PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
a
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° 0)1 /24
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Comei Q...Sl2ü,52.1
Dá denominações as Ruas do Loteamento Jardins
das Oliveiras e dá outras providências.
O ereador ERIMAR INOCÊNCIO DE MORAIS, faz saber que o
plenáris aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguin e Lei:
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras desta forma:
RUA PROJETADA 1 de AVENIDA RAIMUNDO FERREIRA MARCAL; o logradouro que
;nicia ao extremo da Rua João Damasceno Fontenele e termina nas extremidade da Estrada
Carroçá-vel da Serra; a RUA PROJETADA 2 de RUA MARIA MENDES MAR CAL,' que inicia
na Av. Raimundo Ferreira Marçal e termina na Rua José Ferreira Marçal; a RUA
PROJETADA 3 de RUA JOSÉ FERREIRA MARCAL; o logradouro que inicia na Rua Maria
Vendes Marçal e termina na Rua Maria Nadete Marçal; a RUA PROJETADA 4 de
RUAM/IRIA NADETE MAR CAL; o logradouro que inicia ao extremo do terreno da Sra. Maria
de Araújo de Almeida e termina na Rua José Ferreira Marçal; e as Travessas: TRAVESSA
IIARÇAL NETO e a TRAVESSA BISMARCK MAR CAL; os logradouros que iniciam no
terreno da Sra. Maria V. de Araújo de Almeida e termina na Av. Raimundo Ferreira Marçal,
conforme cópia anexa do mapa do referido local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento das Ruas e Travessas ora denominadas.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 06 dias do mês de maio
de 2024.
Erimar Inocêncio de Morais
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
MIM II y .
:~itila eleel ligill~,J1-~11
m=seisaaa"=_Affire=eitr= ==ffillell10:313E=a111=111/2=1
MIM" = .01 • w.,,w,?
Ma 3 , 4 _ á 53 ,,..
, • DL &DDE3
''
.4,4•4 •
MT ,
L
311
Imo
144.40
mas4•
41. amt
4.11.4 C
és.
ns,ww
4—o.—
o. —
11
o , -
1
1.1 43 , 3.3.044l
r
1.111
:=romor-mem•
IMIleamerrn,~•• 'ffie•
Mrammerr - r - ~~~ir ~ar Offirr, -,111~111•11
1.13~ 4- 3--.1111!..3
Etrierr --- ~enniner
Ile~m^ - ,Aumer~
GI- 113.11 111.11113- 1313
6.4.4
3314
Mrse.
1 44
144. 14..~
93.814 •
r mor nes,
WORM
IA%
114: ' 32
3440
Imet
1•44.~
LOZAMD4TO JARDINS DAS OUVEWS (1~
rapre álibSom doe ~eu iewpr-w~rta tos~iw SM Lida
we, 47.337147/0301-80
Nown Restarg - 25.1. klfo tne Now
ewilu Cowawl Nut Uma
én,* PfilM. Leionononlb tilww
11~.~
82.1179.1~
for 3/1250 *me. A1
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de
Lei N° 022/2024 de 06 de maio de 2024; protocolado nesta Casa com o n°
072/2024, às 08:07 horas no dia 06.05.25, oriundo do Poder Legislativo; que
dá denominação as ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras e dá outras
providências.
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de
Lei N° 022/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 022/2024 do
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto de Lei tem como fmalidade denominar
ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras, no Município
de Cascavel/CE e dá outras providências;
2. O Projeto de Lei n° 060/2023 se insere, efetivamente, na
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na
medida em que apenas confere denominação a vias
públicas do Município de Cascavel-CE., para fins de
melhor identificação desses logradouros e de homenagear
as pessoas, já falecidas.
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa,
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I
da Constituição Federal e não conflita com a Competência
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição
Federal) e também não conflita com a Competência
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito
Federal (artigo 24 da Constituição Federal).
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de
Lei do Poder Legislativo N° 022/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente,
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n°
022/2024 de 06 de maio de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
Francisco Augusto da Silva Filho
Presidente
Yosé Freitas dos Santos
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará