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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaEstabelece a nova tabela de vencimento base, dos servidores efetivos de cargos de Técnico em Secretariado Escolar do Município de Cascavel/CE, e ratifica a fixação da data base anual de reajuste e recomposições salariais da categoria, e dá outras providências.
native_id1433

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-03-12 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-03-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-03-05 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-03-05 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envios as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-12T11:49:51.385617-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. 
MENSAGEM DE LEI N° On cd. I 2024, DE 04_ DE "Acues") 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
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Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da 
legislação em vigor; o Projeto de Lei, em anexo, que "Estabelece a nova tabela de vencimento base, dos 
servidores efetivos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do Município de Cascavel/CE, e 
ratifica a fixação da data base anual de reajustes e recomposições salariais da categoria, e dá outras 
providências", objetivando à readequação para o exercício financeiro de 2024. referente ao vencimento do 
salário base da categoria, tanto para os cargos efetivos, quanto para os cargos comissionados. 
O reajuste e a recomposição salariais da carreira, ora propostos, refletem a negociação 
constante e direta com esta categoria educacional, no intuito de minorar o prejuízo histórico nos vencimentos 
bases desses servidores. Por tais motivos, levando-se em consideração as possibilidades da Administração. 
dentro das perspectivas das receitas públicas (sobretudo as expectativas de repasses do Governo Federal), 
aliando-se à justa reposição das perdas de ganhos salariais aos servidores do Cargo de Técnico em 
Secretariado Escolar, decorrentes da inflação e neste intuito, é que o Poder Executivo encaminha esta 
matéria ao Poder Legislativo, visando resguardar as condições das bases salarias, da respectiva categoria. A 
previsão é que os repasses da União, assim como todas as receitas que constituem o FUNDEB — Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
sejam suficientes para garantir o pagamento. em dia, destes profissionais da Educação do Município. 
Este Projeto de Lei, trata das novas Tabelas de Vencimento, levando-se em consideração os 
reajustes e as recomposições salariais da categoria em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento) 
sobre o vencimento base do cargo de Técnico em Secretariado Escolar, de Referência I, bem como 
respeitando os limites do art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014 (Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de Cascavel — CE), e seu Anexo II, 
na forma do Anexo Único, do Projeto de Lei, em anexo, sendo o mesmo índice concedido aos cargos de 
Professor (PEB I e PEB II), nos termos da Portaria MEC N° 61, de 31 de janeiro de 2024 (em anexo). 
Tal medida, demonstra a cautela desta Administração ao cumprir com princípio da legalidade, 
tendo a finalidade de dar o referido reajuste, garantindo-se a segurança jurídica na percepção dos salários 
bases dos ditos servidores do Município, sem comprometer o orçamento da Municipalidade, em que tais 
valores pagos pela Município aos aludidos servidores, já têm o impacto financeiro previso na Lei de Diretrizes 
Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, para o corrente exercício. 
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal. encaminho à Egrégia 
Câmara Municipal, o referido Projeto de Lei para a sua apreciação análise, deliberação e votação na forma 
originária, em que se requer o rito de tramitação do processo legislativo no regime de URGÊNCIA, 
URGENTISSIMA (EXTREMA URGÊNCIA). 
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de 
2024 
I O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
A Sua Excelência 
Nobre Vereadora 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
ineemee
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMC/CE. 1/3 
Paço Municipal, Av Chanceler Edson Queiroz n° 2.650. Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE CNP,UMF: 07 589.3690301-20 e CGF 06.920 
E 3, (E:sx,,s4_28É,r: 6 ronco na lnief littps.//cascavel.ce.Q0V.brl procuradoriaecascavel.ce.s0a.br 
Prefeitura Municipal da Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° 005 / 2024, DE CX DE -fflcutçb
UIVO 
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o 14_ 03 211 
COCIL :ÁgA 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I. II, III, V, VII, VIII e XXI, e art. 62, todos da 
Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7°, caput, incisos IV e V; 30, inciso I, e 201, caput, 
§30, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
o AN, a,0 uni, oz. $s li -7
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z O 
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unicef 
Câçna" 
‘13à DE 202944" ,1"42. 
r,o,c,z.ve‘ 
Estabelece a nova tabela de vencimento base, dos 
servidores efetivos do cargo de Técnico em Secretariado 
Escolar do Município de Cascavel/CE. e ratifica a fixação 
da data base anual de reajustes e recomposições 
salariais da categoria, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica estabelecido o reajuste de vencimentos bases, por classe, do Cargo de Técnico em 
Secretariado Escolar para o quadro de servidores efetivos, do Municipio de Cascavel, em 3,62% (três vírgula 
sessenta e dois por cento), com seu valor inicial na Referência 1, conforme os termos do Anexo Único, desta 
Lei. 
§1° Ratifica-se a fixação da data base anual dos reajustes e das recomposições salariais do 
cargo de Técnico em Secretariado Escolar, na mesma data base dos demais profissionais da Educação, 
incluída a dos Professores, nos termos do art. 54, caput, e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708, de 
29.04.2014 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de Cascavel — CE), 
nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16.07.2008 (piso salarial profissional nacional para os profissionais 
do magistério público da educação básica), com a nomenclatura do cargo dada pela Lei Municipal n° 1.724, 
de 09.07.2014. 
§2° A nova tabela de vencimentos bases dos profissionais definidos neste artigo obedecerá ao 
escalonamento de limites, conforme o art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014, e seu 
Anexo Il. detalhada no Anexo Único, desta Lei, nos termos da Portaria MEC N°61, de 31 de janeiro de 2024. 
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações 
orçamentárias, próprias do Município, de complementação financeira e transferências do Estado e da União, 
que compõe o FUNDEB, da unidade orçamentária da Secretaria da Educação. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 
partir de 1° de janeiro de 2024. sendo revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de 
de 2024. 
TI O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE. 
Paço Municipal. Av, Chanceler Edson Queiroz. n 2.650 Bairro, Rio No.,c. 
CEP: 62.850-000, Mun ipio: Cascavel — CE CNERME 07 589.36910001-20 e C,GF, 06, ' 
Fone/Fax 85)3334-2840 (85)3334-1551, RAMAL: .2,1,11,U4acitafr4 ronico na Internet (sita): httDs://cascavel.ce.00v.br/ se-mau , procuralorialkascavel.ce.aov.br 
JMSJR. . 
casca - 
2/3
411.1111.111 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. 
ANEXO ÚNICO, 
DA LEI N° /2024, DE DE DE 2024, 
NOVA TABELA DE VENCIMENTOS BASES, DO CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO 
ESCOLAR (CLASSES I, II e III) / SERVIDORES EFETIVOS, QUE ALTERA O ANEXO II, DA LEI 
MUNICIPAL N° 1.708/2014, nos termos do art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 
1.708/2014 — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de 
Cascavel — CE, abaixo discriminada: 
CLASSE I 
REFERÊNCIA VALOR (R$) 
1) 2.667,67 
2) 2.734,36 
3) 2.802,72 
4) 2.872,79 
5) 2.944,61 
6) 3.018,22 
7) 3.093,68 
8) 3.171,02 
9) 3.250,30 
10) 3.331,55 
11) 3.414,84 
12) 3.500,21 
13) 3.587,72 
14) 3.677,41 
15) 3.769,35 
CLASSE II 
REFERÊNCIA VALOR (R$) 
1) 2.854,38 
2) 2.925,74 
3) 2.998,88 
4) 3.073,86 
5) 3.150,70 
6) 3.229,47 
7) 3.310,21 
8) 3.392,96 
9) 3.477,78 
10) 3.564,73 
11) 3.653,85 
12) 3.745,19 
13) 3.838,82 
14) 3.934,79 
15) 4.033,16 
unicef Te) 
CLASSE III 
REFERÊNCIA VALOR (R$) 
1) 3.054,20 
2 3.130,56 
3) 3.208,82 
4) 3.289,04 
5) 3.371,27 
6) 3.455,55 
7) 3.541,94 
8) 3.630,48 
9) 3.721,25 
10) 3.814,28 
11) 3.909,63 
12) 4.007,38 
13) 4.107,56 
14) 4.210,25 
15) 4.315,50 
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de 
de 2024. 
TIAG LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMCICE. 3/3
Paço Municipal. Ao. Chanceler Edson Queiroz. ri ° 2.650. Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipin: Cascavel — CE C,NPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.92 
Fone/Fax: 195)333A 2847 RAMAL? na-Internei (site) https://cascavel.ce.qov.br/ procuradoriaecascaveice.qov.br 
JMSJR. 
• 
EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042 
P.1
DIARIO OFICIAL DA UNIA0 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL 
Ano CLXII N8 22-A 
Sumário 
Ministério da Educação 1 
Esta edição é composta de 1 página 
Ministério da Educação 
GABINETE DO MINISTRO 
PORTARIA N2 61, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - 
PSPN do magistério público da educação básica para o 
exercício de 2024. 
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na 
Lei n2 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como na lei n8 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 
resolve: 
Art. 18 Fica atualizado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do 
magistério público da educação básica no exercício de 2024 para R$ 4.580,57 (quatro mil, 
quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), na forma prevista na Lei n8 11.738, de 
16 de julho de 2008. 
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros a partir de 12 de janeiro de 2024. 
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Brasília - DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 SEÇÃO 0 
Diário Oficial 
da União 
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SAN I OS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulação desde 1° de ouiobro de 1862 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação - Substituto Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração Pública Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.hr ouvidoriaain.gov.br 
SIG. Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNP': 04196645/0001-00 Fone: (61) 3441-9450 
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),
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Que instrtui a Intraestnatura de Chaves Públicas Brasileira • ICP-Brasil. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 008/2024 de 01 de março de 2024; protocolado nesta Casa 
com o n° 025/2024, às 10:00 horas no dia 01.03.24, oriundo do Poder 
Executivo; que estabelece a nova tabela dos vencimentos base dos cargos 
efetivos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do Município de 
Cascavel-CE e ratifica a fixação da data base anual de reajustes e 
recomposições salariais da categoria, e dá outras providências. 
Aos 07 dias do mês de março de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei n° 008/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
008/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto visa estabelecer a nova tabela dos 
vencimentos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar 
do Município de Cascavel-CE., e seus impactos financeiros, 
econômicos e orçamentários, levando-se em consideração 
os reajustes e as reposições salariais da categoria em 3,62% 
(três vírgula sessenta e dois por cento) dos vencimentos 
bases, respeitando, dessa forma, os limites do art. 57, caput 
e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708/2014 (Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do 
Município de Cascavel-CE) e seu Anexo II; 
2. A modificação dos vencimentos de servidores, como 
qualquer aumento, deverá ser objeto de planejamento 
detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na legislação 
orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17); 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
3. Observa-se que referido reajuste se encontra dentro dos 
limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e da 
Constituição Federal; 
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e sendo 
considerado Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e 
Redação, o relator vota pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei n° 008/2024; 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de março de 2024. 
7 7.
- 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de 
março de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
008/2024 de 01 de março de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07 
dias do mês de março de 2024. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
riNnar Inocêncio de Morais 
Relator 
go tantos oc a 
embr 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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