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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaConcede reajuste de 05% sobre salário base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em lei especifica, dá outras providências.
native_id1482

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-05-14 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2024-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2024-05-14 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2024-05-07 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuida as comissões.
2024-05-07 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T10:48:09.484278-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
n 
unicef 
MENSAGEM N° 0):5 /2024, DE O-) DE L.J DE 2024. 0x51
C41- dp) 
04- Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Nobres Vereadores, 
o 
Pelo presente, tenho a honra de encaminhar à Câmara Municipal de Cascavel o Projeto de Lei, 
que "Concede reajuste de 05% (cinco por cento) no salário base, aos servidores públicos municipais de carreira, 
que não tenham piso vencimental definido, em Lei especifica, dá outras providências". 
O presente Projeto de Lei (em anexo) tem como objetivo conceder reajuste salarial, considerando 
que os servidores municipais, ainda, sentem os efeitos de vedações impostas no período da pandemia, em 
especial, pelo art. 8°, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar n° 173/2020, de 27 de maio de 2020, que 
"Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19, in verbis: 
Art. 80 Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade 
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 
2021, de: 
- Conceder, a qualquer titulo, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e 
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de 
determinação legal anterior à calamidade pública; 
- Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; 
III- Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Grifou-se) 
Consideramos, ainda, para a concessão do reajuste, que os exercícios de 2022 e de 2023 foram 
peculiares, quanto às gestões orçamentárias, dada às situações de tramitações dos projetos de Leis 
Orçamentárias Municipais (LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA — Lei Orçamentária Anual), bem como 
os impactos negativos no FPM — Fundo de Participações do Municípios, sendo que essas situações dificultaram a 
efetivação anterior desta matéria. 
Desta forma, na certeza de que o Parlamento Cascavelense dará a esta proposição, aindispensável 
acolhida, por se tratar de matéria de relevante interesse de servidores, nos termos da Lei Orgânica Municipal, se 
requer a sua apreciação e deliberação em regime e rito de tramitação do processo legislativo de 
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA). 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel— CE, aos 06 de aio de 2024. 
TI IANI OL IRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo. 
A 
Sua Excelência 
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel-CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.8 
06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL.
JMSJR. 
pio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 
n ereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
O AP
n.
0,...
2 O 
-Y1°
unicef (f-t) 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO DE LEI N° 0/2024, DE 03 DE 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Ordinária 
Cascavel /05/200221 
roik )(\ w14/
DE 2024. oi 18 
Concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário 
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos 
inativos e pensionistas, que não tenham piso vencimental 
definido em Lei específica, dá outras providências. 
O PR FEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial nos art. 12, caput, incisos I e II; 61, caput, e seus incisos I, II, III, IV, 
VII, VIII e XXI (parte final), e 62, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM, de 05 de abril de 1990), c/c os arts. 70, 
caput, inciso IV; 30, incisos I e II, 201, caput, §2°, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 
05 de outubro de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprove e eu sancione e 
promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica autorizado o reajuste do salário base dos servidores públicos municipais de carreira, 
dos servidores inativos e pensionistas, em 05% (cinco por cento), excluídos os servidores públicos com piso 
vencimental e alterações definido em lei específica, e aqueles inativos e pensionistas detentores da paridade, 
na forma da lei. 
Parágrafo único. O reajuste definido no caput, além de não beneficiar aos cargos e categorias 
com piso vencimental definido em lei, expressamente, não beneficia aos cargos de: Professor, Técnico em 
Secretariado Escolar, Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Agente de Combate às Endemias (ACE), Agente 
Comunitário de Saúde (ACS), Conselheiro Tutelar e Agente de Trânsito, dentre outros, conforme Lei específica 
que beneficie cada categoria. 
Art. 2°. Os recursos financeiros, necessários ao cumprimento desta Lei, são oriundos do 
Orçamento Municipal, na forma da legislação voigente, por cada unidade administrativa competente e 
ordenador de despesa. 
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de 
abril de 2024, revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 06 de maio de 2024. 
TIACT. u IANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.8 
06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 
JMSJR. 
pio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 
ereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.qov.br/
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
projeto de lei que "concede reajuste de 5% (cinco por cento) no salário base dos servidores públicos 
municipais de carreira que não possuem piso vencimental definido, o qual se motiva pelas imposições 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II que impetra: 
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias." 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
"§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. " 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2024-2026 foi estimado 
com base nos dispositivos do alusivo projeto de lei, levando em consideração férias, décimo 
terceiro e itens remuneratórios que são impactados com aumento de salário base. 
Ressalte-se que no exercício de 2024 foi considerado o valor proporcional a 8 meses. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
CARGO 2024 2025 2026 
SERVIDORES DE 
CONTEMPLADOS POR PISO 
CARREIRA NÃO 
DEFINIDO 
756.127,03 1.134.190,54 1.134.190,54 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no 
âmbito da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na 
Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a 
seguir qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no 
Relatório de Gestão Fiscal do 32 quadrimestre de 2023, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026: 
Exercício Receita corrente Líquida 
estimada* (a) 
Despesa total com 
pessoal estimada (b) 
% Estimado da 
despesa sobre 
RCL (b/a) 
Limite Legal 
art. 20, III, b, 
LRF 
2024 287.897.004,80 140.518.282,30 50,71% 54,00% 
2025 292.215.459,87 140.896.345,81 50,76% 54,00% 
2026 296.598.691,77 140.896.345,81 50,99% 54,00% 
, alores da RCL projetados e despesa estimada, portanto passíveis de alteração conforme a execução 
orçamentária dos exercícios. 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as 
medidas diretamente relacionadas ao reajuste de 5% (cinco por cento) sob o salário base dos servidores 
públicos municipais de carreira que não tenham piso vencimental definido, não excedem ao limite de 
gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000. 
Cascavel, 30 de abril de 2024. 
José Lindemb 4 rg --- dos Santos Silva 
Secretário da Fazenda 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551 
- 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceara 
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar n° 101/2000) 
Objeto da Despesa: reajuste de 5% (cinco por cento) sob o salário base dos servidores 
públicos municipais de carreira que não tenham piso vencimental definido. 
Na qualidade de ordenadora de "despesas" da Secretaria da Fazenda do Município de 
Cascavel, declaro para os efeitos do inciso II do artigo 16 da Lei Complementar n2 101 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e financeira 
com e Lei Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2024 e Plano Plurianual de 2022-
2025. 
Cascavel, 30 de abril de 2024. 
José Lindem erg dos Santos Silva 
Secretário da Fazenda 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 — Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, 
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F 06.920.253-2, Fone: (85)3334-1551 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 023/2024 de 07 de maio de 2024; protocolado nesta Casa 
com o n° 075/2024, às 08:38 horas no dia 07.05.24, oriundo do Poder 
Executivo; que concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário 
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e 
pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em Lei específica, e 
dá outras providências. 
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 023/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador José Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
023/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade autorizar o reajuste do salário 
base dos servidores públicos municipais de carreira, dos 
servidores inativos e pensionistas, em 5% (cinco por cento), 
excluídos os servidores com piso vencimental e alterações 
definido em lei específica, e aqueles inativos e pensionistas 
detentores da paridade na forma da lei; 
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais 
pela relevante prestação de serviços no âmbito deste 
município; 
3. Ressalte-se que os servidores municipais ainda sentem os 
efeitos das vedações impostas no período da pandemia, em 
especial, pelo art. 8°, caput, incisos I, II e III, da Lei 
Complementar n° 173/2020, que proibia conceder, a 
qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação 
de remuneração a membros de Poder ou de órgão, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
servidores e empregados públicos, no período da pandemia 
da Covid-19. 
4. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal 
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal 
e dos municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n°101/2000, a Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
5. Tendo como base os artigos 23, inciso XII e 61, inciso VII 
da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., 
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade da presente Mensagem e 
Projeto de Lei N° 023/2024. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
José Freitas dos Sahts 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 09 de 
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
023/2024 de 07 de maio de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
Francisco wgusto da Silva Filho 
Presidente 
José Freitas d Santos 
Relator 
ntõs k cha 
mbro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 023/2024 de 07 de maio de 2024; protocolado nesta Casa 
com o n° 075/2024, às 08:38 horas no dia 07.05.24, oriundo do Poder 
Executivo; que concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário 
base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e 
pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em Lei especifica, e 
dá outras providências. 
Aos 09 dias do mês de maio de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei n° 023/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei 1\1° 
023/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
]. O referido projeto tem por objetivo autorizar o Poder 
Executivo a conceder ajuste de 5% (cinco por cento) no 
salário base, aos servidores públicos municipais de carreira, 
que não tenham piso vencimental definido em Lei 
especifica; 
2 A modificação dos vencimentos de servidores, como 
qualquer aumento, deverá ser objeto de planejamento 
detalhado, cuidadoso, inclusive com previsão na legislação 
orçamentária e realização de estudos de impacto exigidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17); 
3 As despesas decorrentes da execução da presente lei serão 
oriundos do Orçamento Municipal, na forma da legislação 
vigente, por cada unidade administrativa competente e 
ordenador de despesa; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4 Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e sendo 
considerado Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e 
Redação, o relator vota pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei n° 023/2024; 
5 É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 09 de 
maio de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
023/2024 de 07 de maio de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 09 
dias do mês de maio de 2024. 
FrancisécíAugusto da Silva Filho 
Presidente 
Ro ha 
o 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
no ntunes, 2459 - CERfi2:%51-1-ÁJaa 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - Utr oz:45-Dv=o-u0 C~Dalle1Cear40. 

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