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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaDá denominação as Ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras e dá outras providências.
native_id1478

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-05-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-05-14 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2024-05-07 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:42:36.226363-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
a 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
PROJETO DE LEI N° 0)1 /24 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Ordinária 
Comei Q...Sl2ü,52.1 
Dá denominações as Ruas do Loteamento Jardins 
das Oliveiras e dá outras providências. 
O ereador ERIMAR INOCÊNCIO DE MORAIS, faz saber que o 
plenáris aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a 
seguin e Lei: 
Art. 1° - Ficam denominadas as Ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras desta forma: 
RUA PROJETADA 1 de AVENIDA RAIMUNDO FERREIRA MARCAL; o logradouro que 
;nicia ao extremo da Rua João Damasceno Fontenele e termina nas extremidade da Estrada 
Carroçá-vel da Serra; a RUA PROJETADA 2 de RUA MARIA MENDES MAR CAL,' que inicia 
na Av. Raimundo Ferreira Marçal e termina na Rua José Ferreira Marçal; a RUA 
PROJETADA 3 de RUA JOSÉ FERREIRA MARCAL; o logradouro que inicia na Rua Maria 
Vendes Marçal e termina na Rua Maria Nadete Marçal; a RUA PROJETADA 4 de 
RUAM/IRIA NADETE MAR CAL; o logradouro que inicia ao extremo do terreno da Sra. Maria 
de Araújo de Almeida e termina na Rua José Ferreira Marçal; e as Travessas: TRAVESSA 
IIARÇAL NETO e a TRAVESSA BISMARCK MAR CAL; os logradouros que iniciam no 
terreno da Sra. Maria V. de Araújo de Almeida e termina na Av. Raimundo Ferreira Marçal, 
conforme cópia anexa do mapa do referido local. 
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e 
outros sinais indicativos para o reconhecimento das Ruas e Travessas ora denominadas. 
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 06 dias do mês de maio 
de 2024. 
Erimar Inocêncio de Morais 
VEREADOR 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
MIM II y . 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de 
Lei N° 022/2024 de 06 de maio de 2024; protocolado nesta Casa com o n° 
072/2024, às 08:07 horas no dia 06.05.25, oriundo do Poder Legislativo; que 
dá denominação as ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras e dá outras 
providências. 
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do 
Nobre Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar o Projeto de 
Lei N° 022/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar o Projeto de Lei N° 022/2024 do 
Poder Legislativo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido Projeto de Lei tem como fmalidade denominar 
ruas do Loteamento Jardins das Oliveiras, no Município 
de Cascavel/CE e dá outras providências; 
2. O Projeto de Lei n° 060/2023 se insere, efetivamente, na 
definição de interesse local (art. 12, inciso I, da LOM), na 
medida em que apenas confere denominação a vias 
públicas do Município de Cascavel-CE., para fins de 
melhor identificação desses logradouros e de homenagear 
as pessoas, já falecidas. 
3. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa, 
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I 
da Constituição Federal e não conflita com a Competência 
Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição 
Federal) e também não conflita com a Competência 
Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito 
Federal (artigo 24 da Constituição Federal). 
4. Referido projeto de lei encontra-se expressamente 
regulamentado no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
tendo como base o artigo 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade do presente Projeto de 
Lei do Poder Legislativo N° 022/2024. 
É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de 
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, 
vota pela constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 
022/2024 de 06 de maio de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
Francisco Augusto da Silva Filho 
Presidente 
Yosé Freitas dos Santos 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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