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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM N° o 1 /2024, DE DE ,Aomil DE 2024.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
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Pelo presente, tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o Projeto de Lei,
que "DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF, ANO 2005 E 2006,
REF AO PROCESSO N2 0802202-26.2016.4.05.8100 EM TRÂMITE NA 68 VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A ação a que alude a ementa foi proposta em 2016 com o objetivo de garantir ao Município de
diferenças de rendas referentes ao FUNDEF. Em 09/02/2023, foi firmado acordo nos Autos que garantiram o
recebimento de rendas demandas em relação ao período de 01/01/2005 a 31/12/2006. Em que pese o acordo
judicial, o Poder Executivo viu a necessidade de regulamentar, por lei, os procedimentos para a utilização dos
recursos, já que serão recebidos em parcelas, que extrapolaram a gestão garantidora do direito, em especial,
aso servidores do magistério.
O projeto, de forma simples, pormenoriza os atos da Administração para a utilização dos
recursos, bem como, dos procedimentos de deposito e guarda, enquanto não utilizados, atribuindo ainda,
tranparencia na identificação de beneficiados do Abono (60%) e da utilização dos demais recursos, no caso,
os 40%.
Em suma, na certeza de que o Parlamento Cascavelense dar enfase e importancia aos
profissionais do magisterio, aqui, em especial, aos possiveis beneficiários do Abono, dará a mesma
importância a esta proposição, com indispensável acolhida, posto tratar-se de matéria de relevante interesse
da educação municipal e, isto posto, nos termos da Lei Orgânica Municipal, se requer a sua apreciação e
deliberação em regime de URGÊNCIA, URGENTiSSIMA.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 02 de abril de 2024.
TIAG LUTIANI OL EIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref, Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (sue): https://cascavel.ce.gov.br/
JMSJR.
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Cascavel 16 / /20N 7fis; Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° 44/ 12024, DE Ç5 DE
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Recebido 1 ;oje às 4.11 :2D Hs• NOTOUCL O r (8022i
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos I, II, III, VII, VIII e XXI (parte final), da
Lei Orgânica Municipal (LOM/1990), faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE UTILIZAÇÃO DOS
RECURSOS DO FUNDEF, ANO 2005 E 2006, REF AO
PROCESSO N2 0802202-26.2016.4.05.8100 EM TRÂMITE NA
62 VARA DA JUSTIÇA FEDERAL, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. Esta lei dispõe sobre a regulação dos procedimentos a serem utilizados na destinação dos
recursos inerentes ao antigo FUNDEF, período de 01/01/2005 a 31/12/2006, recebidos conforme acordo nos
Autos do Processo n° 0802202-26.2016.4.05.8100, em trâmite na 6a Vara Federal da Seção Judiciária do
Ceará.
Art. 20. Fica o Municipio de Cascavel/CE, por força do acordo firmado nos Autos do Processo n°
0802202-26.2016.4.05.8100, compelido ao cumprimento dos dispositivos do Instrumento de Acordo conforme
homologado.
Art. 3°. Os recursos repassados pela União ao Municipio, decorrente do acordo, e referente a
verbas previstas na forma da Lei n° 9424/96 (antigo FUNDEF), pois, tem como referencia, o período de
01/01/2005 a 31/12/2006, serão utilizados conforme disposição do art. 70 da Lei n°9394/96 (LDB) c/c art. 25 da
Lei n° 14113/20, que tratam da manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Parágrafo único — Na aplicação dos recursos a que alude o caput, é obrigação do Municipio, o
repasse de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito recebido aos profissionais do
magistério daquele periodo, na forma de abono.
Art. 4°. O Municipio fará divulgar edital com a relação dos benecifiários, idenficados via sistema e
folha de pagamento no período determinado (2005/2006), para conhecimento público e habilitação de possiveis
herdeiros, nos casos de falecimento do titular do direito, com prazo editalício de habilitação e recurso.
Art. 5°. Saneados os recursos e habilitações, será divulgada lista final de beneficiados e efetuado
o pagamento do Abono.
Art. 6°. A lista final do art. Precedente será a utilizada no pagamento das 2a e 3a parcela dos
creditos a serem recebidos da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.dov.br/
JMSJR.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
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Art. 7°. A Administração utilizará os recursos referentes aos 40% (quarenta por cento) das
parcelas com as despesas constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 70 da Lei n° 9394/96 em c/c o
art, 25 da Lei n° 14113/20.
Art. 8°. Na utilização dos recursos de que trata o artigo precedente, a Administração deverá
elaborar plano de aplicação desses recursos, de forma a compatibilizar a aplicação aos termos do acordo nos
Autos do Processo.
Parágrafo único — Ao Plano de aplicação do caput, deverá ser promovida a mais ampla
divulgação, em espeical, ciencia ao Conselho do FUNDEB, ao membros do Poder Legislativo, ao Tribunal de
Contas (TCE-CE), e a comunidade educacional diretamente envolvida (diretores, coordenadores, professores,
estudantes etc).
Art. 9°. Os recursos de que trata esta Lei, enquanto não utilizados em sua finalidade deverão
estar em depósito em contas específicas, no caso, as contas n° 74.510-3 (40%) e 74.511-1 (60%), ambas no
Banco do Brasil S/A, agencia n° 1039-1 (Cascavel-CE) e, em caso de não utilização por prazo superior a 15
(quinze) dias, serão aplicados no mercado financeiro de curto prazo e lastreados por nitulos da divida pública,
de forma a permitir sua rastreabilidade.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei, no termo de acordo, homologado nos Autos do
Processo n° 0802202-26.2016.4.05.8100, e nas disposições do art. 212 da CF/88, da Lei n° 9394/96 e
14113/20, sujeitará o Municipio às medidas de que tratam a alínea "e" do inciso VII do caput do art. 34 e o
inciso III do caput do art. 35, ambos da CF/88, sem prejuizo das sanções decorrentes dos órgãos de
fiscalização, bem como da apuração de responsabilidade administrativa, cicvil e penal de seus agentes.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 02 de abril de 2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete),
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.brl
JMSJR,