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materia nº 30/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A CESSÃO INDIVIDUAL DAS UNIDADES HABITACIONAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL VILA TOINHA, VISANDO À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO EQUIPAMENTO.
native_id143

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-05-23 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-05-23 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2017-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.
2017-05-23 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2017-05-09 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão de Pareceres.
2017-05-09 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Etr, VM
MUNICÍPIO DE CASCAVEL |
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM Nº( YO! 2017,DE O) DE ss “> DE2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar cessão individual das unidades habitacionais do
Conjunto Habitacional Vila Toinha às famílias hoje lá residentes, mediante o cumprimento de
critérios legais.
O Projeto de Lei enunciado, que tem por objetivo a regularização fundiária da área,
promoverá o saneamento das pendências do Município junto à Caixa Econômica Federal,
referentes ao contrato de Repasse nº 193198-31/2006, com a consequente retirada daquele do rol
de inadimplência federal.
Diante do exposto e face à importância da matéria, conto com a aquiescência
integral desta Augusta Casa Legislativa para aprovação de tão importante propositura, com a
agilidade e prudência que lhe são peculiares.
Na certeza de estar cumprindo nosso mister para com a municipalidade, renovo
protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em de de
2017.
FRANCISCA | ter
Prefeita Municip Eni sa
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000
4 Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
: CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
> MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
o
PROJETO DE LEI Nº /2017, DE mM VIDE wo DE2017.
UTIVO A. REALUAR A
L VILA TOINHA, VISANDO
PN E FUNDIÁRIA DO EQUIPAMENTO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a cessão individual das
unidades habitacionais do Conjunto Habitacional Vila Toinha às famílias hoje residentes, visando à
regularização fundiária, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 2º. Para efeito da presente Lei, são considerados critérios para efetivação da
cessão:
| — Atender a família cessionária às condicionantes legais vigentes para figurar como
beneficiária de projeto habitacional de interesse social, conforme a Lei Federal nº 11.977/2009
(PMCMV);
I|- Estar a família beneficiária residindo no imóvel há mais de 5 (cinco) anos;
Ill — Estar a família beneficiária contemplada no relatório social elaborado pela
Secretaria de Assistência Social, devidamente aprovado pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º. A aquisição do título dar-se-á a partir da assinatura e a entrega dos Termos de
Cessão de Uso Gratuito, em local e data a serem designados pelo Poder Executivo.
81º. No "Termo de Cessão de Uso", constarão os direitos, obrigações e penalidades
dos cessionários, na forma desta Lei.
82º. O título poderá ser rescindido quando ocorrer qualquer infração ao disposto nesta
Lei ou no termo de cessão.
Art. 4º. A cessão será mantida, por prazo indeterminado, enquanto o cessionário
atender aos critérios legais. N
y
Art. 5º. O cessionário fica obrigado ao seguinte:
| - Utilizar o bem unicamente para sua moradia e de sua família;
B: y ? Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Il - Não ceder, transferir, arrendar, locar, vender ou emprestar a terceiros, no todo ou
em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, o bem objeto desta cessão ou os direitos e
obrigações dela decorrentes, salvo mediante expressa e prévia autorização do Município e
assinatura de Termo Aditivo;
Il - Zelar pela posse e conservação do imóvel, sendo responsável pelos danos ou
prejuízos que nele tenha causado;
Iv - Assegurar visita ao imóvel objeto da cessão, durante o dia, aos servidores
municipais devidamente identificados, incumbidos de tarefas de fiscalização geral ou, em particular,
de verificação do cumprimento das disposições da presente Lei;
V - Notificar o Município quando da observância de irregularidades cometidas por
terceiros que possam causar prejuízo à vigência desta Lei.
Art. 6º. As pessoas que ocuparem o imóvel cedido, em desacordo com esta Lei,
poderão ser sumariamente retiradas e perderão, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto
estiver incorporado ao solo, sem prejuízo das sanções civis e criminais vigentes.
Art. 7º. Efetivada a cessão, inexistindo qualquer registro administrativo ou judicial de
infração relativa à posse, poderá o Poder Executivo, após decorridos 5 (cinco) anos da data da
assinatura do termo de cessão, efetuar a doação dos referidos imóveis aos respectivos cessionários
ou sucessores.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS DE DE
2017.
FRANCISCA IVi jo Ss
Prefeita Mi e e Casca
a
É Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 — CEP: 62.850-000, Rio Novo — Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 — CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840

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