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GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
MENSAGEM DE LEI N° 2024, DE I 4- DE A.., DE 2024.
Excelentíssima Senhora Presidenta,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
unicet
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Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da
legislação em vigor; o Projeto de Lei, em anexo, que "Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder
Judiciário, ao Cartório Eleitora e às Polícias Civil e Militar, e dá outras providências", objetivando à
readequação para o exercício financeiro de 2024, referente à gratificação de valorização de servidor público
municipal cedido que se enquadre, no texto, em anexo, do presente Projeto de Lei.
Cabe ressaltar que a presente matéria é de competência quanto à sua iniciativa do processo
legislativo, do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 61, caput, e seus incisos 1, 11, 111, V, VII, VIII e XXI, da
Lei Orgânica do Município/1990, por ser afeta à organização e funcionamento da Administração Pública
Municipal e envolver recursos da Municipalidade.
Registre-se que o Poder Executivo apresenta esta matéria em observância ao Ofício n°
361/2023, de 11 de outubro de 2023, da Câmara Municipal, protocolado na mesma data, em que encaminhou
Projeto de Indicação n° 012/2023, de outubro de 2023.
Tal medida, demonstra a cautela desta Administração Pública Municipal ao cumprir com princípio
da legalidade, tendo a finalidade de dar aos servidores beneficiários, a segurança jurídica na percepção dos
salários bases com gratificação funcional condizente com o mister laborai, em instituições da mais alta
importância para a Administração Pública como um todo, em nossa Municipalidade, em que, oportunamente,
se faz o envio, em anexo, da ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO—FINANCEIRO, da DESPESA
COM PESSOAL, com base no Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre de 2024, para os
Exercícios de: 2024, 2025 e 2026, bem como, o envio da DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, nos termos do art. 16, caput, inciso II, Lei Complementar Federal n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF).
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal, encaminho à Egrégia
Câmara Municipal, o referido Projeto de Lei para a sua apreciação, análise, deliberação e votação na forma
originária, em que se requer o rito de tramitação do processo legislativo no regime de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA).
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de
2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz. n°2.650. Bairro: Rio Novo.
CEP: 62.850-000. Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253.Z-- —
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551. RAMAL: 218 (Gabinetet...Endereço-Elennico na Internet (site): httpslicascavel.ce.00v.br/ e e-mail: procuradoria ascavel.ce.qov.br
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Câmara Municipal de Cascavel (4) .
Aprovado na Sessão Ordinária Prefeitirg Murucipa!Oc Ca5Cave[
Ca av ã / C6 )2Q 1 GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE.
PROJETO LEI N° JC 2024, DE 14-- DE d., ...I. DE 2024.
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O- 06 c)L7 t
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho
Judicial (GTJ) para os servidores do Município de
Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório
Eleitora e às Polícias Civil e Militar, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I, II, III, V, VII, VIII e XXI, e art. 62, todos da
Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7°, caput, incisos IV e V; 30, inciso I, e 201, caput,
§3°, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitora e às Polícias Civil e Militar, com
trabalho de dedicação exclusiva, lotados, respectivamente, no Poder Judiciário Estadual, através do Fórum
Desembargador Carlos Facundo, no Cartório da 7a Zona Eleitoral, na Delegacia de Polícia Civil e em unidade
da Polícia Militar, no âmbito do território do Município de Cascavel — CE:
Art. 20 A Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) terá o percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário base de servidor cedido, nos termos o art. 1°, desta Lei, tendo como critérios a sua
concessão: a meritocracia e a assiduidade.
Art. 3
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias, próprias do Município, suplementadas se necessário, através de cada unidade orçamentária e
ordenadora de despesa, a qual o servidor municipal seja vinculado originalmente.
contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de
de 2024.
cit
TlAe e LUTIA OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE.
Paço Municipal. Av. Chanceler Edson Queiroz. n 2650. Bairro: Rio Novo.
CEP 62.850-000. Municiplo: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.25312 - —
Fone/Fax: (85)3334-2840. (85)3334-1551 RAMAL 218 (Gabinete)_EnderegrEle1r6hic-(3-na Internet (she): https://cascavel.c.e.00v br/ e e-mail: procuradoria cascavel cv
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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SECRETARIA DA FAZENDA
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO—FINANCEIRO:
1. INTRODUÇÃO:
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
projeto de lei que dispõe sobre a instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GTJ para os servidores
do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, o
qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo
16, caput, incisos I e II, que impetra:
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias."
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
"'2°A estimativa de que trata o inciso Ido caput será acompanhada
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. "
2. MOTIVAÇÃO:
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2024/2026 foi estimado com
base nos dispositivos do alusivo projeto de lei, levando em consideração todos os itens
remuneratórios que são impactados com aumento de salário base.
Ressalte-se que no exercício de 2024 foi considerado o valor proporcional a 7 (sete)
meses.
Discriminação 2024 2025 2026
Gratificação por Tempo Judicia R$201.214,58 R$312.385,64 R$323.319,14
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE.
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFAZ/PMC), e-mail: serazacascavel.ce.00v.br
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Prefeitura Municipal dc Cas C CA4M".g5)",,
SECRETARIA DA FAZENDA
3. DA DESPESA COM PESSOAL:
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No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito
da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o
impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Relatório de Gestão Fiscal
do 1° quadrimestre de 2024, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026:
Exercício Receita corrente
Líquida estimada* (a)
Despesa total com
pessoal estimada (b)
% Estimado da
despesa sobre
RCL (b/a)
Limite Legal art.
20, caput, III, b,
LRF
2024 287.897.004,80 140.518.282,30 50,71% 54,00%
2025 292.215.459,87 140.896.345,81 50,76% 54,00%
2026 296.598.691,77 140.896.345,81 50,99% 54,00%
*Valores da RCL projetados e despesa estimada, portanto passíveis de alteração conforme a execução
orçamentária dos exercícios.
4. CONCLUSÃO:
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as medidas
diretamente relacionadas à instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GT.1 para os servidores do
Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, não
excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, caput, inciso III, alínea b, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Cascavel, 11 de junho de 2024.
JOSÉ LINDEMBERà DOS SANTOS SILVA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA.
PORTARIA MUNICIPAL N2 389/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE.
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFA7JPMC), e-mail: serazOcascavel.ce.gov.br
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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SECRETARIA DA FAZENDA
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(artigo 16, caput, inciso II, Lei Complementar n° 101/2000):
Objeto da Despesa: a instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GT.1 para os servidores
do Município de Cascavel— CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar.
Na qualidade de ordenador de "despesas" da Secretaria da Fazenda do Município de Cascavel,
declaro para os efeitos do artigo 16, caput, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequaçào orçamentária e financeira
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2024 e Plano Plurianual de
2022/2025.
Cascavel, 11 de junho de 2024.
JOSÉ LINDEMBERd DOS SANTOS SILVA.
SECRETÁRIO DA FAZENDA.
PORTARIA MUNICIPAL N2 389/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, n°2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE.
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFA7JPMC), e-mail: serazacascavel.ce.00v.br
3/3
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Oficio N° 361/2023
Cascavel (CE), 11 de OUTUBRO de 2023.
Senhor Prefeito,
Venho à presença de V.Exa., encaminhar cópia de uma INDICAÇÃO de
N° 012/2023, de autoria da MESA DIRETORA DA Câmara Municipal de Cascavel
- CE, aprovado na Sessão Ordinária, do dia 10/10/2023, por unanimidade dos
Vereadores presentes, no qual solicita as providências requeridas.
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
P teiro d Silva Lima
PRESIDENTE
Cámara Municipal de Cascavel-CE
Ao: Exmo. Sr.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro • r - 6
, Prefeito de Cascavel - CE (-)
,
NESTA •
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — CNPJ 04.747.906/0001-25
Fone: (85) 2185-8085 - Cascavel/CE. - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
O fl L. ATIVO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CP:MAR A ;Mi M. C A l;AVEL
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEUO1C -01-0 titVcaon
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ESTADO DO CEARÁ' •
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INDICAÇÃO N.
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Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel, cedidos ao Poder
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil
na forma que indica.
EXMA. SRA. PREMENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL:
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição de
Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel, cedidos
ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na forma que indica".
Certo da sensatez de meus pares, peço à Vs.Exas., que depois de submetido ao
Plenário, seja a indicação enviado à Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
PRISCILA NTELRO DA S. LIMA
Presidente
ERIMAR INOCENCIO MORAIS
2° Vice-Presidente
SEB STIAO DE CA RS UCHOA
Vereador
a .a&T
JOSÉ FREITAS DOS SANTOS
1° Secreta
FRANCISCO AU STO DA S. FILHO
2° Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hottnail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
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PROJETO DE LEI N. /2023 (REF. A INDICAÇÃO N. 013.42023)
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel, cedidos ao Poder
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil
na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ), para servidores do Município de
Cascavel cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil Local, com trabalho de
dedicação exclusiva respectivamente no Fórum, Cartório Eleitoral da 7' ZE, e Delegacia de Polícia
Civil, todos da Comarca de Cascavel-CE.
Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° desta lei terá o valor máximo de até 100% do salário
base do servidor em sua origem e será devida ao servidor cedido nos termos desta Lei, tendo como
critério para a concessão a meritocracia e assiduidade do servidor.
Art. 3° A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
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PRISCILA MONTEIRO DA S. LIMA
Presidente
FRUTAS D 1 ANTOS
10 Secretário
ERIMAR INOCENCIO MORAIS FRANCISCO STO DA S. FILHO
2° Vice-Presidente
SEBASTIÃO DE CAST O tÍCHO
Vereador
Ã12.ã,
2° Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hottnail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Oficio N° 361/2023
Cascavel (CE), 11 de OUTUBRO de 2023.
Senhor Prefeito,
Venho à presença de V.Exa., encaminhai- cópia de uma INDICAÇÃO de
N° 012/2023, de autoria da MESA DIRETORA DA Câmara Municipal de Cascavel
- CE, aprovado na Sessão Ordinária, do dia 10/10/2023, por unanimidade dos
Vereadores presentes, no qual solicita as providências requeridas.
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
P scil leito d Silva lima
PRESIDENTE
Cimo Municipal de Cmcavel-CE
Ao: Exmo. Sr.
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Prefeito de Cascavel - CE
NESTA
• -
•\".
\ è •
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — CNPJ 04.747.906/0001-25
Fone: (85) 2185-8085 - Cascavel/CE. - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEUO"rt: C n° 4Litgaon
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ESTADO DO CEARÁ"::
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INDICAÇÃO N. O 10/ /2023
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Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel, cedidos ao Poder
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil
na forma que indica.
EXMA. SRA. PRE IDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL:
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição de
Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel, cedidos
ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na forma que indica".
Certo da sensatez de meus pares, peço à Vs.Exas., que depois de submetido ao
Plenário, seja a indicação enviado à Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
Afik'ivo
PRISCILA IKNTEO DA S. LIMA
Presidente
JOSÉ FREITAS DOS SANTOS
1° Secretá •
ERIMAR INOC NCIO MORAIS FRANCISCO AU STO DA S. FILHO
20 Vice-Presidente
SB ST O DE CARO (11 C-110A -'
12,e4
Vereador
20 Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N. /2023 (REF. A INDICAÇÃO N. Ot a-12023)
00)
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel, cedidos ao Poder
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil
na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ), para servidores do Município de
Cascavel cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil Local, com trabalho de
dedicação exclusiva respectivamente no Fórum, Cartório Eleitoral da 7' ZE, e Delegacia de Polícia
Civil, todos da Comarca de Cascavel-CE.
Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° desta lei terá o valor máximo de até 100% do salário
base do servidor em sua origem e será devida ao servidor cedido nos termos desta Lei, tendo como
critério para a concessão a meritocracia e assiduidade do servidor.
Art. 3° A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.
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PRISCILA MONTEIRO DA S. LIMA
Presidente
C/JOSÉ FREITAS D e ANTOS
1° Secretário
7: •
ERIMAR INOCENCIO MORAIS FRANCISCO STO DA S. FILHO
2° Vice-Presidente
SEBASTIÃO DE CASTRO I1CHÓ
Vereador
2° Secretário
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail.: cmc.cascavel@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 026/2024 de 17 de junho de 2024; protocolado nesta Casa com
o n° 104/2024, às 12:50 horas no dia 17.06.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os
servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao
Cartório Eleitoral e às Policias Civil e Militar, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei 1\1° 026/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
026/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O Projeto tem por finalidade instituir Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de
Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório
Eleitoral e as Polícias Civil e Militar, com trabalho de
dedicação exclusiva, lotados, respectivamente, no Poder
Judiciário Estadual, através do Fórum Desembargador Carlos
Facundo, no Cartório da 7' Zona Eleitoral, na Delegacia de
Polícia Civil e em unidade da Polícia Militar, no âmbito do
território do Município de Cascavel - CE;
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais pela
relevante prestação de serviços no âmbito deste município;
3. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal ativo
e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. Considera-se que a presente matéria observa o Projeto de
Indicação N° 012/2023 de outubro de 2023, da Câmara
Municipal, encaminhado ao Poder Executivo em 11 de
outubro de 2023, o qual solicitou a instituição de Gratificação
por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
de Cascavel, cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e
Polícia Civil;
5. Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado
trata da criação de gratificação no âmbito do Poder Executivo,
medida de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art.
50, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal;
6. Com efeito, as gratificações pretendidas mantêm relação com
a especificidade do exercício das funções, o que é verificável
da análise detida da matéria proposta pelo Projeto de Lei n°
026/2024, já que é possível identificar a situação fática efetiva
e/ou os motivos especiais que justificam as pretendidas
gratificações;
7. Tendo corno base o art. 61, incisos VII e VIII da Lei Orgânica
Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito
quanto a sua redação, voto pela constitucionalidade da
Mensagem e Projeto de Lei N° 026/2024.
8. É o parecer.
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2024.
Freitas dos tos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho
de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
026/2024 de 17 de junho de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de junho de 2024.
Francisco • ugusto da Silva Filho
Presidente
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José Freitas dos Santos
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 026/2024 de 17 de junho de 2024; protocolado nesta Casa com
o n° 104/2024, às 12:50 horas no dia 17.06.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os
servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao
Cartório Eleitoral e às Policias Civil e Militar, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N° 026/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador
Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
026/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre a instituição da Gratificação
por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município
de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório
Eleitoral e às Policias Civil e Militar, objetivando à
readequação para o exercício financeiro de 2024, a
gratificação de valorização de servidor público municipal
cedido que se enquadre na presente dispositivo;
2. A Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) terá o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base de
servidor cedido, nos termos da referida matéria, tendo como
critérios a sua concessão: a meritocracia e a assiduidade;
3. A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado,
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e
realização de estudos de impacto exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17);
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel e sendo considerado
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei n°
026/2024;
5. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de junho de 2024.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de junho
de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
Aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 026/2024 de 17
de junho de 2024.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24
dias do mês de junho de 2024.
Francisco Auttisto da Silva Filho Erimar Inocêncio de Morais
Presidente
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Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará