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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDispõe sobre os procedimentos de utilização dos recursos do FUNDEF, ano 2005 e 2006, REF ao Processo n. 0802202-26.2016.4.05.8100 em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal, na seção judiciária do Ceará, e dá outras providências
native_id1453

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-16 Proposição arquivada U Arquivamento por aprovação final.
2024-04-16 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-04-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-04-09 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída as comissões.
2024-04-09 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Para decidir sobre o Regime de Urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-16T12:28:17.643616-03:00 Aprovado 10 0 0
2024-04-09T11:11:04.399474-03:00 Rejeitado o Regime de Urgência 2 3 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM N° o 1 /2024, DE DE ,Aomil DE 2024. 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
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Pelo presente, tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o Projeto de Lei, 
que "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF, ANO 2005 E 2006, 
REF AO PROCESSO N2 0802202-26.2016.4.05.8100 EM TRÂMITE NA 68 VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA 
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A ação a que alude a ementa foi proposta em 2016 com o objetivo de garantir ao Município de 
diferenças de rendas referentes ao FUNDEF. Em 09/02/2023, foi firmado acordo nos Autos que garantiram o 
recebimento de rendas demandas em relação ao período de 01/01/2005 a 31/12/2006. Em que pese o acordo 
judicial, o Poder Executivo viu a necessidade de regulamentar, por lei, os procedimentos para a utilização dos 
recursos, já que serão recebidos em parcelas, que extrapolaram a gestão garantidora do direito, em especial, 
aso servidores do magistério. 
O projeto, de forma simples, pormenoriza os atos da Administração para a utilização dos 
recursos, bem como, dos procedimentos de deposito e guarda, enquanto não utilizados, atribuindo ainda, 
tranparencia na identificação de beneficiados do Abono (60%) e da utilização dos demais recursos, no caso, 
os 40%. 
Em suma, na certeza de que o Parlamento Cascavelense dar enfase e importancia aos 
profissionais do magisterio, aqui, em especial, aos possiveis beneficiários do Abono, dará a mesma 
importância a esta proposição, com indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse 
da educação municipal e, isto posto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, se requer a sua apreciação e 
deliberação em regime de URGÊNCIA, URGENTiSSIMA. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 02 de abril de 2024. 
TIAG LUTIANI OL EIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
A 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref, Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (sue): https://cascavel.ce.gov.br/ 
JMSJR. 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Ordinária 
Cascavel 16 / /20N 7fis; Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° 44/ 12024, DE Ç5 DE 
CAIVIA!“.1 MUN. CAS,! k„ 
Recebido 1 ;oje às 4.11 :2D Hs• NOTOUCL O r (8022i 
0•15 ___ ORj 2?-1 
af01118
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos I, II, III, VII, VIII e XXI (parte final), da 
Lei Orgânica Municipal (LOM/1990), faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, aprova e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
unicef 
DE 2024. 
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DOS 
RECURSOS DO FUNDEF, ANO 2005 E 2006, REF AO 
PROCESSO N2 0802202-26.2016.4.05.8100 EM TRÂMITE NA 
62 VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO 
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a regulação dos procedimentos a serem utilizados na destinação dos 
recursos inerentes ao antigo FUNDEF, período de 01/01/2005 a 31/12/2006, recebidos conforme acordo nos 
Autos do Processo n° 0802202-26.2016.4.05.8100, em trâmite na 6a Vara Federal da Seção Judiciária do 
Ceará. 
Art. 20. Fica o Municipio de Cascavel/CE, por força do acordo firmado nos Autos do Processo n° 
0802202-26.2016.4.05.8100, compelido ao cumprimento dos dispositivos do Instrumento de Acordo conforme 
homologado. 
Art. 3°. Os recursos repassados pela União ao Municipio, decorrente do acordo, e referente a 
verbas previstas na forma da Lei n° 9424/96 (antigo FUNDEF), pois, tem como referencia, o período de 
01/01/2005 a 31/12/2006, serão utilizados conforme disposição do art. 70 da Lei n°9394/96 (LDB) c/c art. 25 da 
Lei n° 14113/20, que tratam da manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. 
Parágrafo único — Na aplicação dos recursos a que alude o caput, é obrigação do Municipio, o 
repasse de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito recebido aos profissionais do 
magistério daquele periodo, na forma de abono. 
Art. 4°. O Municipio fará divulgar edital com a relação dos benecifiários, idenficados via sistema e 
folha de pagamento no período determinado (2005/2006), para conhecimento público e habilitação de possiveis 
herdeiros, nos casos de falecimento do titular do direito, com prazo editalício de habilitação e recurso. 
Art. 5°. Saneados os recursos e habilitações, será divulgada lista final de beneficiados e efetuado 
o pagamento do Abono. 
Art. 6°. A lista final do art. Precedente será a utilizada no pagamento das 2a e 3a parcela dos 
creditos a serem recebidos da União. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.dov.br/ 
JMSJR. 
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Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
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Art. 7°. A Administração utilizará os recursos referentes aos 40% (quarenta por cento) das 
parcelas com as despesas constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 70 da Lei n° 9394/96 em c/c o 
art, 25 da Lei n° 14113/20. 
Art. 8°. Na utilização dos recursos de que trata o artigo precedente, a Administração deverá 
elaborar plano de aplicação desses recursos, de forma a compatibilizar a aplicação aos termos do acordo nos 
Autos do Processo. 
Parágrafo único — Ao Plano de aplicação do caput, deverá ser promovida a mais ampla 
divulgação, em espeical, ciencia ao Conselho do FUNDEB, ao membros do Poder Legislativo, ao Tribunal de 
Contas (TCE-CE), e a comunidade educacional diretamente envolvida (diretores, coordenadores, professores, 
estudantes etc). 
Art. 9°. Os recursos de que trata esta Lei, enquanto não utilizados em sua finalidade deverão 
estar em depósito em contas específicas, no caso, as contas n° 74.510-3 (40%) e 74.511-1 (60%), ambas no 
Banco do Brasil S/A, agencia n° 1039-1 (Cascavel-CE) e, em caso de não utilização por prazo superior a 15 
(quinze) dias, serão aplicados no mercado financeiro de curto prazo e lastreados por nitulos da divida pública, 
de forma a permitir sua rastreabilidade. 
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei, no termo de acordo, homologado nos Autos do 
Processo n° 0802202-26.2016.4.05.8100, e nas disposições do art. 212 da CF/88, da Lei n° 9394/96 e 
14113/20, sujeitará o Municipio às medidas de que tratam a alínea "e" do inciso VII do caput do art. 34 e o 
inciso III do caput do art. 35, ambos da CF/88, sem prejuizo das sanções decorrentes dos órgãos de 
fiscalização, bem como da apuração de responsabilidade administrativa, cicvil e penal de seus agentes. 
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 02 de abril de 2024. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.brl 
JMSJR, 

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