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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estatuído no inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal para Legislatura seguinte (2025-2028) na forma que indica.
native_id1517

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-28 Proposição arquivada U Proposição arquivaa.
2024-06-28 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-06-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-06-28 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-06-25 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-06-25 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T09:47:29.951838-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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CAMARA PéUN.CASCAVEL 
tecelaiCotlt•jto às Çgp0 43. 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Pc- 010-OLC n' 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEim _ ... .2.5_ - 3 . . 
- - 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° 011- /2024 FOLHA 3' 
er r) 
Dispõe sobre o cumprimento do estatuído no 
inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal 
para a Legislatura seguinte (2025-2028) na 
forma que indica. 
CONSIDERANDO que a alínea c do inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal, que afirma 
que os subsídios dos Vereadores de Cascavel são fixados em 40% (quarenta por cento) do que 
percebem em espécie os Deputados Estadual do Ceará, .fixando-os de uma legislatura para a 
outra; 
CONSIDERANDO que o Ato Deliberativo n. 917, de 26 de dezembro de 2022, no inciso III do art. 
1°, fixou os subsídios dos Deputados Estaduais do Ceará no valor de R$ 33.006,39 (trinta e três 
mil, seis reais e trinta e nove centavos); 
CONSIDERANDO que os subsídios dos Vereadores são votados com o princípio da 
anterioridade, ou seja, sempre aprovado em uma Legislatura para viger na Legislatura seguinte, 
o que fazemos desde agora para viger somente a partir de I° de janeiro de 2025, já com outros 
parlamentares eleitos em uma nova legislatura, não sendo uma legislação em cauda própria, 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL APROVA: 
Art. 1° Fica fixado em R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e cinco 
centavos) os subsídios dos Vereadores de Cascavel para a Legislatura compreendendo os anos de 
2025 a2028. 
Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para o 
repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo, 
poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que atenda os limites 
constitucionais previstos em lei. 
Art. 20 No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais, 
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá 
a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
F ne/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ JO Será descontado do Vereador em sua remuneração mensal, o valor correspondente 
e proporcional por sessão a que não comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos 
previstos neste Regimento; 
§ 2° Para efeito do cálculo do valor do desconto será divido o valor da remuneração 
mensal pelo número de sessões ocorridas no mês, encontrando-se o valor a ser descontado por 
falta; 
Parágrafo único. O Presidente poderá abonar as faltas do Vereador quando justificadas. 
Art. 30 As Sessões Plenárias solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas. 
Art. 4
0 Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com os 
mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, de acordo com o Inciso X do 
art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos 
Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 5
0 O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos 
parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. 
Art. 6° O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário 
Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular. 
§ 10 Assumindo ao suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período 
em efetivo exercício da vereança. 
§ 2° No caso de o suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, 
em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá 
o subsídio decorrente: 
I — até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder 
Legislativo; 
II — superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a 
sua legislação. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, 
consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 80 O Vereador de Cascavel perceberá a título de gratificação natalina, a mesma parcela do 
subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em até 2 (duas) parcelas, 
conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Cascavel. 
Art. 9
0
. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos 
financeiros que vigoram a partir de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCA AOS 
24 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2024. 
r , L, , À 
,ÀLLiwz", )AjL1:— \,-) , 
PRISCILA M NTEIRO DA S. LIMA 
Presidente 
ERIMAR INOCÊNCIO MORAIS 
2° Vice-P esidente 
TO DA S. FILHO 
UILBERME F. N JOSA 
reador de C el 
A 
° V. e-P idente 
JOS FREITAS DOS SANTOS 
° S cretári 
ft
O ADSON O. V ERRA 
Vere dor de Cascavel 
ALBERT i 1IRES DA C. FILHO 
V reador de Cascavel 
FRANCISCO ERIVAN B. DE CASTRO SEBASTIAO DE CASTRO UCHOA 
Vereador de Cascavel 
JUSTIFICATIVA 
Vereador de Cascavel 
Justifica-se a nossa propositura a necessidade de comprimirmos a legislação em 
vigor, especialmente o ordenamento jurídico sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, que 
são os únicos agentes políticos que dependem do princípio da anterioridade para viger na 
Legislatura seguinte. 
Assim, solicitamos de nossos pares a devida aquiescência a fim de aprovarmos a 
matéria em anexo. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 

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