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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaAltera a redação da Lei Municipal n. 1.104/2002 para adequação da função de Agente de Trânsito e Transporte, aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, e dá outras providências.
native_id1462

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-18 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-04-18 Proposição aprovada U Aprovado, encaminhe-se para Sanção. Arquive-se
2024-04-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2024-04-18 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2024-04-16 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2024-04-16 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-18T11:10:44.782751-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

Prefeitura unia de Cascaval
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. unicef &
MENSAGEM DE LEINº. Ol(> 12024, DE IT DE Ab) — DE 2024.
dO
Senhora Presidente e Nobres Vereadores os ldog4
AS
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da
legislação em vigor; o Projeto de Lei, em anexo, que “Altera redação da Lei Municipal nº 1104/2002 para
adequação da função de agente de transito e transporte, aprova o PCCR, e dá outras providencias”,
objetivando à readequação do órgão municipal, bem como do salário base da categoria.
A recomposição salarial e o plano da carreira, ora propostos, refletem negociação e o
reconhecimento da categoria, no intuito de minorar a afetação negativa no histórico dos vencimentos base
desses servidores. Por tais motivos, levando-se em consideração as possibilidades da Administração, dentro
das perspectivas das receitas públicas, aliando-se à justa reposição de perdas salariais aos servidores do
cargo de agente de transito e transporte, decorrentes da inflação, e neste intuito, é que o Poder Executivo
encaminha esta matéria ao Poder Legislativo, visando resguardar as condições das bases salarias, da
categoria, assegurando remuneração próxima aquela praticada por municípios vizinhos e de mesmo porte.
Para apreciação desta matéria, segue incluso ao Projeto de Lei, O PCCR e sua tabela de
enquadramento e remuneração, as Tabelas de Vencimento e o seu impacto financeiro, econômico e
orçamentário. Tal medida, demonstra a cautela desta Administração ao cumprir com princípio da legalidade,
tendo a finalidade de dar o referido reajuste, garantindo-se a segurança jurídica na percepção dos salários
bases dos ditos servidores do Município, sem comprometer o orçamento da Municipalidade
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal, encaminho à Egrégia
Câmara Municipal para a análise e votação na forma originária, o referido Projeto de Lei, em regime de
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), para a concessão do respectivo reajuste salarial.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de de 2024.
T PN LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel - CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE. 1/15
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Ni veem ma
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 369000 -20 e CGF: 06.920. :
Fone/Fax: (BESSA ZHAO, (ssa, RAMAL: 218 j dereço nico-na:l Tree (sitejh ips; RE brie e-mail: pes pi E
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicel &
DP OM 12024, DE JCDE Aba] DE 2024. oo
N
a
- Altera redação da Lei Municipal nº 1104/2002 para
fc JE JO adequação da função de agente de transito e transporte,
Ort lgod!y aprova o PCCR, e dá outras providencias.
dr. oh dh.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, V, VII, VIII e art. 62, todos da Lei
Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c a Constituição da República Federativa do Brasil, de
05.10.1988; no que couber, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE aprove, e eu
sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º. Para a regulamentação da fiscalização de transito e transportes do órgão municipal, o
DEMUTRAN, ficam alteradas a redação do caput do art. 1º, do art. 2º e de seus incisos V e VI, do art. 7º, e do
art. 11, ambos da Lei Municipal nº 1101/2002, nos seguintes termos:
“Art 1º - Fica instituído o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Cascavel, na
forma do art. 8º da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, e Resolução nº
106/99/CONTRAN, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, que vai
girar sob sigla DEMUTRAN.
Art. 2º - O DEMUTRAN será o órgão executivo municipal de trânsito e de transportes, com poder
de polícia de trânsito e transportes, responsável pelas atividades de engenharia de tráfego,
patrulhamento viário, educação de transito, controle e análise de dados estatísticos sobre
trânsito e transporte, e terá como competência básica:
L.]
V - Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para a
fiscalização e o patrulhamento viário no Município;
VI - Executar a fiscalização e o patrulhamento viário, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis nas infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia, dentro da circunscrição do Município;
Art. 7º - Os cargos/funções integrantes do Departamento Municipal de Trânsito, criados
conforme o artigo antecedente, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder
Executivo, salvo os de Agente de Trânsito e Transporte, que serão ocupados por servidores
selecionados por concurso público.
Art. 11 — As despesas decorrentes das medidas para implementação, manutenção e
funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, na qual se encontra
vinculado órgão de trânsito municipal.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PNCICE. 2115
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.2:
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, . RAMAL: 218 nico na interher (site): https://cascavel.ce.gov.br! e e-mail: procuradoriaQneascavel.ce.gov.br
R.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
Art. 2º. No anexo | da Lei Municipal nº 1104/2002, que determina o organograma do
Departamento Municipal de Trânsito, ficam alteradas as nomenclaturas da Secretaria, a qual se vincula o
DEMUTRAN, que passa a ser a "Secretaria de Segurança Pública e Cidadania”; a Coordenadoria de
fiscalização de trânsito, que recebe a atribuição de transporte e passa a denominar-se “Coordenadoria de
Fiscalização de Trânsito e Transportes”, e Agente, que incorpora a função de fiscalização de transportes,
passando o cargo à denominação de “Agente de Trânsito e Transportes”.
unicef &
Art. 3º. Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Transito e
Transportes, na forma do Anexo Unico desta Lei.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de de 2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE. 3/15
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/M 369/0001-20 e CGF: 06.920.259:;
Taneifae (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 nico-na:Intemet (site): hitps:)lcascavelicê. gov: br é e-mail: procuradoria(cascavel ce:gov.br
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº DE DE MARÇO DE 2024.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES
DOS AGENTES DE TRANSITO E TRANSPORTE DE
CASCAVEL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Plano, aprovado pelo Projeto de Lei nº , dispõe sobre a instituição, implantação e
gestão dos Cargos, Carreira e Remunerações dos Agentes Municipais de Trânsito e Transportes do
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Cascavel, nos termos do art. 144 810 da Constituição
Federal.
Art. 2º Para os efeitos da Lei, entende-se por:
| - Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, o órgão que realiza atividade de fiscalização de
Trânsito e Transportes no município;
H — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, o titular de cargo efetivo, lotado no Departamento Municipal
de Trânsito e Transportes de Cascavel/CE;
Ill — Plano de Cargos, Carreira e Remunerações, é um conjunto de princípios, diretrizes e normas que
regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração de determinados servidores;
IV — Cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei, provido por com
curso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza do trabalho, aos
graus de complexidade e responsabilidade;
V — Carreira, o conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de
acordo com a escolaridade e tempo de serviço;
VI - Estágio de carreira, a posição do servidor na escala hierárquica das classes em sua respectiva Classe e
Nível;
VII - Classe, o indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base conforme sua
titulação;
VIII — Nível é o destocamento horizontal do servidor na carreira de vencimento base, em função do tempo de
serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito de Transportes;
IX — Enquadramento, o ato de movimentação do servidor da situação jurídico-funcional em que se encontra,
para a classe e ou nível que deve estar no momento da vigência da Lei que aprova o presente PCCR.
CAPÍTULO Il
DOS CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES
SEÇÃO! |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
PREFEITURA MUNICIPAL. DE CASCAVEL - PNCICE. 4115
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.2! 7
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL; 21. 8 ereço nico-na Internet (site): tos: jltascavelo ce.gov bel se mail procuradoria(Ncascavel ce-govibr
Re. na aerea
Prefeitura Muni pat de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. nº “a unico
Art. 3º O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
| — Investidura no cargo de provimento efetivo, para portadores do diploma de conclusão de ensino médio,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que condicionada à aprovação mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através dos
instrumentos previstos em Lei;
Il — Estímulo à oferta continua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos,
especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem
como ao desenvolvimento institucional;
Ill - Organização do cargo e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento
institucional do município de Cascavel/CE;
“IV Desenvolvimento funcional através da mudança de nível de habilitação;
V— Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do sistema de carreira.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º O ingresso no cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público, de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, respeitando o quantitativo de vagas no Anexo Il
da Lei 1109/2002 e suas alterações.
81º A partir da vigência da Lei, para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transportes
será exigido a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo na Categoria AB, sujeita à verificação
periódica de sua validade, além da escolaridade de nível médio, comprovada por certificado emitido por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
82º Aos servidores, que já se encontram no quadro efetivo e que não se enquadram no $1º deste artigo, o
mesmo ficará condicionado a se readequar às exigências, no prazo de 6 (seis) meses para a Carteira
Nacional de Habilitação e 12 (doze) meses, para a conclusão do ensino médio, contados a partir da data de
publicação da Lei que institui o PCCR.
83º A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transportes
será adquirida após completar 3 (três) anos do estágio probatório de efetivo exercício no cargo, mediante
aprovação no respectivo processo de avaliação, contado a partir da data de sua posse.
Art. 5º O concurso para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transportes consistirá em 4 (quatro)
etapas de caráter eliminatório e/ou classificatório:
|— A primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de prova escrita e objetiva;
Il - A segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de prova de capacidade física;
III — A terceira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova de avaliação psicológica e investigação
social;
IV — À quarta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de curso de formação profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.253:;
Fone/Fax: (85)3334-2840, (esposa, RAMAL: 218 adereçor Eletronico na:lnteriiet (site); | “hos loascavel ce gov sea prosuradorialascavelos ce:gov.br
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. «rr Unicet
Art. 6º Compete à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania em conjunto com DEMUTRAN e à Secretaria
de Administração, responsável pela gestão de recursos humanos da municipalidade, definir as diretrizes de
capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de trabalho,
dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional.
Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do Departamento
Municipal de Trânsito de Transportes - DEMUTRAN.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º À carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transportes é estruturada em classes e níveis, conforme
dispostos nas Tabelas | e Il do Anexo Único.
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através da progressão:
| - Por tempo de serviço.
Il - Escolaridade.
SEÇÃO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO E ESCOLARIDADE
SUBSEÇÃO |
DAS CLASSES E NÍVEIS
Art. 9º As Classes que compõem o PCCR, estão distribuídos de acordo com a formação dos Agentes
Municipais de Trânsito e Transportes, a saber:
| - Classe A — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão do Ensino Médio, conferido por
estabelecimento de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Il - Classe - B — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, na Classe A, que tenha ao menos 3 (três)
cursos de capacitação profissional, relacionados na área de segurança pública;
Il - Classe C — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de graduação de nível
superior, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
IV = Classe D — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de Mestrado, conferido
por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou ainda, Agente
Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de Pós-Graduação latu sensu (especialização),
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido por estabelecimento de ensino
superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
V- Classe E - Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de Doutorado, conferido
por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62,850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06,920.2:
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218. nico na Interiet (site): ht gllcastavel co goubrle email: procuradoriaea scâvelice goubr
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. QD” Unicer é
81º A mudança de classe só acontecerá, após o cumprimento e aprovação do estágio probatório.
82º Os cursos de Pós-Graduação latu sensu, Mestrado e Doutorado, concluídos fora do país, deverão ser
reconhecidos por instituição de ensino superior, conforme dispuser normas do Ministério da Educação.
83º Os cursos de graduação de nível superior, pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado a que se
referem os incisos III, IV e V deste artigo, serão reconhecidos
Art. 10º A Classe constitui a linha vertical de promoção da carreira do titular de cargo de Agente Municipal de
Trânsito e Transportes, conforme Tabela | do Anexo Único.
CAPÍTULO III
DAS PECULIARIDADES DO CARGO
SEÇÃO!
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 Compete ao Agente Municipal de Trânsito e Transportes:
| - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
seu patrimônio nas vias públicas, compreendendo a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, na
forma do art. 144 da Constituição Federal;
Il - Acompanhar a implantação de projetos executados pelo DEMUTRAN, bem como avaliar seus resultados;
Ill - Manter cadastro histórico operacional de todas as linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Cascavel/CE;
IV — Participar ou propor a elaboração de normas e manuais de operação para o Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, coordenado pelo DEMUTRAN;
V — Participar e acompanhar o desempenho operacional do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, verificando diariamente, no campo, a operação das linhas;
VI — Assegurar o funcionamento, em regime permanente, do sistema de fiscalização, objetivando o controle e
a qualidade do serviço ofertado, tais como: horários, itinerários e selagens;
VII - Propor o estabelecimento das normas para o sistema de fiscalização;
VIH — Planejar e executar a fiscalização de trânsito no que se refere às normas do Código de Trânsito
