Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
MENSAGEM DE LEI N° On cd. I 2024, DE 04_ DE "Acues")
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da
legislação em vigor; o Projeto de Lei, em anexo, que "Estabelece a nova tabela de vencimento base, dos
servidores efetivos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do Município de Cascavel/CE, e
ratifica a fixação da data base anual de reajustes e recomposições salariais da categoria, e dá outras
providências", objetivando à readequação para o exercício financeiro de 2024. referente ao vencimento do
salário base da categoria, tanto para os cargos efetivos, quanto para os cargos comissionados.
O reajuste e a recomposição salariais da carreira, ora propostos, refletem a negociação
constante e direta com esta categoria educacional, no intuito de minorar o prejuízo histórico nos vencimentos
bases desses servidores. Por tais motivos, levando-se em consideração as possibilidades da Administração.
dentro das perspectivas das receitas públicas (sobretudo as expectativas de repasses do Governo Federal),
aliando-se à justa reposição das perdas de ganhos salariais aos servidores do Cargo de Técnico em
Secretariado Escolar, decorrentes da inflação e neste intuito, é que o Poder Executivo encaminha esta
matéria ao Poder Legislativo, visando resguardar as condições das bases salarias, da respectiva categoria. A
previsão é que os repasses da União, assim como todas as receitas que constituem o FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
sejam suficientes para garantir o pagamento. em dia, destes profissionais da Educação do Município.
Este Projeto de Lei, trata das novas Tabelas de Vencimento, levando-se em consideração os
reajustes e as recomposições salariais da categoria em 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento)
sobre o vencimento base do cargo de Técnico em Secretariado Escolar, de Referência I, bem como
respeitando os limites do art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014 (Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de Cascavel — CE), e seu Anexo II,
na forma do Anexo Único, do Projeto de Lei, em anexo, sendo o mesmo índice concedido aos cargos de
Professor (PEB I e PEB II), nos termos da Portaria MEC N° 61, de 31 de janeiro de 2024 (em anexo).
Tal medida, demonstra a cautela desta Administração ao cumprir com princípio da legalidade,
tendo a finalidade de dar o referido reajuste, garantindo-se a segurança jurídica na percepção dos salários
bases dos ditos servidores do Município, sem comprometer o orçamento da Municipalidade, em que tais
valores pagos pela Município aos aludidos servidores, já têm o impacto financeiro previso na Lei de Diretrizes
Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, para o corrente exercício.
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal. encaminho à Egrégia
Câmara Municipal, o referido Projeto de Lei para a sua apreciação análise, deliberação e votação na forma
originária, em que se requer o rito de tramitação do processo legislativo no regime de URGÊNCIA,
URGENTISSIMA (EXTREMA URGÊNCIA).
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de
2024
I O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
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Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMC/CE. 1/3
Paço Municipal, Av Chanceler Edson Queiroz n° 2.650. Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE CNP,UMF: 07 589.3690301-20 e CGF 06.920
E 3, (E:sx,,s4_28É,r: 6 ronco na lnief littps.//cascavel.ce.Q0V.brl procuradoriaecascavel.ce.s0a.br
Prefeitura Municipal da Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° 005 / 2024, DE CX DE -fflcutçb
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I. II, III, V, VII, VIII e XXI, e art. 62, todos da
Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7°, caput, incisos IV e V; 30, inciso I, e 201, caput,
§30, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
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Estabelece a nova tabela de vencimento base, dos
servidores efetivos do cargo de Técnico em Secretariado
Escolar do Município de Cascavel/CE. e ratifica a fixação
da data base anual de reajustes e recomposições
salariais da categoria, e dá outras providências.
Art. 1° Fica estabelecido o reajuste de vencimentos bases, por classe, do Cargo de Técnico em
Secretariado Escolar para o quadro de servidores efetivos, do Municipio de Cascavel, em 3,62% (três vírgula
sessenta e dois por cento), com seu valor inicial na Referência 1, conforme os termos do Anexo Único, desta
Lei.
§1° Ratifica-se a fixação da data base anual dos reajustes e das recomposições salariais do
cargo de Técnico em Secretariado Escolar, na mesma data base dos demais profissionais da Educação,
incluída a dos Professores, nos termos do art. 54, caput, e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708, de
29.04.2014 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de Cascavel — CE),
nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16.07.2008 (piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica), com a nomenclatura do cargo dada pela Lei Municipal n° 1.724,
de 09.07.2014.
§2° A nova tabela de vencimentos bases dos profissionais definidos neste artigo obedecerá ao
escalonamento de limites, conforme o art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014, e seu
Anexo Il. detalhada no Anexo Único, desta Lei, nos termos da Portaria MEC N°61, de 31 de janeiro de 2024.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações
orçamentárias, próprias do Município, de complementação financeira e transferências do Estado e da União,
que compõe o FUNDEB, da unidade orçamentária da Secretaria da Educação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a
partir de 1° de janeiro de 2024. sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de
de 2024.
TI O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE.
