PODER LEGISLATIVO INOICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° /2024, de 21 de maio de 2024.
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CRIA A ESCOLA DO LEGISLATIVO DE
CASCAVEL, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVOU, E A MESA DIRETORA DA
C kNl ARA MUNICIPAL DE CASCAVEL PROMULGOU, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
REGIMENTARES E LEGAIS.
Art.1°. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Cascavel-CE, a Escola do Legislativo de
Cascavel - CE, subordinada à Mesa Diretora.
Art. 2°. São objetivos específicos da Escola do Legislativo de Cascavel:
1 - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Cascavel suporte
conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais
das áreas administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores
parlamentares no início de cada Legislatura;
111 - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados conhecimentos básicos para o
exercício de funções diversas dentro do Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas
para o público ao qual servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua
Ibrmação em assuntos legislativos;
V - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao
parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a
realização de atividades parlamentares e políticas;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras
instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a
educação política e o aprimoramento da prática legislativa;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos
Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos
Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos
dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as
universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de
qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de
servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de
cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos
níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando,
entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos
em treinamentos a distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e
instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras;
XII - desenvolver as ações e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos
na área da história e memória política do Município de Cascavel.
XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder
Legislativo;
Art. 3° A Escola do Legislativo terá autonomia organizativa, pedagógica e didática no
planejamento, na execução e na avaliação de seus programas e atividades.
Art. 4° A Escola do Legislativo de Cascavel tem a seguinte estrutura organizacional:
1 - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral.
§ 1° As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo,
serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes:
I - Presidência: pelo Presidente da Câmara Municipal;
II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo Presidente;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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III - Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara Municipal designado pelo
Presidente;
IV - Conselho Geral: pelo Presidente da Escola do Legislativo, por um membro da Mesa Diretora
do Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Diretor da Escola do Legislativo, por servidor da
Câmara Municipal designado pelo Presidente; pelo Diretor geral.
Art. 5
0 As funções e atividades administrativas de que trata esta Resolução são consideradas de
relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 6° A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o Regimento Interno da Escola do
Legislativo de Cascavel.
Art. 7° Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão usados recursos próprios do
orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cascavel - CE, 21 de maio de 2024.
LA/0 LIMO,
Priscila Mon eiro da Silva Lima
PRESIDENTE
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Erimar Inocêncio de Moraes
2° VICE-PRESIDENTE
Sa tos
1° CÈ- RESI E TE
( -----José Freitas dos Santos
1° SECRETÁRIO
Francisco Au Listo da Silva Filho
2° SECRETÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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