lei Municipal nº. 1547/2011 e que a partir desta nova Lei será repassado
diretamente aos ACS, mediante o atingimento de metas.
Tal medida, a nosso ver, se deve à necessidade à continuação do repasse do incentivo e
ao reconhecimento por este Poder Público Municipal do relevante trabalho realizado pelos referidos
Agentes Comunitários de Saúde, visando impulsionar e incentivar a produtividade dos mesmos e, de tal
forma, garantir melhores resultados na atenção à saúde de nossa população.
Em razão de necessitarmos regula de imediato O implemento do referido incentivo,
requeremos a apreciação e votação do presente em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Na certeza de contar com o apoio de todos os que compõem esta Augusta Casa
Parlamentar, aproveito o ensejo para renovar a todos meus protestos de apreço e elevada consideração.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de 2017.
( =
FRANCISCA IV! MAT
Prefeita Municipal de Gascavel
E
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI Nº 029/2017, DE 00) DE Vans 5 DE 2017.
JE a
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente aos
Agentes Comunitários de Saúde de Cascavel-Ce o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
do incentivo financeiro recebido por Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício a serviço do
Município de Cascavel, sendo dividido o valor total mensal por cada Agente de Saúde em atuação no
território municipal, tudo em consonância com o disposto na Portaria nº. 3.178, de 19 de outubro de 2010
do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O incentivo será pago mensalmente de acordo com a produção registrada no
sistema E-SUS, onde os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar, no mínimo, cobertura de
100% de visitas às famílias da microárea de sua responsabilidade visitadas, devendo entre estas estarem
cobertas:
|— 100 % das gestantes;
I - 100% das crianças menores de 2 (dois) ano;
III — 100% dos acamados;
IV - 100% dos hansenianos;
V — 100% dos tuberculosos;
— 80% dos idosos acima de 60 (sessenta) anos;
VII — 50% de atualização dos cadastrados domiciliares;
VIII — 50% de atualização dos cadastros individuais;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
Tag
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º- Para percepção do benefício e comprovação dos requisitos previstos no artigo
anterior, os Agentes Comunitários de Saúde deverão apresentar no final de cada mês os boletins diários
de visita domiciliar, devidamente assinados pelo responsável em cada domicílio e pelo(a) enfermeiro(a) da
Equipe Saúde da Família, documento este que deverá ficar arquivado na UBS, bem como através do
SSAZ2 na Secretaria de Saúde.
Art. 4º - O atingimento dos requisitos previstos no artigo segundo desta Lei e
condicionantes à percepção do incentivo financeiro serão analisados pela Secretaria Municipal de Saúde
através do instrumento de gestão “CONTANDO PARA CUIDAR" e do relatório nominal emitido pelo
sistema E-SUS/MS até o dia 30 do mês subsequente, devendo cada Agente Comunitário de Saúde
acompanhar e supervisionar a digitação de fichas na Unidade Básica de Saúde.
Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde não perderá o incentivo no caso de inexistência
de suporte técnico de informática ou digitador junto à UBS, entretanto deverá comprovar os requisitos para
percepção do benefício mensal logo que regularizada a situação.
Art.6º - O incentivo de que trata esta Lei não será pego ao Agente Comunitário de Saúde
no caso de prática de falta grave, assim consideradas aquelas que configurem:
1. Crime contra a Administração Pública;
II. Indisciplina, insubordinação e desídia em serviço;
Ill. Descumprimento de norma ou procedimento relativo ao exercício de suas funções;
IV. Ofensa física em serviço contra usuários ou outros servidores, superiores, salvo,
legítima defesa.
81º - O incentivo não será devido ao Agente Comunitário de Saúde no caso de greve que
seja deflagrada em descumprimento as normas da Lei nº 7.783/89;
82º - O incentivo, vinculado à produtividade no serviço público, não será devido ao Agente
Comunitário de Saúde que esteja de qualquer forma afastado de suas funções, seja por licenças ou por
motivo de doença (atestado ou licença médica acima de 3 (três) dias).
83º - O incentivo será devidamente mantido quando o Agente Comunitário de Saúde se
ausentar para participar de capacitações relacionadas ao serviço e trabalhos junto à justiça eleitoral, desde
que devidamente comunicado à Secretaria de Saúde.
Art.7º - A entidade de classe representativa dos Agentes Comunitários de Saúde exercerá
a fiscalização acerca da regularidade do pagamento individual do incentivo de que trata esta Lei, devendo
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
a
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
o Agente Comunitário de Saúde informar via relatório/declaração o recebimento do incentivo junto a
referida entidade para possibilitar a comparação com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 8º - Os repasses do incentivo previsto nesta Lei serão realizados a partir do mês da
sua promulgação, ainda que referentes a competências de meses anteriores dentro do presente exercício
financeiro.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, sendo revogadas
expressamente as Lei Municipais nº. 1547/2011 e nº. 1784/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS. DE DE
N
Le 1 |
FRANCISCA IVONETE MATEUS PEREI
Prefeita Municipal de Cascavel
2017.
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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