Paço Municipal. Av, Chanceler Edson Queiroz. n 2.650 Bairro, Rio No.,c.
CEP: 62.850-000, Mun ipio: Cascavel — CE CNERME 07 589.36910001-20 e C,GF, 06, '
Fone/Fax 85)3334-2840 (85)3334-1551, RAMAL: .2,1,11,U4acitafr4 ronico na Internet (sita): httDs://cascavel.ce.00v.br/ se-mau , procuralorialkascavel.ce.aov.br
JMSJR. .
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
ANEXO ÚNICO,
DA LEI N° /2024, DE DE DE 2024,
NOVA TABELA DE VENCIMENTOS BASES, DO CARGO DE TÉCNICO EM SECRETARIADO
ESCOLAR (CLASSES I, II e III) / SERVIDORES EFETIVOS, QUE ALTERA O ANEXO II, DA LEI
MUNICIPAL N° 1.708/2014, nos termos do art. 57, caput e parágrafo único, da Lei Municipal n°
1.708/2014 — Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do Município de
Cascavel — CE, abaixo discriminada:
CLASSE I
REFERÊNCIA VALOR (R$)
1) 2.667,67
2) 2.734,36
3) 2.802,72
4) 2.872,79
5) 2.944,61
6) 3.018,22
7) 3.093,68
8) 3.171,02
9) 3.250,30
10) 3.331,55
11) 3.414,84
12) 3.500,21
13) 3.587,72
14) 3.677,41
15) 3.769,35
CLASSE II
REFERÊNCIA VALOR (R$)
1) 2.854,38
2) 2.925,74
3) 2.998,88
4) 3.073,86
5) 3.150,70
6) 3.229,47
7) 3.310,21
8) 3.392,96
9) 3.477,78
10) 3.564,73
11) 3.653,85
12) 3.745,19
13) 3.838,82
14) 3.934,79
15) 4.033,16
unicef Te)
CLASSE III
REFERÊNCIA VALOR (R$)
1) 3.054,20
2 3.130,56
3) 3.208,82
4) 3.289,04
5) 3.371,27
6) 3.455,55
7) 3.541,94
8) 3.630,48
9) 3.721,25
10) 3.814,28
11) 3.909,63
12) 4.007,38
13) 4.107,56
14) 4.210,25
15) 4.315,50
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de
de 2024.
TIAG LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL— PMCICE. 3/3
Paço Municipal. Ao. Chanceler Edson Queiroz. ri ° 2.650. Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipin: Cascavel — CE C,NPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.92
Fone/Fax: 195)333A 2847 RAMAL? na-Internei (site) https://cascavel.ce.qov.br/ procuradoriaecascaveice.qov.br
JMSJR.
•
EDIÇÃO EXTRA ISSN 1677-7042
P.1
DIARIO OFICIAL DA UNIA0
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII N8 22-A
Sumário
Ministério da Educação 1
Esta edição é composta de 1 página
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N2 61, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Divulga o valor do Piso Salarial Profissional Nacional -
PSPN do magistério público da educação básica para o
exercício de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e em conformidade com o disposto na
Lei n2 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como na lei n8 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
resolve:
Art. 18 Fica atualizado o valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do
magistério público da educação básica no exercício de 2024 para R$ 4.580,57 (quatro mil,
quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), na forma prevista na Lei n8 11.738, de
16 de julho de 2008.
Art. 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 12 de janeiro de 2024.
CAMILO SOBREI RA DE SANTANA
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SAN I OS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
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ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
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SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração Pública Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 008/2024 de 01 de março de 2024; protocolado nesta Casa
com o n° 025/2024, às 10:00 horas no dia 01.03.24, oriundo do Poder
Executivo; que estabelece a nova tabela dos vencimentos base dos cargos
efetivos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do Município de
Cascavel-CE e ratifica a fixação da data base anual de reajustes e
recomposições salariais da categoria, e dá outras providências.
Aos 07 dias do mês de março de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei n° 008/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
008/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto visa estabelecer a nova tabela dos
vencimentos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar
do Município de Cascavel-CE., e seus impactos financeiros,
econômicos e orçamentários, levando-se em consideração
os reajustes e as reposições salariais da categoria em 3,62%
(três vírgula sessenta e dois por cento) dos vencimentos
bases, respeitando, dessa forma, os limites do art. 57, caput
e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708/2014 (Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração da Educação Básica do
Município de Cascavel-CE) e seu Anexo II;
2. A modificação dos vencimentos de servidores, como
qualquer aumento, deverá ser objeto de planejamento
detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na legislação
orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17);
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
3. Observa-se que referido reajuste se encontra dentro dos
limites legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e da
Constituição Federal;
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e sendo
considerado Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e
Redação, o relator vota pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei n° 008/2024;
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de março de 2024.
7 7.
-
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 07 de
março de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
008/2024 de 01 de março de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 07
dias do mês de março de 2024.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
riNnar Inocêncio de Morais
Relator
go tantos oc a
embr
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará