Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
n
unicef
MENSAGEM N° 0):5 /2024, DE O-) DE L.J DE 2024. 0x51
C41- dp)
04- Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Nobres Vereadores,
o
Pelo presente, tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o Projeto de Lei,
que "Concede reajuste de 05% (cinco por cento) no salário base, aos servidores públicos municipais de carreira,
que não tenham piso vencimental definido, em Lei especifica, dá outras providências".
O presente Projeto de Lei (em anexo) tem como objetivo conceder reajuste salarial, considerando
que os servidores municipais, ainda, sentem os efeitos de vedações impostas no período da pandemia, em
especial, pelo art. 8°, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, que
"Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19, in verbis:
Art. 80 Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
- Conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
- Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III- Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Grifou-se)
Consideramos, ainda, para a concessão do reajuste, que os exercícios de 2022 e de 2023 foram
peculiares, quanto às gestões orçamentárias, dada às situações de tramitações dos projetos de Leis
Orçamentárias Municipais (LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária Anual), bem como
os impactos negativos no FPM — Fundo de Participações do Municípios, sendo que essas situações dificultaram a
efetivação anterior desta matéria.
Desta forma, na certeza de que o Parlamento Cascavelense dará a esta proposição, aindispensável
acolhida, por se tratar de matéria de relevante interesse de servidores, nos termos da Lei Orgânica Municipal, se
requer a sua apreciação e deliberação em regime e rito de tramitação do processo legislativo de
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA).
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel— CE, aos 06 de aio de 2024.
TI IANI OL IRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo.
A
Sua Excelência
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.8
06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL.
JMSJR.
pio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF:
n ereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
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unicef (f-t)
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO DE LEI N° 0/2024, DE 03 DE
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Ordinária
Cascavel /05/200221
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DE 2024. oi 18
Concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos
inativos e pensionistas, que não tenham piso vencimental
definido em Lei específica, dá outras providências.
O PR FEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos art. 12, caput, incisos I e II; 61, caput, e seus incisos I, II, III, IV,
VII, VIII e XXI (parte final), e 62, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM, de 05 de abril de 1990), c/c os arts. 70,
caput, inciso IV; 30, incisos I e II, 201, caput, §2°, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de
05 de outubro de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e
promulgue a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica autorizado o reajuste do salário base dos servidores públicos municipais de carreira,
dos servidores inativos e pensionistas, em 05% (cinco por cento), excluídos os servidores públicos com piso
vencimental e alterações definido em lei específica, e aqueles inativos e pensionistas detentores da paridade,
na forma da lei.
Parágrafo único. O reajuste definido no caput, além de não beneficiar aos cargos e categorias
com piso vencimental definido em lei, expressamente, não beneficia aos cargos de: Professor, Técnico em
Secretariado Escolar, Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Agente de Combate às Endemias (ACE), Agente
Comunitário de Saúde (ACS), Conselheiro Tutelar e Agente de Trânsito, dentre outros, conforme Lei específica
que beneficie cada categoria.
Art. 2°. Os recursos financeiros, necessários ao cumprimento desta Lei, são oriundos do
Orçamento Municipal, na forma da legislação voigente, por cada unidade administrativa competente e
ordenador de despesa.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de
abril de 2024, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 06 de maio de 2024.
TIACT. u IANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.8
06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL:
JMSJR.
pio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF:
ereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.qov.br/
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
projeto de lei que "concede reajuste de 5% (cinco por cento) no salário base dos servidores públicos
municipais de carreira que não possuem piso vencimental definido, o qual se motiva pelas imposições
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
"§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. "
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2024-2026 foi estimado
com base nos dispositivos do alusivo projeto de lei, levando em consideração férias, décimo
terceiro e itens remuneratórios que são impactados com aumento de salário base.
Ressalte-se que no exercício de 2024 foi considerado o valor proporcional a 8 meses.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
CARGO 2024 2025 2026
SERVIDORES DE
CONTEMPLADOS POR PISO
CARREIRA NÃO
DEFINIDO
756.127,03 1.134.190,54 1.134.190,54
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na
Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a
seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no
Relatório de Gestão Fiscal do 32 quadrimestre de 2023, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026:
Exercício Receita corrente Líquida
estimada* (a)
Despesa total com
pessoal estimada (b)
% Estimado da
despesa sobre
RCL (b/a)
Limite Legal
art. 20, III, b,
LRF
2024 287.897.004,80 140.518.282,30 50,71% 54,00%
2025 292.215.459,87 140.896.345,81 50,76% 54,00%
2026 296.598.691,77 140.896.345,81 50,99% 54,00%
, alores da RCL projetados e despesa estimada, portanto passíveis de alteração conforme a execução
orçamentária dos exercícios.
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as
medidas diretamente relacionadas ao reajuste de 5% (cinco por cento) sob o salário base dos servidores
públicos municipais de carreira que não tenham piso vencimental definido, não excedem ao limite de
gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000.
Cascavel, 30 de abril de 2024.
José Lindemb 4 rg --- dos Santos Silva
Secretário da Fazenda
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
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(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n° 101/2000)
Objeto da Despesa: reajuste de 5% (cinco por cento) sob o salário base dos servidores
públicos municipais de carreira que não tenham piso vencimental definido.
Na qualidade de ordenadora de "despesas" da Secretaria da Fazenda do Município de
Cascavel, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n2 101 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira
com e Lei Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2024 e Plano Plurianual de 2022-
2025.
Cascavel, 30 de abril de 2024.
José Lindem erg dos Santos Silva
Secretário da Fazenda
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE,
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 023/2024 de 07 de maio de 2024; protocolado nesta Casa
com o n° 075/2024, às 08:38 horas no dia 07.05.24, oriundo do Poder
Executivo; que concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e
pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em Lei específica, e
dá outras providências.
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N° 023/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador José Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
023/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por finalidade autorizar o reajuste do salário
base dos servidores públicos municipais de carreira, dos
servidores inativos e pensionistas, em 5% (cinco por cento),
excluídos os servidores com piso vencimental e alterações
definido em lei específica, e aqueles inativos e pensionistas
detentores da paridade na forma da lei;
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais
pela relevante prestação de serviços no âmbito deste
município;
3. Ressalte-se que os servidores municipais ainda sentem os
efeitos das vedações impostas no período da pandemia, em
especial, pelo art. 8°, caput, incisos I, II e III, da Lei
Complementar n° 173/2020, que proibia conceder, a
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
servidores e empregados públicos, no período da pandemia
da Covid-19.
4. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n°101/2000, a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
5. Tendo como base os artigos 23, inciso XII e 61, inciso VII
da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE.,
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente Mensagem e
Projeto de Lei N° 023/2024.
6. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
José Freitas dos Sahts
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
023/2024 de 07 de maio de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
Francisco wgusto da Silva Filho
Presidente
José Freitas d Santos
Relator
ntõs k cha
mbro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 023/2024 de 07 de maio de 2024; protocolado nesta Casa
com o n° 075/2024, às 08:38 horas no dia 07.05.24, oriundo do Poder
Executivo; que concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e
pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em Lei especifica, e
dá outras providências.
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei n° 023/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei 1\1°
023/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
]. O referido projeto tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo a conceder ajuste de 5% (cinco por cento) no
salário base, aos servidores públicos municipais de carreira,
que não tenham piso vencimental definido em Lei
especifica;
2 A modificação dos vencimentos de servidores, como
qualquer aumento, deverá ser objeto de planejamento
detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na legislação
orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17);
3 As despesas decorrentes da execução da presente lei serão
oriundos do Orçamento Municipal, na forma da legislação
vigente, por cada unidade administrativa competente e
ordenador de despesa;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4 Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e sendo
considerado Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e
Redação, o relator vota pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei n° 023/2024;
5 É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 09 de
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
023/2024 de 07 de maio de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09
dias do mês de maio de 2024.
FrancisécíAugusto da Silva Filho
Presidente
Ro ha
o
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
no ntunes, 2459 - CERfi2:%51-1-ÁJaa
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - Utr oz:45-Dv=o-u0 C~Dalle1Cear40.