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Prefeitura Municipal d Casearei
CÇECria,1 -
GABINETE DO PREFEITO — PM
MENSAGEM N° C 13 /2024, DE ;- DE
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a),
unicef
DE 2024.
PODER L FCISLATIV
CP,MARA MUN. CASCMU: L
Fecebido uj SU (10_113.
PROTO.CLC,` n° A321.2O21
ara3r-c
1011BI 1U
Com o devido respeito, o Poder Executivo vem apresentar para análise, discussão, deliberação e
votação, o Projeto de Lei, em anexo, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel/CE, inscrito no
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20, a realizar doação de imóvel público, oriundo de desapropriação administrativa
e judicial, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de direito
público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com a finalidade de viabilizar a construção e funcionamento
de 01 (um) CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, no Distrito Sede da Municipalidade, e dá outras providências",
conforme Planta Baixa (Levantamento Topográfico) e Memorial Descritivo Geolocalizados / Georreferenciados,
a tramitar em regime e em caráter de URGÊNCIA, URGENTíSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), dada a
importância ímpar e pioneira, sendo voltado à juventude cascavelense, em especial; mas que beneficia a toda
a população, sendo o imóvel objeto de processos administrativo e judicial de desapropriação por utilidade
pública, em que o Município já está imitido na posse judicialmente, conforme a a r. Decisão Interlocutória ID
85960351 e Mandados: ID 85994099 (Município) e ID 87414630 (Cartório), nos Autos (PJe) Processo n° 3000317-
73.2024.8.06.0062.
Por tais motivos, considerando a importância da finalidade de viabilizar a construção e o
funcionamento do CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, para o nosso Município e na certeza da compreensão
de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores, a este Projeto de Lei, o qual beneficia a toda a população em
geral; submeto-o ao Parlamento Cascavelense para a análise, discussão, deliberação, votação e
aprovação, na sua forma originária, renovando os meus protestos de elevada estima, e da mais alta
consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos dias do mês de
de 2024.
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
Chefe do Poder Executivo.
À Sua Excelência
Nobre Vereador
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel—CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): httos://cascavel.ce.00v.br/ e e-mail: rocuradoria cascavel ce ov br
JMSJR.
1/2
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il o
Prefenura Municipal de Cascavel Cs1e4n Cen'g
GABINETE DO PREFEITO — PMC.
PROJETO DE LEI N° /2024, DE _\ DE
unicef
DE 2024.
PODER L E LAT Autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel/CE, CIS IVO inscrito no CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20, a realizar doação
CAMA RA MUN. CASCAVEL de imóvel público, oriundo de desapropriação administrativa
Recebido 11013 às JA 2.F13. e judicial, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
010;;CLO Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de direito
E m_ 1? o 2 4
público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com a
finalidade de viabilizar a construção e funcionamento de 01
(um) CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, no Distrito Sede
n emo da Municipalidade, e dá outras providências.
Câmara ue Cascavella
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, incisos, I, II, III, VIII e XXI, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal
(LOM/1990); com amparo nos arts. 30, caput, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de
05.10.1988; e faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL—CE, aprove e eu sancione e promulgue a
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, a realizar doação de imóvel público,
oriundo do Processo Administrativo de Desapropriação N° 003/2024, e através do processo judicial n° 3000317-
73.2024.8.06.0062, ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE),
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com sede na Rua Jorge Dumar, n° 1.703,
Bairro Jardim América, Município de Fortaleza/CE, CEP: 60.410-426 com a finalidade de viabilizar a célere
construção e o funcionamento de 01 (um) CAMPUS do IFCE de CASCAVELJCE, no Distrito Sede da
Municipalidade, nos padrões estadual e nacional, conforme Planta Baixa (Levantamento Topográfico) e Memorial
Descritivo Geolocalizados / Georreferenciados, ficando desafetada da atual finalidade e afetado para bem público
de uso especial.
Parágrafo único. A doação a que se refere o caput, deste artigo, será efetivada no montante da área
julgada com qualquer melhoria, aplicando-se ao terreno, no estado em que se encontra inclusive por homologação
de acordo extrajudicial, exclusivamente, para a finalidade indicada, em que o Município já está imitido,
judicialmente, na posse, conforme a r. Decisão Interlocutória ID 85960351 e Mandados: ID 85994099 (Município) e
ID 87414630 (Cartório), nos Autos (PJe) Processo n° 3000317-73.2024.8.06.0062.
Art. 2°. Se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, não providenciara construção, no prazo de 02 (dois) anos,
a contar de sua imissão na posse, ficará revogada a presente doação, nos termos da Lei Municipal n° 1.081, de 28
de dezembro, de 2001 (em anexo).
Art. 3
0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos de
r —
TIAGO'tUT1AN t1VIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel — CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete).
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.00v.br/ e e-mail: irocuradona ascavel ce ov br
JMSJR.
de 2024.
2/2
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2" VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE
PROCESSO N° 3000317-73.2024.8.06.0062
PROMOVENTE(S)/AUTOR: MUNICÍPIO DE CASCAVEL
PROMOVIDO(A)(S)/REU: MANOEL ARTHUR DA FROTA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO
DE CASCAVEL/CE em face de MANOEL ARTHUR DA FROTA, ambos devidamente
qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, por meio do Decreto Municipal n° 027/2024/GAB/PMC/CE, de
13/03/2024, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE declarou de utilidade pública o imóvel
descrito na inicial, pertencente ao réu.
Afirma que, com a desapropriação, pretende instalar um equipamento educacional denominado
de CAMPUS IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO CEARÁ, almejando propiciar melhor infrastrutura pública de qualidade, conforme
preconiza o artigo 5°, "i", do Decreto Lei n° 3.365/41.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que este Juízo determine a
imediata imissão provisória.
Decisão de ID n.° 85879511, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, com o
fim de acostar comprovante de depósito judicial referente ao valor indenizatório.
Manifestação do autor (ID n.° 85903441), acostando a guia de depósito judicial.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
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Número do documento: 24051316111077400000084047656
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Como se sabe, o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5°, XXII, da Constituição
da República, embora seja bastante relevante e pilar da ordem econômica (art. 170, II, da
CRFB/88), não é absoluto e sofre condicionantes em razão de sua função social na forma do art.
5
0
, XXIII, XXIV e XXV, da Lei Maior, no qual se prevê o instituto da desapropriação por
necessidade ou utilidade pública e da requisição administrativa, hipóteses em que o direito
individual de propriedade sofre restrições em razão de bens públicos constitucionalmente
tutelados e de sua função social, como se vê abaixo:
Art. 5° [...]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano [...]
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública está regulamentada pelo Decreto-Lei n°
3.365/41 (DL n° 3.365/41), que detalha o conceito de utilidade pública e destrincha o
procedimento de desapropriação nele fundado:
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de
subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de
clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de
planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
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Número do documento: 24051316111077400000084047656
https://pje.tjce.jus.br:443/pje grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051316111077400000084047656
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k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados
em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes
os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais
particularmente dotados pela natureza;
1) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de
valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais.
Art. 6° A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República,
Governador, Interventor ou Prefeito.
Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso,
ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.
Art. 9° Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou
não os casos de utilidade pública.
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente,
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova
declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público [destaques nosso].
À luz do aludido regramento legal, verifica-se que a competência para a declaração de utilidade
pública cabe aos entes federados, podendo ocorrer por meio de ato administrativo normativo do
Executivo (decreto) ou por iniciativa do Legislativo, observando-se as hipóteses do art. 5° do
referido diploma, sendo que, nas demandas de desapropriação, é vedado ao Poder Judiciário
decidir se a justificativa fornecida configura ou não caso legal de utilidade pública.
No tocante à imissão na posse, seu deferimento desta medida de caráter eminentemente liminar
está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (1) alegação de urgência (no
presente caso, o MUNICíPIO DE CASCAVEL/CE alegadamente pretende utilizar-se do
imóvel para instalar um equipamento educacional); e (2) depósito do valor atinente à avaliação
do imóvel, conforme reza o art. 15 do DL n° 3.365/41:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o
art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-10 provisoriamente na posse dos
bens;
§ 1° A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel
esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao
impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
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Número do documento: 24051316111077400000084047656
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c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural,
caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de
avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado
originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2° A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a
imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3° Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4° A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Quanto ao valor ofertado para possibilitar a imissão na posse, é matéria a ser dirimida após a
instrução processual, cabendo nesse momento analisar tão somente a presença dos requisitos
formais para a imissão provisória.
Isso porque, observo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência
pleiteada no presente caso: (1) a declaração de utilidade pública do imóvel (Decreto); (2) a
urgência foi declarada e justificada na inicial (nstalar um equipamento educacional denominado
de CAMPUS IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO CEARÁ) e (3) houve o depósito do valor de avaliação do bem (ID n.° 85899870) consoante
laudo técnico.
Isso posto, DEFIRO IMISSÃO PROVISÓRIA ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE na
posse do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se (i) mandado de imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE
CASCAVEL/CE do imóvel especificado na inicial, ficando o oficial de justiça autorizado a
valer-se de força policial e de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas
pertinentes, bem como (ii) mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis
competente para consignar a imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel (art.
15, § 4°, do DL 3.365/41).
Cite-se o requerido, nos moldes do art. 16 do referido Decreto-Lei, para tomar ciência desta
ação e comparecer à audiência de conciliação a ser designada, ficando advertido de que o prazo
para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de realização da referida audiência,
observadas as restrições quanto às matérias de defesa consignadas no art. 20 do Decreto-Lei n°
3.365/41, se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo ambas, não houver
autocomposição e de que a ausência de contestação no prazo acarretará revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato do autor.
Advirtam-se às partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o
comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada constitui ato
atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa.
Não sendo realizada autocomposição, promova-se a nomeação de perito habilitado (engenheiro
civil) no Sistema de Peritos do TJ/CE (SIPER), que deverá ser intimado para tomar ciência da
nomeação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°,
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Número do documento: 24051316111077400000084047656
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CPC).
Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE para manifestar-se sobre os
honorários apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, após o que se arbitrará seu valor,
intimando-se o promovente para o adiantamento de metade dos honorários periciais na forma do
art. 465, §§ 3
0
e 4°, do CPC.
Com sua nomeação, intimem-se as partes para tomar ciência do perito e, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1°, do
CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia.
Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo, designe-se data para a perícia, devendo as partes
ser intimadas da data e da hora do ato.
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da
data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de
15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1°,
do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cascavel/CE, 13 de maio de 2024.
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS
Juiz de Direito
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Número do documento: 24051316111077400000084047656
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051316111077400000084047656
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ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comarca de Cascavel
2a Vara da Comarca de Cascavel
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA
PROCESSO: 3000317-73.2024.8.06.0062
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL
POLO PASSIVO:MANOEL ARTHUR DA FROTA
INTIMAÇÃO DE:
MUNICIPIO DE CASCAVEL
O MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Cascavel/CE, na
forma da lei, MANDA, a qualquer oficial de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente,
expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda a IMITA, O MUNICIPIO DE
CASCAVEL/CE, PROVISORIAMENTE, na posse do imóvel descrito na inicial, cuja as
informações seguem abaixo:
01 (um) terreno particular, de formato irregular, situado na localidade denominada MataQuiri, em Zona Urbana do Distrito Sede, desta Comarca e Município de Cascavel — Ceará, com
frente para o lado ímpar da Pista Asfaltada, da Rodovia Estadual CE-040, s/n, distando
107,00m (cento e sete metros) para a esquina de 01 (uma) Estrada Carroçável Existente, no
sentido nascente — poente, terreno este com as seguintes medidas, confrontações e confinantes:
1.1.1. ao NORTE (frente): medindo 265,47m (duzentos e sessenta e cinco metros e quarenta e
sete centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido poente — nascente,
partindo do vértice inicial V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM -
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Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
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SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.545.069,868m e E 580.720,344m; de ângulo
interno de 55°58'05", deste segue confrontando com a Pista Asfaltada Rodovia CE-040, com
azimute de 129°39'40" até o vértice V-2, de coordenadas N 9.544.900,434m e E 580.924,709m;
1.1.2. ao NASCENTE /LESTE (lado direito): medindo 175,71m (cento e setenta e cinco metros
e setenta e um centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido norte — sul,
partindo do vértice V-2, de coordenadas N 9.544.900,434m e E 580.924,709m; de ângulo
interno de 124°01'55", deste segue confrontando com o imóvel pertencente ao Sr. Manoel
Arthur da Frota, com azimute de 185°37'46" até o vértice V-3, de coordenadas N
9.544.725,568m e E 580.907,473m; 1.1.3. ao SUL(fundos): medindo 220,00m (duzentos e vinte
metros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido nascente — poente, partindo do
vértice V-3, de coordenadas N 9.544.725,568m e E 580.907,473m; de ângulo interno de
90°00'00", deste segue confrontando com o imóvel pertencente ao Sr. Manoel Arthur da Frota,
com azimute de 275°37'46" até o vértice final V-4, de coordenadas N 9.544.747,149m e E
580.688,534m; 1.1.4. ao POENTE / OESTE (lado esquerdo): medindo 324,28m (trezentos e
vinte e quatro metros e vinte e oito centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no
sentido sul — norte, partindo do vértice final V-4, de coordenadas N 9.544.747,149m e E
580.688,534m; de ângulo interno de 90°00'00", deste segue confrontando com o imóvel
pertencente ao Sr. Augusto Dantas de Souza, com azimute 5°37'46" até o vértice V-1, ponto
inicial da descrição deste perímetro; 1.1.5. perfazendo, assim, a área total de 55.000,00m2
(cinquenta e cinco mil metros quadrados) e o perímetro de 985,46m (novecentos e oitenta e
cinco metros e quarenta e seis centímetros).
Fica o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e
de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas pertinentes.
CUMPRA-SE, observada as formalidades legais.
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a
que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição",
sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente
lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe
para Advogados e Procuradores em http://portal.trfl.jus.br/portaltrfl/processual/processojudicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVACÃO 2: Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso
informadas abaixo, no endereço: "https ://pj e 1 g.trfl .jus.br/pj eweb/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO:
Documentos associados ao processo
Ti¡,1/2tu10 Tipo Chave de
acesso**
Petição Inicial Petição
Inicial
2405092358163
6100000083962
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14
Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 2
215
01-AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE Petição 2405092358165
CASCAVEL Sec EDUCAÇÃO-FINAL 6500000083962
216
02-RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N 07-2020, de Documento 2405092358167
17.09.2020, TJCE de 5600000083962
Comprovaçã
o
217
Portaria 164-2021 Nomeia Dr SUIBERTO DIAS Documento 2405092358171
FERNANDES Procurador Geral do Município-GABINETE de 4900000083962
04012021 Comprovaçã
o
218
Portaria 165-2021 Nomeia Dr JOSÉ MARIA DA SILVA Documento 2405092358173
JUNIOR Assessor Jurídico do Município-GABINETE de 4500000083962
04012 Comprovaçã
o
219
Portaria 166-2021 Nomeia Dr CARLOS EDUARDO Documento 2405092358183
FERREIRA MEDINA Assessor Jurídico do Município- de 7900000083962
GABINETE O Comprovaçã
o
220
Portaria 453-2021 Nomeia Dr GIORDANNO BRUNO Documento 2405092358185
CERIS E SANTOS Procurador do Município-GABINETE de 6200000083962
06042021 Comprovaçã
o
221
Portaria 622-2021 Nomeia Dr MAXIMILIAN MENEZES Documento 2405092358189
SENA Procurador do Município-GABINETE 21102021 de 4500000083962
Comprovaçã
o
222
IFCE-PAD N 003-2024 (1) Documento 2405092358193
de 5900000083962
Comprovaçã
o
223
IFCE-PAD N 003-2024 (2) Documento 2405092358195
de 7800000083962
Comprovaçã
o
224
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-1-5 Documento 2405092358200
de 1800000083962
Comprovaçã
o
225
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-6-10 Documento 2405092358205
de 4600000083962
Comprovaçã
o
226
IFCE-PAD N 003-2024 (4) Documento 2405092358208
de 3700000083962
Comprovaçã 227
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14
Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pjelce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS- 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 3
o
IFCE-PAD N 003-2024 (5) Documento 2405092358214
de 0300000083962
Comprovaçã
o
228
IFCE-PAD N 003-2024 (6) Documento 2405092358217
de 6700000083962
Comprovaçã
o
229
IFCE-PAD N 003-2024 (7) Documento 2405092358221
de 4600000083962
Comprovaçã
o
230
IFCE-PAD N 003-2024 (8) Documento 2405092358233
de 3200000083962
Comprovaçã
o
231
IFCE-PAD N 003-2024 (9) Documento 2405092358240
de 8500000083962
Comprovaçã
o
232
IFCE-PAD N 003-2024 (10) Documento 2405092358247
de 5300000083962
Comprovaçã
o
233
IFCE-PAD N 003-2024 (11) Documento 2405092358254
de 6700000083962
Comprovaçã
o
234
IFCE-PAD N 003-2024 (12) Documento 2405092358257
de 1000000083962
Comprovaçã
o
235
IFCE-PAD N 003-2024 (13) Documento 2405092358264
de 7000000083962
Comprovaçã
o
236
IFCE-PAD N 003-2024 (14) Documento 2405092358267
de 5200000083962
Comprovaçã
o
237
IFCE-PAD N 003-2024 (15) Documento 2405092358269
de 1100000083962
Comprovaçã
o
238
IFCE-PAD N 003-2024 (16) Documento 2405092358293
de 6700000083962
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14
Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pjeAcejus.br:443/pje1grau/ProcessolConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099- Pág. 4
Comprovaçã
o
239
IFCE-PAD N 003-2024 (17) Documento 2405092358299
de 8900000083962
Comprovaçã
o
240
IFCE-PAD N 003-2024 (18) Documento 2405092358313
de 5100000083962
Comprovaçã
o
241
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-1-8 Documento 2405092358315
de 8000000083962
Comprovaçã
o
242
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-1-4 Documento 2405092358320
de 9200000083962
Comprovaçã
o
243
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-5-8 Documento 2405092358326
de 5900000083962
Comprovaçã
o
244
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-17-24 Documento 2405092358331
de 0900000083962
Comprovaçã
o
245
IFCE-PAD N 003-2024 (20) Documento 2405092358337
de 2800000083962
Comprovaçã
o
246
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-1-5 Documento 2405092358339
de 8400000083962
Comprovaçã
o
247
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-6-10 Documento 2405092358342
de 9700000083962
Comprovaçã
o
248
IFCE-PAD N 003-2024 (22) Documento 2405092358346
de 5800000083962
Comprovaçã
o
999
IFCE-PAD N 003-2024 (23) Documento 2405092358348
de 6900000083963
Comprovaçã
o
000
IFCE-PAD N 003-2024 (24) Documento 2405092358351
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14
Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/1istView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 5
de
Comprovaçã
o
9300000083963
001
IFCE-PAD N 003-2024 (25) Documento 2405092358354
de 0800000083963
Comprovaçã
o
002
IFCE-PAD N 003-2024 (26) Documento 2405092358356
de 6100000083963
Comprovaçã
o
003
IFCE-PAD N 003-2024 (27) Documento 2405092358358
de 7100000083963
Comprovaçã
o
004
IFCE-PAD N 003-2024 (28) Documento 2405092358361
de 2700000083963
Comprovaçã
o
005
IFCE-PAD N 003-2024 (29) Documento 2405092358363
de 9700000083963
Comprovaçã
o
006
IFCE-PAD N 003-2024 (30) Documento 2405092358370
de 0800000083963
Comprovaçã
o
012
IFCE-PAD N 003-2024 (31) Documento 2405092358383
de 5000000083963
Comprovaçã
o
007
IFCE-PAD N 003-2024 (32) Documento 2405092358385
de 9300000083963
Comprovaçã
o
008
IFCE-PAD N 003-2024 (33) Documento 2405092358388
de 2200000083963
Comprovaçã
o
009
IFCE-PAD N 003-2024 (34) Documento 2405092358395
de 6800000083963
Comprovaçã
o
010
IFCE-PAD N 003-2024 (35) Documento 2405092358400
de 7800000083963
Comprovaçã
o
011
Este documento foi gerado pelo usuário 576.—.- -72 em 28/06/2024 18:18:14
Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pjeljcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
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Documento de Comprovação Documento
de
Comprovaçã
o
2405101439307
9200000083993
406
PETIÇÃO JUNTADA COMPROVANTE PAGTO e GUIA Petição 2405101439309
PJe PROC IFCE CASCAVEL-CE 3000317- 3700000083993
73.2024.8.06.0062EM100520 423
Comprovante de PAGAMENTO R182.636,02 em 10052024 Documento 2405101439310
de 9200000083993
Comprovaçã
o
424
GUIA JUDICIAL PAGTO R$182.636,02 - AÇÃO Documento 2405101439312
DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE CASCAVEL Sec de 0200000083993
EDUCAÇÃO-FINAL Comprovaçã
o
425
Decisão Decisão 2405101607517
2300000083970
644
Petição (Outras) Petição 2405102029583
(Outras) 8700000084007
489
PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO ref. à DECISÃO Doc. Núm. Petição 2405102029585
85879511 .R.INTADA PLANTA PADRÃO MASTER 5500000084008
PLANO DIFETOR IF 488
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 fls. 88 Documento 2405102029586
de 7600000084008
Comprovaçã
o
490
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 Documento 2405102029588
de 0900000084008
Comprovaçã
o
491
Decisão Decisão 2405131611107
7400000084047
656
SEDE DO JUÍZO: 2' Vara da Comarca de Cascavel.
ENDEREÇO DO JUÍZO: RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE -
CEP: 62850-000
Expedi este mandado por ordem deste Juízo.
CASCAVEL, 13 de maio de 2024.
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Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pje.tice.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 7
(assinado digitalmente)
2' Vara da Comarca de Cascavel
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Número do documento: 24051411201478700000084078156
https://pje.tice.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 8
ESTADO
•
DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Comarca de Cascavel
2 Vara da Comarca de Cascavel
MANDADO DE AVERBAÇÃO
PROCESSO: 3000317-73.2024.8.06.0062
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL
POLO PASSIVO:MANOEL ARTHUR DA FROTA
O MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Cascavel/CE, Dr. Bruno
Leonardo Batista de Medeiros Santos, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de
sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe,
proceda a INTIMAÇÃO do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/CE -
Cartório Moura Facundo, com endereço na Rua Pref. Luís Benício Sampaio, n° 1992, Centro,
Cascavel/CE, para que PROCEDA À AVERBAÇÃO consignando a imissão provisória na
posse do requerente, Municipio de Cascavel/CE, à margem da matrícula do imóvel n° 1.901,
desse Cartório Imobiliário.
CUMPRA-SE.
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a
que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição",
sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente
lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe
para Advogados e Procuradores em http://portal.trfl.jus.br/portaltrfl /processual/processojudic ial-eletronic o/pj e/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 2: Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso
informadas abaixo, no endereço: "https://pjelg.trfl .jus.bripj eweb/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO:
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:15
Número do documento: 24052814191730600000085458221
https://pje.tjcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 1
Documentos associados ao processo
Ti¡,%tulo Tipo Chave de
acesso**
Petição Inicial Petição 2405092358163
Inicial 6100000083962
215
01-AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE Petição 2405092358165
CASCAVEL Sec EDUCAÇÃO-FINAL 6500000083962
216
02-RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N 07-2020, de Documento 2405092358167
17.09.2020, TJCE de 5600000083962
Comprovaçã
o
217
Portaria 164-2021 Nomeia Dr SUIBERTO DIAS Documento 2405092358171
FERNANDES Procurador Geral do Município-GABINETE de 4900000083962
04012021 Comprovaçã
o
218
Portaria 165-2021 Nomeia Dr JOSÉ MARIA DA SILVA Documento 2405092358173
JUNIOR Assessor Jurídico do Município-GABINETE 04012 de 4500000083962
Comprovaçã
o
219
Portaria 166-2021 Nomeia Dr CARLOS EDUARDO Documento 2405092358183
FERREIRA MEDINA Assessor Jurídico do Município- de 7900000083962
GABINETE O Comprovaçã
o
220
Portaria 453-2021 Nomeia Dr GIORDANNO BRUNO Documento 2405092358185
CERIS E SANTOS Procurador do Município-GABINETE de 6200000083962
06042021 Comprovaçã
o
221
Portaria 622-2021 Nomeia Dr MAXIMILIAN MENEZES Documento 2405092358189
SENA Procurador do Município-GABINETE 21102021 de 4500000083962
Comprovaçã
o
222
IFCE-PAD N 003-2024 (1) Documento 2405092358193
de 5900000083962
Comprovaçã
o
223
IFCE-PAD N 003-2024 (2) Documento 2405092358195
de 7800000083962
Comprovaçã
o
224
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-1-5 Documento 2405092358200
de 1800000083962
Comprovaçã 225
Este documento foi gerado pelo usuário 576. -72 em 28/06/2024 18:18:15
Número do documento: 24052814191730600000085458221
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 2
o
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-6-10 Documento 2405092358205
de 4600000083962
Comprovaçã
o
226
IFCE-PAD N 003-2024 (4) Documento 2405092358208
de 3700000083962
Comprovaçã
o
227
IFCE-PAD N 003-2024 (5) Documento 2405092358214
de 0300000083962
Comprovaçã
o
228
IFCE-PAD N 003-2024 (6) Documento 2405092358217
de 6700000083962
Comprovaçã
o
229
IFCE-PAD N 003-2024 (7) Documento 2405092358221
de 4600000083962
Comprovaçã
o
230
IFCE-PAD N 003-2024 (8) Documento 2405092358233
de 3200000083962
Comprovaçã
o
231
IFCE-PAD N 003-2024 (9) Documento 2405092358240
de 8500000083962
Comprovaçã
o
232
IFCE-PAD N 003-2024 (10) Documento 2405092358247
de 5300000083962
Comprovaçã
o
233
IFCE-PAD N 003-2024 (11) Documento 2405092358254
de 6700000083962
Comprovaçã
o
234
IFCE-PAD N 003-2024 (12) Documento 2405092358257
de 1000000083962
Comprovaçã
o
235
IFCE-PAD N 003-2024 (13) Documento 2405092358264
de 7000000083962
Comprovaçã
o
236
IFCE-PAD N 003-2024 (14) Documento 2405092358267
de 5200000083962
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Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630- Pág. 3
Comprovaçã
o
237
IFCE-PAD N 003-2024 (15) Documento 2405092358269
de 1100000083962
Comprovaçã
o
238
IFCE-PAD N 003-2024 (16) Documento 2405092358293
de 6700000083962
Comprovaçã
o
239
IFCE-PAD N 003-2024 (17) Documento 2405092358299
de 8900000083962
Comprovaçã
o
240
IFCE-PAD N 003-2024 (18) Documento 2405092358313
de 5100000083962
Comprovaçã
o
241
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-1-8 Documento 2405092358315
de 8000000083962
Comprovaçã
o
242
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-1-4 Documento 2405092358320
de 9200000083962
Comprovaçã
o
243
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-5-8 Documento 2405092358326
de 5900000083962
Comprovaçã
o
244
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-17-24 Documento 2405092358331
de 0900000083962
Comprovaçã
o
245
IFCE-PAD N 003-2024 (20) Documento 2405092358337
de 2800000083962
Comprovaçã
o
246
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-1-5 Documento 2405092358339
de 8400000083962
Comprovaçã
o
247
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-6-10 Documento 2405092358342
de 9700000083962
Comprovaçã
o
248
IFCE-PAD N 003-2024 (22) Documento 2405092358346
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de
Comprovaçã
o
5800000083962
999
IFCE-PAD N 003-2024 (23) Documento 2405092358348
de 6900000083963
Comprovaçã
o
000
IFCE-PAD N 003-2024 (24) Documento 2405092358351
de 9300000083963
Comprovaçã
o
001
IFCE-PAD N 003-2024 (25) Documento 2405092358354
de 0800000083963
Comprovaçã
o
002
IFCE-PAD N 003-2024 (26) Documento 2405092358356
de 6100000083963
Comprovaçã
o
003
IFCE-PAD N 003-2024 (27) Documento 2405092358358
de 7100000083963
Comprovaçã
o
004
IFCE-PAD N 003-2024 (28) Documento 2405092358361
de 2700000083963
Comprovaçã
o
005
IFCE-PAD N 003-2024 (29) Documento 2405092358363
de 9700000083963
Comprovaçã
o
006
IFCE-PAD N 003-2024 (30) Documento 2405092358370
de 0800000083963
Comprovaçã
o
012
IFCE-PAD N 003-2024 (31) Documento 2405092358383
de 5000000083963
Comprovaçã
o
007
IFCE-PAD N 003-2024 (32) Documento 2405092358385
de 9300000083963
Comprovaçã
o
008
IFCE-PAD N 003-2024 (33) Documento 2405092358388
de 2200000083963
Comprovaçã
o
009
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:15
Número do documento: 24052814191730600000085458221
https://pjeljce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221
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IFCE-PAD N 003-2024 (34) Documento
de
Comprovaçã
o
2405092358395
6800000083963
010
IFCE-PAD N 003-2024 (35) Documento 2405092358400
de 7800000083963
Comprovaçã
o
011
Documento de Comprovação Documento 2405101439307
de 9200000083993
Comprovaçã
o
406
PETIÇÃO JUNTADA COMPROVANTE PAGTO e GUIA Petição 2405101439309
PJe PROC IFCE CASCAVEL-CE 3000317- 3700000083993
73 .2024.8.06.0062EM100520 423
Comprovante de PAGAMENTO R182.636,02 em 10052024 Documento 2405101439310
de 9200000083993
Comprovaçã
o
424
GUIA JUDICIAL PAGTO R$182.636,02 - AÇÃO Documento 2405101439312
DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE CASCAVEL Sec de 0200000083993
EDUCAÇÃO-FINAL Comprovaçã
o
425
Decisão Decisão 2405101607517
2300000083970
644
Petição (Outras) Petição 2405102029583
(Outras) 8700000084007
489
PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO ref. à DECISÃO Doc. Núm. Petição 2405102029585
85879511 JUNTADA PLANTA PADRÃO MASTER 5500000084008
PLANO DIFETOR IF 488
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 fls. 88 Documento 2405102029586
de 7600000084008
Comprovaçã
o
490
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 Documento 2405102029588
de 0900000084008
Comprovaçã
o
491
Decisão Decisão 2405131611107
7400000084047
656
Intimação Intimação 2405141120147
8700000084078
156
Intimação Intimação 2405151558057
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Número do documento: 24052814191730600000085458221
https://pje.tjcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 6
6300000084154
704
Ciência Ciência 2405211045513
2500000084452
839
Pedido (Outros) Pedido 2405241213385
(Outros) 3300000084750
411
PETIÇÃO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO MANDADO AO Pedido 2405241213389
CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DESAPROPRIAÇÃO IFCE (Outros) 3300000084750
CASCAVEL-CE PJe PROC 423
SEDE DO JUÍZO: 2 a Vara da Comarca de Cascavel.
ENDEREÇO DO JUÍZO: RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÓNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE -
CEP: 62850-000
Expedi este mandado por ordem deste Juizo Federal.
CASCAVEL, 28 de maio de 2024.
(assinado digitalmente)
2 a Vara da Comarca de Cascavel
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