PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
INDICAÇAO N° Do) /2024
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Autoriza ao Poder Executivo Municipal a repassar,
na forma de abono pecuniário, aos servidores
públicos ocupantes de cargo de Agente de Combate
ás Endemias (ACE), o incentivo financeiro
transferido pela União, através do Ministério da
Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do Município
de Cascavel/CE, e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL,no Estado do Ceará,no uso de suas
atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República Federativa
do Brasil, de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu
sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1°, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, de forma igualitária,
aos Agentes de Combate as Endemias (ACE), o montante do incentivo financeiro transfefido pela
União, através do Ministétio da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município Cascavel/CE, no
último trimestre, de cada ano, nos termos do art. 9°-C, §4°, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de
outubro de 2006, incluldo pela Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014 e PortariaGM/MS n°
51, de 24 de janeiro de 2023, do Ministério da Saúde, e suas alterações subsequentes.
Art. 2°. A verba a ser paga aos Agentes de Combate ás Endemias (ACE) terá a natureza
de abono pecuniário, não se inorrporará, em nenhuma hipótese, a xmuneraçãoou ao vencimento
base e não serve de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
§1°. O incentivo Financeiro de que trata esta Lei, somente,será pago ao servidor do
cargo de Agente de Combate às Endemias, enquanto perdurar o repasse realizado pela União para
essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da Municipalidade em caso de sua cessação pelo
Governo Federal.
§2°. Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago com
recurso próprio do Municipio.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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Art. 3°. O repasse do incentivo financeiro, de que trata esta Lei, será efetuado uma vez
por ano e de forma integral, até o último dia útil do mês subsequento ao crédito da verba depositado
no Fundo Municipal de Saúde, em parcela única e Individualizada através de rateio entre os
Agentes de Combate as Endemias (ACE), de modo igualitário.
Art. 4
0
. Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os
Agentes de Combate a Endemias (ACE) que estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), e que estejam efetivamente desempenhando suas
funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de educação e saúde diretamente voltadas as
endemias, tanto em campo, quanto em apoio de base, consideradas todas as atividades pertinentes
ao cargo.
Art. 5°. Não terão direito à percepção do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os
Agentes de Combate a Endemias (ACE), que no exercício do repasse realizado pelo Ministério da
Saúde se enquadrem nas condições abaixo especificadas:
I. não estiverem desempenhado suas funções nos termos do art. 4
0
, desta Lei;
forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o respectivo contrato de trabalho, na
forma da legislação vigente, sendo garantida proporcionalidade por cada mês trabalhado ao ano;
III. afastarem-se da função em virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares.
Parágrafo único. O valor de per capta ao Agente de Combate a Endemias que se
enquadre em vedação de repasse, conforme os incisos I, II e III, deste artigo, serÁ rateado entre
entre todos Agentes de Combate a Endemias (ACE), aptos ao recebimento, após o cálculo de rateio
inicial.
Art. 6°. Os pagamentos da verba de que trata esta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias já existentes do Fundo Municpal de Saúde, com o crédito federal de que
trata esta Lei.
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar por Decreto, considerando a
sua necessidade, nos termos desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 10 de janeiro de 2024, sendo revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de 2024
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JUSTIFICATIVA DE INDICAÇAO N° CO I /2024
O 1° VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, NOBRE
VEREADOR TIAGO SANTOS ROCHA, no pleno exercicio das funções de Vereador
do Município de Cascavel/CE, no Mandato de 2021/2024, tendo sido procurado por
representate da categoria de servidores públicos do Cargo de Agente de Combate ás
Endemias (ACE), no intuito de se ter uma norma municipal que regulamente,
especificamente, a matéria, no que tange à "Autorização ao Poder Executivo Municipal
para repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos ocupantes de cargo
de ARente de Combate ás Endemias (ACE), o incentivo financeiro transferido pela União,
através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, do Município de
Cascavel/CE, e RECONHECENDO o Parlamentar como justa a pauta apresentada ao seu
Gabinete, em que toda a categora dos profissionais dos cargos públicos municipais de
Agentes Comunitários de Endemias (ACEs) entende que em sendo transformada em Lei
esta matéria, será benéfica e salutar para a categoria, um grande reconhecimento e
contribuição positiva dos esforços laborais desses servidores, por parte do Município,
através do Poder Legislativo e do Poder Executivo, tendo a harmonia entre Servidores,
Poder Executivo e Poder Legislativo.
Esta Proposta de Indicação corresponde a uma das grandes lutas da categora, ao
longo do tempo, com o objetivo de se ter reconhecimento e valorização de seus direitos de
classe, reconhecendo também, todos os esforços do Poder Executivo, tempestivos, em prol
de toda a citada categoria.
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, a de de 2024.
\
ago Santos Rocha
, , 1°
VICE•PRESIDEtia
Mara lAuldwal de Castavi•CE.
10 Vice-Presiden i a Câmara unicipal de Cascavel/CE.
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