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ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N° 011- /2024 FOLHA 3'
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Dispõe sobre o cumprimento do estatuído no
inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal
para a Legislatura seguinte (2025-2028) na
forma que indica.
CONSIDERANDO que a alínea c do inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal, que afirma
que os subsídios dos Vereadores de Cascavel são fixados em 40% (quarenta por cento) do que
percebem em espécie os Deputados Estadual do Ceará, .fixando-os de uma legislatura para a
outra;
CONSIDERANDO que o Ato Deliberativo n. 917, de 26 de dezembro de 2022, no inciso III do art.
1°, fixou os subsídios dos Deputados Estaduais do Ceará no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três
mil, seis reais e trinta e nove centavos);
CONSIDERANDO que os subsídios dos Vereadores são votados com o princípio da
anterioridade, ou seja, sempre aprovado em uma Legislatura para viger na Legislatura seguinte,
o que fazemos desde agora para viger somente a partir de I° de janeiro de 2025, já com outros
parlamentares eleitos em uma nova legislatura, não sendo uma legislação em cauda própria,
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA:
Art. 1° Fica fixado em R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco
centavos) os subsídios dos Vereadores de Cascavel para a Legislatura compreendendo os anos de
2025 a2028.
Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para o
repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo,
poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que atenda os limites
constitucionais previstos em lei.
Art. 20 No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais,
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá
a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
F ne/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
§ JO Será descontado do Vereador em sua remuneração mensal, o valor correspondente
e proporcional por sessão a que não comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos
previstos neste Regimento;
§ 2° Para efeito do cálculo do valor do desconto será divido o valor da remuneração
mensal pelo número de sessões ocorridas no mês, encontrando-se o valor a ser descontado por
falta;
Parágrafo único. O Presidente poderá abonar as faltas do Vereador quando justificadas.
Art. 30 As Sessões Plenárias solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 4
0 Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com os
mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, de acordo com o Inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos
Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 5
0 O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 6° O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário
Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular.
§ 10 Assumindo ao suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período
em efetivo exercício da vereança.
§ 2° No caso de o suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular,
em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá
o subsídio decorrente:
I — até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo;
II — superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a
sua legislação.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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Art. 80 O Vereador de Cascavel perceberá a título de gratificação natalina, a mesma parcela do
subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em até 2 (duas) parcelas,
conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 9
0
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que vigoram a partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA AOS
24 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2024.
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PRISCILA M NTEIRO DA S. LIMA
Presidente
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2° Vice-P esidente
TO DA S. FILHO
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° V. e-P idente
JOS FREITAS DOS SANTOS
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Vere dor de Cascavel
ALBERT i 1IRES DA C. FILHO
V reador de Cascavel
FRANCISCO ERIVAN B. DE CASTRO SEBASTIAO DE CASTRO UCHOA
Vereador de Cascavel
JUSTIFICATIVA
Vereador de Cascavel
Justifica-se a nossa propositura a necessidade de comprimirmos a legislação em
vigor, especialmente o ordenamento jurídico sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, que
são os únicos agentes políticos que dependem do princípio da anterioridade para viger na
Legislatura seguinte.
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de aprovarmos a
matéria em anexo.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com