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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
PROJETO DE LEI
DE DIRETRIZES
• ORÇAMENTARIAS
•
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceara
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PROJETO DE LEI N° ))"-- /2024, DE DE A 1„ . DE 2024.
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Cascavel '06 i202-Lk DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da
Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de
Cascavel, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
- as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais;
IX - o Anexo de Metas Fiscais;
X - o Anexo de Riscos Fiscais; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
MENSAGEM DE LEI N. 1 12024, DE 15— DE >4),.; DE 2024.
Senhora Presidenta,
Ínclitos Pares,
Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação, deliberação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa, o Projeto de Lei que "Dispõe sobre às Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024 — LDO 2025", para tanto a presente proposta legislativa
observa, como de rigor, as disposições previstas no artigo 165 da Constituição Federal de 1988,
Constituição do Estado do Ceará, Lei Orgânica de Cascavel/CE, Lei Federal n° 4.320/64 e a Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000".
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa exclusiva do Poder
Executivo Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado
pela Câmara Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais.
CONSIDERANDO o Manual dos Demonstrativos Fiscais 14-2 Edição publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n2 699, de 07 de julho de 2023.
CONSIDERANDO aos dispositivos legais constantes na Lei Complementar n2 101 de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante aos Anexos de Riscos Ficais e Anexos de
Metas Fiscais.
A propositura trata da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
(PLDO) que é o instrumento de conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual
(LOA). Apresenta a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o
médio prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e norteia a
gestão fiscal e as prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação,
estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
O PLDO 2025 é apresentado com as metas de receitas, despesas, resultado primário
e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público. A correspondente execução orçamentária e
financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
O nosso propósito, reiterado em sua integralidade nesta propositura, é o de dar
continuidade às iniciativas governamentais em curso, comprometidas com a realização de
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investimentos, o avanço das políticas públicas essenciais ao crescimento econômico e com o
incremento das ações de caráter social.
Expostos os motivos que embasam a iniciativa e ratificam a determinação do
Governo Municipal de avançar, com equilíbrio e responsabilidade fiscal, na execução de ações
indispensáveis ao pleno progresso do município, reitero a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel aos dias do mês de
de 2024.
•
••••,
g utiani i liveira Ribeiro
Prefeito Municipal
A Exma. Sra.
PRISCILA LIMA
Presidente da Câmara Municipal
Cascavel-CE
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PROJETO DE LEI N° ))-- /2024, DE DE A .
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DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da
Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de
Cascavel, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
- as Metas Fiscais;
11 - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Gerais;
IX - o Anexo de Metas Fiscais;
X - o Anexo de Riscos Fiscais; e
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1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos
desta Lei, em conformidade com a Portaria STN n° 699 de 07 de julho de 2023.
Art. 3° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do art. 4° da LRF, obedece às
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN n° 699 de
07 de julho de 2023.
Art. 4° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONS I RATIVO 1- METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
02.07.00 — DEMONSTRATIVO 7- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONS I RATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5
0
- Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, exercício financeiro de 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS
•
•
Art. 6° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Complementar n° 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência 2025 e para os dois seguintes.
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do
Índice Oficial de Inflação Anual, conforme Portaria STN n°699 de 07 de julho de 2023.
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN n° 699 de 07 de julho de 2023,
as METAS ANUAIS DA LDO 2025, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo município.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR
Art. 7° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo
2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
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Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN n° 699 de 07 de
julho de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025, passam a
conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8° - De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Divida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 4 -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua
Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do regime previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 10 — Em atendimento ao disposto no § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, para fins
de verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o
dispositivo composto no art. 44 da LRF.
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Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 - Em razão do que está estabelecido no § 2°, inciso IV, alínea "a", do Art. 4°,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais,
nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN n°
1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do Art. 4°, da LRF, o Anexo de
Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, dentre outros.
§2°- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 13 - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
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considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da
LRF.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
•
•
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS.
Art. 14 — Em cumprimento ao § 2°, inciso II, do Art. 4
0
, da LRF, dever-se-á instruir o
demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
§ 10 - De conformidade com a Portaria STN n° 699 de 07 de julho de 2023, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
§ 2° - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto
de Lei Orçamentária Anual —LOA, para o exercício de 2025 tendo em vista a inclusão de receitas
não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de
adequação da estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS
RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 15 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas nãofinanceiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1° - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do
Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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§ 20 - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a
Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros
menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3° - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e
Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria STN n° 699 de 07 de julho de
2023.
•
•
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 17 - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios
ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze
meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2025, 2026 e 2027.
II- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1 0 - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
I — Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para
as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
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II — Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de
renda;
III — Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas
de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 2° - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III — DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar
órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
II - Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
III - Órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
IV - Programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
Plano Plurianual;
V - Projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a
ação governamental com início e término;
VI - Atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar
a ação governamental contínua;
VII - Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços;
VIII - Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo
ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores.
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§ 2° A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve
identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:
I — A função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com
mais de uma competência, aquela mais relacionada com a ação; e
II — A sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve
evidenciar a natureza da atuação governamental.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal e recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos e Autarquias, que
venham a existir no âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001
e alterações posteriores.
Art. 22 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara
Municipal em conformidade com o art. 22 da Lei n° 4.320/64, contendo todos os Anexos
exigidos na legislação vigente, podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da
Lei n° 14.133/2021.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência, do planejamento e do equilíbrio entre receitas e despesas,. abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito
municipal, em respeito ao disposto nos arts. 1°, § 1° 4° I, "a" e 48 LRF.
§ 1° - Na elaboração da Lei do Orçamento de 2025, poderá observar o contido no
Plano de Contrafação anual, previsto no inciso VII do art. 12 da Lei n° 14.133/2021, objetivando
implementar o alinhamento das contrafações com o planejamento estratégico e com outros
instrumentos de governança municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das
contratações realizadas no referido exercício financeiro.
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1 e,
L7—
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§ 2° - Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução
orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal,
preconizados na Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12 da
LRF.
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo, conforme dispõe o art. 9° da LRF:
§ 1° - Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§ 2° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 26 - Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2025 os valores
dos precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43 da Lei Federal N° 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas conforme preceitua o art. 5°, III da Lei Complementar n° 101, de
2000.
§ 1° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme
disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal no inciso III, alínea "b", do art. 5° e no art. 8° da Lei
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I I
,
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de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda, as disposições contidas na Portaria MPO n°
42/1999, na Portaria STN n° 163/2001e suas alterações posteriores.
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5
0
, § 5° da
LRF.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8° da LRF.
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8°, §
parágrafo único e 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda,
o montante ingressado ou garantido.
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do
Anexo Próprio desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme
determinado na LRF no art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF.
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em Lei específica, em atendimento ao que trata a LRF no art. 4°, I, "f' e art. 26.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 34 - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a
concessão de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem
como benefícios diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em
conformidade com o art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000 e, quando for o caso,
selecionadas na forma da Lei Federal n°. 13.019/2014.
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Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos
diretamente a pessoas físicas.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF.
Parágrafo único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou
repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 36 - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será
precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.
Art. 37 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o
art. 45 da LRF.
Art. 38 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
Art. 39 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa /
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN n° 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo,
em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
§2° - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de
recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da necessidade de adequação à
classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do
Orçamento Federal, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de
programação.
§ 3
0 - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da
despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para
outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
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fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
§4° - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de
80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art.
43 da Lei n° 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos n° 165, § 8° e n° 167, V e VII
da Constituição Federal.
Art. 40 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição
Federal.
Art. 41 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3° da LRF.
Art. 42- Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis,
de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4
0
, I, "e" da LRF.
Art. 43- A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinará no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 44- Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não
inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em
observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 45 — As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas
em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade
cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente
cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 46- O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição
Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do
Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
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§ 1° - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser
transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o
caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2° - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal
encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2024, sua proposta orçamentária
para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
•
•
Art. 47- Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso haja a quitação
ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas
poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos
arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 49 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos
limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art.
31, da LRF.
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão
em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1°, II da
Constituição Federal.
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Cascavel - Ceará
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2025.
Art. 52 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os
previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:
confiança;
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 1°Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no
art. 15 da Lei Complementar n° 178, de 2021.
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e
prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente
se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes
apenas nos casos excepcionais.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
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Cascavel - Ceara
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 §
3°, II da LRF.
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2°, II da LRF.
VIII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31
de dezembro de 2024 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei
Orçamentária Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município de Cascavel.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel aos dias do mês de
de 2024.
ia iam il éira Ribeiro
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025
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ANEXO 1:
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Cascavel- Ce
Abril 2024
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Exercício Financeiro de 2025
ARF LRF art 42 § 32 R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 250.000,00 Anulação de dotações orçamentárias 600.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 Abertura de créditos adicionais suplementar com a 100.000,00
Assunção de passivos 100.000,00 reserva de contingência
Assistências Diversas
Calamidades públicas que necessitem de assistência emergencial 50.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00
SUBTOTAL 650.000,00 SUBTOTAL 700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Outros Riscos Fiscais
50.000,00
200.000,00
Limitação de Dotações Orçamentárias 200.000,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 1 LRF, art 4,, § 1, R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor
Corrente
(a)
Valor
Constante
% RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% RCL
(b/RCL)
x100
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% RCL
(c/RCL)
x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 339.702.915,72 328.183.668,94 108,83% 345.832.517,77 322.815.754,47 108,82% 352.356.655,89 317.781.976,81 108,73%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 335.222.899,41 323.855.568,94 107,39% 341.195.700,88 318.487.539,33 107,36% 347.557.550,42 313.453.779,23 107,25%
Receitas Primárias Correntes 307.272.335,79 296.852.802,42 98,44% 312.766.867,54 291.950.777,13 98,41% 318.833.707,91 287.548.437,87 98,39%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 22.281.558,70 21.525.996,23 7,14% 23.061.413,25 21.526.568,89 7,26% 23.868.562,72 21.526.481,53 7,37%
Transferências Correntes 275.961.825,49 266.604.024,24 88,41% 280.360.489,38 261.701.194,23 88,22% 285.293.106,51 257.298.977,73 88,04%
Demais Receitas Primárias Correntes 9.028.951,60 8.722.781,95 2,89% 9.344.964,91 8.723.014,01 2,94% 9.672.038,68 8.722.978,61 2,98%
Receitas Primárias de Capital 27.950.563,62 27.002.766,51 8,95% 28.428.833,34 26.536.762,20 8,95% 28.723.842,51 25.905.341,37 8,86%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 342.818.390,26 331.193.498,47 109,83% 343.615.538,97 320.746.325,93 108,12% 350.464.609,11 316.075.585,42 108,15%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 336.451.173,87 325.042.192,90 107,79% 341.863.853,23 319.111.223,03 107,57% 348.151.552,88 313.989.495,75 107,44%
Despesas Primárias Correntes 289.880.310,35 280.050.536,52 92,87% 296.818.789,49 277.064.117,89 93,39% 302.684.551,91 272.983.903,24 93,40%
Pessoal e Encargos Sociais 163.253.829,44 157.717.930,09 52,30% 165.841.744,38 154.804.204,59 52,18% 167.198.794,94 150.792.563,98 51,60%
Outras Despesas Correntes 126.626.480,91 122.332.606,43 40,57% 130.977.045,11 122.259.913,29 41,21% 135.485.756,97 122.191.339,26 41,81%
Despesas Primárias de Capital 41.437.990,04 40.032.837,44 13,28% 39.888.319,69 37.233.566,40 12,55% 40.284.410,88 36.331.539,39 12,43%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 26.032.487,72 25.149.732,13 8,34% 26.943.624,79 25.150.401,19 8,48% 27.886.651,66 25.150.299,12 8,61%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 34.852.751,00 33.670.902,33 11,17% 36.172.597,29 33.765.142,62 11,38% 37.488.638,19 33.810.099,38 11,57%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 31.385.166,00 30.320.902,33 10,05% 32.583.646,81 30.415.053,50 10,25% 33.774.074,45 30.460.023,85 10,42%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 24.379.755,79 23.553.043,95 7,81% 25.093.047,25 23.422.988,19 7,90% 25.831.303,90 23.296.630,50 7,97%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 24.379.755,79 23.553.043,95 7,81% 25.093.047,25 23.422.988,19 7,90% 25.831.303,90 23.296.630,50 7,97%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) -1.228.274,46 -1.186.623,96 -0,39% -668.152,35 -623.683,70 -0,21% -594.002,47 -535.716,51 -0,18%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 5.777.135,74 5.581.234,41 1,85% 6.822.447,22 6.368.381,61 2,15% 7.348.768,08 6.627.676,84 2,27%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.720.346,31 2.628.100,00 0,87% 2.815.558,43 2.628.169,92 0,89% 2.914.102,98 2.628.159,25 0,90%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 585.507,35 565.652,93 0,19% 635.275,47 592.994,93 0,20% 689.273,88 621.639,51 0,21%
Divida Pública Consolidada (DC) 72.056.745,27 69.613.317,81 23,08% 73.681.568,62 68.777.717,37 23,18% 74.944.501,95 67.590.640,29 23,13%
Divida Consolidada Liquida (DCL) 68.920.118,06 66.583.052,90 22,08% 68.778.328,09 64.200.810,32 21,64% 67.624.485,98 60.988.894,28 20,87%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.311.714,32 -2.233.324,62 -0,74% 141.789,96 132.353,18 0,04% 1.153.842,11 1.040.622,40 0,36%
FONTE: Secretaria da Fazenda, Data da emissão <11/04/2024>
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e d spesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e
haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2025 2026 2027
Receita Corrente Líquida - RCL 312.147.760,30 317.812.931,91 324.056.384,53
Índices de Inflação 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Inclices de Inflação 5,79% 4,62% 3,75% 3,51% 3,50% 3,50%
VALORES DE REFERÊNCIA PARA METODOLOGIA DOS VALORES CONSTANTES
Valor Corrente % 1 1,03511 1,07131 1,10880
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Exercício Financeiro de 2025
- Demonstrativo 2 ÍLRF. art. 4°. 2 inciso I R$ 1,00
,
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB % RCL
Metas Realizadas
em 2023
(b)
% PIB % RCL
Variação
Valor R$
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 246.182.617,64 0,13% 109% 290.314.223,60 0,13% 102% 44.131.605,96 1793%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 237.165.600,38 0,12% 105% 288.167.988,51 0,13% 101% 51.002.388,13 2150%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.004.496,08 0,13% 110% 296.301.458,76 0,13% 104% 48.296.962,68 1947%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 221.573.024,46 0,11% 98% 289.865.912,18 0,13% 102% 68.292.887,72 3082%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.550.738,45 0,01% 6,02% 32.703.917,89 0,01% 11,5% 19.153.179,44 14134%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 12.472.960,68 0,01% 5,54% 28.229.045,90 0,01% 9,90% 15.756.085,22 12632%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.232.273,28 0,01% 6,77% 20.505.901,20 0,01% 7,19% 5.273.627,92 3462%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13.808.277,58 0,01% 6,13% 20.505.901,20 0,01% 7,19% 6.697.623,62 4850%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 15.592.575,92 0,01% 6,93% -1.697.923,67 0,00% -0,60% -17.290.499,59 -11089%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 2.746.984,24 0,00% 1,22% 6.025.221,03 0,00% 2,11% 3.278.236,79 11934%
Divida Pública Consolidada (DC) 60.649.195,73 0,03% 26,9% 67.868.553,90 0,03% 23,8% 7.219.358,17 1190,3%
Divida Consolidada Liquida (DCL) 52.743.351,40 0,03% 23,4% 67.868.553,90 0,03% 23,8% 15.125.202,50 2868%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 15.917.870,72 0,01% 7,07% -27.126.159 „ 59 -0 01% -9,51% -43.044.030,31 -27041%
FONTE: Secretaria da Fazenda, Data da emissão <11/04/2024>
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 -Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser
consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no calculo abaixo da linha.