Brasileiro, especialmente quanto à circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e
lotação dos veículos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP. 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPUN4E: 07580 SANA eo e QE ee
FonelFax: e (ênjasse 2840, Est pas ——
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. * — OU unicets
IX -Autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito;
X— Operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;
XI - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII — Operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XIII - Controlar a distribuição e o recebimento dos autos de infração de trânsito;
XIV - Cadastrar os ciclomotores, os veículos de propulsão humana e de tração animal,
XV - Elaborar cadastro das características de tráfego, multas e dados de acidentes e cadastro técnico-
administrativo do DEMUTRAN;
XVI - Elaborar, diariamente, quadro de controle do desempenho operacional das linhas fiscalizadas;
XVII - Dar cumprimento às normas de autuação de infrações do regulamento do Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE,
XVIII - Assegurar o cumprimento pelos permissionários do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, dos seus deveres regulamentares;
XIX — Verificar a procedência das reclamações feitas pelos usuários relativas à operação do Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, e dar o encaminhamento devido;
XX - Fiscalizar, especialmente, o cumprimento da legislação pertinente a passageiros especiais, estudantes,
idosos e portadores de deficiência;
XXI - Manter cadastro atualizado das autuações de infrações dos permissionários do Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, bem como dos operadores credenciados,
XXI! = Emitir autos de infração aos permissionários que não atendam às especificações definidas em normas
específicas ou gerais, determinando sua retirada de circulação, conforme o caso, e exigindo a imediata
substituição;
XXIII! - Selar catracas, emitindo certificado de lacre;
XXIV - Coordenar e controlar a manutenção e substituição das catracas dos veículos;
XXY - Efetuar operacionalmente as diretrizes estabelecidas pelo DEMUTRAN, com relação à fiscalização dos
Serviços de Transporte, componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de
Cascavel/CE;
XXVI - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis por infrações, bem
como realizar coletas de dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PNCICE.
Pago Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.253:
FonelFax: (85)3334-2840, (BNS3GAA6S1, RAMAL: 218 adereço! nico na Interriet (site); https: asa velice ng bles procuradoriaçdcascavél:
JMSUR. és = eee Ê
govibr
Profoitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. ca o junicei e
XXVII - Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; — 005. * x
XXVIII - Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
XXIX — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos
usuários do sistema viário;
XXX- Elaborar a programação anual do Departamento de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN;
XXXI - Desenvolver estudos estatísticos gerais sobre o sistema de transporte, englobando frota, idade de
veículos, passageiros e quilometragem para cálculo tarifário;
XXXII — Desenvolver estudos estatísticos gerais sobre o sistema de trânsito, englobando frota, tipo de
veículos, pedestres, condutores, passageiros, condições do tempo e acidentes;
XXXII! — Reunir informações e dados estatísticos do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, coletados juntos aos órgãos públicos oficiais de âmbito federal, estadual e
municipal;
XXXIV — Divulgar as informações estatísticas na expectativa que sejam inspiradoras de decisões e atitudes a
serem tomadas por todos que direta ou indiretamente, interferem no transporte e trânsito, na busca das
soluções adequadas;
XXxv - Revelar de modo transparente o perfil da atuação do órgão, através de técnicas e métodos
estatísticos, tais como: relatórios, tabelas, gráficos, análises estatísticas, entre outros;
XXXVI - Exercer outras atividades correlatas, delegadas pela chefia do Departamento Municipal de Trânsito e
Transportes - DEMUITRAN;
XXXVII — Orientar os permissionários e operadores Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, com vistas ao melhor funcionamento do sistema;
XXXVIII - Oferecer críticas e sugestões para melhor andamento dos trabalhos;
XXXIX — Apresentar relatórios sobre as atividades de fiscalização externa para melhor orientação da chefia
imediata;
XL - Fazer viagens constantes em linhas de transportes coletivos e visitas aos seus terminais, visando a
apuração do estado de conservação dos veículos em operação;
XLI - Fiscalizar o preço das passagens, o tratamento dispensado aos usuários, os horários, itinerários, a
padronização, as condições técnicas e o estado de segurança dos veículos em uso no Sistema de Transporte
Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE;
XLII — Atender as reclamações do público, constatar a sua veracidade mediante a ação fiscalizadora,
tomando, em seguida, as providências cabíveis, lavrar auto de apreensão, tirando de circulação os veículos
que estejam em desacordo com a legislação em vigor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 580. 369/0001-20 e CGF: 06.920.283:; Ta
FoneiFax: (85)3334-2840, passo RAMAL: 218 ereço! nico-na Internet (site): h hitps: Jascavel ce gov. br é: email procuaidoriaço cascavel ce gov.br.
JMSJR. rm
Prefeitura Municipal do Cascavel s a quê [8,9
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. E á ceí
XLII — Realizar comunicações, intimações, interdições e convocações, decorrentes da atividade de
fiscalização;
XLIV — Lavrar termos e fazer as comunicações decorrentes de seu trabalho;
XLYV - Zelar pela segurança e bem estar dos usuários;
XLVI - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo DEMUTRAN;
XLVII - Operar as câmeras de fiscalização de trânsito, bem como lavrar os seus devidos autos;
XLIII - Os Agentes de Trânsito e Transportes do Município de Cascavel/CE, exercerão atividade de
gerência funcional de acordo com a Lei Municipal Nº 1109/2002 e suas alterações;
XLIX — As demais atribuições, atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
SEÇÃO
DA CARGA HORÁRIA EM REGIME DE ESCALA
Art, 12 A carga horária de trabalho do Agente Municipal de Trânsito e Transportes é de 40 (quarenta) horas
semanais, distribuída em regime de escala de serviço.
81º O mês será distribuído em 10 (dez) plantões de serviço, sendo de 12 (doze) horas cada, de modo que a
estrutura de escala obedeça a forma de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de repouso.
82º Fica assegurado aos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte, o direito a uso de intervalo de 03 (três)
horas para fazer refeições, sendo 02 (duas) horas diumas e 01 (uma) hora noturna,
| - Os Agentes Municipais de Trânsito e Transporte, poderão atender ocorrências caracterizadas como sendo
de urgência nesse período;
Il - Não haverá prejuízo ao horário de refeições, podendo o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, tirar
o horário de descanso após ocorrências caracterizadas como sendo de urgência.
SEÇÃO HI
DA PERMUTA DE SERVIÇO
Art. 13 A troca de escala de serviço é permitida e deverá obrigatoriamente ser comunicada ao chefe imediato.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14 A Evolução funcional nos cargos, ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.
FoneiFax: (85)3334-2840, ssa tõoA | RAMAL: 218 rEtetrônico na intemet (site): httos: Jlcascavel: ce:gov.br/ 6:e-mail; procuradoriaQeascavel.ce.gov.br
JMSIR,
Profoltura Municipal do Cascavel r ns O Ss:
Cascavel Cea :
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. é unicr&
Art. 15 A progressão horizontal é a passagem do servidor de um nível para o outro, imediatamente superior,
observando-se o interstício de tempo de 3 (três) anos de efetivo exercicio no cargo, observadas os requisitos
do art. 16, conforme Tabela Il do Anexo Único.
Art. 16 Para que o servidor tenha progressão horizontal é necessário:
| - Que não tenha sofrido penalidade disciplinar, no ano de sua progressão;
Il - Que não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no ano de sua
progressão;
II! - Que não tenha registrado, no ano de sua progressão, número de faltas injustificadas ao trabalho superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 17 O prazo para a aquisição da progressão horizontal, conta-se a partir da posse no cargo, sem prejuízos
ao lapso temporal.
Parágrafo único. O servidor que perder o direito à progressão em virtude do art. 16 desta lei, poderá
completar o lapso temporal restante referente a sua progressão de nível, sem prejuizo ao tempo já
computado, a partir do ano seguinte.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte composição:
| - Vencimento base;
|| - Adicionais;
|I| - Gratificações, porventura, instituídas pela Administração Municipal, o poder da vigência desta lei.
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO BASE
Art. 19 O Salário Base corresponde ao nível e classe em que se encontra o servidor, constante no quadro
demonstrativo estabelecido na Tabela | do Anexo único deste PCCR, onde deverá ser reajustado anualmente
no mínimo de acordo com a inflação, ou conforme negociado com a categoria.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 20 Além do Salário Base e da Periculosidade de 30% (trinta por cento), será deferido aos Agentes
Municipais de Trânsito e Transportes, os plantões eventuais pela prestação de serviços extraordinários e o
Adicional Noturno em 20% (vinte por cento).
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589. 369/0001-20 e CGF: 06.920,253:
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 dereço” nico na Interriet (site); https: ilbascavel ceu anda mail: procuradoriaQncascavel. de:
JMSJR.... ”
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& Uniceft
Prefeitura Municipal EE Cascavel
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito e Transportes em regime de escala, terá acrescido em
seus vencimentos, 10% (dez por cento), referente a alimentação, caso o DEMUTRAN não ofereça local
próprio para a oferta de refeições.
