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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ()(), - /2024, de 21de maio de 2024.
REGULAMENTA A APLICAÇAO DA LEI N° 13.709, DE 14
DE AGOSTO DE 2018 — LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE., E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVOU, E A MESA
DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROMULGOU, USANDO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES REGIMENTARES E LEGAIS.
CONSIDERANDO O Disposto Na Lei Federal N° 13.709, de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral De
Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Cascavel-CE, através da Presidência,
desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e direitos
fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei n° 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de dados
Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados para
acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos titulares nos
atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5° da Constituição da
República Federativa do Brasil;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei federal n° 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), com normas e procedimentos específicos, no
âmbito da Câmara Municipal de Cascavel - CE, dispondo sobre os procedimentos de tratamento de
dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade de vereadores, servidores e terceiros.
§ 1° Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5° da Lei n°
13.709/2018.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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§ 2° Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Cascavel - CE.
§ 3° O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Cascavel - CE.
Art. 2° Na aplicação desta resolução, serão observados os princípios da finalidade, adequação,
necessidade, livre acesso, qualidade de dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação e responsabilização.
Art. 3° Para fins desta Resolução, considera-se:
1. Dados pessoais: informações que podem identificar uma pessoa fisica, como RG, nome
completo e CPF;
Dados pessoais sensíveis: informações que podem ser utilizadas com fins discriminatórios e
prejudiciais, como opção religiosa, etnia, orientação sexual, e posicionamento político;
III. Dados anonimizados: informações que deixam de identificar uma pessoa física, para que os
dados deixem de ser sobre um cidadão e passam a ser um dado estatístico geral;
IV. Banco de dado: conjunto de dados pessoais, podendo ser ele digital ou físico;
V. Titular: qualquer pessoa física ou jurídica que tenha soberania sobre os dados;
VI. Controlador; responsável por todos os detalhes que envolvem o tratamento de dados, ou seja,
quem determina por que serão coletados e para quais finalidades serão utilizados;
VII. Operador: responsável pelo tratamento de dados sob ordens do controlador;
VIII. Encarregado: responsável por intermediar a comunicação entre o titular, o controlador e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (órgão público que regula e fiscaliza a LGPD);
IX. Agentes de tratamento: aqueles que têm envolvimento no processo de tratamento de dados;
X. Tratamento: compreende quaisquer ações realizadas com os dados pessoais;
XI. Anonimização: processo usado para transformar dados pessoais em dados anonimizados,
dizimando com a relação que possuía com o titular.
XII. Consentimento: é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII. Uso compartilhado de dados: dados que podem ser utilizados por mais de uma instituição,
órgão ou repartição;
XIV. Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): Órgão da Administração Pública
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional;
XV. Comissão de proteção de dados pessoais: grupo de servidores designados para exercer as
funções do CONTROLADOR, OPERADOR, ENCARREGADO e AGENTE DE TRATAMENTO
DE DADOS, os quais terão a responsabilidade de criar uma rotina de tratamento e proteção dos dados
desta câmara municipal.
Art. 4° O tratamento dos dados pessoais será realizado sempre em consonância com a boa fé, os
princípios fundamentos elencados na LGPD e mediante o consentimento específico e para fins
determinados, pelo titular, salvo as seguintes hipóteses:
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1. Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
Para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de contratos,
convênios ou instrumentos congêneres;
III. Para realização de estudos ao poder legislativo visando a propositura de leis, garantindo
sempre que possível e/ou necessário a anonimização dos dados;
IV. Para proteção a vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
V. Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por
entidades sanitárias, como exemplo a notificação compulsória de doenças, agravos e violências;
\, I. Para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiros, e só quando necessário,
exceto no caso de prevalecerem direitos fundamentais que exijam a proteção desses dados.
§ 1° A dispensa da exigência do consentimento previsto no caput deste artigo deverá respeitar todas
as obrigações dos agentes de tratamento previsto na LGPD, especialmente à garantia dos direitos do
titular.
§ 2° Cabe ao controlador demonstrar a manifestação da vontade do titular ao dar o consentimento,
podendo ser escrito ou não.
§ 3
0 É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento .
§ 4° O controlador deverá, junto aos demais agentes de tratamento de dados pessoais, garantir ao
titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, nos termos da LGPD.
Art. 5° O Poder Legislativo Municipal adotará maior cautela quando for necessário realizar o
tratamento de dados pessoais sensíveis, os quais estão submetidos a uma proteção jurídica especial,
conforme previsão expressa nos artigos. 12 e 13 da LGPD.
Art. 6° Os dados relativos a crianças e adolescentes devem ser tratados de acordo com a proteção
constitucional que recebem e evidenciando seu melhor interesse, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA.