VARIÁVEIS CONSIDERADAS Valor Previsto em 2023 Valor Realizado em 2023
Receita Corrente Líquida - RCL 225.124.275,13 285.089.708,80
Fonte: IPECE, IBGE Portal da Transparência do Estado e do Município
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.45, §2, inciso II) 11$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 190.186.035,50 246.182.617,64 29,44% 326.151.158,97 32,5% 339.702.915,72 4,2% 345.832.517,77 1,8% 352.356.655,89 1,89%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180.302.079,37 237.165.600,38 31,54% 324.023.903,37 36,6% 335.222.899,41 3,5% 341.195.700,88 1,8% 347.557.550,42 1,86%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 192.321.739,74 248.004.496,08 28,95% 332.650.805,87 34,1% 342.818.390,26 3,1% 348.772.283,02 1,7% 355.647.199,20 1,97%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 182.656.012,27 221.573.024,46 21,31% 324.191.184,30 46,3% 336.451.173,87 3,8% 341.863.853,23 1,6% 348.151.552,88 1,84%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 12.305.697,75 13.550.738,45 10,12% 24.502.003,93 80,8% 34.852.751,00 42,2% 36.172.597,29 3,8% 37.488.638,19 3,64%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 9.827.919,98 12.472.960,68 26,91% 21.148.205,02 69,6% 31.385.166,00 43,4% 32.583.646,81 3,8% 33.774.074,45 3,65%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.610.293,84 15.232.273,28 171,51% 19.803.360,37 30,0% 24.379.755,79 23,1% 25.093.047,25 2,9% 25.831.303,90 2,94%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4.727.002,84 13.808.277,58 192,11% 19.803.360,37 43,4% 24.379.755,79 23,1% 25.093.047,25 2,9% 25.831.303,90 2,94%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1- II) -2.353.932,90 15.592.575,92 -762,41% -167.280,93 -101% .1.228.274,46 634% -663.152,35 -45,6% .594.002,47 -11,10%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 2.746.984,24 14.257.259,02 419,01% 1.177.563,72 -91,7% 5.777.135,74 391% 6.822.447,22 18,1% 7.348.768,08 7,71%
Divida Pública Consolidada (DC) 61.459.885,68 60.649.195,73 -1,32% 46.914.115,30 -22,6% 72.056.745,27 53,6% 73.681.568,62 2,3% 74.944.501,95 1,71%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 58.355.692,26 52.743.351,40 -9,62% 38.217.686,52 -27,5% 68.920.118,06 80,3% 68.778.328,09 -0,2% 67.624.485,98 -1,68%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -2.232.714,53 15.917.870,72 -812,94% -3.474.335,14 -122% -2.311.714,32 -33,5% 141.789,96 -106,1% 1.153.842,11 713,77%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 183.719.122,39 237.170.151,87 29,09% 326.017.165,91 37,5% 328.183.668,94 0,7% 322.815.754,47 -1,64% 317.781.976,81 4,56%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 174.171.251,32 228.483.237,36 31,18% 323.890.784,26 41,8% 323.855.568,94 0,0% 318.487.539,33 -1,66% 313.453.779,23 -1,58%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 185.782.206,09 238.925.333,41 28,61% 332.514.142,56 39,2% 331.193.498,47 -0,4% 325.559.864,67 -1,70% 320.749.638,53 -1,48%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 176.445.143,23 213.461.487,92 20,98% 324.057.996,46 51,8% 325.042.192,90 0,3% 319.111.223,03 -1,82% 313.989.495,75 -1,60%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 11.887.265,99 13.054.661,32 9,82% 24.491.937,74 87,6% 33.670.902,33 37,5% 33.765.142,62 0,28% 33.810.099,38 0,13%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 9.493.740,32 12.016.339,77 26,57% 21.139.516,68 75,9% 30.320.902,33 43,4% 30.415.053,50 0,31% 30.460.023,85 0,15%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.419.526,51 14.674.637,07 170,77% 19.795.224,53 34,9% 23.553.043,95 19,0% 23.422.988,19 -0,55% 23.296.630,50 -0,54%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4.566.270,13 13.302.772,24 191,33% 19.795.224,53 48,8% 23.553.043,95 19,0% 23.422.988,19 -0,55% 23.296.630,50 -0,54%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1- II) -2.273.891,90 15.021.749,44 -760,62% -167.212,21 -101% -1.186.623,96 610% -623.683,70 -47,4% -535.716,51 -14,10%
Resultado Primário (COM RPPS(- Acima da Linha (VI). (V) + (III - IV) 2.653.578,28 13.735.316,97 417,61% 1.177.079,94 -91,4% 5.581.234,41 374% 6.368.381,61 14,1% 6.627.676,84 4,07%
Dívida Pública Consolidada (DC) 59.370.059,58 58.428.897,62 -1,59% 46.894.841,52 49,7% 69.613.317,81 48,4% 68.777.717,37 -1,20% 67.590.640,29 -1,73%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 56.371.418,33 50.812.477,26 -9,86% 38.201.985,50 -24,8% 66.583.052,90 74,3% 64.200.810,32 -3,58% 60.988.894,28 -5,00%
Resultado Nominal (SEM RPPS) 'Abaixo da Linha -2.156.795,33 15.335.135,57 -811,01% -3.472.907,77 -123% -2.233.324,62 -35,69% 132.353,18 -105,93% 1.040.622,40 686,25%
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguira metodologia de cálculo disposta no Item 03.06.00 Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, rio devem ser consrderad s as recenas e despesas ornas fontes do RPP5 no cálculo acima da linha. Também rio devem ser consideradas as dividas, disponibilidade de caixa e
haveres financeiros do RPP5 no cálculo abaixo da linha.
Índices de Inflação 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Índices de Inflação 5,79% 4,62% 3,75% 3,51% 3,50% 3,50%
VALORES DE REFERENCIA PARA METODOLOGIA DOS VALORES CONSTANTES
Valor Corrente % 1,03511 1,07131 1,10880
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 ok % 2022 2021 ok
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 127.992.148,85 100,00% 112.536.577,50 100,00% 72.734.674,73 100,00%
TOTAL 127.992.148,85 100,00% 112.536.577,50 100,00% 72.734.674,73 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 To 2021 %
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00% -143.898.600,35 100,00%
TOTAL -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00% -143.898.600,35 100,00%
FONTE : Balanço Patrimonial - DCASP, publicados no endereço eletrônico www.cascavel.ce.gov.br.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 5 LRF, art.4°, §2°, inciso III R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
2023
(a)
2022
(b)
2021
(c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 283.213,31 17.465,07 181.368,07
Alienação de Bens Móveis 279.500,00 13.310,00 179.700,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 3.713,31 4.155,07 1.668,07
DESPESAS EXECUTADAS
2023
(d)
2022
(e)
2021
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 81.690,80 1.800,00 138.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 81.690,80 1.800,00 138.000,00
Investimentos 81.690,80 1.800,00 138.000,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO
2023 2022 2021
(g) = ((Ia - Hd) + IIIh) (h) = ((Ib - Re) + Mi) (I) = (Ic - 110
VALOR (III) 260.555,65 59.033,14 43.368,07
FONTE: Secretaria da Fazenda do Município
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício Financeiro de 2025
AME - Demonstrativo 6 LRF art.4. 2. inciso EV alínea "a"
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 1/038.336,00 16.460.147,17 32.558.677,72
Receita de Contribuições dos Segurados 3.930.240,92 5.210.263,47 7.826.005,27
Ativo 3.930.240,92 4.988.271,41 7.370.261,65
Inativo 0,00 221.992,06 455.640,06
Pensionista 0,00 0,00 103,56
Receita de Contribuições Patronais 6.905.769,16 8.309.343,10 10.116.230,13
Ativo 6.905.769,16 8309.343,10 10.116.230,13
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 135.362,73 2.059.473,14 5.109.673,19
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 135.362,73 2.059.473,14 5.109.673,19
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 1.066.963,19 881.067,46 9.506.769,13
Compensação Financeira entre os Regimes 1.062.757,66 789.731,34 9.506.269,13
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (In' 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 4.205,53 91.336,12 500,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I+ III - II) 12.038.336,00 16.460.147,17 32.558.677,72
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS. RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 10.597.981,76 15.881.579,91 19.697.430,12
Aposentadorias 9.469.478,51 14.585.655,75 18.317.480,62
Pensões 1.128.503,25 1.295.924,16 1.379.949,50
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI 10.597.981,76 15.881.579,91 19.697.430,12
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇA0 (VI) = (IV - V)2 1.440.354,24 578.567,26 12.861.247,60
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR 0.00 0.00 0.00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 2.357.343.94 4.479.213.63 4.180.742.20
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização- Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos Para Cobertura de Déficit Financeiro 0.00 0.00 0.00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 27.032.085,06 6.067.747,93 7.018,977,32
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 9.297.247,57 15.635.759,62
FUNDO EM ItEPARTIÇÁO(PLANO FINANCEIRO]
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes OMO 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos MOO 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS do FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIM 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0.00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCLÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX -5)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00
Recursos Para Formacão de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
atro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES 0,00 32.683,85 145.740,17
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - 0.00 32.683,85 145.740,17
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
DESPESAS CORRENTES (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Desneas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
561.417,48
319.637,40
241.780,08
8.733,00
733.223,22
328.170,42
405.052,80
15.025,90
796.616,98
336.787,79
459.829,19
13.151,70
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIVI 570.150,48 748.249,12 809.768,613
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII — XV)' -570.150,48 -715.565,27 -664.028,51
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
0,00
0,00
0,00
20.845.959,83
0,00
0,00
32.094.063,26
0,00
0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÃRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
0,00
-135.362,73
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) -135.362,73 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 -135.362,73 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO PLANO PREVIDENCIARIO)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
FrevIdenciarlas Previdenclárlas Previdenciário Exercido EXERCÍCIO
(n) ( 1) (c) = (a-b)
(d) . (d Exercício
Anterior) 4 (c)
2022 - - - 26.913.707,53
2023 20.835.672,65 23.681.013,55 (2.845.340,90) 24.068.366,63
2024 20.670.528,71 25.344.836,98 (4.674.308,27) 19.394.058,36
2025 20.824.018,25 26.844.868,82 (6.020.850,57) 13.373.207,79
2026 20.030.760,58 28.755.782,81 (8.725.022,23) 4.648.185,56
2027 19.542.791,86 30.835.296,98 (11.292.505,12) (6.644.319,56)
2028 18.804.165,75 32.444.377,94 (13.640.212,19) (20.284.531,75)
2029 19.294.044,01 33.550.422,71 (14.256.378,70) (34.540.910,45)
2030 19.748.052.19 34.871.710,26 (15.123.658,07) (49.664.568,52)
2031 20.257.955,68 35.679.289,08 (15.421.333,40) (65.085.901,92)
2032 20.716.779,41 36.637.886.83 (15.921.107,42) (81.007.009,34)
2033 21.135.628,31 37.864.685,79 (16.729.057,48) (97.736.066,82)
2034 21.377.159,49 38.502.408,73 (17.125.249,24) (114.861.316,06)
2035 21.899.456,64 39.020.045,22 (17.120.588,58) (131.981.904,64)
2036 22.529.084.60 38.999.877,28 (16.470.792,68) (148.452.697,32)
2037 23.050.429,41 39.548.855,65 (16.498.426,24) (164.951.123,56)
2038 23.654.396,98 39.621.282,00 (15.966.885,02) (180.918.008.58)
2039 24.199.246,33 39.996.373,01 (15.797.126,68) (196.715.135,26)
2040 24.748.701,75 40.282.040,26 (15.533.338,51) (212.248.473,77)
2041 25.323.549,47 40.455.772,72 (15.132.223,25) (227.380.697,02)
2042 25.963.267,95 40.276.623,98 (14.313.356,03) (241.694.053,05)
2043 26.641.315,60 39.917.957.78 (13.276.642,18) (254.970.695,23)
2044 27.296655,40 39.645.093,45 (12.348.438,05) (267.319.13328)
2045 27.897.355,92 39.593.017,32 (11.695.661,40) (279.014.794,68)
2046 28.551.246,21 39.305.341,97 (10.754.095,76) (289.768.890,44)
2047 29.274.074,04 38.683.260,29 (9.409.186,25) (299.178.076,69)
2048 30.000.826,56 38.047.361,72 (8.046.535,16) (307.224.611,85)
2049 4.956793.91 37.420.574,65 (32.463.780,74) (339.688.392,59)
2050 4.725.735.37 36.487.247,22 (31.761.511,85) (371.449.904,44)
2051 4.476023,92 35.567.054,32 (31.091.030,40) (402.540.934,84)
2052 4.248.155,93 34.499.883,90 (30.251.727,97) (432.792.662,81)
2053 4.045.555,27 33.258.054,24 (29.212.498,97) (462.005.161,78)
2054 3.852.873,12 31.927.366,39 (28.074.493,27) (490.079.655,05)
2055 3.632.316,44 30.693.758,04 (27.061.441,60) (517.141.096,65)
2056 3.430.623,19 29.342.829,66 (25.912.206,47) (543.053.303,12)
2057 3.198.428,36 28.118.231,07 (24.919.802,71) (567.973.105,83)
2058 2.984.871,48 26.844.291,07 (23.859.419,59) (591.832.525,42)
2059 2.811.198,84 25.339.829,98 (22.528.631,14) (614.361.156,56)
2060 2.623.873,36 23.909.430,93 (21.285.557,57) (635.646714,13)
2061 2.446.972,80 22.463.184,24 (20.016.211,44) (655.662.925,57)
2062 2.268.054,46 21.059.630,61 (18.791.576,15) (674.454.501,72)
2063 2.097.192,74 19.654.610,82 (17.557.418,08) (692.011.919,80)
2064 1.936938.99 18.254.191,33 (16317.252,34) (708.329.172,14)
2065 1.780.965.43 16895.271,39 (15.114.305,96) (723.443.478,10)
2066 1.629.962,12 15.582.688,14 (13.952.726,02) (737.396.204,12)
2067 1.484.681,07 14.321.112,06 (12.836430,99) (750.232.635,11)
2068 1.345.719.78 13.114.659,64 (11.768.939,86) (762.001.574.97)
2069 1.213.708,58 11.967.035,80 (10.753.327,22) (772.754.902,19)
2070 1.089.079,98 10.880.991,22 (9.791.911,24) (782.546.813,43)
2071 972.303,83 9.859.319,18 (8.887.015,35) (791.433.828,78)
2072 863.588,61 8.902.718,28 (8.039.129,67) (799.472.958,45)
2073 763.093,41 8.011.514,64 (7.248.421,23) (806.721.379,68)
2074 670.731,27 7.183.936,32 (6.513.205,05) (813.234.584,73)
2075 586.485,65 6.419.327,51 (5.832.841,86) (819.067.426,59)
2076 510.353,37 5.716.807.69 (5.206.454,32) (824.273.880.51)
2077 442.092,93 5.074.462,21 (4.632.369,28) (828.906.250,19)
2078 381.619,73 4.491.502,01 (4.109.882,28) (833.016.132,47)
2079 328.379,12 3.963.814,50 (3.635.435,38) (836.651.567,85)
2080 282.046,77 3.489.702,34 (3.207.655,57) (839.859.223,42)
2081 242.098,32 3.066.497,60 (2.824.399,28) (842.683.622,70)
2082 207.837,06 2.689.461,74 (2.481.624,68) (845.165.247,38)
2083 178.501,86 2.354.203,78 (2.175.701,92) (847.340.949,30)
2084 153.381,35 2.056.208,07 (1.902.826,72) (849.243.776,02)
2085 131.777,07 1.791.159,57 (1.659.382,50) (850.903.158,52)
2086 112.918,81 1.553.791,57 (1.440.872,76) (852.344.031,28)
2087 96.449,46 1.342.664,06 (1.246.214,60) (853.590.245,88)
2088 81.835,50 1.153.000,23 (1.071.164,73) (854.661.410,61)
2089 68.817,39 982.703,30 (913.885,91) (855.575.296,52)
2090 57.256,20 830.605,24 (773.349,04) (856.348.645,56)
2091 47.141,42 696.556,81 (649.415,39) (856.998.060,95)
2092 38.271,06 578.168,93 (539.897,87) (857.537.958,82)
2093 30.520,38 474.597,79 (444.077,41) (857.982.036,23)
2094 24.030,07 386.083,17 (362.053,10) (858.344.089,33)
2095 18.531,75 310.210,44 (291.678,69) (858.635.768,02)
2096 13.956,49 246.108,91 (232.152,42) (858.867.920,44)
FUNDO EM REPARTICAOf PLANO FINANCEIRO]
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do
Previdenciárias Previdenclarias Previdenclario Exercício EnRCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício
Anterior) + (c)
2021 -
2022
2023
2024
2025
2026
2027 - -
2028
2029
2030 -
2031
2032 -
2033 • -
2034
2035 •
2036
2037
2038
2039 -
2040
2041
2042 -
2043
2044
2045 -
2046 • -
2047
2048
2049 -
2050
2051 -
2052 - -
2053
2054
2055 -
2056 -
2057 -
2058 - - -
2059 -
2060 -
2061 -
2062
2063 -
2064 - -
2065 -
2066
2067 -
2068
2069
2070
2071 - - -
2072 -
2073
2074
2075
2076
2077 - -
2078 -
2079 -
2080 -
2081 -
2082
2083
2084
2085 -
2086 - -
2087
2088
2089 - -
2090 -
2091 -
2092
2093
2094
2095 - - -
FONTE: Relatório Resumido da Execução Orçamentária 60 60 Bimestre dos exercidos de 2021. 2022 e 2023. publicado no oito
NOTA:
cascavelce.gov.br.
1 Como a Portaria MOI 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
20 resultado previder Jário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realiza laca despesa liquidada (do 10 ao 50 bimestre) es despesa
empenhada (no 62 bimestre).
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 7 LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
IPTU Lei N. 1203/2005, Art.13 Contribuintes R$ 213.230,60 R$ 220.693,67 R$ 228.417,95 Renúncia considerada na estimativa
da receita não afetando a meta fiscal
conforme art 14 inciso I da LRF.
Incremento ISS.
TAXA (ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO) Lei N5. 1844/2016 Art. 1 Empresas R$ 4.759,39 R$ 4.925,97 R$ 5.098,38
TOTAL R$ 210598,00 R$ 192.180,00 R$ 210.598,00
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
vIARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Exercício Financeiro de 2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (1+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (111-IV) 0,00
Fonte: Secretaria da Fazenda do Município
)\
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
Exercício Financeiro de 2025
As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025. Destacando-se:
ÓRGÃO GESTOR: Secretaria Municipal de Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Fundo Municipal de Assistência Social
OBJETIVO:
Assegurar o desenvolvimento do sistema único de assistência social - suas no município como dever dos entes, assegurando o direito de quem necessitar, mantendo,
qualificando e ampliando na oferta da política de assistência social, bem como assegurando processos de gestão descentralizada e o exercício do controle social.
AÇÕES
UNIDADE
DE
MEDIDA
META
FÍSICA
RECURSOS
LIVRES
(PRÓPRIOS)
RECURSOS
VINCU LADOS TOTAL DE RECURSOS
Realização de pesquisas, estudos e diagnósticos no âmbito das proteções sociais básica e especial Unidade 1 100.000,00 25.000,00 125.000,00
Qualificação das ofertas da políticas de Assistência Social Global 100,00% 150.000,00 50.000,00 200.000,00
Manutenção da estrutura da gestão do SUAS no município Unidade 100,00% 200.000,00 100.000,00 300.000,00
Aquisição de software para o setor de Vigilância Socioassistencial Unidade 100,00% 100.000,00 100.000,00 200.000,00
Aquisição de material permanente para Gestão do SUAS Unidade 10000,00% 50.000,00 50.000,00 100.000,00
Aquisição de material permanente para Proteção Social Básica Unidade 40000,00% 150.000,00 150.000,00 300.000,00
Aquisição de material permanente para Proteção Social Especial Unidade 10000,00% 50.000,00 50.000,00 100.000,00
Capacitação das equipes da Proteção Social Básica Unidade 400,00% 10.000,00 10.000,00 20.000,00
Capacitação das equipes da Proteção Social Especial Unidade 100,00% 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Capacitação do Controle Social Unidade 100,00% 5.000,00 5.000,00 10.000,00
Estruturação do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes Unidade 100,00% 200.000,00 - 200.000,00
TOTAL 1.020.000,00 545.000,00 1.565.000,00
.\
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
ANEXO II:
METODOLOGIA DE
CÁLCULO
Cascavel - Ce
Abril 2024
"? 1
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INTRODUÇÃO
A LDO é o elo entre o Plano Plurianual (PPA), que funciona como um plano de
Governo, e a Lei Orçamentária Anual (LOA), instrumento de viabilização da execução dos
programas governamentais. A Constituição Federal estabelece que compete à Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
• Compreender as metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
• Orientar a elaboração da lei orçamentária anual;
• Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e
• Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
Com a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscall (LRF), além do disposto na
Constituição, a LDO deve dispor sobre:
• Equilíbrio entre receitas e despesas;
• Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes
hipóteses:
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou
• Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação
que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre.
• Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos; e
• Demais condições e exigências para a transferência de recursos a entidade
públicas e privadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu ainda que integrará o projeto de LDO
o Anexo de Metas Fiscais (AMF), em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O Anexo de Metas Fiscais conterá ainda:
• Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
• Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
1Lei Complementar n° 101/2000
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Cascavel - Ceará
fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas
com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
• Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
• Avaliação da situação financeira e atuarial do regime geral próprio dos
servidores públicos, bem como dos demais fundos públicos e programas
estatais de natureza atuarial; e
• Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Além do Anexo de Metas Fiscais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais (ARF), onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
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CENÁRIO ECONÔMICO
Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do
cenário base são os seguintes: PIB Real, Meta Taxa Selic, Câmbio, Inflação - IPCA, Projeção
PIB do Estado do Ceará, Projeção da Receita Corrente Líquida. Todas as demais variáveis
incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas
de cunho não macroeconômico. O cenário base é a referência para a projeção das receitas
do governo e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de
superávit primário estabelecida no corpo da LDO, assim como para as projeções de dívida
pública. Todavia, é importante salientar que o próprio lapso temporal entre a elaboração
da LDO e o início do ano a que ela se aplica resulta na majoração dos riscos em torno da
consecução do cenário base originalmente projetado.
TABELA 1 - CENÁRIO MACROECONÔMICO DE REFERÊNCIA
VARIÁVEIS CONSIDERADAS 2024 2025 2026
PIB - Produto Interno Bruto real (% Crescimento Anual) 2,00% 2,00% 2,00%
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do governo (média % anual) (Selic) 8,50% 8,50% 8,50%
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano) 5,3 5,3 5,4
Inflação Média (1PCA) (%) 3,51% 3,50% 3,50%
Projeção do PIB do Estado (R$ Milhares) 219.452.207.000 233540.720.000 247.763.350.000
Projeção da Receita Corrente Líquida - RCL 312.147.760,30 317.812.931,91 324.056.384,53
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 42, § 32, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
O § 32 do art. 42 da LRF, transcrito a seguir, determina o que a LDO deverá conter no
Anexo de Riscos Fiscais (ARF):
"§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão
avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem".
O ARF seguiu as regras, estrutura, conceitos e premissas estabelecidas no Manual
dos Demonstrativos Fiscais (MDF) publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)
que assim define riscos fiscais:
"Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes
resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos
riscos provenientes das obrigações financeiras do governo."
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser
tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo.
TABELA 2 - ARF — DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF LRF art 49 § 39 RS 1.00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 250.000,00 Anulação de dotações orçamentárias 600.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 Abertura de créditos adicionais suplementar 100.000,00
Assunção de passivos 100.000,00 com a reserva de contingência
Assistências Diversas
Calamidades públicas que necessitem de assistência
emergenci al 50.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00
SUBTOTAL - 650.000,00 SUBTOTAL 700.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação
Outros Riscos Fiscais
50.000,00
200.000,00
Limitação de Dotações Orçamentárias 200.000,00
SUBTOTAL 250.000,00 SUBTOTAL 200.000,00
TOTAL 900.000,00 TOTAL 900.000,00
Fonte: Secretaria da Fazenda do M unicipio
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ANEXO DE METAS FISCAIS ANUAIS
(Art. 4o, § lo, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000)
1. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
O objetivo primordial da política fiscal do governo é promover a gestão equilibrada
dos recursos públicos de forma a assegurar o crescimento sustentado, a distribuição da
renda, o fortalecimento dos programas sociais, o adequado acesso aos serviços públicos, o
financiamento de investimentos em infraestrutura, sem perder de vista que uma gestão
fiscal responsável, que é condição necessária para a continuidade das políticas públicas e
para tal deve-se garantir a sustentabilidade intertemporal da dívida pública.
Também fortalece a política fiscal o alinhamento às melhores práticas internacionais
de ações de aperfeiçoamento da governança pública, tais como, o aprimoramento da
eficiência da alocação dos recursos com medidas de racionalização dos gastos públicos,
melhoria nas técnicas de gestão e controle, ampliação dos mecanismos de transparência.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000)
faz a correlação entre gestão fiscal responsável e a definição de metas de receitas e
despesas:
Art. 1°. [...]
§ 1°A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que
tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social
e outras, dividas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De acordo com o § 10 do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais (AMF) em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o
Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis
fiscais (Resultados Primário e Nominal) visando atingir os objetivos desejados quanto à
trajetória de endividamento público no médio prazo. Pelo princípio da gestão fiscal
responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a
execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal
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Cascavel - Ceará
para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação de
empenho e de movimentação financeira.
De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
a) Receitas não financeiras ou primárias - Correspondem ao total da receita
arrecadada, deduzidas as seguintes:
• Ganhos obtidos em aplicações financeiras;
• Ingressos decorrentes de operações de crédito;
• Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
• Receitas decorrentes de alienações de bens, como as relativas à privatização
de empresas estatais.
Os recursos arrecadados em exercício anterior e que tenham gerado superávit
financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários
adicionais são classificados como fonte financeira.
b) Despesas não financeiras ou primárias - Despesa total, deduzidas aquelas
COM:
• Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
• Aquisição de títulos de capital já integralizado;
• Concessão de empréstimos com retorno garantido.
O Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) 14° edição, atualizado pela Portaria n°
669, de 07 de julho de 2023 e alterações anteriores, publicado pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), estabelece orientações emanadas a todos os entes federados, para, entre
outros aspectos, padronizar os demonstrativos fiscais nos três níveis de governo. Assim, a
estrutura dos demonstrativos segue o modelo e regras estabelecido pela STN no referido
Manual. A fim de dar cumprimento ao preceito da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve ser
composto pelos seguintes demonstrativos:
• Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
• Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
• Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
• Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
• Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
• Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
• Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
• Demonstrativo 2 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
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34,
c - -
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Cascavel - Ceará
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações
divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão
Fiscal. A seguir são apresentados em cumprimento às exigências da LRF os principais
parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e
despesas, bem como a projeção da do estoque de dívida e disponibilidades.
2. Projeções das Receitas e Despesas (Critério Acima da Linha)
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2025 a 2027 levaram em
consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pelo
Tesouro Municipal, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do
Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela
administração fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de
combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de recursos voluntários
vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas
provenientes dos convênios e das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço
da Secretaria da Fazenda em criar e consolidar mecanismos para o controle e a gestão da
dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a
dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.
2.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das
receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das
principais receitas primárias:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Representou, em média,
considerando o período de 2022 a 2024 cerca de 1,68% do total das receitas primárias.
Para o triênio 2025 a 2027, foi utilizada a taxa de inflação baseada na média dos aumentos
de arrecadação dos exercícios anteriores.
b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) - Representando, em média,
cerca de 0,33% do total das receitas primárias. Considerando a retomada da economia e
que a arrecadação apresentou crescimento em 2022/2023, para a projeção foi utilizada a
taxa de inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores.
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - Considerado a variação
realizada em 2022/2023 (+98,73%) e a retomada da economia. Para a projeção foi
utilizada a taxa de inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios
anteriores.
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d) Taxas - Representou, em média, considerando o período de 2022 a 2024 cerca de
0,30% do total das receitas primárias. Para o triênio 2025 a 2027, foi utilizada a taxa de
inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios.
e) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
Considerando a série histórica, para o triênio 2025 a 2027 a projeção utilizou a taxa de
inflação baseada na média dos aumentos de arrecadação dos exercícios anteriores e
acréscimo da taxa de incremento com base na Selic.
f) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) - Esta receita guarda correlação
direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes
da incidência sobre a folha de pagamento. Para o triênio 2025-2027, utilizou-se por
projeção conservadora no sentido de seguir os mesmos percentuais de incremento da
despesa com pessoal.
TABELA 3 - PREVISÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS
Exercício IPTU ISS ITBI IRRF Taxas e Contribuições
de Melhoria
2024 5.600.000,00 6.470.000,00 1.213.000,00 8.100.000,00 1.254.000,00
2025 5.496.560,00 6.197.097,00 1.205.576,30 8.084.310,00 1.298.015,40
2026 5.688.939,60 6.413.995,40 1.247.771,47 8.367.260,85 1.343.445,94
2027 5.888.052,49 6.638.485,23 1.291.443,47 8.660.114,98 1.390.466,55
Fonte: Tesouro Municipal.
•
g) Receita patrimonial (exceto aplicação financeira) - Para o triênio 2025 a 2027
foi considerado o efeito da inflação projetada. Vale ressaltar que na previsão das receitas
patrimoniais são excluídas as receitas decorrentes de remuneração de depósitos
bancários, pois de acordo com a metodologia de apuração de resultados fiscais são receitas
financeiras que não impactam o resultado primário, porém afetam o resultado nominal.
h) Receita de Aplicação Financeira - Tal receita não impacta o resultado primário,
mas influencia o resultado nominal. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de
disponibilidades de caixa ao longo do ano e a taxa de juros. No entanto, considerando o
aumento das receitas totais e a perspectiva de aplicação dessas disponibilidades optou-se
conservadoramente por um aumento referente à inflação ao longo do triênio.
i) Cota-Parte FPM - A transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), projeta-se um cenário futuro de aumento
dessa receita em função da retomada da atividade econômica nacional. Assim sendo, por
não existir projeções divulgadas pelo Tesouro Nacional considerou-se o efeito combinado
da variação da inflação nacional no período.
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GRÁFICO 1 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
(FPM) -2022 A 2027
Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do FPM
• 2022 56.128.689,83
II 2023 57.963.269,33
e 2024 58.500.000,00
• 2025 57.607.720,00
ai 2026 58.023.990,20
1 2027 58.454.829,85
FONTE 1 SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2024 A 2027 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
j) Cota-Parte ICMS - A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%), foi considerado tão
somente a média de arrecadação de últimos exercícios e o índice de Inflação, que podem
sofrer aumentos em decorrência de as ações específicas da Secretaria da Fazenda do
Estado.
GRÁFICO 2 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE ICMS - 2022 A 2027
Cota-Parte do ICMS
17,413.9434,96 15.994 940,45
16.825.115590
16.410.740,00
16.734.383,98
17.400.000,00
• 2022 • 2023 • 2024 e 2025 • 2026 • 2327
FONTE 2 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2024 A 2027 SÃO VALORES PREVISTOS. VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
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k) Cota-Parte IPVA - A transferência do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA,
já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Foi aplicado a média dos aumentos de
arrecadação de últimos exercícios e o índice de Inflação, podendo sofrer aumentos em
decorrência de as ações futuras por parte da Secretaria da Fazenda do Estado.
GRÁFICO 3 - EVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA COTA-PARTE IPVA - 2022 A 2027
Cota-Parte do IPVA
2027
5.714.000,19
2026
5.636.715,16
2025
5.446.101,60
2024
5.416.000,00
2023 3.904.833,06
2022 2.917.100,55
FONTE 3 - SECRETARIA DA FAZENDA. OS EXERCÍCIOS DE 2023 A 2026 SÃO VALORES PREVISTOS.
VALORES DEDUZIDOS DO FUNDEB.
2.2 Despesas primárias
No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:
a) Pessoal - A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações,
crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e correções
salariais. A variação realizada de 2022 a 2023 bem como a projeção 2024 a 2027 mostram
uma tendência de aumento contínuo no triênio em decorrência do conjunto de fatores
apresentados no início deste parágrafo. Nesse sentido, para o período de 2025 a 2027
foram considerados também o ajuste do salário.
b) Outras Despesas Correntes - Representa uma tendência de aumento contínuo
dessa rubrica. No triênio 2025 a 2027 em decorrência do conjunto de fatores, bem como o
cenário econômico nacional também foi adotada variação da inflação.
c) Investimentos - No que tange aos investimentos, que contempla uma série de
obras, reformas e novas responsabilidades. Os investimentos do plano foram distribuídos
ao longo dos exercícios. O influxo de receitas próprias, royalties, parcerias com Órgãos
Nacionais, permitirão a execução desses valores. Entre 2025 e 2026 procurou se manter
um equilíbrio nos gastos acrescentado da inflação projetada para o período.
Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas administradas pelo município
bem como as de transferências podem sofrer influência em sua realização de acordo com o
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desempenho da economia ao longo do exercício, a evolução dos indicadores financeiros,
principalmente o preço do barril do petróleo e o câmbio, como também de eventuais
mudanças na legislação.
2.3 Projeções de Restos a Pagar Processados
•
A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes
exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender
para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não
houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra
os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar.
A Lei n'2 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas
categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos,
restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados.
Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a
denominação restos a pagar não processados.
Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de
liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar
para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um
dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha. O
Manual dos Demonstrativos Fiscais assim explica a necessidades desse ajuste:
1VARIAÇÃO SALDO RPP: (XLIV) = (XLIb - XLIa)
Identifica a variação do saldo dos Restos a Pagar Processados no período. Este
ajuste deve ser realizado tendo em vista que as despesas primárias diminuem as
disponibilidades de caixa no momento de seu pagamento. Contudo, no cálculo da DCL, os
restos a pagar processados são deduzidos das disponibilidades de caixa, impactando o
valor da dívida líquida já no momento de sua inscrição. De forma a harmonizar os
resultados primário e nominal acima da linha com a apuração abaixo da linha, é preciso,
portanto, expurgar do resultado abaixo da linha o valor das variações no saldo de restos a
pagar processados ocorridas durante o período de apuração.
A variação dos restos a pagar informada nessa linha deve ser compatível com os
valores do período inicial e do período final que realmente provocaram impacto na DC, ou
seja, deve-se observar a limitação do impacto da dedução dos restos a pagar processados
até o total da Disponibilidade Bruta.
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A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2025 a 2027)
utilizou-se como parâmetro de projeção a média percentual dos últimos dois exercícios
dos restos a pagar pagos, conforme tabela a seguir:
TABELA 4- PROJEÇÃO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
Pagamentos de Restos a Pagar
DESPESAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (XIII) 27.340.281,12 15.965.980,81 21653.130,97 22.413.155,86 23.197.616,32 24.009.532,89
Pessoal e Encargos Sociais 15.324.506,18 5382.813,43 10.353.659,81 10.717.073,26 11.092.170,83 11.480.396,81
Juros e Encargos da Divida (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 12,015.774,94 10.583.167,38 11.299.471,16 11.696.082,60 12.105.445,49 12.529.136,08
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII -XIV) 27.340.281,12 15.965.980,81 21.653.130,97 22.413.155,86 23.197.616,32 24.009.532,89
DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 4.237.706,53 3.114.350,33 3.496.601,16 3.619.331,86 3.746.008,48 3.877.118,77
Investimentos 3.878.851,99 3.114350,33 3.496.601,16 3.619.331,86 3.746.008,48 3.877.118,77
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0.00 0,00 0,00 0,00
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Capital já Integral indo (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Credito (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida (XX) 358.854,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXI) = (XVI - XVII -XVIII - XIX -30 3.878.851,99 3.114.350,33 3.496.601,16 3.619.331,86 3.746.008,48 3.877.118,77
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV. XXI + XXII) 31.219.133,11 19.080.331,14 25.149.732,13 26.032.487,72 26.943.624,79 27.886.651,66
3. Dinâmica da Divida da Divida Consolidada Liquida (DCL)
Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal a abrangência da dívida pública a ser
controlada por meio das metas fiscais tem relação direta com o conceito de Dívida
Consolidada Líquida (DCL), que segundo o Manual dos Demonstrativos Fiscais do Tesouro
nacional (MDF) corresponde à Dívida Pública Consolidada menos as disponibilidades de
caixa, as aplicações financeiras, os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados incluídos no cálculo da DCL a
partir da edição 12° do MDF válido a partir do exercício de 2022.
Segundo a LRF, Dívida Consolidada ou Fundada corresponde ao montante total das
obrigações financeiras, apurado sem duplicidade (excluídas obrigações entre órgãos da
administração direta e entre estes e as entidades da administração indireta), assumidas:
a) pela emissão de títulos públicos, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses (dívida mobiliária);
b) em virtude de leis, contratos (dívida contratual), convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 (doze)
meses;
c) pela realização de operações de crédito que, embora de prazo inferior a 12 (doze)
meses, tenham constado como receitas no orçamento.
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d) com os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
e) pela realização de operações equiparadas a operações de crédito pela LRF, para
amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
Não compõem a dívida consolidada para efeito de verificação do cumprimento dos
limites, os precatórios judiciais emitidos antes de 5 de maio de 2000, o passivo atuarial dos
regimes próprios de previdência e a dívida contratual de PPP. De acordo com o MDF o
entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a
receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos
com retorno garantido. Não são considerados haveres financeiros:
a) Os créditos tributários e não tributários (exceto os empréstimos e
financiamentos concedidos) reconhecidos segundo o princípio da competência, por meio
de variações ativas;
b) Os valores inscritos em Dívida Ativa;
c) Outros valores que não representem créditos a receber, tais como Estoques e
contas do Ativo Imobilizado;
d) Os adiantamentos concedidos a fornecedores de bens e serviços, a pessoal e a
terceiros;
e) Depósitos restituíveis e valores vinculados;
f) Participações permanentes da unidade em outras entidades em forma de ações
ou cotas.
Nas projeções da trajetória da dívida pública consolidada foi tomado como ponto de
partida o estoque final da dívida consolidada projetado para 2024, que, por definição, será
o estoque inicial de 2025. A partir daí foram projetados os fluxos de que impactam o
estoque da dívida:
a) ingressos de operações de crédito;
b) juros por competência;
c) pagamento do serviço da dívida (juros e amortização).
Para as operações de crédito levou-se em consideração o cronograma de
desembolso dos financiamentos em andamento. No caso dos parcelamentos e
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renegociações de dívidas as projeções consideraram uma média histórica dos fluxos que
impactaram os estoques dessas dívidas ao longo dos últimos anos.
Houve a preocupação em compatibilizar os resultados fiscais apurados pelo
confronto das receitas e despesas (fluxo - acima da linha) com os calculados a partir da
variação da dívida fiscal líquida (variação do estoque - abaixo da linha), conceito de dívida
que segundo as estatísticas fiscais é representada pela dívida consolidada líquida ajustada
pelos efeitos patrimoniais decorrentes:
a) da variação saldo restos a pagar processados;
b) da receita de alienação de investimentos permanentes;
c) dos passivos reconhecidos que impactem a dívida consolidada;
d) variação cambial;
e) pagamento de precatórios integrantes da dívida consolidada.
A previsão dos pagamentos de precatórios leva em conta a proposta feita pela
Secretaria a Fazenda para o Tribunal de justiça.
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Demonstrativo 1 - Metas Anuais
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem
(2025) e para os dois seguintes (2026 e 2027) para elaboração das projeções foram
considerados:
a) receitas e despesas primárias sob a ótica de caixa;
b) juros ativos (receitas de aplicações financeiras e Haveres financeiros) e juros
passivos (incidentes sobre a DC) por competência;
c) estoque da dívida consolidada;
d) haveres financeiros (disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais
haveres financeiros).
O demonstrativo a seguir apresenta as metas fiscais para o triênio 2025 a 2027,
sendo as metas dos dois últimos anos apenas indicativas da política fiscal do Município.
Para obtenção dos valores constantes foi utilizado o IPCA. O Quadro demonstra a
consolidação da capacidade de geração de superávits primários pelo município gerando
um estoque de dívida líquida negativa o que indica que os haveres financeiros continuarão
maiores do que o valor projetado para a dívida consolidada. A expectativa é de que a
receita primária se mantenha estável principalmente em função das projeções de
transferências de receitas da União originárias da compensação financeira da exploração
do petróleo (vide tópico que trata das projeções das receitas primárias).
ANU- Demonstrativo 1 LRF art. 4. 14
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor
Corrente
(3)
Valor
Constante
54. Ra.
(a/RCL)
o 100
Valor
Corrente
fb)
Valor
Constante
% RCL
(b/RCL)
o 100
Valor
Corrente
fel
Valor
Constante
% RCL
(c/RCL)
o 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 339.702.915,72 328.183.668,94 108,83% 345.832.517,77 322.815.754,47 10852% 352.356.655,89 317.781.976,81 10873%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 335.222.899,41 323.855.568,94 10739% 341.195.700,38 318.487.539,33 10736% 347.557.550,42 313.453.779,23 10725%
Receitas Primárias Correntes 307.272,335,79 296.852.802,42 9844% 312.766.867,54 291.950.777,13 98,41% 318.333.707,91 287.548.437,87 9839%
Impostos, Taxas e Corna-161110es de Melhona 22.281558,70 21525.99623 7,14% 23561.41325 21.52656859 726% 23868562.72 21.526.481,53 737%
Transferências Correntes 275.961.825.49 266604.024,24 88,41% 280.360.489,38 261.701.194,23 8822% 285293.10651 257198.977,73 88,04%
Demais Receitas Primárias Correntes 9.028.951,60 8,722.781,95 2,89% 9.344.964,91 8.723514,01 2,94% 9.672.038,68 8.722.978,61 2,98%
Receitas Primárias de Capital 27.950.563,62 27.002.766,51 8,95% 28.428.833.34 26.536.762,20 8.95% 28.723.842,51 25.905.341,37 836%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 342.818.390,26 331.193.498,47 109,83% 343.615.538.97 320.746.325,93 108,12% 350.464.609,11 316.075.585,42 108.15%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 336.451.173,87 325.042.192,90 107,79% 341.863.853,23 319.111.223,03 107,57% 348.151.552,88 313.989.495,75 107,44%
Despesas Primárias Correntes 289.880.310,35 280.050.536,52 92,87% 296.818.789,49 277.064.117,89 9339% 302.684.551,91 272.983.903,24 93,40%
Pessoal e Encargos Sociais 163253829.44 157717.93059 52,30% 165.841.744,38 154.804204.59 52.18% 167.198.794.94 150.792563,98 5140%
Outras Despesas Correntes 126.626.480,91 122332.606.43 40,57% 130.977.045.11 122.259.913.29 4131% 135.485.756,97 122.191.33926 41.81%
Despesas Primárias de Capital 41,437.990,04 40.032.837,44 13,28% 39.888.319,69 37.233.566,40 12.55% 40.284,410,88 36.331.539,39 12,43%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 26.032.487,72 25.149.732,13 834% 26.943.624,79 25.150.401.19 8,48% 27.886.651,66 25.150.299,12 8,61%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 34.852.751,00 33.670.902,33 11,17% 36.172.597,29 33.765.142,62 11,38% 37.488.638.19 33.810.099,38 11,57%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 31.385.166,00 30.320.902,33 10,05% 32.583.644,81 30.415.053,50 1025% 33.774.074.45 30,460.023,85 10,42%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 24.379.755,79 23.553.043,95 7,81% 25.093.047.25 23.422.938,19 7,90% 25.831.303,90 23.296.630,50 7,97%
Despesas Primárias (COM FON1 ES RPPS) (IV) 24.379.755,79 23.553.043,95 7,81% 25.093.047,25 23.422.988,19 7.90% 25.831.303,90 23.296.630,50 7,97%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Adma da Linha (V) = (1- II) -1.228.27446 -1.186.623,96 -0,39% -668.152,35 -623.683,70 -021% -594.002,47 -535.716,51 -OAB%
Resultado Primário (COM RPPS) • Acima da Linha (VI) . (V) .1. (III - IV) 5.777.135,74 5.581.234,41 1,85% 6.822.447,22 6.368381,61 2,15% 7.348.768,08 6.627.676,84 2,27%
juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.720.346,31 7_628.100,00 05796 2.815.558.43 2.628.169,92 0.89% 2.914.102,98 2.628.159,25 0,90%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 585.507,35 56.5.652,93 0,19% 635.275,47 592.994,93 020% 689.273,88 621.639,51 021%
Divida Pública Consolidada (DC) 72.056.745,27 69.623.317,81 23,08% 72.681.568,62 68.777.717,37 23,18% 74.944,501,95 67.590.640,29 23,13%
Divida Consolidada Liquida (Da.) 68.920.118,06 66.583.052,90 22,08% 63773328,09 64.200.810,32 2144% 67.624.485,98 60.988.894,28 20,87%
Resultado Nominal (SEM RPPS) • Abaixo da linha -2.311.714,32 -2.233.324,62 -0,74% 141.789,96 132.353,18 0,04% 1.153.842,11 1.040.622,40 0,36%
FONTE. Secretaria da Faunda. Data d2er'ssào 41/04/2024,
Vale ressaltar que depois de definidas e aprovadas as metas fiscais (resultados
primário e nominal), o monitoramento será realizado por meio de demonstrativo
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específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Visando à
padronização dos demonstrativos, a Secretaria do Tesouro Nacional publica
periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais, que define a estrutura da
demonstração para que União, Estados, DF e Municípios evidenciem, bimestralmente, o
resultado primário do período. Também é importante registrar que a partir de 2020, a
apuração dos resultados fiscais far-se-ão estritamente sob o critério de caixa tanto para as
receitas como para as despesas. A apuração bimestral se interliga com a necessidade de
acompanhamento da programação financeira e, caso a expectativa de receita reestimada a
cada bimestre não comporte o cumprimento da meta de resultado primário, o governante
deverá limitar a movimentação de empenho e financeira.
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Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
O Demonstrativo informa as metas (em valores e em percentual da RCL) para
receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida
pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o segundo ano anterior ao ano de
referência da LDO (por exemplo, para a LDO feita em 2024 e se referindo ao exercício de
2025, será avaliado o cumprimento das metas relativas ao exercício de 2023 que é o
exercício anterior ao da elaboração da LDO). Segundo o Manual dos Demonstrativos
Fiscais alguns fatores, tais como o cenário macroeconômico, o desempenho das empresas
estatais, as taxas de câmbio e de inflação, devem ser motivo de explanação a respeito dos
resultados obtidos.
Assim, a principal finalidade é a de estabelecer uma comparação entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro de 2023, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Para o cálculo
do Resultado Primário utiliza-se a metodologia acima da linha, isto é, o confronto das
Receitas Primárias (I) menos as Despesas Primárias (II) e indica se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são
capazes de suportar as Despesas Primárias.
No caso do resultado nominal vale ressaltar que, a partir do exercício de 2023, deve
ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de
dezembro do ano anterior em relação ao saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do
exercício de referência. Para apuração do resultado nominal pela metodologia abaixo da
linha, não devem ser considerados os valores das dívidas, disponibilidade de caixa e
haveres financeiros do RPPS do ente.
O valor da Dívida Pública Consolidada corresponde ao total apurado:
a) das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de
emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b) das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da
realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze
meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como
receitas no orçamento;
c) dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL) segundo a LRF corresponde à Dívida Pública
Consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores
Vinculados (MDF Edição N° 13).
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AMF - Demonstrativo 2 (LO?, art. 4. 20 inciso 100
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2023
(a)
% PIB % Ra
Metas Rodiaadas
em 2023
(b)
% PM % Ra.
Variação
Valor RS
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 246.182.617,64 0,13% 109% 290314.223,60 0,13% 102% 44.131.605,96 1793%
Receitas Pli m ári as (EXCETO FONTES RPPS) (I) 237.165.600,38 0,12% 105% 288.167.988,51 0,13% 101% 51.002.388,13 2150%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.004.496,08 0,13% 110% 296301.458,76 0,13% 104% 48296.962,68 1947%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 221.573.024,46 0,11% 98% 289265.912,18 0,13% 102% 68.292.887,72 3082%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.550.738,45 0,01% 6,02% 32.703.917,89 0,01% 11,5% 19.153.179,44 14134%
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS) (III) 12.472.960,68 0,01% 5,54% 28229.045,90 0,01% 9,90% 15.756.085,22 12632%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.232.273,28 0,01% 6,77% 20.505.901,20 0,01% 7,19% 5/73.627,92 3462%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13208277,58 0,01% 6,13% 20_505.901,20 0,01% 7,19% 6.697.623,62 4850%
Resultado Primário (SEM RPPS) -Acima da Linha (V) = (1 - II) 15.592575,92 0,01% 6,93% -1.697.923,67 0,00% -0,60% -17.290.499,59 -11089%
Resultado Primário (COM RPPS) -Acima da Linha (VI) = (V) + (1[1 - IV) 2.746.984,24 0,00% 1,22% 6.025.221,03 0,00% 2,11% 3278.236.79 11934%
Dívida Pública Consolidada (DC) 60.649.195,73 0,03% 26.9% 67268.553,90 0,03% 23,8% 7219358,17 1190,3%
Dívida Consolidada Líquida (D(1) 52.743351,40 0.03% 23.4% 67268.553,90 0,03% 23,8% 15.125.202,50 2868%
Resultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Linha 15.917.870,72 0,01% 7,07% .27.126.159,59 -0,01% .9,51% 43244.03031 -27041%
FONTE Soo Una da Fezends, 5.1. 4. em são -504'2024-
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L19
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Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas
fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor
avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política
fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras,
validando a consistência dessas últimas. A fim de gerar maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados a preços correntes e constantes.
Os critérios utilizados para as projeções do triênio 2025 a 2027 estão
apresentados e detalhados no tópico "Metodologia de Cálculo", em cumprimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal que a obrigatoriedade de os demonstrativos de metas serem
instruídos com a memória e metodologia de cálculo, objetivando demonstrar como tais
valores foram obtidos.
AME -Demonstrativo 3 (LRF, art.48,§29, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 190.186.035,50 246.182.617,64 29,44% 326.151.158,97 32,5% 339.702.913,72 4,2% 345.832.517,77 1,8% 352356.655,89 1,89%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 180302.079,37 237.165.600,38 31,54% 324.023.903,37 36,6% 335.222.899,41 3,5% 341.195.700,88 1,8% 347557550,42 1,86%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 192.321739,74 248.001.496,08 28,95% 332.650.805,87 34,1% 342.818.390,26 3,1% 348772.283,02 1,7% 355.647199,20 1,97%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (H) 182.656.012,27 221.573.024,46 21,31% 324.191.184,30 46,3% 336.451.173,87 3,13% 341.863653,23 1,6% 148.151_552,88 1,84%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 12305.697,75 13.550.738,45 10,12% 24302.003,93 80,8% 34.852751,00 42" 36.172397,29 3,8% 37.488.638,19 3,64%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 9.827.919,98 12.472.960,68 26,91% 21.148.205,02 69,6% 31385.166,00 48,4% 32313.64681 3,8% 33.774.074,45 3,65%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.610.23384 15.132273,28 171,51% 19.803360,37 30,0% 24379.755,79 13,1% 25.093.047,25 2,9% 25831303,90 294%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4.727.002,84 13.808.277,58 192,11% 19.803.360,37 43,4% 24,379.755,79 23,1% 25.093.047,25 2,9% 25.831-303,90 2,94%
Resultado Primá rio (SEM RPPS). Acima da Unha (V) = (I -II) -2358932,90 15.592375,92 -762,41% -167280,93 401% -1.228274,46 634% -668.152,35 -45,6% -594.00287 -11,10%
Resultado Primá rio (COM RPPS) - AtiMa da Unha (54) = (V) + (III - IV) 2.746.984,24 14.257.259,02 419,01% 1177363,72 -91,7% 5.717.135,74 391% 6.822.447,22 18,1% 7348.768,08 7,71%
Dívida Pública Consolidada (DC) 61.459.885,68 60.649.195,73 -1,32% 46.914.115,30 .22,6% 72.056.745,27 53,6% 73.681.568,62 2,3% 74344.501,95 1,71%
DMda Consolidada Liquida (DCL) 58.355.692,26 52.743351,40 -9,62% 38.217.686,52 .27,5% 68.920118,06 80,3% 68.778.328,09 -0,2% 67.624.485,98 .1,6"
Resultado Nominal (SEM RPPS) .Abaixo da Unha .2232.714,53 15.917.870,72 -812,94% 8.474.135,14 .123% .2.311.714,32 -33,5% 141789,96 -106,1% 1153.842,11 713,77%
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS 01.NSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 94 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 183.719.122,39 237.170.151,87 29,09% 326.017.165,91 37,5% 328.183.668,94 0,7% 322.815.754,47 -1,64% 317.781.976,81 -1,56%
Receitas primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 174.171.251,32 228.483.237,36
238.925.333,41
31,18% 323.890.784,26 41,8% 323.855568,94 0,0% 318487339,33 4,66% 313.453.779,23 -1,534
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
185.782.206 09
176.445.143,23
28,61%
20,9"
332_514.14256
324.057.996,46
39,2%
51,8%
331.193.498,47
325.042.192,90
.0,4%
0,3%
325.559.864,67
319.111.223,03
.1,70%
482%
320.749.638,53
313.989.495,75
.1,48%
213.461487,92 -1,60%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 11.887.265,99 13.054.661,32 9,82% 24.491.937,74 87,6% 33.670.902,33 37,5% 33.765.141,62 0,28% 33.810.09938 0,13%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 9.493.740,32 12.016.339,77 26,57% 21.139.516,68 75,9% 30.320.902,33 43,4% 30.415.053,50 0,31% 30.460.023,85 0,15%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.419.526,51 14.674.637,07 170,7" 19.795.224,53 31,9% 23.153.013,95 19,0% 23.422.988,19 .0,55% 23.296.630,50 -0,54%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 4366.270,13 13.302.772,24 191,33% 19.795.224,53 48,8% 23.553.043,95 19" 23.422.988,19 8,55% 23.296.630,50 .0,54%
Resultado Primá rio (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -II) -2.273.891,90 15.021.749,44 -760,62% 467212.21 401% -1186.62896 610% -623.683,70 -47,4% -535.716,51 .14,10%
Resultado Pri Má rio (COM RPPS) - Acima da Unha (VI) = (V) + (III - I11) 2.653.578,28 13.735.316,97 417,61% 1177879,94 -914% 5.561.234,41 374% 6.368.381,61 14,1% 6.627.676,84 4,07%
Divida Pública Consolidada (Dg 59375.059,58 58.428297,62 -1,59% 46894.841,52 -19,7% 69.513.317,81 48,4% 68.777.717,37 -1,20% 67390.640,29 -1,73%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 56.371.418,33 50.812.471,26 -9,86% 33.201.985,50 -24," 66.563052,90 74,3% 64.200810,32 -3,58% 60388.894,28 -5,00%
R,nultado Nominal (SEM RPPS) -Abaixo da Unha 4.156.795,33 15.335.135,57 .811,01% -3.472.907,77 123% -2.233324,62 -35,69% 132.353,18 -105,93% 1.040.622,40 686,25%
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Cascavel - Ceará
Demonstrativo 4 -Evolução do Patrimônio Liquido
O Patrimônio Líquido (PL) reflete, em termos monetários, a situação patrimonial
líquida do Município, ou seja, representa a diferença entre o "Ativo Real" e o "Passivo Real".
Integram o patrimônio líquido: patrimônio/capital social, reservas, resultados acumulados
e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Conforme o Manual de Contabilidade
Aplicado ao Setor Público (MCASP), as contas que compõem o PL são as seguintes:
a) Patrimônio/Capital Social: Compreende o patrimônio social das autarquias,
fundações e fundos e o capital social das demais entidades da administração
indireta.
b) Reservas: Compreende os valores acrescidos ao patrimônio que não transitaram
pelo resultado, as reservas constituídas com parcelas do lucro líquido das entidades
para finalidades específicas e as demais reservas, inclusive aquelas que terão seus
saldos realizados por terem sido extintas pela legislação.
c) Resultados Acumulados: Compreende o saldo remanescente dos lucros ou
prejuízos líquidos das empresas e os superávits ou déficits acumulados da
administração direta, autarquias, fundações e fundos. A conta Ajustes de Exercícios
Anteriores, que registra os efeitos da mudança de critério contábil ou da retificação
de erro imputável a exercício anterior que não possam ser atribuídos a fatos
subsequentes, integra a conta Resultados Acumulados.
O Patrimônio Líquido de Cascavel vem apresentando aumento e redução ao longo
dos três exercícios em análise, 2021, 2022 e 2023, em razão de mudanças de metodologia
previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, conforme
demonstrativo:
AMF - Demonstrativo 4 LRF, art45 2° inciso III R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Vo 2022 ok 2021 ok
Patrimônio/Capital 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Resultado Acumulado 127.992.148,85 100,00% r 112.536.577,50 100,00% r 72.734.674,73 100,00%
TOTAL 127.992.148,85 100,00% 112.536.577,50 100,00% 72.734.674,73 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 Vo 2022 % 2021 ok
Patrimônio 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Reservas 0,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00%
Lucros ou Prejuízos Acumulados -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00% -143.898.600,35 100,00%
TOTAL -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00% -143.898.600,35 100,00%
FONTE : Balanço Patrimonial - DCASP, publicados no endereço eletrônico www.cascavel.ce.gov br.
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Demonstrativo 7- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita
previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais
fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias
fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V,
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao
cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de
natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF, que estabelece:
"A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes
condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. "
AME- Demonstrativo 7 ÍLRF,art. 4° 2° Inciso
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2025 2026 2027
IFTU Lei N°.1203/2005, Art
13 Contribuintes RS 213.23040 RS 220.693,67 RS 228.417,95 Renúncia considerada na
estimativa da receita não afetando
a meta fiscal conforme art. 14
inciso! da LRF. Incremento 155.
TAXA (ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO) Lei N°.1844/2016 ArL 1 Empresas RE 4.759,39 RI 4.925,97 RS 5.098,38
TOTAL RS 210.598,00 R$ 192.180,00 R5 210.598,00
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Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC) foi instituído
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no art. 17, conceituando-a como Despesa
Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem
para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É
considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
Numa clara preocupação com o equilíbrio intertemporal, que deve garantir que
despesas continuadas sejam financiadas com receitas permanentes, a LRF estabelece que
os atos que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve haver a
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no § 10 do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos períodos seguintes
devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da implementação de tais
medidas.
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado é um requisito introduzido pela Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O aumento permanente de receita é definido
como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou
majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3o do art. 17 da LRF). Além de medidas
específicas descritas a seguir, considera-se como ampliação da base de cálculo nesta
estimativa a expectativa de crescimento real da atividade econômica, mensurada pela
expansão marginal da arrecadação a ser provocada isoladamente pelo efeito quantidade
sobre a arrecadação ajustada e devidamente atualizada pelos efeitos legislação.
Desse modo, para estimar o aumento permanente de receita primeiro se
identificaram as receitas permanentes e as despesas continuadas para os exercícios de
2024 e 2025. Com base nas projeções de receitas e despesas detalhadas no item 3 deste
Anexo de Metas foi calculada a margem de expansão pela diferença entre o aumento
permanente de receita e as novas DOCC.
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MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
I -RECEITAS
Exercício Financeiro de 2025
Art. 4. 2. inciso II da LRF R$ 1,00
ESPECIFICA ÇÃO ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 288.521.697,35 325.052.507,15 343.282.268,52 350.356.618,59 357.019.100,24 364.214.768,75
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.943.765,19 20.266.031,79 22.637.000,00 22.281.558,70 23.061.413,25 23.868.562,72
IPTU 4.323.657,64 5.217.742,52 5.600.000,00 5.496.560,00 5.688.939,60 5.888.052,49
ISS 5.632.823,48 5.705.507,86 6.470.000,00 6.197.097,00 6.413.995,40 6.638.485,23
ITBI 903.064,10 845.737,80 1.213.000,00 1.205.576,30 1.247.771,47 1.291.443,47
IRRF 9.473.286,62 7.652.682,84 8.100.000,00 8.084.310,00 8.367.260,85 8.660.114,98
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 610.933,35 844.360,77 1.254.000,00 1.298.015,40 1.343.445,94 1.390.466,55
CONTRIBUIÇÕES 11.539.013,55 14.387.236,83 12.880.000,00 15.432.088,00 16.072.211,08 16.684.738,47
CPSSS do Servidor Civil Ativo- Principal 4.988.271,41 7.370.261,65 5.800.000,00 8.003.580,00 8.383.705,30 8.677.134,99
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00 0,00 7.000,00 7.245,70 7.499,30 7.761,77
CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal 221.992,06 455.640,06 350.000,00 662.285,00 685.464,98 759,456,25
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas -Principal 0,00 103,56 3.000,00 3.105,30 3.213,99 3.326,47
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana - Princ 6.328.750,08 6.561.231,56 6.720.000,00 6.755.872,00 6.992.327,52 7.237.058,98
RECEITA PATRIMONIAL 5.806.391,15 11.472.546,59 6.849.100,00 7.089.503,41 7.337.636,03 7.594.453,29
Aplicações Financeiras 3.276.169,71 2.146.235,09 2.628.100,00 2.720.346,31 2.815.558,43 2.914.102,98
RPPS - Aplicações Financeiras 1.739.239,24 4.474.871,99 3.350.000,00 3.467.585,00 3.588.950,48 3.714.563,74
Outras Receitas Patrimoniais 790.982,20 4.851.439,51 871.000,00 901.572,10 933.127,12 965.786,57
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 57.000,00 59.000,70 61.065,72 63.203,02
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 246.872.474,12 266.412.466,71 298.861.168,52 295.926.337,98 300.583.759,81 305.754.191,40
Cota-Parte do FPM 68.707.218,68 70.864.534,89 71.500.000,00 72.009.650,00 72.529.987,75 73.068.537,32
Cota-Parte do ICMS 19.993.675,74 20.917.980,02 21.750.000,00 20.513.425,00 21.031.394,88 21.567.493,70
Cota-Parte do IPVA 3.646.375,91 4.881.041,52 6.770.000,00 6.807.627,00 7.045.893,95 7.142.500,23
Cota-Parte do ITR 394.156,65 404.952,91 55.000,00 406.930,50 421.173,07 435.914,12
Transferências da LC 61/1989 59.506,99 67.957,20 82.050,00 84.929,96 87.902,50 90.979,09
Transferências do FUNDEEI 99.094.014,44 103.135.939,88 129.100.000,00 129.056.552,45 132.073.531,78 135.696.105,39
Outras Transferências Correntes 54.977.525,71 66.140.060,29 69.604.118,52 67.047.223,08 67.393.875,89 67.752.661,54
Demais Receitas Correntes 3.360.053,34 12.514.225,23 1.998.000,00 9.568.129,80 9.903.014,34 10.249.619,85
Outras Receitas Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RPPS - Compesações financeiras entre RGPS e RPPS- Principal 789.731,34 9.506.269,13 730.000,00 8.255.623,00 8.544.569,81 8.843.629,75
RPPS - Receitas Correntes Restantes 91.336,12 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 2.478.985,88 3.007.956,10 1.268.000,00 1.312.506,80 1.358.444,54 1.405.990,10
RECEITAS DE CAPITAL 10.803.629,64 5.224.514,80 31.601.037,21 29.710.233,62 30.250.091,79 30.608.845,01
ALIENAÇÃO DE BENS 13.310,00 279.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Alienações de Bens 13.310,00 279.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 1.700.000,00 1.759.670,00 1.821.258,45 1.885.002,50
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 10.790.319,64 4.945.014,80 29.901.037,21 27.950.563,62 28.428.833,34 28.723.842,51
Convênios 4.988.241,44 4.387.710,80 26.201.037,21 26.120.693,62 26.534.917,89 26.763.640,02
Outras Transferências de Capital 5.802.078,20 557.304,00 3.700.000,00 1.829.870,00 1.893.915,45 1.960.202,49
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primarias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primarias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIA 8.662.260,85 10.896.771,50 13.770.000,00 14.453.327,00 14.959.193,45 15.482.765,22
Contribuições Intraorçamentária 8.662.260,85 10.896.771,50 13.770.000,00 14.453.327,00 14.959.193,45 15.482.765,22
DEDUÇÕES DA RECEITA DE TRANSE. CORRENTES 17.397.272,10 18.155.651,96 18.731.410,00 19.964.512,49 20.223.270,43 20.461.084,89
Cota-Parte do FPM 12.578.528,85 12.901.265,56 13.000.000,00 14.401.930,00 14.505.997,55 14.613.707,46
Cota-Parte do ICMS 3.998.735,28 4.183.596,04 4.350.000,00 4.102.685,00 4.206.278,98 4.313.498,74
Cota-Parte do IPVA 729.275,36 976.208,46 1.354.000,00 1.361.525,40 1.409.178,79 1.428.500,05
Cota-Parte do ITR 78.831,18 80.990,43 11.000,00 81386,10 84.234,61 87.182,82
Transferências da LC 61/1989 11.901,43 13.591,47 16.410,00 16.985,99 17.580,50 18.195,82
TOTAL 290.590.315,74 323.018.141,49 369.921.895,73 374355.666,72 382.005.115,05 389.845.294,08
Índices 2025 2026 2027
IPCA (Índice de Preço) 3,51% 3,50% 3,50%
PIB 2,00% 2,00% 2,00%
5-1
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
II - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
Exercício Financeiro de 2025
ESPECIF O ICAÇÃ ARRECADADA ORÇADA PREVISA0
2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (I) 286.691.121,99 325.052.507,15 343.282.268,52 350.356.618,59 357.019.100,24 364.214.768,75
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.943.765,19 20.266.031,79 22.637.000,00 22.281.558,70 23.061.413,25 23.868.562,72
IPTU 4.323657,64 5.217.742,52 5.600.000,00 5.496.560,00 5.688.939,60 5.888.052,49
1SS 5.632.823,48 5.705.507,86 6.470.000,00 6.197.097,00 6.413.995,40 6.638.485,23
ITBI 903.064,10 845.737,80 1.213.000,00 1.205.576,30 1.247.771,47 1.291.443,47
IRRF 9.473.286,62 7.652.682,84 8.100.000,00 8.084.310,00 8.367.260,85 8.660.114,98
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 610.933,35 844.360,77 1.254.000,00 1.298.015,40 1.343.445,94 1.390.466,55
CONTRIBUIÇÕES 11.539.013,55 14.387.236,83 12.880.000,00 15.432.088,00 16.072.211,08 16.684.738,47
CPSSS do Servidor Civil Ativo 4.988.271,41 7.370.261,65 5.800.000,00 8.003.580,00 8.383.705,30 8,677.134,99
CPSSS do Servidor Civil Ativo - Multas e Juros do Principal 0,00 0,00 7.000,00 7.245,70 7.499,30 7.761,77
CPSSS do Servidor Civil Inativo 221.992,06 455.640,06 350.000,00 662.285,00 685.464,98 759.456,25
CPSSS do Servidor Civil Pensionistas 0,00 103,56 3.000,00 3.105,30 3.213,99 3.326,47
Contribuição de Melhoria Expansão Rede Iluminação Urbana 6.328.750,08 6.561.231,56 6.720.000,00 6.755.872,00 6.992.327,52 7.237.058,98
RECEITA PATRIMONIAL 4.067.151,91 11.472.546,59 6.849.100,00 7.089.503,41 7.337.636,03 7.594.453,29
Aplicações Financeiras 3.276.169,71 6.621.107,08 5.978.100,00 6.187.931,31 6.404.508,91 6.628.666,72
Outras Receitas Patrimoniais 790.982,20 4.851.439,51 871.000,00 901.572,10 933.127,12 965.786,57
RECEITA DE SERVIÇOS 0,00 0,00 57.000,00 59.000,70 61.065,72 63.203,02
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 246.872.474,12 266.412.466,71 298.861.168,52 295.926.337,98 300.583.759,81 305.754.191,40
Cota-Parte do FPM 68.707.218,68 70.864.534,89 71.500.000,00 72.009.650,00 72.529.987,75 73.068.537,32
Cota-Parte do ICMS 19.993.675,74 20.917.980,02 21.750.000,00 20.513.425,00 21.031.394,88 21.567.493,70
Cota-Parte do IPVA 3.646.375,91 4.881.041,52 6.770.000,00 6.807.627,00 7.045.893,95 7.142.500,23
Cota-Parte do ITR 394.156,65 404.952,91 55.000,00 406.930,50 421.173,07 435.914,12
Transferências da LC 61/1989 59.506,99 67.957,20 82.050,00 84.929,96 87.902,50 90.979,09
Transferências do FUNDEB 99.094.014,44 103,135.939,88 129.100.000,00 129.056.552,45 132.073.531,78 135.696.105,39
Outras Transferências Correntes 54.977.525,71 66.140.060,29 69.604.118,52 67.047.223,08 67.393.875,89 67.752.661,54
Demais Receitas Correntes 3.268.717,22 12.514.225,23 1.998.000,00 9.568.129,80 9.903.014,34 10.249.619,85
Outras Receitas Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compesações financeiras entre RGPS e RPPS 789.731,34 9.506.269,13 730.000,00 8.255.623,00 8.544.569,81 8.843.629,75
Receitas Correntes Restantes 2.478.985,88 3.007.956,10 1.268.000,00 1.312.506,80 1.358.444,54 1.405.990,10
DEDUÇÕES (H) 25.136.506,15 39.962.798,35 28.971.410,00 38.208.858,29 39.206.168,33 40.158.384,22
Contribuição RPPS - Parcela do Servidor 5.210.263,47 7.826.005,27 6.160.000,00 8.676.216,00 9.079.883,56 9.447.679,48
Compensação Finam. entre Regimes Previd. 789.731,34 9.506.269,13 730.000,00 8.255.623,00 8.544.569,81 8.843.629,75
Rendimentos de Aplicações de Recursos Previdenciários 1.739.239,24 4.474,871,99 3.350.000,00 1.312.506,80 1.358.444,54 1.405.990,10
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 17.397.272,10 18.155.651,96 18.731.410,00 19.964.512,49 20.223.270,43 20.461.084,89
TOTAL 261.554.615,84 285.089.708,80 314.310.858,52 312.147.760,30 317.812.931,91 324.056.384,53
Índices 2025 2026 2027
1PCA (índice de Preço) 3,51% 3,50% 3,50%
PIB 2,00% 2,00% 2,00%
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
III - DESPESA
Exercício Financeiro de 2025
Art. 4°, § 2°, inciso II da LRF R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA
DE DESPESAS
EXECUTADA ORÇADA PREVISÃO
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (I) 259.607.059,60 282.556.126,68 299.981.663,32 310.623.894,58 318.317.674,54 324.967.661,71
Pessoal e Encargos Sociais 156.063.620,16 168.426.586,12 181.920.271,16 182.944.806,41 186.221.905,54 188.292.261,75
Rateio p/ particip. em consórcio público 0,00 0,00 3.000,00 2.864,93 2.916,92 2.974,23
Aposentad. RPPS, reserva remun. e reforma 14.568.409,78 18.316.183,02 17.487.257,80 17.879.967,52 18.005.766,38 18.135.968,21
Pensões do RPPS e do militar 1.290.887,92 1.379.949,50 1.500.000,00 1.439.077,94 1.439.445,67 1.439.826,26
Contratação por tempo determinado 46.838.010,11 49.298.808,80 54.825.500,00 54.357.030,19 55.307.258,25 55.354.482,29
Outros benefic.previd.servidor ou militar 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Vercimentos e vant. fixas pessoal civil 68.984.006,01 76.715.729,18 78.571.613,36 80.033.995,73 81.395.788,18 82.896.587,66
Obrigações patronais - RGPS 12.006.133,95 11.640.657,44 17.490.900,00 16.703.387,65 17.206.537,53 17.340.631,90
Outras Depesas Variáveis Pessoal Civil 0,00 1.064.776,17 0,00 0,00 0,00 0,00
Sentenças judiciais 22.085,06 896.013,33 130.500,00 361.801,40 374.464,45 387.570,70
Despesas de exercícios anteriores 17.502,14 0,00 18.500,00 12.421,94 12.856,71 13.306,69
Indenizações e restituições trabalhistas 5.470.187,89 315.548,13 158.500,00 550.959,57 570.243,15 590.201,66
Ressarcimento de desp. de pessoal requis 593.132,44 744.728,56 594.500,00 967.733,16 1.078.036,95 1.089.392,52
Obrigações patronais - RPPS 6.273.264,86 8.054.191,99 11.140.000,00 10.638.431,32 10.831.508,28 11.044.293,85
Juros e Encargos da Dívida 760.377,42 778.952,91 815.000,00 585.507,35 635.275,47 689.273,88
Outras Despesas Correntes 102.783.062,02 113.350.587,65 117.246.392,16 127.093.580,83 131.460.493,52 135.986.126,07
Outras desp. pessoal dec. contrat. terc 5.847.306,92 0,00 5.056.000,00 4.828.358,06 4.915.987,96 5.012.562,81
Outras Despesas Correntes 96.935.755,10 113.350.587,65 112.190.392,16 122.265.222,77 126.544.505,57 130.973.563,26
DESPESAS DE CAPITAL (II) 35.038.653,66 34.251.233,28 64.740.490,21 47.244.947,80 46.187.606,42 47.117.830,36
Investimentos 28.703.289,41 28.594.639,61 59.964.490,21 41.459.443,38 39.910.523,90 40.307.392,24
Inversões Financeiras 0,00 0,00 11.000,00 3.795,37 3.928,20 4.065,69
Concessão de Empréstimos e Financiamentos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizadc 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 11.000,00 3.795,37 3.928,20 4.065,69
Amortização da Dívida 6.335.364,25 5.656.593,67 4.765.000,00 5.781.709,05 6.273.154,32 6.806.372,43
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 0,00 0,00 5.199.742,20 5.132.873,48 5.156.744,05 5.182.590,09
TOTAL 294.645.713,26 316.807.359,96 369.921.895,73 363.001.715,86 369.662.025,01 377.268.082,16
MUNICÍPIO DE CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV • RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
Exercício Financeiro de 2025
RREO - ANEXO 6 ÍLIOF, art 53 inciso III
P‘
Em reais
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) 263.293.855,08 285.089.708,80 314310.858,52 309.992.682,10 315.582.425,97 321.747.810,88
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 20.943.765,19 20.266.031,79 22.637.000,00 22.281.558,70 23.061.413,25 23.868.562,72
IPTU 4.323.657,64 5.217.742,52 5.600.000,00 5.496.560,00 5.688.939,60 5.888.052,49
ISS 5.632.823,48 5.705.507,86 6.470.000,00 6.197.097,00 6.413.995,40 6.638.485,23
ITI31 903.064,10 845.737,80 1.213.000,00 1.205.576,30 1.247.771,47 1.291.443,47
IRRF 9.473.286,62 7.652.682,84 8.100.000,00 8.084.310,00 8.367.260,85 8.660.114,98