Art. 21 Os plantões eventuais têm o objetivo de atender a situações excepcionais e temporárias em
decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço.
81º É considerado plantão eventual a jornada de trabalho de 8 (oito) horas em horário diumo ou noturno, nos
feriados e fins de semana, devidamente convocado.
82º O plantão eventual noturno, será remunerado em valor superior do plantão diurno em 20% (vinte por
cento), devido obediência ao disposto no art. 7º, IX e art. 39, 83º da Constituição Federal, em consonância
com o caput do artigo precedido.
83º O valor do plantão eventual é calculado sobre o salário base da carreira do servidor, que deve ser dividido
em 30 partes e o resultado acrescido em 100% (cem por cento).
SEÇÃO IV
DAS HORAS EXTRAS
Art. 22 O servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho, deverá receber o adicional referente as
horas de serviço extraordinário, em 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por cento) em dias
não úteis.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
SEÇÃO |
DOS CURSOS DE RECICLAGEM
Art. 23 Os cursos de reciclagem devem:
|- Ser promovidos ou autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Cascavel/CE;
“1 - Ser realizados a cada período de 3 (três) anos;
II! — Conter no mínimo de 120 (cento e vinte) horas de duração
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24 Os Agentes Municipais de Trânsito e Transportes, lotados no Departamento Municipal de Trânsito e
Transporte de Cascavel/CE, quando da vigência deste Plano, serão enquadrados pela Secretaria Municipal
de Administração, de acordo com o disposto nas Tabelas | e Il, obedecendo os seguintes critérios:
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07. 589. 369/0001-20 e CCF: 06,920.2;
onerar (85)3334-2840, (85)8834-1651 E RAMAL. 218 rEnder nico na: internet (site); hitos: oascavelice-goi. bilô om procuradoriaQneascavelice gov.br
|
Prefetura Municipal do Cascavel o . o! 2
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
|- O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir certificado de conclusão do Ensino Médio,
conferido por estabelecimento de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação e que esteja cumprindo o
estágio probatório da carreira do servidor, será inserido na Classe A;
unicet&
Il - O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que tenha ao menos 3 (três) cursos de capacitação
profissional, relacionados na área de segurança pública e que tenha sido aprovado no estágio probatório,
será inserido na Classe B;
|! - O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de graduação
em nível superior em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo
Ministério da Educação, e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na Classe C;
IV — O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de Pós-
Graduação lato sensu (especialização) em qualquer área, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação,
e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na Classe D;
V- O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de Mestrado
em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação, e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na Classe D;
VI - O Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de Doutorado
em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação.
81º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado, concluídos fora do país, deverão ser
reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira, conforme dispuser normas do Ministério da
Educação.
82º Os cursos de Graduação de nível superior, Pós-Graduação latu senso, Mestrado e Doutorado a que se
referem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reconhecidos para enquadramento de Classes.
83º Para fins do enquadramento na classe, o tempo de serviço será computado a partir da vigência deste
PCCR, conforme data de nomeação e posse do servidor.
Art. 25 O servidor será enquadrado em seu respectivo nível, contando a partir da data de sua nomeação e
posse, de acordo com a Tabela Il do Anexo Único deste PCCR.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 26 Ao servidor que integra a este Plano de Cargo, Carreira e Remuneração aplica-se:
|- O Estatuto dos Servidores do Município de Cascavel/CE;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGE: 06.920.2: morno ee ap mo . o
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218. Ii here onilgo-na intertiet (site); hitps://cascavelce.gov. br! e e-mail: procuradoriaQDeascável.ce.gov.br
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Prefeitura Municipal do & Cascavel . -
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. a" uniceft
I|- A Legislação Suplementar relativa às questões não tratadas neste PCCR. 14 n
SEÇÃO II <<,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 As despesas decorrentes da implantação do presente PCCR, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em
observância à legislação pertinente.
Art. 28 Aos servidores que, na data de publicação da Lei que aprova este PCCR, estiverem percebendo
gratificações não previstas neste PCCR, fica assegurada a percepção dos respectivos valores, até a data de
seus enquadramentos neste plano de carreira.
Art. 29 Os servidores ocupantes do cargo previsto no anexo | da Lei Municipal nº 1104/2002 e suas
alterações, deverão ser automaticamente enquadrados aos novos vencimentos previstos neste PCCR.
Art. 30 Este PCCR entra em vigor na de publicação da Lei que o instituiu, revogadas as disposições em
contrário.
Cascavel - CE, aos de de 2024.
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 14115
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, m ue
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253: - rm eee
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 j fônico na Internet (site): hitps:/lcascavel.ce.gov.br/ é e-mail: procuradoria(Qcascavelice;gov.br
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
ANEXO ÚNIDO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
TABELA I - VENCIMENTO POR CLASSES E NÍVEIS (EM R$)
CLASSES | H HI a4INW V VI vm
A 2.659,02] 2.791,98 | 2.931,58 | 3.078,16 | 3.232,07 | 3.393,67 | 3.563,35
L B 2.791,98| 2.931,58 | 3.078,16 | 3.232,07 | 3.393,67 | 3.563,35 | 3.741,53
c 2.931,58| 3.078,16 | 3.232,07 | 3.393,66 | 3.563,36 | 3.741,53 | 3.928,61
D 3.078,16| 3.232,07 | 3.393,67 | 3.563.35 | 3.741,53 | 3.928,61 | 4.125,03
E 3.232,07 | 3.393.67 | 3.563,35 | 3.741,53 | 3.928,61 | 4.125.03 | 4.331,28
TABELA II - ENQUADRAMENTO DOS NÍVEIS POR TEMPO DE SERVIÇOS
NIVEL Tempo de Serviços
I Até 3 anos
N 3 anos e um dia a 6 anos
HI 6 anos e um dia a 9 anos
IV 9 anos e um dia a 12 anos
V 12 anos e um dia a 15 anos
VI 15 anos e um dia a 18 anos
VI 18 anos e um dia
Cascavel-CE, aos de de 2024.
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218, Fónico na |
-JMSIR, : e no o
Bairro: Rio Novo,
: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2
nterriet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoriaQDeascavel.ce.gov.br
15/15
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Cascavel - Ceará
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
projeto de lei que “Altera redação da Lei Municipal nº 1104/2002 para adequação da função de agente
de trânsito e transporte, aprova o PCCR, e dá outras providências” com fulcro na reposição de perdas
salariais dos servidores do cargo de agente de trânsito e transporte, o qual se motiva pelas imposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos Ie Il que impetra:
“LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
1 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.”
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
“5 2º À estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. ”
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2024-2026 foi estimado
com base nos dispositivos do alusivo projeto de lei, levando em consideração férias, décimo
terceiro e itens remuneratórios que são impactados com aumento de salário base.
Ressalte-se que no exercício de 2024 foi considerado o valor proporcional a 8 meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
Prefeitura Municipal de Cascavel
ascavel - Ceará
PREFITURA MUNICIPAL DE-CASCAVEL
= IMPACTO: ORÇAMENT ÁRIO-FINANCEIRO
ADEQUAÇÃO FINANCEIRA DO CARGO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE
CARGO Í 2024 2026
AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE 371.082,45 | 555.612,68 | 555.613,68
. TOTAL R$ 371.082,45 | 555.612,68 | 555.613,68
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na
Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a
seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no
Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2023, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026:
Ed a b/a) | ERÊ |
2024 , 50,71%) 54,00%
2025 284.696.678,64] 144.510.632,60] 50,76%] 54,00%
2026 287543.64542| 146.607065,93] 50,99% 54,00%
*Valores da RCL projetados e despesa estimada, portanto passíveis de alteração
280.489.338,56 142.229.670,05
conforme a execução orçamentária dos exercícios.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as
medidas diretamente relacionadas a alteração da redação da Lei Municipal nº 1104/2002 para
adequação da função de agente de trânsito e transporte, aprova o PCCR, e dando outras providências
do munícipio de Cascavel não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso Ill,
alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000.
Cascavel, 18 de março de 2024.
dede
fosé und berg dos Santos Silva
Secretário da Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P,J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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Cascavel - Ceará
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(Inciso IL, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
Objeto da Despesa: alteração da redação da Lei Municipal nº 1104/2002 para adequação
da função de agente de trânsito e transporte, aprova O PCCR, e dando outras providências.
Na qualidade de ordenadora de “despesas” da Secretaria da Fazenda do Município de
Cascavel, declaro para os efeitos do inciso Il do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira
com e Lei Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2024 e Plano Plurianual de 2022-
2025.
Cascavel, 18 de março de 2024.
Pos ind ad pala
Secretário da Fazenda
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CNPJ. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551

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