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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
native_id1420

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-02-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-02-06 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da Ordem do Dia.
2024-01-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-01-31 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da Ordem do dia.
2024-01-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-01-24 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia.
2024-01-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2024-01-22 Proposição retirada da Ordem do Dia. — Pela ausência que quórum regimental para a deliberação.
2024-01-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2024-01-18 Proposição retirada da Ordem do Dia. U Proposição retirada da ordem do dia.
2024-01-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia
2024-01-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável
2024-01-16 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2024-01-12 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T10:27:25.021152-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 65

Ofício nº 140/2023 “O funcionário
fá Cascavel, 18 de dezembro de 2023
io ASSUNTO: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Prezada Presidenta,
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro, Prefeito Municipal, reenvia a esse Poder
Legislativo de Cascavel o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro
o de 2024, conforme sugestão indicada no Ofício nº 384/2022 do Poder Legislativo.
No ensejo apresenta a Vossa Excelência votos de elevada estima e distinto apreço.
Atenciosamente,
A Exma. Sra.
PRISCILA LIMA
Presidenta da Câmara Municipal
Cascavel-CE
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
o CN.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
PLDO 2024
Prefeito: Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Vice-prefeita: Ana Paula Vila Real Dantas
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
MENSAGEM DE LEI Nº. 065/2023 t 2) 4 23
Senhora Presidenta, q
ínclitos Pares,
Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação, deliberação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa, O Projeto de Lei que “Dispõe sobre às Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024 - LDO 2024”, para tanto à presente proposta legislativa
observa, como de rigor, as disposições previstas no artigo 165 da Constituição Federal de 1988,
Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica de Cascavel/CE, Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000”.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e Estadual determina, “in verbis”:
Constituição Federal de 1988:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de
fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
5 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Constituição do Estado do Ceará:
Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.
(...)
43º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias”
CONSIDERANDO que a cF/88 dispõe acerca das medidas a serem adotadas caso a
LDO não venha a ser aprovada antes do início do exercício financeiro, ou seja, a falta de
aprovação deveria impedir a interrupção da sessão legislativa, nos termos do art. 57, 828,
cr/88;
CONSIDERANDO o ofício nº 384 de 31 de outubro de 2023 do Poder Legislativo de
Cascavel, informando que O Projeto de Lei nº 054/2023 que estima a receita e fixa da despesa
do Município para 2024 foi rejeitado e arquivado, bem como este mesmo ofício sugeriu que O
Prefeito Municipal apresentasse novas proposituras legislativas dispondo sobre (1) diretrizes
orçamentárias e (Il) orçamento anual para 2024.
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado
pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
CONSIDERANDO o Manual dos Demonstrativos Fiscais 13º Edição publicado pela
secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
CONSIDERANDO aos dispositivos legais constantes na Lei Complementar nº 101 de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante aos Anexos de Riscos Ficais e Anexos de
Metas Fiscais.
A propositura trata da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(PLDO) que é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual
(LOA). Apresenta a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o
médio prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e norteia a
gestão fiscal e as prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
O PLDO 2024 é apresentado com as metas de receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e
financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
O nosso propósito, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar
continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a realização de
investimentos, o avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento econômico e com o
incremento das ações de caráter social.
Expostos os motivos que embasam a iniciativa e ratificam a determinação do
Governo Municipal de avançar, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de ações
indispensáveis ao pleno progresso do município, reitero a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel aos 18 (dezoitojdias do mês de
dezembro de 2023.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal
A Exma. Sra.
PRISCILA LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Cascavel-CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
" SUMÁRIO 6
06
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024
22
Anexo | - Anexo de Riscos Fiscais
Anexo de Metas Fiscais
Anexo de Metas e Prioridades
35
Anexo Il - Metodologia de Cálculo
Cascavel - CE
Abril 2023
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
c
PROJETO DE LEINº 065/2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
o O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
o PROVIDÊNCIAS.
a O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
fi do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
2 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
o Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da
A Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de
= Cascavel, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
A IH | -as Prioridades da Administração Municipal;
o WI -a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
o V -as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
G VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais;
G IX - o Anexo de Metas Fiscais;
X —- o Anexo de Riscos Fiscais; e
—. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
— CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
I- DAS METAS FISCAIS
di Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
is de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
A montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos
= desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
Art. 3º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece às
a determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1.447 de
SN 14 de junho de 2022.
Art. 4º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
- 01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
ii 02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
o 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
ii FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
ai 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
A 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
02.07.00 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
z RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
" Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F RR
€
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
o Art. 5º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
- Orçamentárias — LDO, exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
A Providências.
â METAS ANUAIS
Art. 6º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
dá; Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
ii Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
E exercício de referência 2024 e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
di eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
gi Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
= $ 3º - Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de
a 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e O resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
a Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
a alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14 de
junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.
—. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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Cascavel - Ceará
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua
Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do regime previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 10 — Em atendimento ao disposto no $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, para fins
de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o
dispositivo composto no art. 44 da LRF.
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
me
CT
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
s AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
do DOS SERVIDORES PÚBLICOS
o Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
à da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
- conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
Ea nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº
1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no & 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da
” renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, dentre outros.
- $2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
- receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
A contribuição.
- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
o Prefeitura Municipal de Cascavel vB.
Cascavel -
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
di MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
E DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
- DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
- Art. 14 — Em cumprimento ao $ 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o
- demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
' resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
ES $ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base
a de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
A despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
$ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual -LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de receitas
não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de
á: adequação da estrutura do Poder Executivo.
- METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
- RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
o $ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
a estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
A Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
$ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
— PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
e CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
ss mm CC TR
Prefeitura Racuenpal Gm E de Cascavel
Cascavel -
menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que sapoloind
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
m $ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
- Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho
de 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2024, 2025 e 2026.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
di financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se
= I — Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
om Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para
as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
á IH — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de
o renda;
— PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Me o o ——
a
á Prefeitura Municipal de Cascavel “ao A. ?,
Cascavel - Ceará
III — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas
de Educação, Assistência Social e Saúde.
A $ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
II - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
= I - categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar
q órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
A III - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
A finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
é; Plano Plurianual;
V - projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a
ação governamental com início e término;
ms VI - atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar
- a ação governamental contínua;
VIH - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços;
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo
ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
A $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
m especificando os respectivos valores.
$ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve
identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:
— PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
Ao
Prefeitura Municipal de Cascavel A cel
Cascavel - Ceará São A.
I— a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com
mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e
IH — a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve
evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos e Autarquias, que
venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos
exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da
Lei nº 14.133, de 2021.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1º, 8 1º 4º 1, "a" e 48 LRF.
$ 1º - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2024, poderá observar o contido no
Plano de Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133/2021, objetivando
implementar o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das
contratações realizadas no referido exercício financeiro.
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Prefeitura Mentoipal da € de Cascavel
Cascavel -
$ 2º - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a eos
orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal,
preconizados na Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da
LRF.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9º da LRF:
$ 1º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
$ 2º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores
dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5º, III da Lei Complementar nº 101, de
2000.
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso TII, alínea "b", do art. 5º e no art. 8º da Lei
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de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO nº
42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações posteriores.
a $ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
= não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
As Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
- se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
A Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, 8 5º da
Ps LRF.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º da LRF.
a Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, &
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda,
o montante ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do
Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme
determinado na LRF no art. 4º, $ 2º, V e art. 14, I da LRF.
a Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
a beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
a cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, 1, "f" e art. 26.
o Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
- deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70,
A parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a
concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem
como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em
o conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso,
= selecionadas na forma da Lei Federal nº. 13.019/2014.
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ss a Fa
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Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos
diretamente a pessoas físicas.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será
precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens Ie II da LRF.
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o
art. 45 da LRF.
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a
preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
$ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
$ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da
despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para
outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
$3º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de
80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art.
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43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, 8 8º e nº 167, Ve VII
da Constituição Federal.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para O exercício de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167,1 da Constituição
Federal.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Art. 42- Os programas priorizados por esta € contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º,1, "e" da LRF.
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, destinará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos € transferências constitucionais para
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 44- Deverá destinar as ações € serviços públicos em saúde em percentuais não
inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos € transferências constitucionais, em
observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 45 — As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas
em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade
cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente
cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição
Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do
Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
g 1º - Durante a Execução Orçamentária, para O cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata O
caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
$ 2º - Para efeito do disposto no art. 52, 8 12, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária
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para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação
ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos
arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos
limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, $ 1º, do art.
31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, $ 1º, II da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os
previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de
confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
$ 1ºPara fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no
art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
$ 2º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e
prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente
se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos € renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 148
3º, II da LRF.
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PREFEITU
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Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14,82, da LRF.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
g 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
$2º- Seo projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31
de dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica O Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município de Cascavel.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cascavel — Ceará, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro de 2023.
utiani Oliveira Ribeiro
Prefeito Municipal
RA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CN.P.. 07.589. .253-2, Fone: (85)3334-1551
369/0001-20 C.G.F 06.920.
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024 (3
ANEXO I:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Cascavel - CE
Abril 2023
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(11) sesguitaa sesadsoa
(1-1) = (11) eyur ep eupoy - (Sadi NAS) OU PULA Opeynsau
(11) senguitia sesadsog
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T3AVOSVO 34 OIdJDINNIA
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Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (ll)
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (ll)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Despesas Previdenciárias
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício
Financeiro de 2024
10.870.062,67]
3.029.840,84] 3.930.240,92
3.029.840,84 3.930.240,92
0,00 0,00]
0,00) 0,00]
5.127.013,83 6.905.769,16)
5.127.013,83 6.905.769,16]
0,00] 0,00]
0,00] 0,00]
2.434.821,99 135.362,73]
0,00] 0,00)
2.434.821,99 135.362,73
0,00] 0,00]
0,00] 0,00]
278.386,01] 1.066.963,19]
256.972,44 1.062.757,66)
0,00] 0,00]
21.413,57 4.205,53]
0,00 0,00
0,00]
9.469.478,51
1.128.503,25
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Dernais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (Vil)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
0,00
0,00) 0,00]
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0,00] 0,00
0,00] 0,00
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0,00] 0,00]
0,00] 0,00]
0,00 0,00]
0,00] 0,00]
0,00) 0,00)
0,00] 0,00]
0,00] 0,00]
0,00] 0,00)
0,00) 0,00
0,00) 0,00]
Caixa e Eaulvalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
5.210.263,47]
4.988.271,41
221.992,06)
2.059.473,14
0,00
2.059.473,14
0,00]
0,00]
881.067,46]
789.731,34
0,00]
91.336,12
0,00]
0,00
0,00]
0,00]
[DESPESAS CORRENTES Ci) ã
Pessoal e Encareos Sociais
14.286.588,47
14.112.675,80
14.126.202,30
13.399.041,77
12.975.577,54
13.216519,51
13.418.325,69
13.576.583,81
13.913.212,96|
14.277.059,39]
14.655.463,14
14.794,644,82
15.163.393,50
15.639.327,18|
16.059.357,62
16.525.160,12
16.954.960,99
17.403.169,47
17.863.942,61
18.391.380,79
18.934.393,01
19,452.358,03
19.951.142,00
20.507.124,36
21.106015,53
21.702.915,39]
2.599.716,26
2457.099,65
2.307.613,20
2.184.825,42
2,076471,20
1.970.570,61
1.856.779,61
1.749.271,54
1.621481,42
1.514.562,62
1.412.387,78
1.311.504,73
1.212.372,25
1.115.484,17
1.021.251,38
930.095,88
842417,67
758.576,53
678.906,32
603.698,34
533.214,45
46762746
407.075,62
351.604,40
301.167,86
255.666,21
214.965,75
178.918,36
147.356,59
120.064,31
96.763,47
771824
60.989,59
47.821,79]
37.270,44
15.559,409,11
16.328.888,70
17.550.137,10]
18.793.519,45
20.202.569,95
22.016.680,85.
23.272.22737
24.724.407,87
26.363.124,12
27.083.651,05.
27.655.133,33]
28.139412,69
28.669.598,02)
29.979.391,43.
29.053.419,40)
2.928.977,60.
29.292479,79)
29.460.254,11
29.523.269,09'
29.520.917,99
29.188.304,62
28.778.289,23
28.486.017,46)
28.289.541,77
27.814,746,19'
27.134.164,78
26.476.994,25
25.835.271,58 |
25.009.491,38.
24.176.143,61
23.184.860,79)
22.099.187,34
20.982.928,94.
19.893.085,32
18.767.149,37]
17.740.676,54
16.619.925,98!
15,492.617,36
14.382.587,88|
13.294.328,39
12.233.192,39)
1.203.229,08
10.209.027,30]
9.254.111,18
8.343.206,66
7479424,19
6.665.097,23.
5.902.934,82
5.195.100,00
4.543.070,44
3.946.105,85
3.403.941,15
2.914.282,79
2.475.661,33
2.087.262,30
1.746.676,20
1.451.940,08
1.198.186,86]
135.362,73]
E PR)
(2.042.300,23)
ei 461,30)
7.317,15)
(6803528, 18)
(9.041.103,31)
(10.055.707,86)
(11.306,082,18)
(12.786.540,31)
(13.170.438,09)
(13.378.073,94)
(13.483.949,55)
(13.874.953,20)
(13.915.997,98)
(13.414.092,22)
13.130.380,02
(12.767.319,67)
(12.505.293,12)]
(12.120.099,62)
(1.656.975,38)
(10.796.923,83))
(9.843.896,22)
(9.033.659,43)
(8.338.399,77)]
(7.307.621,83)
(6.028.149,25)]
(4.774.078,86)
(23.235.555,72)
(22.552.391,73)
(21.868.530,41)
(21.000.035,37)]
(20.022.716,14)]
(19.012.358,33)
(18.036.305,71)
(17.017.877,83)
(16.119.195,12)
(15.105.363,36)
(14.080.229,58)
(13.071.083,15)
(12.081.956,14)]
(11.117.708,22)
(10.181.977,70)
(9.278.931,42)
(8.411.693,51)
(7.584.630,13)
(6.800.517,87)]
(6.061.398,89)
(5.369.720,37)]
(4.727.472,54)
(4.135.994,82)
(3.594.501,45)
(3.102.773,29)
(2.658.616,58)
(2.260.695,58)
(1.908.343,94)
(1.599.319,61)
(1.331.875,77)
(1.101.423,39)
(906.503,02)
(744.798,19)
(611.528,11)
(502.804,02)
0,00)
27 042453,54
25.974.618,08
23.932317,85
20.494.856,55
15.827.539,40
9.024.011,22
(17.092,09)
(10.072.799,95)
(21.378.882,13)
(34.165.422,44)
(47.335.860,53)
(60:713.934,47)
(74.197.884,02)
(8.072.837,22)
(101.988.835,15)
(115.402.927,37)
(102.272.547,35)
(115.029.867,02)
(127.545.160,14)
(139.665.259,76)
(151.322.235,14)]
(162.119.158,97)
(171.963.055,19))
(180.996.714,62)]
(189.335.114,39)
(196.642.736,22)]
(202.670.885,47)]
(207.444.964,33)]
(230.680.520,05)
(253.232.911,78))
(275.101.442,19)
(296.101.477,56)
(316.124,193,70)
(335.136.552,03)
(253.172.857,74)
(370.190.735,57)]
(386.309.930,69))
(401.415.294,05)
(415.495.523,63)
(428.566.606,78)
(440.648.562,92)]
(451.766.271, E
(461.948.248,
(471.227. 15026)
(479.638.873,77)
(487.223.503,90)
(494.024.021,77)
(500.085.420,66))
(505.455.141,03)
(510.182.613,57)
(514.318.608,39)
(517.913.109,84)
(521.015.883,13)
(523.674.499,71)
(525.935.195,29)
(527.843.539,23)
(529.442.858,84))
(530:774.734,61))
(531.876.158,00)
(532:782:761,02]
(533.527.559,21)
(534.139.087,32)]
(534.641.892,34)]
215.413,11
182.181,67
154.582,79
131.979,20
112.837,27
96.925,62
NTE Remi Resumido da Execução Orçamentária do 67 Bimestre dos exercidos de 2020, 2021 e 2022, publicado no site www cascavel ce gov
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá
compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do
1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Exercício Financeiro de 2024
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025.
Destacando-se:
[ORGÃO GESTOR: |secretaria Municipal de Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:|Fundo Municipal de Assistência Social
[Assegurar o desenvolvimento do sistema único de assistência social - suas no município como dever dos entes, assegurando o direito de quem
necessitar, mantendo, qualificando e ampliando na oferta da política de assistência social, bem como assegurando processos de gestão
descentralizada e o exercício do controle social.
Realização de pesquisas, estudos e diagnósticos no âmbito das
proteções sociais básica e especial Unidade 100.000,00 25.000,00 125.000,00
[Qualificação das ofertas da políticas de Assistência Social X
[ciotal |
Manutenção da estrutura da gestão do SUAS no município Unidade |
00
[q] 20000000]
aquisição de software para o setor de Vigilância Socioassistencial Unidade [al i9e00000| 10000000] 20000000
Aquisição de material permanente para Gestão do SUAS O) 00 ;
| ao 00
o
I Ê X
aquisição de material permanente para Proteção SocialBásica Junidade |
Aquisição de material permanente para Proteção Social Especial Fonda | 10o[ 5006000 | S000000| —— s0000000]
[Capacitação das equipes da Proteção Social Básica fondo [4 do0000 | s000000| 2000000]
(Capacitação das equipes da Proteção Social Especial Unidade |
Capacitação do Controle Social
Estruturação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças
e Adolescentes 200.000,00 200.000,00
E 1.565.000,00
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2024 (3
ANEXO II:
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
Cascavel - CE
Abril 2023
Da
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
INTRODUÇÃO
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de Governo,
e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos programas
governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de Diretrizes
Orçamentárias:
i e Compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo
A as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
e Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
e Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
- Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal! (LRF), além do disposto na
a Constituição, a LDO deve dispor sobre:
e Equilíbrio entre receitas e despesas;
e Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes
hipóteses:
di Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
ms comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
o estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
e Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que
tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
e Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e
- e Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade
públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO o
Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
- O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
e Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
e Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
o 1 Lei Complementar nº 101/2000
“> PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
e Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
e Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral próprio dos
servidores públicos, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais
de natureza atuarial; e
e Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de
Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
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Da
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CENÁRIO ECONÔMICO
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário
base são os seguintes: PIB Real, Meta Taxa Selic, Câmbio, Inflação - IPCA, Projeção PIB do
Estado do Ceará, Projeção da Receita Corrente Líquida. Todas as demais variáveis incorporadas
na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não
macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas do governo e para
o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário
estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida pública. Todavia, é
E importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração da LDO e o início do ano
is a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base
e originalmente projetado.
E TABELA 1 — CENÁRIO MACROECONÔMICO DE REFERÊNCIA
VARIÁVEIS CONSIDERADAS RR O RR
PIB - Produto Interno Bruto real (% Crescimento Anual) 1,47%
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo
(média % anual) (Selic)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (IPCA) (%)
Projeção do PIB do Estado (R$ Milhares)
Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL
10,00% 9,00% 9,00%
5,30 5,30 5,40
4,11% 3,90% 4,00%
219.452.207.000 233.540.720.000 247.763.350.000
308.636.761,69 320.673.595,40 333.500.539,21
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sa oo ——
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
O 8 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no
Anexo de Riscos Fiscais (ARF):
“8 30 A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem”.
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual dos
Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que assim
define riscos fiscais:
“Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes
da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes
das obrigações financeiras do governo.”
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas
no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
TABELA 2 - ARF — DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES 7 7 a
HR 7 E RE E O = OR
Demandas Judiciais 250.000,00| Anulação de dotações orçamentárias
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Assunção de passivos
Assistências Diversas
Calamidades públicas que necessitem de assistência
emergencial
Outros Passivos Contingentes
Descrição E CP ce HO DE
Frustação de Arrecadação 50.000,00] Limitação de Dotações Orçamentárias
Outros Riscos Fiscais
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
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Ns
Da
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ANEXO DE METAS FISCAIS ANUAIS
= (Art. 40, 8 10, 8 20, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
1. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada dos
recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da renda, o
fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão fiscal
É responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e para tal
o deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais de
ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da eficiência da
alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos, melhoria nas
técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) faz a
correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e despesas:
ss Art. 1º. [...)
$ 1ºA responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
il contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e
a despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
pes, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e
mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de
garantia e inscrição em Restos a Pagar.
ps De acordo com o 8 1o do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o
A Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão
- estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
e resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
E e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo da
m Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais
(Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória de
endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas
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sa o o —o—
craniano ru
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representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses
parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e
servem de indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação
financeira.
ii De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias — Correspondem ao total da receita
arrecadada, deduzidas as seguintes:
e Ganhos obtidos em aplicações financeiras;
e Ingressos decorrentes de operações de crédito;
di, e Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
o e Receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização de
a empresas estatais.
dá: Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit
es financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais
E são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias — Despesa total, deduzidas aquelas com:
e Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
o e Aquisição de títulos de capital já integralizado;
a e Concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) atualizado pela Portaria nº 1.447, de 14 de
junho de 2022 e alterações anteriores, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN),
estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre outros aspectos,
padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a estrutura dos
demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido Manual. A fim de
dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos
seguintes demonstrativos:
—, = Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
= Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
= Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
” = Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
" = Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
= Demonstrativo 6 — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
= Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
= Demonstrativo 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
” Continuado.
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Ds
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O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal. A
seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais parâmetros e a
metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, bem
como a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades.
- 2. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2024 a 2026 levaram em consideração a
grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pelo Tesouro Municipal, pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram
considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na
modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além
da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado,
acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das
operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria da Fazenda em criar e
& consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações
projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer
á metas fiscais consistentes.
= 2.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das
receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais
receitas primárias:
a a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — Representou, em média, considerando o
mo período de 2021 a 2023 cerca de 1,75% do total das receitas primárias. Para o triênio 2024 a
2026, foi utilizada a taxa de incremento baseada na média dos aumentos de arrecadação dos
exercícios anteriores e na taxa de inflação.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) — Representando, em média, cerca de
0,36% do total das receitas primárias. Considerando a retomada da economia e que a
Mm arrecadação apresentou crescimento em 2021/2022, para a projeção foi utilizada a taxa de
incremento baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e na
taxa de inflação.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) — Considerado a variação realizada
em 2021/2022 (+33,80%) e a retomada da economia. Para a projeção foi utilizada a taxa de
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aa
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inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo
da taxa de incremento com base na Selic para o triênio de 2024 a 2026.
d) Taxas - Representou, em média, considerando o período de 2021 a 2023 cerca de 0,26%
di do total das receitas primárias. Para o triênio 2024 a 2026, foi utilizada a taxa de inflação
A baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo da taxa
- de incremento com base na Selic.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —
Considerando a série histórica, para o triênio 2024 a 2026 a projeção utilizou a taxa de inflação
baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e acréscimo da taxa
de incremento com base na Selic.
O f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) — Esta receita guarda correlação direta
A com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da
incidência sobre a folha de pagamento. Para o triênio 2024-2026, utilizou-se por projeção
conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de incremento da despesa com
pessoal.
TABELA 3 - PREVISÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
a ssdil 5.246.500,00 | 6.053.000,00 | 1.108.000,00 | 5.854.000,00 929.900,00
. Rad 6.184.782,41 | 7.135.516,62 | 1.306.154,37 | 6.900.927,52 1.096.203,02
6.425.988,93 7.413.801,77 1.357.094,39 7.170.063,70 1.138.954,94
dd 6.683.028,48 | 7.710.353,84 | 1.411.378,17 | 7.456.866,24 1.184.513,14
Fonte: Tesouro Municipal.
g) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) — Para o triênio 2024 a 2026 foi
considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão das receitas
patrimoniais são excluídas as receitas decorrentes de remuneração de depósitos bancários,
a pois de acordo com a metodologia de apuração de resultados fiscais são receitas financeiras
que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal.
h) Receita de Aplicação Financeira — Tal receita não impacta o resultado primário, mas
influencia o resultado nominal. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de
disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. No entanto, considerando o
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“CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F RR.
Plena O o caia
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aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se
conservadoramente por um aumento referente à inflação ao longo do triênio.
ê i) Cota-Parte FPM — A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) já
A deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), projeta-se um cenário futuro de aumento dessa
A receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Assim sendo, por não existir
projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional considerou-se o efeito combinado da variação da
inflação nacional no período.
o GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MunicíPiOS (FPM) —
a 2021 A 2026
di, 62.165.263,69
59.774.292,01
SELHESSSAS 57.530.598,66
51.300.000,00
. 44.538.154,64 é
Fundo de Participação dos Municípios - FPM
1 82021 52022 =2023 m2024 m2025 2026
)
)
)
)
)
)
)
)
)
FONTE 1 SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
j) Cota-Parte ICMS — A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), foi considerado tão somente a
di média de arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, que podem sofrer aumentos
- em decorrência de as ações específicas da Secretaria da Fazenda do Estado.
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Do
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GRÁFICO 2 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE ICMS — 2021 A 2026
18.803.828,56
18.080.604,39
17.401.929,15
15.994.940,46
15.078.458,61 15.712.000,00 k :
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
72021 =2022 =2023 2024 m2025 m2026
FONTE 2 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
k) Cota-Parte IPVA — A transferência do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, já
deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Foi aplicado a média dos aumentos de
arrecadação de últimos exercícios e o Índice de Inflação, podendo sofrer aumentos em
decorrência de as ações futuras por parte da Secretaria da Fazenda do Estado.
GRÁFICO 3 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE IPVA — 2021 A 2026
5.624.347,88 5.849.321,80
5.413.231,84
4.592.000,00
2.917.100,55
2.249.967,80 E
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
m2021 =2022 =2023 =2024 m2025 m2026
FONTE 3 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDES.
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rc
as
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2.2 Despesas primárias
- No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
a) Pessoal - A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações,
crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e correções salariais. A
variação realizada de 2021 a 2022 bem como a projeção 2023 a 2026 mostram uma tendência
e de aumento contínuo no triênio em decorrência do conjunto de fatores apresentados no início
- deste parágrafo. Nesse sentido, para o período de 2024 a 2026 foram considerados também o
A ajuste do salário.
b) Outras Despesas Correntes — Representa uma tendência de aumento contínuo dessa
rubrica. No triênio 2024 a 2026 em decorrência do conjunto de fatores, bem como o cenário
econômico nacional também foi adotada variação da inflação.
ã c) Investimentos — No que tange aos investimentos, que contempla uma série de obras,
A reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano foram distribuídos ao longo
dos exercícios. O influxo de receitas próprias, royalties, parcerias com Órgãos Nacionais,
permitirão a execução desses valores. Entre 2024 e 2025 procurou se manter um equilíbrio nos
gastos acrescentado da inflação projetada para o período.
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município bem
como as de transferências podem sofrer influência em sua realização de acordo com o
desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores financeiros,
principalmente o preço do barril do petróleo e o câmbio, como também de eventuais
mudanças na legislação.
a 2.3 Projeções de Restos a Pagar Processados
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes
exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para
exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver
sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos
da legislação, será inscrita em restos a pagar.
2 A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias.
a Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas
= serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da
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Dae
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despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar
não processados.
di Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de
dk liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para
o os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens
As de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O Manual dos
à Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
a 'ARIAÇÃO SALDO RPP: (XLIV) = (XLia - XLIb
Identifica a variação do saldo dos Restos a Pagar Processados no período. Este ajuste
deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias diminuem as disponibilidades de
caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os restos a pagar
processados são deduzidos das disponibilidades de caixa, impactando o valor da dívida líquida
já no momento de sua inscrição. De forma a harmonizar os resultados primário e nominal
acima da linha com a apuração abaixo da linha, é preciso, portanto, expurgar do resultado
abaixo da linha o valor das variações no saldo de restos a pagar processados ocorridas durante
o período de apuração.
a, A variação dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compatível com os
A, valores do período inicial e do período final que realmente provocaram impacto na DC, ou seja,
Zs deve-se observar a limitação do impacto da dedução dos restos a pagar processados até o total
= da Disponibilidade Bruta.
A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2024 a 2026)
utilizou-se como parâmetro de projeção a média percentual dos últimos dois exercícios dos
restos a pagar pagos, conforme tabela a seguir:
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TABELA 4 - PROJEÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Pagamentos de Restos a Pagar
DESPESAS PRIMÁRIAS 2025 2026
DESPESAS CORRENTES (XIII) 17.103.858, 17.788012,06|
Pessoal e Encargos Sociais 8.330.304,91] 8.663.517,11]
Juros e Encargos da Dívida (XIV) 0,00]
Outras Despesas Correntes 8.773.553,22)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XII! - XIV) 17.103.858,
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 2.558.
Investimentos 2.558.121,
Inversões Financeiras 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVII) 0,00]
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00]
Demais Inversões Financeiras 0,00]
Amortização da Dívida (XX)
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII - XVII = XIX - XX)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA:
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL
3. Dinâmica da Dívida da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser
controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida Consolidada
Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro nacional (MDF)
corresponde à Dívida Pública Consolidada menos as disponibilidades de caixa, as aplicações
financeiras, os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e
Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados incluídos no cálculo da DCL a partir da edição 12º
do MDF válido a partir do exercício de 2022.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiro;
e Z, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — a
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551 º poi
o —m——
149
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Cascavel - Ceará
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos
limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos
regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o
entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a
receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos com
retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não tributários (exceto os empréstimos e financiamentos
concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e contas
do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a
terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações ou
cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de
partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2023, que, por definição, será o
estoque inicial de 2024. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o estoque da
dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de desembolso
dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e renegociações de dívidas as
projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que impactaram os estoques dessas
dívidas ao longo dos últimos anos.
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CN.PJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Dee
Pe cuca
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo confronto
das receitas e despesas (fluxo — acima da linha) com os calculados a partir da variação da dívida
fiscal líquida (variação do estoque — abaixo da linha), conceito de dívida que segundo as
estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada pelos efeitos
patrimoniais decorrentes:
A a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
= c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
2 e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela
Secretaria a Fazenda para o Tribunal de Justiça.
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fabris Joho
Demonstrativo 1 - Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas anuais,
em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem (2024) e para os
dois seguintes (2025 e 2026) para elaboração das projeções foram considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa;
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros passivos
(incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres
financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2024 a 2026, sendo
as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município. Para
obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a consolidação da
capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando um estoque de dívida
líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão maiores do que o valor
projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a receita primária se mantenha
estável principalmente em função das projeções de transferências de receitas da União
originárias da compensação financeira da exploração do petróleo (vide tópico que trata das
projeções das receitas primárias).
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 61º)
2024 2025 2026
xPIB WPIB | REL
BEPRGIFICAÇÃO (a/PiB) te/PiB) | (e/reL)
x100 (b) 100 x 10 e) x10 x100
Receita Total 326.151. ENA 1 0,15%) 105,67%] 338.865.396, 74] 338.594.) 57 0,15%] 05,67%] 352.420.01 351.997.094,87 105,6
Receitas Primárias (1) 324.023.903,37] 323.890.; 25) 0,15%] 104,99%] 336.655.º 336.385.679,32] 0,14%) 104,98%] 350.121.385,29] 349.701.226,00 104,98%]
Receitas Primárias Correntes 304.624.187, O 038,67 98,70%] 316.504.531,10] 316.251.163 98,70%] 329.164. 328.769.701 98;
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.623.583,95] 22.614.289,. FÊ 23.505.903, B487.0 7,33%] 24.446.: 24.416.803, 2
Transferências Correntes 271.365.033,68) 271.253.548,4; 87,92%) 281.948.269,99] 281.722 565, 87,92%) 293.226.200,79] 292.874.317, 87,92%
Demais Receitas Primárias Correntes. 10.635 10.631.200,72] 11.050.357.: 11041511, 15 11.492.371, 3,45%]
Receitas Primárias de Capital 19.399, 19.391. 6,29%] 20.150.647,07] 20. 51 20.956.67 6,28%]
Despesa Total 332.650. 805 132.514.142 107, 32; 236,07] 342.441 3s5.885.6 106,71%)
Despesas Primárias (11) 324.191. 105,0 339.02 338.758; 351.590.826,10 105,
Despesas Primárias Correntes 271.202.890, 8, 03,41) 286.745.07 298.453.795,55 89,49%]
Pessoal e Encargos Sociais 149.332.608, 160.351.579,87] 160.223.215,: 166.765.643,06] 50,00%]
Outras Despesas Correntes 121.870.282 126.623.223,55/ 126.521 859, 131.688 152,49 39,49%]
Despesas Primárias de Capital 47.661.641, 15,44%) 46.520.445,: 33. 20: 14,51%] 47.381.262,6 14,21%]
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 18.923 d 1 6 19.661.979,61 20.448.458, 6
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (ll) = (1-1) 167.280,93 «1 0,05%] -2.374.462,32 o! 0,81 O
Divida Pública Consolidada (DC) AGIA: 461 S1.136.385,€ 95%) 55.1 16,71%]
Divida Consolidada Líquida (DCL) 38.217.686,52 01.985,50 41.657.278,30 us 15.40 13,62%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha E 14] -3.472.907, 0,00%] 3.709. E
NOTA: à elaboração desse d
Também não devem ser cons
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tivo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 030600 - Anexo 6 da Part Il do NDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da Tiros
3 as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados primário
e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à padronização dos
demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de
Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
=" Prefeitura ra Municipal al de C Cascavel
Ms Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da demonstração para que União, Estados, DF e
A Municípios evidenciem, bimestralmente, o resultado primário do período. Também é
A, importante registrar que a partir de 2020, a apuração dos resultados fiscais far-se-ão
pm estritamente sob o critério de caixa tanto para as receitas como para as despesas. A apuração
bimestral se interliga com a necessidade de acompanhamento da programação financeira e,
caso a expectativa de receita reestimada a cada bimestre não comporte o cumprimento da
meta de resultado primário, o governante deverá limitar a movimentação de empenho e
financeira.
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Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para receita
(total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública
consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da
LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2023 e se referindo ao exercício de 2024, será avaliado
o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2022 que é o exercício anterior ao da
elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais alguns fatores, tais como o
cenário macroeconômico, o desempenho das empresas estatais, as taxas de câmbio e de
inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas fixadas
e o resultado obtido no exercício financeiro de 2022, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo do
Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das Receitas
Primárias (l) menos as Despesas Primárias (Il) e indica se os níveis de gastos orçamentários são
compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as
Despesas Primárias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que, a partir do exercício de 2023, deve ser
calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro
do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de
referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da linha, não devem
ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS
do ente.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
—
das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão
de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a
execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à Dívida Pública
Consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados (MDF Edição Nº 13).
b
-—
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Cia SR
[Despesas Primárias (ll)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (lll) =(141)
[Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Liquida (DCL) 6
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 232. | 1,28%] 17.144.474,54] 0,018 6,51%)
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguira metodologia de cálculo disposta no item 03.06,00 - Anexo 6 da Parte Ill do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e. despesas
com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem serconsideradas as dividas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo
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Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da
política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha
do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência
dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser
demonstrados a preços correntes e constantes.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2024 a 2026 estão
apresentados e detalhados no tópico “Metodologia de Cálculo”, em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem
instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais valores
foram obtidos.
AF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 629, inciso ll)
[Receita Total
Receitas Primárias (1)
[Despesa Total
[Despesas Primárias (1)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1H) = (1- 1)
eguir a metodologia de cálculo disposta no Ttem 03.06.00 - Anexo 6 da Pai
não devem ser consideradas as diídas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da in
L, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 —
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Demonstrativo 4 —Evolução do Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial
líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o “Ativo Real” e o “Passivo Real”.
Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados e
outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias, fundações
e fundos e o capital social das demais entidades da administração indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram pelo
resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades para
finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus saldos
realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou prejuízos
líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da administração direta,
autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios Anteriores, que registra
os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação de erro imputável a
exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes, integra a conta
Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Cascavel vem apresentando aumento e redução ao longo dos
três exercícios em análise, 2020, 2021 e 2022, em razão de mudanças de metodologia previstas
nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme demonstrativo:
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill
O CD RC E RC
Patrimônio/Capital 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00%| 0,00 0,00%| 0,00
112.536.577,50 100,00%,| 72.734.674,73] 100,00%| 57.859.590,26
Resultado Acumulado
Lucros ou Prejuízos Acumulados 100,00%| -143.898.600,35] 00,00%| -109.976.987,10 100,00%|
FONTE : Balanço Patrimonial - DCASP, publicados no endereço eletrônico www.cascavel.ce.gov.br.
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em Demonstrativo 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas
no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas.
Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos
requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária
dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
a “A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
= seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições:
m ! — demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais
previstas no anexo próprio da LDO;
!l — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
a, caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
e ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”
am AME - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 6 2º, inciso V)
— e
VER E E RR
[Dm fomimmams
TAXA (ALVARÁ DE
a fome [um Ju nal meio uma
Renúncia considerada na
estimativa da receita não
afetando a meta fiscal
conforme art. 14 inciso | da
Ih
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Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente
derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É considerado
aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que
despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que os
atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no 8
1o do art. 40 da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes devem ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. As DOCC não
serão executadas antes da implementação de tais medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
é um requisito introduzido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido como aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação
de tributo ou contribuição (8 30 do art. 17 da LRF). Além de medidas específicas descritas a
seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta estimativa a expectativa de
crescimento real da atividade econômica, mensurada pela expansão marginal da arrecadação a
ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade sobre a arrecadação ajustada e
devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se
identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de 2023 e
2024. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste Anexo de
Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento permanente de
receita e as novas DOCC.
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AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V]
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (||
Redução Permanente de Despesa (Il
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
sem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (llI-|
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
R$ 1,00
TABELA 5 - PROJEÇÕES DE RECEITAS PERMANENTES E DESPESAS OBRIGATÓRIAS
eceitas Permanentes
IPTU
Iss
ITBI
IRRF
Outras Receitas Tributárias
Outras Receitas de Contribuições
Cota-Parte do FPM (80%)
Cota-Parte do ICMS (80%)
Cota-Parte do IPVA (80%)
Cota-Parte do ITR (80%)
Transferências da LC nº 61/1989 (80%)
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
5.246.500,00
6.053.000,00
1.108.000,00
5.854.000,00
929.900,00
7.410.000,00
51.300.000,00
15.712.000,00
4.592.000,00
40.848,00
55.680,00
114.600.000,00
59.389.292,52
6.184.782,41
7.135.516,62
1.306.154,37
6.900.927,52
1.096.203,02
7.935.202,07
57.530.598,66
17.401.929,15
5.413.231,84
48.153,24
65.637,79
120.095.028,04
70.810.454,96
938.282,41
1.082.516,62
198.154,37
1.046.927,52
166.303,02
525.202,07
6.230.598,66
1.689.929,15
821.231,84
7.305,24
9.957,79
5.495.028,04
11.421.162,44
ontinuada:
Variação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CN.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F RR
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
pm LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
=" 1- RECEITAS
Exercício Financeiro de 2024
ãa, IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
1PTU 3.973.903,81 6.184.782,41 6.683.028,48]
1ss 4.209.904,94] 7.135.516,62 7.710.353,84]
a mai 741.113,96] 1.411.378,17
IRRF 4.128.654,50] 7.456.866,24]
- Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 469.723,60] 1.184.513,14]
CONTRIBUIÇÕES 10.540.133,20] 11.539.013,55] 14.070.021,53)
pa, CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal 3.930.240,92 4.988.271,41 .180,742, º 4 1204 5.325.458,73]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00] 7.642,84
CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal 9,00] 158.636,59)
o CPSSS do Servidor Civil Pensionistas - Principal 0,00] 3.821,42
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana - Princ. 6.609.892,28] 6.328.750,08] “4104 935. 244, 8.574.461,95
” RECEITA PATRIMONIAL 1.428.265,26] 5.806.391,15 : 7.076.550,03
Aplicações Financeiras 885.014,39] 3.276.169,71 025.800, 009.253, 2.087.614,65] 2.171.119,23
m, RPPS - Aplicações Financeiras 0,00 1.739.239,24] 4 353. 3.484.597,06] 3.623.980,95]
Outras Receitas Patrimoniais 543.250,87] 790.982, K 185.912, 1.232.163,32] 1.281.449,85
E" 2.076.350,00] 60.015,91] 62.416,54]
196.862.728,34] 246.872.474,12] 302.847.638,28) 314.961.543,81]
5463122184] 68.707.218,68| 700. 71.913.248,32] 74.717.865,01] 77.706.579,61
ás Cota-Parte do ICMS 18.848.073,35] 19.993,675,74 6404 21.752.411,44] 22.600.755,48] 23.504.785,70]
Cota-Parte do IPVA 281246006] 3.646.375,91] 7404 766. 703043485] 7.311.652,24
Es Cota-Parte do ITR 366.971,60] 62.539,02 65.040,59
Transferências da LC 61/1989 82.569,97] 85.247,08] 88.656,97
sa Transferências do FUNDEB 75075.701,16] 99.094.014,44] X 124,778.734,13] 129.769.883,50|
Outras Transferências Correntes 45.045.730,36] 54.977.525,71 .389.292, 810.454,96) 73.572.062,70] 76.514.945,21]
[Demais Receitas Correntes 2.557.506,77] 3.360.053,34] 2.383.327,96] 2.478.661,08]
ii Outras Receitas Financeiras 110,00] 122,48 127,38)
RPPS - Compesações financeiras entre RGPS e RPPS - Principal 1.062.757,66] 789.731,34) X ; 759.468,98] 789.847,74]
= RPPS - Receitas Correntes Restantes 4.205,53] 110.233,30] 114.642,63
Receitas Correntes Restantes 1490433,58) 2.478.985,88 235.700, 456.692, 1.513.503,20] 1.574.043,32
E 7.450.409,03] 10.803.629,64] 20.273.128,51] 21.084.053,65]
0,00) 5.657,43 5.883,73]
o Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 9,00] 0,00] 20)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00] 0,00]
Outras Alienações de Bens 9,00] 5.657,43 5.883,73
pa OPERAÇÕES DE CRÉDITO 3.000.000,00) 122.481,44 127.380,70)
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 4.450.409,03] 10.790,31 20.150.647,07] 20.956.672,95
pm Convênios 382108403] 4.988.241,44 E 15.814.803,97] 16.447,396,13
Outras Transferências de Capital 629.325,00] 5.802.078,20 5404 173. 4.335.843,10) 4.509.276,82
= [Outras Receitas de Capital 0 0,00] 0,00]
Outras Receitas de Capital Não Primárias 9,00] 0,00)
Outras Receitas de Capital Primárias 9,00] 0,00] 0,00]
e RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA. 6.905.769,16] 8.662.260,85] 12.915.500,00| 15.819.090,82] 16.451.854,45]
Contribuições Intraorçamentária 6.905.769,16 8.662.260,85 i 15.225.303,97] 15.819.090,82] 16,451.854,45
pa [DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSF. CORRENTES 14.515.082,40] 17.397.272,10] 20.114.887,67] 20.899.368,29] 21.735,343,02]
Cota-Parte do FPM 10.093.067,20] 12.578.528,85| ; 14.382.649,66] 14.943.573,00] 15,541.315,92]
o Cota-Parte do ICMS 3.769.614,74] 3.998.735,28] 9284 4.350.482,29) 4.520.151,10] 4.700.957,14]
Cota-Parte do IPVA 562.492,26) 729.275,36) 148. 1.353.307,96] 1.406.086,97] 1.462.330,45]
Cota-Parte do ITR 12.038,31] 12.507,80] 13.008,12
Transferências da LC 61/1989 16.409,45] 17.049,42]
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
H- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Exercício Financeiro de 2024
[RECEITAS CORRENTES (1)
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
IPTU 6.683.028,48]
1ss 7.710.353,84]
ri 741.113,96] 1.411.378,17
IRRF 4.128.654,50] 9.473.286,62 854 900.927, : 7.456.866,24]
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 469.723,60] 610.933,35) É 096. .138.954,9 1.184.513,14
CONTRIBUIÇÕES 10.540.133,20] 1.539.013,55] r 14.070.021,53
CPSSS do Servidor Civil Ativo 3.930.240,92] 4.988.271,41] 480; ' .120. 5.325.458,73]
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 9,00] Ê 7.642,84]
CPSSS do Servidor Civil Inativo 0,00] 221.992,06] K : 7 158.636,59
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas 9,00] 4 3.821,42
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana 6.609.892,28] 6.328.750,08] 4 935. 244.674, 8.574.461,95
RECEITA PATRIMONIAL 1.428.265,26) 5.806.391,15] 6.804.375,03] 7.076.550,03
Aplicações Financeiras 885.014,39) 5.015.408,95] E 66] 5.572.211,71] 5.795.100,18]
Outras Receitas Patrimoniais 543.250,87] 790.98 1.232.163,32] 1.281.449,85]
2.076.350,00] 00 60.015,91 62.416,54]
196.862.728,34] 246.872.474,12 302.847.638,28] 314.961.543,81]
5463122184] 68.707.218,68| 700.000, 71913.248,32] 74,717.865,01] 77.706.579,61]
18.848,073,35] 19.993,675,74] 640. 21.752.411,44] 22.600.755,48] 23.504.785,70
Cota-Parte do IPVA 281246006] 3.646.375,91] 740.000, 6.765.539,80] 7.030.434,85] 7.311.652,24]
Cota-Parte do ITR 366.971,60] 394.156,65) K 60.191,55] 62.539,02 65.040,59
Transferências da LC 61/1989 82.569,97] 59.506,99) , 82.047,24] 85.247,08] 88.656,97]
Transferências do FUNDE 75.075.701,16] 99.094.014,44] 600. 120.095.028,04] 124.778.734,13] 129.769.883,50|
Outras Transferências Correntes 45,045.730,36] 54.977.525,71] 389.292, 70.810.454,96] 73.572.062,70] 76.514.945,21
Demais Receitas Correntes 2.553.301,24 3.360.053,34) 945.768, 2.293.867,14] 2.383.327,96) 2.478.661,08]
Outras Receitas Financeiras 110,00] 117,88 122,48 127,38
Compesações financeiras entre RGPS e RPPS 1.062.757,66 789.731,34) , 730.961,49] 759.468,98 789.847,74]
Receitas Correntes Restantes 1.490.433,58 2.570.322,00) 325. 1.562787,77] 162373650) 1.688.685,95]
[DEDUÇÕES (nm) 19.508.080,98] 25.136.506,15] 27.388.385,34] 28.456.532,37] 29.594,793,67]
Contribuição RPPS - Parcela do Servidor 3.930.240,92 5.210.263,47 314. 5.085.843,99] 5.284.191,90] 5.495.559,58]
Compensação Financ. entre Regimes Previd. 1.062.757,66] 789.731,34] X 730.961,49] 759.468,98] 789.847,74]
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 9,00] 1.456.692,20) 1.513.503,20] 1.574.043,32
20.114.887,67] 20.899.368,29] 21,735.343,02]
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS.
IV- RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício Financeiro de 2024
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (1)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Cota-Parte do FPM
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPVA
Cota-Parte do ITR
Transferências da LC 61/1989
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras (111)
Receitas Correntes Restantes
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [1- (+ )]
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V)
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Vi)
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI!)
Operações de Crédito (Vil)
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X)
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI)
Outras Alienações de Bens
Transferências de Capital
Convênios
Outras Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
Outras Receitas de Capital Não Primárias (Xi1)
Outras Receitas de Capital Primárias
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) COXIM = PV = (UE + 1X + X + xt + x)
Juros e Encargos da Divida (XIX)
Outras Despesas Correntes
[DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVII - xx)
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Xx1)
[DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Xxi1)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (Xxil)
Investimentos
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XxiV)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (xx)
Aquisição de Título de Crédito (xxvi)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Divida (XXVII)
[DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (OXVI) = Pei - POXIV + XV + Xv + or]
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XxX)
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL COM FONTES RPPS) (XXXI)
3.973.903,81]
4.209.904,94]
741.113,96]
4.128.654,50]
469.723,
como
1.428.265,26
885.014,39]
543.250,87]
182.347.645,94]
15.078.458,61]
2.249.967,80]
293.577,42
66.055,95]
7.075.701,16)
45.045.730,36]
3.566.893,58]
1104
3.566.783,58]
206.590.873,48)
4.997.204,11]
0,00]
7.450.409,03
3.000.000,00]
0,00
9,00]
20.943,765,19
4.323.657,64]
5.632.823,48)
903.064,10]
9.473.286,62]
610.933,35 |
6.328.750,08
4.067.151,91]
3.276.169,71]
790.982,2
229.475.202,02
56.128.689,83]
15.994.940,46]
2.917.100,55]
315.325,47]
47.605,56]
9.094.014,44]
54.977.525,71|
2.478.985,88]
8,00]
2.478.985,88]
260.017.685,37]
6.091.330,93]
1.739.239,24]
10.803.629,
00]
0,00
13.310,00]
0,00]
0,00)
13.310,00)
10.790.319,64]
4.988.241,44]
5.802.078,20]
0,00]
8.246.500,00]
6.053.000,
1.108.000,00]
5.854.000,
929.900,00]
7.410.000,00]
2.031.800,00]
1.025.800)
1.006.000,00]
245.689.820,52]
51.300.000,00]
15.712.000,00]
4.592.000,
40.848,00]
55.680,00]
114,600.000,00]
59.389,292,52]
1.284.700,00]
0,00)
1.284.700,00]
274.581.920,52
5.024.348,19]
2.845.000,00]
16.452.000,00]
Eê
0,09
9,09
0,00
0,00)
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Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
(-) Restos a Pagar Processados (XLI)
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados

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