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 610.933,35 844.360,77 1.254.000,00 1.298.015,40 1.343.445,94 1.390.466,55
Contribuições 6328.750,08 6.561.231,56 6.720.000,00 6.755.872,00 6.992327,52 7.237.058,98
Receita Patrimonial 4.067.151,91 6.997.674,60 3.499.100,00 3.621.918,41 3.748.685,55 3.879.889,55
Aplicações Financeiras (II) 3.276.169,71 2.146.235,09 2.628.100,00 2.720.346,31 2.815.558,43 2.914.102,98
Outras Receitas Patrimoniais 790.982,20 4.851.439,51 871.000,00 901.572,10 933.127,12 965.786,57
Transferências Correntes 229.475.202,02 248.256.814,75 280.129.758,52 275.961.825,49 280360.489,38 285.293.106,51
Cota-Parte do FPM 56.128.689,83 57.963.269,33 58.500.000,00 57.607.720,00 58.023.990,20 58.454.829,86
Cota-Parte do ICMS 15.994.940,46 16.734.383,98 17.400.000,00 16.410.740,00 16.825.115,90 17.253.994,96
Cota-Parte do IPVA 2.917.100,55 3.904.833,06 5.416.000,00 5.446.101,60 5.636.715,16 5.714.000,19
Cota-Parte do 1TR 315.325,47 323.962,48 44.000,00 325.544,40 336.938,45 348.731,30
Transferências da LC 61/1989 47.605,56 54.365,73 65.640,00 67.943,96 70.322,00 72.783,27
Transferências do FUNDEI 99.094.014,44 103.135.939,88 129.100.000,00 129.056.552,45 132.073.531,78 135.696.105,39
Outras Transferências Correntes 54.977.525,71 66.140.060,29 69.604.118,52 67.047.223,08 67.393.875,89 67.752.661,54
Demais Receitas Correntes 2.478.985,88 3.007.956,10 1325.000,00 1371.507,50 1.419.510,26 1.469.193,12
Outras Receitas Financeiras (111) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Correntes Restantes 2.478.985,88 3.007.956,10 1.325.000,00 1.371.507,50 1.419.510,26 1.469.193,12
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = (I • (II + III)] 260.017.685,37 282.943.473,71 311.682.758,52 307.272.335,79 312.766.867,54 318.833.707,91
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 6.091330,93 17332.274,40 6.890.000,00 16.931.839,00 17.624.453,37 18.291309,23
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 1.739.239,24 4.474.871,99 3350.000,00 3.467.585,00 3.588.950,48 3.714.563,74
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 10.803.629,64 5.224.514,80 31.601.037,21 29.710.233,62 30.250.091,79 30.608.845,01
Operações de Crédito (VIII) 0,00 0,00 1.700.000,00 1.759.670,00 1.821.258,45 1.885.002,50
Amortização de Empréstimos (IX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens
de Alienação de
13310,00 279.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Investimentos Temporários (X)
.ceitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) Illeceitas
utras Alienações de Bens
0,00
0,00
13.310,00
0,00
0,00
279.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital 10.790319,64 4.945.014,80 29.901.037,21 27.950.563,62 28.428.833,34 28.723.842,51
Convênios 4.988.241,44 4.387.710,80 26.201.037,21 26.120.693,62 26.534.917,89 26.763.640,02
Outras Transferências de Capital 5.802.078,20 557.304,00 3.700.000,00 1.829.870,00 1.893.915,45 1.960.202,49
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII, IX + X + XI + XII)] 10.803.629,64 5.224.514,80 29.901.037,21 27.950.563,62 28.428.833,34 28.723.842,51
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV .1. V 4 XIII + XIV) 276.912.645,94 305.500.262,91 348.473.795,73 352.154.738,41 358.820.154,25 365.848.859,65
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 270.821315,01 288.167.988,51 341.583.795,73 335.222.899,41 341.195.700,88 347.557.550,42
ACIMA DA LINHA
DESPESAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) 243.010.638,68 262.063377,18 280.096.405,52 290.465.817,70 297.454.064,96 303373.825,80
Pessoal e Encargos Sociais 139.876.152,04 148.393.665,81 162.520.013,36 163.253.829,44 165.841.744,38 167.198.794,94
Juros e Encargos da Dívida (XIX) 760.377,42 778.952,91 815.000,00 585.507,35 635.275,47 689.273,88
Outras Despesas Correntes 102.374.109,22 112.890.758,46 116.761.392,16 126.626.480,91 130.977.045,11 135.485.756,97
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII -XIX) 242.250.261,26 261.284.424,27 279.281.405,52 289.880310,35 296.818.789,49 302.684.551,91
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 16.596.420,92 20.492.749,50 19.885.257,80 20.158.076,88 20.863.609,57 21.593.835,91
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) 35.023.627,76 34.238.081,58 64.695.490,21 47.219.699,08 46.161.474,01 47.090.783,31
Investimentos 28.688.263,51 28.581.487,91 59.919.490,21 41.434.194,67 39.884.391,48 40.280.345,19
Inversões Financeiras 0,00 0,00 11.000,00 3.795,37 3.928,20 4.065,69
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Aquisição de Titulo de Crédito (XXVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Demais Inversões Financeiras 0,00 0,00 11.000,00 3.795,37 3.928,20 4.065,69
Amortização da Dívida (XXVII) 6.335.364,25 5.656.593,67 4.765.000,00 5.781.709,05 6.273.154,32 6.806.372,43
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII- (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] 28.688.263,51 28.581.487,91 59.930.490,21 41.437.990,04 39.888319,69 40.284.410,88
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) 0,00 0,00 5.199.742,20 5.132.873,48 5.156.744,05 5.182.590,09
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 15.025,90 13.151,70 45.000,00 25.248,71 26.132,42 27.047,05
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 ir PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) 287.549.971,59 310371.813,38 364341.895,73 356.634.499,46 362.753.595,22 369.772.435,84 PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII, XXIX) 270.938,524,77 289.865.912,18 344.411.637,93 336.451.173,87 341.863.853,23 348.151.552,88
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) 'Acima da Linha (XXXIV) = (XVI- XXXII) -10.637325,65 -4.871.550,47 -15.868.100,00 -4.479.761,06 -3.933.440,97 -3.923.576,20
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVII • XXXIII) -117.209.76 -1.697.923.67 -2.827.842.20 -1.228.274.46 -668.15235 -594.002.47
JUROS NOMINAIS
2025
VALOR INCORRIDO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII)
2.720346,31
585.507,35
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV. (XXXVI. XXXVII) 906.564,50
ABAIXO DA LINHA J r9
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2022
b
2023
e
2024
d
2025
e
2026
f
"jr273.27
g
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX)
DEDUÇÕES (XL)
Disponibilidade de Caixa
Disponibilidade de Caixa Bruta
(-) Restos a Pagar Processados (XLI)
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados
Demais Haveres Financeiros
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) = (XXVIII- XXIX)
40.742.394,31
0,00
0,00
28.772.279,12
27.669.644,95
1.376.997,67
0,00
40.742.394,31
67.868.553,90
0,00
13.079,21
23.321.390,38
22.284.183,76
1.050.285,83
13.079,21
67.868.553,90
69.176.723,75
2.568.320,01
14.256,34
25.420.315,51
21.721.440,29
1.144.811,55
14.256,34
66.603.403,74
72.056.745,27
3.136.627,21
15.468,13
27.581.042,33
23.217.762,71
1.242.120,54
15.468,13
68.920.118,06
73.681.568,62
4.903.240,52
16.782,92
29.925.430,93
23.691.272,54
1.347.700,78
16.782,92
68.778.328,09
74.944.501,95
7.320.015,97
18.209,47
32.469.092,56
23.705.030,71
1.462.255,35
18.209,47
67.624.485,98
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIla . XLIlb) 17.144.474,54 -27.126.159,59 1.260.150,16 -2.311.714,32 141.789,96 1.153.842,11
a. Divida Consolidada Liquida do exercido de 2021 57.886.868,85
AJUSTE METODOLÓGICO Exerdeice de 2025
VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP (XLIV) = (XLId - XLIe) 1.496.322,42
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XLV) = (XI) 0,00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XLVI) 0,00
VARIAÇÃO DO SALDO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XLVII) 0,00
VARIAÇÃO DO SALDO DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES INTEGRANTES DA DC (XLVIII) 0,00
OUTROS AJUSTES (XLIX) 1.721.956,39
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) AJUSTADO -Abaixo da Linha (L) = [XLIII + (XLIV - XLV - XLVI + XLVII +
XLVIII) +/- (XLIX)] 906.564,50
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (LI) = (L) - (XXXVI' XXXVII) -1.228.274,47
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores. RPPS
Superávit Financeiro Utilizado para Abertura e Reabertura de Créditos Adicionais
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS
olo
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 017/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o
n° 052/2024, às 11:30 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N° 017/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 017/2024
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa
defmir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da
Lei Orçamentária anual, para o exercício fmanceiro de 2025,
sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e
das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas
partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, 2000.
2. Traça as metas e a programação orçamentária para o referido
exercício, atendendo aos preceitos normativos estabelecidos na
Lei Orgânica Municipal, artigo 203, § 2° da Constituição do
Estado do Ceará, o artigo 165, inciso II, § 2° da Constituição
Federal de 1988, Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320/64;
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi enfática ao exigir dois
anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS FISCAIS, e o
ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos
necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis
para articulação entre as demais peças orçamentárias (Plano
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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ESTADO DO CEARÁ
Plurianual e Lei Orçamentária) sem os quais a matéria resta
prejudicada para uma efetiva deliberação.
4. Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos
elencados no artigo 4° da citada Lei Complementar n° 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo satisfatoriamente acerca
do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para
limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da
avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela
Lei federal como de observância obrigatória.
5. Tendo como base o artigo 23, inc. III da Lei Orgânica Municipal
de Cascavel e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel-CE., o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente da Mensagem e
Projeto de Lei N" 017/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de junho de 2024.
---- 1-JÉosé Freitas d antos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de
2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 017/2024 de 15 de
abril de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2024.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
José Freitas do,. antos
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceara
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 017/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o
nO 052/2024, às 11:30 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei n° 017/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar
1nocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
017/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto trata da LDO — Lei de Diretrizes
Orçamentária do Município para o exercício de 2025;
2. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada
anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do
governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo
Plano Plurianual. Ou seja, é um elo entre esses dois documentos.
3. Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a
previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e
salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas desenvolvidos e as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como um ajuste anual
das metas colocadas pelo PPA.
4. O Projeto de Lei atende aos preceitos contidos na Lei
Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a qual delineia sobre as prioridades da
administração Municipal, da organização e estrutura dos
orçamentos, das diretrizes gerais para a elaboração dos
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orçamentos do Município e suas alterações, da receita pública, e
das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais e todas as exigências da Lei Federal 4.320/64;
5. Pela sua análise encontra-se compatível com a realidade do
nosso município, capaz de possibilitar ao administrador
municipal uma profícua e eficaz administração.
6. Com base no artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
artigo 37, inciso I, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel e sendo considerado Constitucional pela
Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei n° 017/2024.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2024.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de junho de
2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 017/2024 de 15 de
abril de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2024.
Francisc; Augusto da Silva Filho
Presidente
Eriniar Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará