br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDenomina a rua Maria Freire do Nascimento e dá outras providências
native_id1477

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-05-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-05-14 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-04-30 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-04-30 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:39:24.384228-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL h 3.C? 
thèShbjin CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 45„, O 1.1 2 11 
ESTADO DO CEARÁ ), 
Is 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° k /24 
Câmara Municipal de Cascavel Dá denominação a RUA MARIA FREIRE DO 
Aprovado na Sessão Ordinária h NASCIMENTO e dá outras providências 
Case .el /OS /2002
O Vereador Flavio Guilherme Freire Nojosa (Flávio 
Cascavelense), faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, 
promulga e sanciona a seguinte lei: 
Art. 1°- Fica denominado RUA MARIA FREIRE DO 
NASCIMENTO, o logradouro às margens da Avenida João Moreira de Paula, 
especificamente na comunidade de Cecal, ao lado do complemento duplex amarelo. 
Parágrafo único: O poder público municipal providenciará a 
aposição de placas e outros sinais indicativos para o reconhecimento do logradouro, 
ora denominado. 
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 29 dias do mês 
de abril de 2024. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
• 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
e 
JUSTIFICATIVA: 
O referido projeto supracitado, formaliza o clamor local em detrimento aos frequentes 
problemas de entregas ao domicilio, além das inconveniências geradas com 
moradores da Avenida João Moreira de Paula, devido as correspondências de 
terceiros entregues em seus complementos residenciais. A referida homenagem flerta 
com o reconhecimento local, a saudosa Maria Freire, é a identidade deste importante 
logradouro. Aguardo a apreciação dos nobres pares, e ciente da aprovação, fica meus 
votos de estimação e consideração. 
Cascavel— CE, 29 de Abril de 2024. 
lavio herme Freire Nojosa 
EREADO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
29/04/2024, 12:07 625108aa-f93a-40eb-9235-44dee0553392 (576x 1280) 
111 
blob:https://web.whatsapp.com/625108aa-f93a-40eb-9235-44dee0553392 1/1 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 021/2024 de 29 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o n° 
069/2024, às 11:35 horas no dia 29.04.24, oriundo do Poder Legislativo; que dá 
denominação a rua no Município de Cascavel - CE e dá outras providências. 
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de Lei N° 
021/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas 
dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 021/2024 do Poder 
Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como fmalidade denominar 
Rua neste Município de Cascavel/CE e dá outras 
providências; 
2. Fica denominada a Rua de RUA MARIA FREIRE DO 
NASCIMENTO, o logradouro que se inicia às margens da 
Avenida João Moreira de Paula, especificamente na 
comunidade de Cecal, ao lado duplex amarelo, conforme 
cópia anexa do referido local. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal 
(artigo 24 da Constituição Federal). 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela legalidade 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
e constitucionalidade do presente Projeto de Lei do Poder 
Legislativo N° 021/2024. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
7A -e 
José Freitas dos Sa tos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de maio 
de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 021/2024 de 29 
de abril de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
Francisco A gusto da Silva Filho 
Presidente 
osé Freitas dos Santís 
Relator 
Ti ' o anto Roch 
emb 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

open original →