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ESTADO DO CEARÁ r 3
0,341.01.
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° O /24
Dá denominação a Rua Aldenir Ferreira Guimarães
no Loteamento Planalto Novo Cascavel e dá outras
providências.
-
_Z6-o-v-eftadõr TIAGO SANTOS ROCHA, faz saber que o plenário aprovou e a Prefeita
Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominada a RUA "L" de RUA ALDENIR FERREIRA GUIMARÃES,
o logradouro que se inicia na Avenida Feliciano de Ataide e termina na Rua Maria de Lurdes
Bezerra, no Loteamento Planalto Novo Cascavel, conforme cópia anexa do mapa do referido
loteamento.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para reconhecimento da Rua ora denominada
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 11 dias do mês de
março de 2024.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 011/2024 de 11 de março de 2024; protocolado nesta Casa com o n°
030/2024, às 09:00 horas no dia 11.03.24, oriundo do Poder Legislativo; que dá
denominação a rua no Loteamento Planalto Novo Cascavel, no Município de
Cascavel - CE e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de Lei N°
011/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas
dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 011/2024 do Poder
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como finalidade denominar rua
no Loteamento Planalto Novo Cascavel, neste Município de
Cascavel/CE e dá outras providências;
2. Fica denominada a Rua "L" de RUA ALDENIR FERREIRA
GUIMARÃES, o logradouro que se inicia na Avenida
Feliciano de Ataíde e termina na Rua Maria de Lurdes
Bezerra, conforme cópia anexa do mapa do referido local.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não contlita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal
(artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela legalidade
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
e constitucionalidade do presente Projeto de Lei do Poder
Legislativo N° 011/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2024.
José Freitas dos Sane ?'
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de
março de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 011/2024 de
11 de março de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2024.
Francisco Augusto da Silva Filho é Freitas dos Santos
Presidente Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará