br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel - CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitoral e às Policia Civil e Militar, e dá outras providências.
native_id1507

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-06-25 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-06-25 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-06-18 Proposição para decidir sobre o Regime de Urgência U Proposição para decidir o regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T11:49:44.392005-03:00 Aprovado 9 0 0
2024-06-18T11:03:21.318765-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

o • 
PrefeituraMurcpaj de.Cascavci 
GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
MENSAGEM DE LEI N° 2024, DE I 4- DE A.., DE 2024. 
Excelentíssima Senhora Presidenta, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
unicet 
40 VO 
tOti le».) 
91- ) 
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da 
legislação em vigor; o Projeto de Lei, em anexo, que "Dispõe sobre a instituição de Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder 
Judiciário, ao Cartório Eleitora e às Polícias Civil e Militar, e dá outras providências", objetivando à 
readequação para o exercício financeiro de 2024, referente à gratificação de valorização de servidor público 
municipal cedido que se enquadre, no texto, em anexo, do presente Projeto de Lei. 
Cabe ressaltar que a presente matéria é de competência quanto à sua iniciativa do processo 
legislativo, do Chefe do Poder Executivo, nos termos do 61, caput, e seus incisos 1, 11, 111, V, VII, VIII e XXI, da 
Lei Orgânica do Município/1990, por ser afeta à organização e funcionamento da Administração Pública 
Municipal e envolver recursos da Municipalidade. 
Registre-se que o Poder Executivo apresenta esta matéria em observância ao Ofício n° 
361/2023, de 11 de outubro de 2023, da Câmara Municipal, protocolado na mesma data, em que encaminhou 
Projeto de Indicação n° 012/2023, de outubro de 2023. 
Tal medida, demonstra a cautela desta Administração Pública Municipal ao cumprir com princípio 
da legalidade, tendo a finalidade de dar aos servidores beneficiários, a segurança jurídica na percepção dos 
salários bases com gratificação funcional condizente com o mister laborai, em instituições da mais alta 
importância para a Administração Pública como um todo, em nossa Municipalidade, em que, oportunamente, 
se faz o envio, em anexo, da ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO—FINANCEIRO, da DESPESA 
COM PESSOAL, com base no Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre de 2024, para os 
Exercícios de: 2024, 2025 e 2026, bem como, o envio da DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, nos termos do art. 16, caput, inciso II, Lei Complementar Federal n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF). 
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal, encaminho à Egrégia 
Câmara Municipal, o referido Projeto de Lei para a sua apreciação, análise, deliberação e votação na forma 
originária, em que se requer o rito de tramitação do processo legislativo no regime de URGÊNCIA, 
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA). 
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de de 
2024. 
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
A Sua Excelência 
Nobre Vereadora 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz. n°2.650. Bairro: Rio Novo. 
CEP: 62.850-000. Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253.Z-- — 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551. RAMAL: 218 (Gabinetet...Endereço-Elennico na Internet (site): httpslicascavel.ce.00v.br/ e e-mail: procuradoria ascavel.ce.qov.br 
JMSJR 
1/2 
Câmara Municipal de Cascavel (4) .
Aprovado na Sessão Ordinária Prefeitirg Murucipa!Oc Ca5Cave[ 
Ca av ã / C6 )2Q 1 GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. 
PROJETO LEI N° JC 2024, DE 14-- DE d., ...I. DE 2024. 
w kos140.11-) 
O- 06 c)L7 t 
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho 
Judicial (GTJ) para os servidores do Município de 
Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório 
Eleitora e às Polícias Civil e Militar, e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I, II, III, V, VII, VIII e XXI, e art. 62, todos da 
Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7°, caput, incisos IV e V; 30, inciso I, e 201, caput, 
§3°, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do 
Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitora e às Polícias Civil e Militar, com 
trabalho de dedicação exclusiva, lotados, respectivamente, no Poder Judiciário Estadual, através do Fórum 
Desembargador Carlos Facundo, no Cartório da 7a Zona Eleitoral, na Delegacia de Polícia Civil e em unidade 
da Polícia Militar, no âmbito do território do Município de Cascavel — CE: 
Art. 20 A Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) terá o percentual de 25% (vinte e cinco por 
cento) sobre o salário base de servidor cedido, nos termos o art. 1°, desta Lei, tendo como critérios a sua 
concessão: a meritocracia e a assiduidade. 
Art. 3
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias, próprias do Município, suplementadas se necessário, através de cada unidade orçamentária e 
ordenadora de despesa, a qual o servidor municipal seja vinculado originalmente. 
contrário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em 
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos de 
de 2024. 
cit 
TlAe e LUTIA OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC/CE. 
Paço Municipal. Av. Chanceler Edson Queiroz. n 2650. Bairro: Rio Novo. 
CEP 62.850-000. Municiplo: Cascavel - CE. CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.25312 - — 
Fone/Fax: (85)3334-2840. (85)3334-1551 RAMAL 218 (Gabinete)_EnderegrEle1r6hic-(3-na Internet (she): https://cascavel.c.e.00v br/ e e-mail: procuradoria cascavel cv 
JMSJR 
2/2 
4 
‘.0e -
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Glar.g5n,- Cnara 
SECRETARIA DA FAZENDA 
\,?_\514?4,0
o 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO—FINANCEIRO: 
1. INTRODUÇÃO: 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
projeto de lei que dispõe sobre a instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GTJ para os servidores 
do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, o 
qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em relevo, no seu artigo 
16, caput, incisos I e II, que impetra: 
"LC 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado 
de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias." 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
"'2°A estimativa de que trata o inciso Ido caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. " 
2. MOTIVAÇÃO: 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para o triênio 2024/2026 foi estimado com 
base nos dispositivos do alusivo projeto de lei, levando em consideração todos os itens 
remuneratórios que são impactados com aumento de salário base. 
Ressalte-se que no exercício de 2024 foi considerado o valor proporcional a 7 (sete) 
meses. 
Discriminação 2024 2025 2026 
Gratificação por Tempo Judicia R$201.214,58 R$312.385,64 R$323.319,14 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE. 
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFAZ/PMC), e-mail: serazacascavel.ce.00v.br 
1/3 
4 
Prefeitura Municipal dc Cas C CA4M".g5)",,
SECRETARIA DA FAZENDA 
3. DA DESPESA COM PESSOAL: 
unte& 4# 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito 
da Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), apresenta-se a seguir qual seria o 
impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Relatório de Gestão Fiscal 
do 1° quadrimestre de 2024, para os exercícios de 2024, 2025 e 2026: 
Exercício Receita corrente 
Líquida estimada* (a) 
Despesa total com 
pessoal estimada (b) 
% Estimado da 
despesa sobre 
RCL (b/a) 
Limite Legal art. 
20, caput, III, b, 
LRF 
2024 287.897.004,80 140.518.282,30 50,71% 54,00% 
2025 292.215.459,87 140.896.345,81 50,76% 54,00% 
2026 296.598.691,77 140.896.345,81 50,99% 54,00% 
*Valores da RCL projetados e despesa estimada, portanto passíveis de alteração conforme a execução 
orçamentária dos exercícios. 
4. CONCLUSÃO: 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que as medidas 
diretamente relacionadas à instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GT.1 para os servidores do 
Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, não 
excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, caput, inciso III, alínea b, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 
Cascavel, 11 de junho de 2024. 
JOSÉ LINDEMBERà DOS SANTOS SILVA. 
SECRETÁRIO DA FAZENDA. 
PORTARIA MUNICIPAL N2 389/2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. 
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFA7JPMC), e-mail: serazOcascavel.ce.gov.br 
2/3 
'%amt-Ar' 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cura5n, Cd:Arj 
SECRETARIA DA FAZENDA 
-°•'" ":y 
2 1, ia 
unrcef 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(artigo 16, caput, inciso II, Lei Complementar n° 101/2000): 
Objeto da Despesa: a instituição da Gratificação por Trabalho Judicia — GT.1 para os servidores 
do Município de Cascavel— CE cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar. 
Na qualidade de ordenador de "despesas" da Secretaria da Fazenda do Município de Cascavel, 
declaro para os efeitos do artigo 16, caput, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequaçào orçamentária e financeira 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual para 2024 e Plano Plurianual de 
2022/2025. 
Cascavel, 11 de junho de 2024. 
JOSÉ LINDEMBERd DOS SANTOS SILVA. 
SECRETÁRIO DA FAZENDA. 
PORTARIA MUNICIPAL N2 389/2023. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, n°2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE. 
Fone/Fax: (85) 3334-1711, Ramal: 210 (SEFA7JPMC), e-mail: serazacascavel.ce.00v.br 
3/3 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Oficio N° 361/2023 
Cascavel (CE), 11 de OUTUBRO de 2023. 
Senhor Prefeito, 
Venho à presença de V.Exa., encaminhar cópia de uma INDICAÇÃO de 
N° 012/2023, de autoria da MESA DIRETORA DA Câmara Municipal de Cascavel 
- CE, aprovado na Sessão Ordinária, do dia 10/10/2023, por unanimidade dos 
Vereadores presentes, no qual solicita as providências requeridas. 
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
P teiro d Silva Lima 
PRESIDENTE 
Cámara Municipal de Cascavel-CE 
Ao: Exmo. Sr. 
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro • r - 6 
, Prefeito de Cascavel - CE (-)
, 
NESTA • 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — CNPJ 04.747.906/0001-25 
Fone: (85) 2185-8085 - Cascavel/CE. - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
O fl L. ATIVO 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CP:MAR A ;Mi M. C A l;AVEL 
He,:.ehidn ha . ai : H3. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEUO1C -01-0 titVcaon 
t° \ 
ESTADO DO CEARÁ' • 
I
Á LÁ ; 
INDICAÇÃO N. 
?.:"X».; . • •••••. , 
es,; .
ditnárttel 
- 
'. 1() f'kf • 
• • - 
cr-
!MN 
..... 
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do 
Município de Cascavel, cedidos ao Poder 
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil 
na forma que indica. 
EXMA. SRA. PREMENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL: 
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo 
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição de 
Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel, cedidos 
ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na forma que indica". 
Certo da sensatez de meus pares, peço à Vs.Exas., que depois de submetido ao 
Plenário, seja a indicação enviado à Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a 
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. 
PRISCILA NTELRO DA S. LIMA 
Presidente 
ERIMAR INOCENCIO MORAIS 
2° Vice-Presidente 
SEB STIAO DE CA RS UCHOA 
Vereador 
a .a&T 
JOSÉ FREITAS DOS SANTOS 
1° Secreta 
FRANCISCO AU STO DA S. FILHO 
2° Secretário 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hottnail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
00à 
PROJETO DE LEI N. /2023 (REF. A INDICAÇÃO N. 013.42023) 
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do 
Município de Cascavel, cedidos ao Poder 
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil 
na forma que indica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA: 
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ), para servidores do Município de 
Cascavel cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil Local, com trabalho de 
dedicação exclusiva respectivamente no Fórum, Cartório Eleitoral da 7' ZE, e Delegacia de Polícia 
Civil, todos da Comarca de Cascavel-CE. 
Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° desta lei terá o valor máximo de até 100% do salário 
base do servidor em sua origem e será devida ao servidor cedido nos termos desta Lei, tendo como 
critério para a concessão a meritocracia e assiduidade do servidor. 
Art. 3° A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. 
W\4 LLik"9\ 
PRISCILA MONTEIRO DA S. LIMA 
Presidente 
FRUTAS D 1 ANTOS 
10 Secretário 
ERIMAR INOCENCIO MORAIS FRANCISCO STO DA S. FILHO 
2° Vice-Presidente 
SEBASTIÃO DE CAST O tÍCHO 
Vereador 
Ã12.ã, 
2° Secretário 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hottnail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Oficio N° 361/2023 
Cascavel (CE), 11 de OUTUBRO de 2023. 
Senhor Prefeito, 
Venho à presença de V.Exa., encaminhai- cópia de uma INDICAÇÃO de 
N° 012/2023, de autoria da MESA DIRETORA DA Câmara Municipal de Cascavel 
- CE, aprovado na Sessão Ordinária, do dia 10/10/2023, por unanimidade dos 
Vereadores presentes, no qual solicita as providências requeridas. 
Sem mais nada para tratar no momento, reitero votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
P scil leito d Silva lima 
PRESIDENTE 
Cimo Municipal de Cmcavel-CE 
Ao: Exmo. Sr. 
Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro 
Prefeito de Cascavel - CE 
NESTA 
• - 
•\". 
\ è • 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — CNPJ 04.747.906/0001-25 
Fone: (85) 2185-8085 - Cascavel/CE. - E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
i"OVIEr 
C AM AR A àfi PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL ti N. C A C AV EL 
celii (InHi . às; 19$ tio lis. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEUO"rt: C n° 4Litgaon 
tO it(J)
ESTADO DO CEARÁ"::
3.0). • 
INDICAÇÃO N. O 10/ /2023 
g GÊ: 
JJ.• 
10 • 
L L 
• / 
" , 2 . 'eaVe 
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do 
Município de Cascavel, cedidos ao Poder 
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil 
na forma que indica. 
EXMA. SRA. PRE IDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL: 
Os Vereadores abaixo assinados no uso de suas atribuições que lhe são conferidas 
nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo 
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição de 
Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel, cedidos 
ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na forma que indica". 
Certo da sensatez de meus pares, peço à Vs.Exas., que depois de submetido ao 
Plenário, seja a indicação enviado à Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a 
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em anexo. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. 
Afik'ivo 
PRISCILA IKNTEO DA S. LIMA 
Presidente 
JOSÉ FREITAS DOS SANTOS 
1° Secretá • 
ERIMAR INOC NCIO MORAIS FRANCISCO AU STO DA S. FILHO 
20 Vice-Presidente 
SB ST O DE CARO (11 C-110A -'
12,e4 
Vereador 
20 Secretário 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N. /2023 (REF. A INDICAÇÃO N. Ot a-12023) 
00) 
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do 
Município de Cascavel, cedidos ao Poder 
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil 
na forma que indica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA: 
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ), para servidores do Município de 
Cascavel cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil Local, com trabalho de 
dedicação exclusiva respectivamente no Fórum, Cartório Eleitoral da 7' ZE, e Delegacia de Polícia 
Civil, todos da Comarca de Cascavel-CE. 
Art. 2° A Gratificação de que trata o art. 1° desta lei terá o valor máximo de até 100% do salário 
base do servidor em sua origem e será devida ao servidor cedido nos termos desta Lei, tendo como 
critério para a concessão a meritocracia e assiduidade do servidor. 
Art. 3° A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário. 
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 
10 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023. 
Zn5)(4, OAJOIldiktoo ' 1,) I kmá\ 
PRISCILA MONTEIRO DA S. LIMA 
Presidente 
C/JOSÉ FREITAS D e ANTOS 
1° Secretário 
7: • 
ERIMAR INOCENCIO MORAIS FRANCISCO STO DA S. FILHO 
2° Vice-Presidente 
SEBASTIÃO DE CASTRO I1CHÓ 
Vereador 
2° Secretário 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail.: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 026/2024 de 17 de junho de 2024; protocolado nesta Casa com 
o n° 104/2024, às 12:50 horas no dia 17.06.24, oriundo do Poder Executivo; que 
dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os 
servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao 
Cartório Eleitoral e às Policias Civil e Militar, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei 1\1° 026/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
026/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O Projeto tem por finalidade instituir Gratificação por 
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de 
Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório 
Eleitoral e as Polícias Civil e Militar, com trabalho de 
dedicação exclusiva, lotados, respectivamente, no Poder 
Judiciário Estadual, através do Fórum Desembargador Carlos 
Facundo, no Cartório da 7' Zona Eleitoral, na Delegacia de 
Polícia Civil e em unidade da Polícia Militar, no âmbito do 
território do Município de Cascavel - CE; 
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais pela 
relevante prestação de serviços no âmbito deste município; 
3. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal ativo 
e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos 
municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em 
lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
4. Considera-se que a presente matéria observa o Projeto de 
Indicação N° 012/2023 de outubro de 2023, da Câmara 
Municipal, encaminhado ao Poder Executivo em 11 de 
outubro de 2023, o qual solicitou a instituição de Gratificação 
por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
de Cascavel, cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e 
Polícia Civil; 
5. Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado 
trata da criação de gratificação no âmbito do Poder Executivo, 
medida de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 
50, alínea "a", da Lei Orgânica Municipal; 
6. Com efeito, as gratificações pretendidas mantêm relação com 
a especificidade do exercício das funções, o que é verificável 
da análise detida da matéria proposta pelo Projeto de Lei n° 
026/2024, já que é possível identificar a situação fática efetiva 
e/ou os motivos especiais que justificam as pretendidas 
gratificações; 
7. Tendo corno base o art. 61, incisos VII e VIII da Lei Orgânica 
Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., estando perfeito 
quanto a sua redação, voto pela constitucionalidade da 
Mensagem e Projeto de Lei N° 026/2024. 
8. É o parecer. 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de junho de 2024. 
Freitas dos tos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho 
de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
026/2024 de 17 de junho de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de junho de 2024. 
Francisco • ugusto da Silva Filho 
Presidente 
frr-4' 
José Freitas dos Santos 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 026/2024 de 17 de junho de 2024; protocolado nesta Casa com 
o n° 104/2024, às 12:50 horas no dia 17.06.24, oriundo do Poder Executivo; que 
dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os 
servidores do Município de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao 
Cartório Eleitoral e às Policias Civil e Militar, e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de junho de 2024, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Francisco Augusto da Silva Filho, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 026/2024, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador 
Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
026/2024 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre a instituição da Gratificação 
por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município 
de Cascavel — CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório 
Eleitoral e às Policias Civil e Militar, objetivando à 
readequação para o exercício financeiro de 2024, a 
gratificação de valorização de servidor público municipal 
cedido que se enquadre na presente dispositivo; 
2. A Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) terá o percentual 
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base de 
servidor cedido, nos termos da referida matéria, tendo como 
critérios a sua concessão: a meritocracia e a assiduidade; 
3. A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer 
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado, 
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e 
realização de estudos de impacto exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17); 
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel e sendo considerado 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto 
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei n° 
026/2024; 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de junho de 2024. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de junho 
de 2024, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
Aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 026/2024 de 17 
de junho de 2024. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 
dias do mês de junho de 2024. 
Francisco Auttisto da Silva Filho Erimar Inocêncio de Morais 
Presidente 
Tia o" to Roc 
M br 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

open original →