br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaAutoriza ao Poder Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos ocupantes de cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), o incentivo financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do Município de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-02-06 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2024-02-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-06T10:16:44.488009-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
INDICAÇAO N° Do) /2024 
í)EF: L FriSLATIVO 
MUN. CASCAVLL 
? 
O n:' 0f3LLo1/ 
or 3 o_à- _ 
ftik§iittAiè Ihrtim. ,k3CAVE1. Pe ihdo na GC4S44•.N Ordinárte 
(:)Ifie 
Autoriza ao Poder Executivo Municipal a repassar, 
na forma de abono pecuniário, aos servidores 
públicos ocupantes de cargo de Agente de Combate 
ás Endemias (ACE), o incentivo financeiro 
transferido pela União, através do Ministério da 
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do Município 
de Cascavel/CE, e dá outras providências 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL,no Estado do Ceará,no uso de suas 
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República Federativa 
do Brasil, de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu 
sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1°, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, de forma igualitária, 
aos Agentes de Combate as Endemias (ACE), o montante do incentivo financeiro transfefido pela 
União, através do Ministétio da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município Cascavel/CE, no 
último trimestre, de cada ano, nos termos do art. 9°-C, §4°, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de 
outubro de 2006, incluldo pela Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014 e PortariaGM/MS n° 
51, de 24 de janeiro de 2023, do Ministério da Saúde, e suas alterações subsequentes. 
Art. 2°. A verba a ser paga aos Agentes de Combate ás Endemias (ACE) terá a natureza 
de abono pecuniário, não se inorrporará, em nenhuma hipótese, a xmuneraçãoou ao vencimento 
base e não serve de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional. 
§1°. O incentivo Financeiro de que trata esta Lei, somente,será pago ao servidor do 
cargo de Agente de Combate às Endemias, enquanto perdurar o repasse realizado pela União para 
essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da Municipalidade em caso de sua cessação pelo 
Governo Federal. 
§2°. Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago com 
recurso próprio do Municipio. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 3°. O repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Lei, será efetuado uma vez 
por ano e de forma integral, até o último dia útil do mês subsequento ao crédito da verba depositado 
no Fundo Municipal de Saúde, em parcela única e Individualizada através de rateio entre os 
Agentes de Combate as Endemias (ACE), de modo igualitário. 
Art. 4
0
. Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os 
Agentes de Combate a Endemias (ACE) que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro 
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), e que estejam efetivamente desempenhando suas
funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de educação e saúde diretamente voltadas as 
endemias, tanto em campo, quanto em apoio de base, consideradas todas as atividades pertinentes 
ao cargo. 
Art. 5°. Não terão direito à percepção do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os 
Agentes de Combate a Endemias (ACE), que no exercício do repasse realizado pelo Ministério da 
Saúde se enquadrem nas condições abaixo especificadas: 
I. não estiverem desempenhado suas funções nos termos do art. 4
0
, desta Lei; 
forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o respectivo contrato de trabalho, na 
forma da legislação vigente, sendo garantida proporcionalidade por cada mês trabalhado ao ano; 
III. afastarem-se da função em virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de 
interesses particulares. 
Parágrafo único. O valor de per capta ao Agente de Combate a Endemias que se 
enquadre em vedação de repasse, conforme os incisos I, II e III, deste artigo, serÁ rateado entre 
entre todos Agentes de Combate a Endemias (ACE), aptos ao recebimento, após o cálculo de rateio 
inicial. 
Art. 6°. Os pagamentos da verba de que trata esta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias já existentes do Fundo Municpal de Saúde, com o crédito federal de que 
trata esta Lei. 
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto, considerando a 
sua necessidade, nos termos desta Lei. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir de 10 de janeiro de 2024, sendo revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de 2024 
ere do 
os skoc"a -vossa"' exato. NoNiNcE. :5) \-6,,cousizt 
uotokokOr 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
JUSTIFICATIVA DE INDICAÇAO N° CO I /2024 
O 1° VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOBRE 
VEREADOR TIAGO SANTOS ROCHA, no pleno exercicio das funções de Vereador 
do Município de Cascavel/CE, no Mandato de 2021/2024, tendo sido procurado por 
representate da categoria de servidores públicos do Cargo de Agente de Combate ás 
Endemias (ACE), no intuito de se ter uma norma municipal que regulamente, 
especificamente, a matéria, no que tange à "Autorização ao Poder Executivo Municipal 
para repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos ocupantes de cargo 
de ARente de Combate ás Endemias (ACE), o incentivo financeiro transferido pela União, 
através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do Município de 
Cascavel/CE, e RECONHECENDO o Parlamentar como justa a pauta apresentada ao seu 
Gabinete, em que toda a categora dos profissionais dos cargos públicos municipais de 
Agentes Comunitários de Endemias (ACEs) entende que em sendo transformada em Lei 
esta matéria, será benéfica e salutar para a categoria, um grande reconhecimento e 
contribuição positiva dos esforços laborais desses servidores, por parte do Município, 
através do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tendo a harmonia entre Servidores, 
Poder Executivo e Poder Legislativo. 
Esta Proposta de Indicação corresponde a uma das grandes lutas da categora, ao 
longo do tempo, com o objetivo de se ter reconhecimento e valorização de seus direitos de 
classe, reconhecendo também, todos os esforços do Poder Executivo, tempestivos, em prol 
de toda a citada categoria. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, a de de 2024. 
\
ago Santos Rocha 
, , 1° 
VICE•PRESIDEtia 
Mara lAuldwal de Castavi•CE. 
10 Vice-Presiden i a Câmara unicipal de Cascavel/CE. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 

open original →