Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 00[, DE AA DE MAIO DE 2024.
Exceientissima Presidente
Excelentíssimos senhores vereadores,
Nobres Vereadores, a E.C. nº103/2019, am. 9º, 8 6º impôs aos municípios a
necessidade da criação do Regime de Previdência Complementar - RPV, estipulando prazo a partir da
entrada em vigor da referida emenda constitucional. Desta forma segue projeto de lei complementar
para a criação do RPC para vossas apreciações em regime de urgência, urgentíssima. Importante
salientar que a regime de urgência urgentissima se faz necessário pelo fato que a não criação do RPC,
ocasiona ao município mudança do critério no Ministério da previdência para irregular, prejudicando
todo o município com a não renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, e
consequente cancelamento de repasses federais acarretando prejuízo direto para toda população.
Destaca-se, que somente irão ser incluídos no RPC, novos servidores que fizerem
concurso e ingressarem após a criação da previdência complementar, cujos salários forem superiores
ao teto do INSS, que atualmente correspondente ao valor de R$ 7.786,02, sendo respeitado o direito
adquirido de todos os servidores que ingressaram antes da aprovação deste projeto de lei de não
ingressar compulsoriamente na previdência complementar.
Ressalte-se que o referido projeto de lei está em consonância com os modelos
aprovados pelo Ministério da Previdência. Cientes de contar com apoio dos vereadores que compõem
esta casa, reiteramos votos de estima e elevada consideração.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE em de maio de 2024.
TAGOLUTAN OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeirto do Município de CascavellCE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J.
07.589.369/0001-20, C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENRTAR Nº OOL, DE tj D O DE 2024.
Prefeitura Municipal de Cascavel Ch f
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Dispõe sobre a instituição do Regime de Previdência
Complementar municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CASCAVELICE,.
Faço saber que a Câmara. Municipal de CascaveliCE aprovou e eu sanciono a. seguinte lei
complementar:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, na forma determinada pelos 88 14 e 15 do art. 40 da Constituição federal de
1988, o Regime de Previdência: Complementar, para: os servidores públicos municipais ocupantes de
cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o
disposto no art. 405 da Constituição federal de 1988, ficando o Município autorizado a efetivá-lo por
intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
$ 1º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência
Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas
autarquias e suas fundações, que ingressarem. no serviço público, a partir da data do início da-vigência
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em
qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime: Geral de Previdência
Social (RGPS).
$ 2º. Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do
início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e
desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.
83º. Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida. no $.2º deste artigo no
prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das
contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de: cancelamento; corrigida
monetariamente.
e,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P,J.
07.589.369/0001-28, C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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8 4º. O cancelamento da inscrição automática na forma do $ 3º não constitui resgate e a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução
da contribuição aportada pelo participante.
8 5º. Sem prejuizo do disposto nos 88 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o
direito de requerer, a qualquer tempo, O cancelamento de sua inscrição no plano de previdência
complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º. Somente mediante prévia e expressa opção, e disposto no art. 1º desta Lei Complementar
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior
ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.
Parágrafo Único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses,
a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei
Complementar, para exercer a sua opção expressa, não O podendo mais fazer após esse prazo.”
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a
partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do
Município, enquanto patrocinador, ao plana de benefícios previdenciários administrado pela entidade
fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.
Art. 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição
patronal e petas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de
benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio
de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
8 1º. Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referentes
a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei
Complementar.
S 2º. As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma, poderão ser
superiores às contribuições normais des participantes.
g 3º. O Município será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores
municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º. Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do
regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores municipais.
Art. 6º. Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de benefícios administrado pela
entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a
legislação nacional de previdência complementar sobre referido documento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J.
07.589.369/0001-20, C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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| - Não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros
patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência
complementar;
1! - Prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos
de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de
repasse das contribuições;
til - Regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à
conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições do patrocinador, a
ser realizado pelo Município;
V- As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e
VI - O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores
vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa
dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais
providências cabíveis.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência
Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo
Estado do Ceará através da Lei Complementar estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das
normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio
de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.
$ 1º. A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Convênio de
Adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de
plano de benefícios complementar.
8 2º. O Município será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar
de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá delegar
esta competência.
$ 3º. A representação de que trata o $ 2º compreende poderes para a celebração de convênio de
adesão ou de contratos e suas alterações e, na forma das normas de previdência complementar, para
a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação óu da alteração de plano de benefício de que trata
esta Lei Complementar e demais atos correlatos.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para
promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de
benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavek-CE, C.N.P.J.
07.589.369/0001-20, C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos
adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser
elaborado pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o requisito de viabilidade
do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.
Art. 9º, A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual
à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a
contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
certo), devendo as alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de válculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei municipal nº 1429/2009, que exceder o limite máximo dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE em de maio de 2024.
TIAGO LUTAIN OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeirto do Município de CascaveliCE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro, CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J.
07.589.369/0901-29, €.G.F 06.920.253-2, Fonc/Pax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218