§ 1° Os controladores dos dados deverão obter o consentimento de pelo menos um dos genitores ou
responsável legal para realização do tratamento dos dados de crianças e/ou adolescentes.
§ 2° Haverá dispensa do consentimento referido no parágrafo anterior quando a coleta dos dados for
necessária para contratar os pais ou responsável, somente uma vez e sem compartilhamento ou
armazenamento, ou para proteção do menor.
Art. 7° Os dados pessoais coletados e tratados serão conservados pelo tempo necessário a atender a
sua finalidade pública, na persecução de interesse público, sendo eliminados respeitando-se
procedimentos e dispositivos legais.
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Fone/Fax: 3334-1141 cmc@cmcascavel.ce.gov.br
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Parágrafo Único — O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deverá sempre atender
as finalidades específicas de acesso à informação pelo poder público em geral, de realização e
execução de atividades de interesse público.
Art. 8° O titular dos dados receberá toda atenção possível para conhecimento da coleta, do tratamento,
do armazenamento, do compartilhamento de todos os procedimentos que envolvam seus dados,
podendo ter conhecimento deles, quando requisitar, no prazo máximo de quinze dias, contados a
partir da data da requisição do titular.
Art. 9° O titular dos dados pessoais tem o direito de obter do controlador, em relação a seus dados
por ele tratado, a qualquer momento e mediante requisição:
1. Confirmação da existência de tratamento;
11. Acesso aos dados;
11I. Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com o disposto na LGPD;
V. Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviços ou produtos, mediante requisição
expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos de justiça,
comercial e industrial;
VI. Eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses
previstas no Art. 16 da LGPD;
VII. Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou ouso
compartilhado de dados;
VIII. Prestar informações sobre a possibilidade de o titular não fornecer consentimento dos dados
e sobre as possíveis consequências da negativa;
IX. Revogação do consentimento, a qualquer momento, mediante manifestação expressa do
titular, por meio de procedimento gratuito e facilitado.
Parágrafo Único — Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso
do titular ou de seu representante legalmente constituído, ao controlador.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE PRIVACIDADE GOVERNANÇA DE DADOS E SEUS CARGOS
Art. 10° As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração da
Câmara Municipal de Cascavel, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com auxílio
do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por Servidores Efetivos,
respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 11° O Comitê Gestor de Segurança, Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
...de Cascavel, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho
das seguintes atividades.
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X. Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de tratamento;
XI. Análise de risco;
XII. Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
XIII. Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na
forma prevista no artigo 5° deste decreto.
§ 1° O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cascavel -
CE, será composto de no mínimo por 03 (três), servidores preferencialmente efetivos, designados
como PRESIDENTE, ENCARREGADO DE DADOS E OPERADOR, de livre nomeação e
exoneração pelo presidente do poder legislativo através de portaria, descrevendo suas
responsabilidades, vedações e sanções.
1. PRESIDENTE DO COMITÊ DE PRIVACIDADE E SEGURANÇA, é o responsável por
tomar as "decisões referentes ao tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
ENCARREGADO DE DADOS, é o responsável para atuar como canal de comunicação entre
instituição, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
III. OPERADOR, é o responsável para realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12° A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 4° desta
Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de
dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública,
devendo conter, no mínimo:
1. Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão
e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações
específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço
específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade
nacional;
III. enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para
seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais
n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
IV. Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados Pessoais, elaboradas na
forma prevista no artigo 5° deste decreto.
\-§ 1° Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara Municipal de
Cascavel, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o art. 10 da Lei n°
13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico, a promoção da
instituição, a aproximação com a sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de
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representação do povo, legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos
atos do Poder Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da
democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e
administrativa.
§ 2° Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o interesse
público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da instituição e das
condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de informações
relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 130 A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da Administração Pública de Cascavel
poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados Pessoais, conforme as
respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise
do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cascavel.
Parágrafo Único - O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus dados,
contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento endereçado ao
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, com direito a Recurso Ordinário dirigido a
Diretoria Geral da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 140 A Câmara Municipal de Cascavel, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo
interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais,
observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada
que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 15° Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Cascavel que atue como operadora
de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei n° 13.709/2018 — Lei Geral de
Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os
demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos
preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo Único - Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação, as
inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para estabelecer as
relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar expressamente a possibilidade de
verificação da adoção das instruções e normas pela contratada no que se refere a Lei n° 13.709/2018
— Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas
decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 16° Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a
necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da Diretoria-Geral da Câmara
Municipal, ouvido previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPITULO IV
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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111 II MINI
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o0)-
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 170 O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6°, incisos I ao X da LEI
FEDERAL N° 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PESSOAIS - LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser devidamente
regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo COMITÊ GESTOR DE
GOVERNANÇA DE DADOS E INFORMAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
e aprovado pelo CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS.
Parágrafo Único - Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais processos
de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cascavel deverão ser obedecidas
as bases legais insertas no art. 7°, incisos I ao X, e caput art. 23 da LEI FEDERAL N° 13.709, DE 14
DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD) além das
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a privacidade, a
intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural, v.g., artigo 43 do
Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do Código Civil; art. 3°, inciso IX da
Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5° da Lei n°
12.414/2011 (Lei do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le n° 12.527/2011);
Lei do Marco Civil da Internet (Lei n° 12.965/2014), dentre outras.
Art. 18° Cabe à Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal de Cascavel, por meio dos
seus departamentos Técnico/Administrativos:
1. Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Cascavel os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de diretrizes gerais
relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
Orientar, sob pontos tecnológicos, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cascavel;
III. Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei n° 13.709/2018 e deste
Ato após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Cascavel;
V. Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei n° 13.709/2018;
V. Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, após oitiva do Comitê Gestor
de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Cascavel, as medidas indispensáveis
à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto na Lei n° 13.709/2018;
VI. Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cascavel no
que se refere ao cumprimento do disposto na Lei n° 13.709/2018 e neste Ato;
VII. Monitorar a aplicação da Lei n° 13.709/2018 e deste Ato no âmbito da Câmara Municipal de
Cascavel;
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oo
Art. 190. A Política de Governança de Dados do TCE/CE será revista sempre que necessário, pelo
Comitê Gestor de Acesso, Segurança e Tratamento da Informação, no intuito de mantê-la atualizada
diante de mudanças no ambiente interno ou externo.
Art. 200. A Política de Governança de Dados deve ser implementada gradativamente, com a
priorização e detalhamento dos seus processos e procedimentos.
Art. 210. Art. 14 Fica o Presidente do Tribunal autorizado a expedir os atos necessários à
regulamentação desta Resolução e dirimir os casos omissos.
Art. 22'. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento
jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
Art. 23'. É vedado ao Poder Legislativo transferir dados pessoais constantes em sua base de dados
para entidades privadas, salvo previsão ou determinação legal.
Art. 24°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogando-se as disposições
anteriores em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cascavel - CE., aos 21 dias do mês de Maio de 2024.
7 tvz
Priscila NIonteiro /c'\*J24. da Silva Lima
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Moraes
ag San os Ro
1° VI E-P ESIDENTE
osé Freitas dos S tos
2° VICE-PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO
.1110 1/".
Francisco ugusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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JUSTIFICATIVAS
No atual cenário, por ser medida crucial à administração atual e futuras do Poder Legislativo
Municipal de Cascavel - CE, propomos o presente projeto de Lei, a fim de atendimento à legislação
pátria, bem como ferramenta de segurança e governança institucional do poder legislativo.
A Lei Federal N° 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD)
surgiu pela necessidade de se proteger direitos fundamentais, como a privacidade, a intimidade e a
dignidade da pessoa humana. Nessa esteira, é preciso que se regulamente nos órgãos públicos, a fim
de que haja a garantia da efetividade da proteção constitucional. Isso porque cada realidade tem suas
necessidades especificas.
Com a inauguração do Balcão do Cidadão, Procon e da Procuradoria da Mulher o número de usuários
dos serviços ofertados pela Câmara Municipal de Cascavel vem aumentando diariamente, e com isso,
o Poder Legislativo vem realizando inúmeros atendimentos, e, consequentemente, tendo que
processar e armazenar corretamente as informações daqueles cidadãos que buscam atendimentos nos
departamentos.
Pensando nisso, o poder legislativo municipal, por meio de sua Mesa diretora, buscou adequar-se a
essa realidade premente, o tratamento de dados pessoais com a verdadeira garantia de proteção de
direitos fundamentais do cidadão.
Logo Esse projeto de Resolução visa, portanto, dar cumprimento aos dispositivos da LGPD e suas
garantias.
Em síntese, a justificativa para apresentar esse projeto de lei reside na necessidade de alinhar a
administração pública local às mudanças apresentadas na legislação federal, promover transparência,
eficiência, respeito e segurança aos dados públicos e pessoais, bem como garantir que a governança
seja realizada de acordo com as melhores práticas.
Com votos de estima e consideração, submetemos ao plenário o presente Projeto de Resolução.
Pa ,Qiudo o da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 21 dias do mês de Maio de 2024.
CL f i c, 1,1148,9,
Priscila M nteiro da Silva Lima
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Moraes
2° VICE-PRESIDENTE
Tiago Santos Rocha
1' VICE-PRESIDENTE
(José Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Francisco Augusto da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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