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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel/CE, inscrito no CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20, a realizar doação de imóvel público, oriundo de desapropriação administrativa e judicial, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com a finalidade de viabilizar a construção e funcionamento de 01 (um) CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, no Distrito Sede da Municipalidade, e dá outras providências.
native_id1519

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-06 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2024-08-06 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2024-08-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2024-08-06 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2024-07-15 Proposição distribuída às comissões U Proposição distribuída as comissões.
2024-07-15 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T09:59:59.213659-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

•f! 
Prefeitura Municipal d Casearei 
CÇECria,1 - 
GABINETE DO PREFEITO — PM 
MENSAGEM N° C 13 /2024, DE ;- DE 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimos (a) Senhores (a) Vereadores (a), 
unicef 
DE 2024. 
PODER L FCISLATIV 
CP,MARA MUN. CASCMU: L 
Fecebido uj SU (10_113. 
PROTO.CLC,` n° A321.2O21 
ara3r-c 
1011BI 1U 
Com o devido respeito, o Poder Executivo vem apresentar para análise, discussão, deliberação e 
votação, o Projeto de Lei, em anexo, que "Autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel/CE, inscrito no 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20, a realizar doação de imóvel público, oriundo de desapropriação administrativa 
e judicial, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de direito 
público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com a finalidade de viabilizar a construção e funcionamento 
de 01 (um) CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, no Distrito Sede da Municipalidade, e dá outras providências", 
conforme Planta Baixa (Levantamento Topográfico) e Memorial Descritivo Geolocalizados / Georreferenciados, 
a tramitar em regime e em caráter de URGÊNCIA, URGENTíSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA), dada a 
importância ímpar e pioneira, sendo voltado à juventude cascavelense, em especial; mas que beneficia a toda 
a população, sendo o imóvel objeto de processos administrativo e judicial de desapropriação por utilidade 
pública, em que o Município já está imitido na posse judicialmente, conforme a a r. Decisão Interlocutória ID 
85960351 e Mandados: ID 85994099 (Município) e ID 87414630 (Cartório), nos Autos (PJe) Processo n° 3000317-
73.2024.8.06.0062. 
Por tais motivos, considerando a importância da finalidade de viabilizar a construção e o 
funcionamento do CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, para o nosso Município e na certeza da compreensão 
de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores, a este Projeto de Lei, o qual beneficia a toda a população em 
geral; submeto-o ao Parlamento Cascavelense para a análise, discussão, deliberação, votação e 
aprovação, na sua forma originária, renovando os meus protestos de elevada estima, e da mais alta 
consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos dias do mês de 
de 2024. 
TIANI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
Chefe do Poder Executivo. 
À Sua Excelência 
Nobre Vereador 
Sra. PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel—CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): httos://cascavel.ce.00v.br/ e e-mail: rocuradoria cascavel ce ov br 
JMSJR. 
1/2 
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il o 
Prefenura Municipal de Cascavel Cs1e4n Cen'g 
GABINETE DO PREFEITO — PMC. 
PROJETO DE LEI N° /2024, DE _\ DE 
unicef 
DE 2024. 
PODER L E LAT Autoriza o Poder Executivo do Município de Cascavel/CE, CIS IVO inscrito no CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20, a realizar doação 
CAMA RA MUN. CASCAVEL de imóvel público, oriundo de desapropriação administrativa 
Recebido 11013 às JA 2.F13. e judicial, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e 
010;;CLO Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de direito 
E m_ 1? o 2 4
público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com a 
finalidade de viabilizar a construção e funcionamento de 01 
(um) CAMPUS do IFCE de CASCAVEL/CE, no Distrito Sede 
n emo da Municipalidade, e dá outras providências. 
Câmara ue Cascavella 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, incisos, I, II, III, VIII e XXI, e art. 62, da Lei Orgânica Municipal 
(LOM/1990); com amparo nos arts. 30, caput, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 
05.10.1988; e faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL—CE, aprove e eu sancione e promulgue a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo do Município de Cascavel — CE, a realizar doação de imóvel público, 
oriundo do Processo Administrativo de Desapropriação N° 003/2024, e através do processo judicial n° 3000317-
73.2024.8.06.0062, ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ (IFCE), 
pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, com sede na Rua Jorge Dumar, n° 1.703, 
Bairro Jardim América, Município de Fortaleza/CE, CEP: 60.410-426 com a finalidade de viabilizar a célere 
construção e o funcionamento de 01 (um) CAMPUS do IFCE de CASCAVELJCE, no Distrito Sede da 
Municipalidade, nos padrões estadual e nacional, conforme Planta Baixa (Levantamento Topográfico) e Memorial 
Descritivo Geolocalizados / Georreferenciados, ficando desafetada da atual finalidade e afetado para bem público 
de uso especial. 
Parágrafo único. A doação a que se refere o caput, deste artigo, será efetivada no montante da área 
julgada com qualquer melhoria, aplicando-se ao terreno, no estado em que se encontra inclusive por homologação 
de acordo extrajudicial, exclusivamente, para a finalidade indicada, em que o Município já está imitido, 
judicialmente, na posse, conforme a r. Decisão Interlocutória ID 85960351 e Mandados: ID 85994099 (Município) e 
ID 87414630 (Cartório), nos Autos (PJe) Processo n° 3000317-73.2024.8.06.0062. 
Art. 2°. Se o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), pessoa jurídica de 
direito público, inscrito no CNPJ n° 10.744.098/0001-45, não providenciara construção, no prazo de 02 (dois) anos, 
a contar de sua imissão na posse, ficará revogada a presente doação, nos termos da Lei Municipal n° 1.081, de 28 
de dezembro, de 2001 (em anexo). 
Art. 3
0. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos de 
r —
TIAGO'tUT1AN t1VIRA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Cascavel — CE. 
Chefe do Poder Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMC. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n°2650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete). 
Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.00v.br/ e e-mail: irocuradona ascavel ce ov br 
JMSJR. 
de 2024. 
2/2 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
2" VARA DA COMARCA DE CASCAVEL/CE 
PROCESSO N° 3000317-73.2024.8.06.0062 
PROMOVENTE(S)/AUTOR: MUNICÍPIO DE CASCAVEL 
PROMOVIDO(A)(S)/REU: MANOEL ARTHUR DA FROTA 
DECISÃO 
Vistos, etc. 
Trata-se de ação de desapropriação c/c pedido de imissão na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO 
DE CASCAVEL/CE em face de MANOEL ARTHUR DA FROTA, ambos devidamente 
qualificados nos autos. 
Aduz a parte autora que, por meio do Decreto Municipal n° 027/2024/GAB/PMC/CE, de 
13/03/2024, o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE declarou de utilidade pública o imóvel 
descrito na inicial, pertencente ao réu. 
Afirma que, com a desapropriação, pretende instalar um equipamento educacional denominado 
de CAMPUS IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
DO CEARÁ, almejando propiciar melhor infrastrutura pública de qualidade, conforme 
preconiza o artigo 5°, "i", do Decreto Lei n° 3.365/41. 
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que este Juízo determine a 
imediata imissão provisória. 
Decisão de ID n.° 85879511, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial, com o 
fim de acostar comprovante de depósito judicial referente ao valor indenizatório. 
Manifestação do autor (ID n.° 85903441), acostando a guia de depósito judicial. 
Vieram-me, então, os autos conclusos. 
É o relatório. Decido. 
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Número do documento: 24051316111077400000084047656 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051316111077400000084047656 
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Como se sabe, o direito fundamental de propriedade, previsto no art. 5°, XXII, da Constituição 
da República, embora seja bastante relevante e pilar da ordem econômica (art. 170, II, da 
CRFB/88), não é absoluto e sofre condicionantes em razão de sua função social na forma do art. 
5
0
, XXIII, XXIV e XXV, da Lei Maior, no qual se prevê o instituto da desapropriação por 
necessidade ou utilidade pública e da requisição administrativa, hipóteses em que o direito 
individual de propriedade sofre restrições em razão de bens públicos constitucionalmente 
tutelados e de sua função social, como se vê abaixo: 
Art. 5° [...] 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; 
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os 
casos previstos nesta Constituição; 
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade 
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano [...] 
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública está regulamentada pelo Decreto-Lei n° 
3.365/41 (DL n° 3.365/41), que detalha o conceito de utilidade pública e destrincha o 
procedimento de desapropriação nele fundado: 
Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela 
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
Art. 5° Consideram-se casos de utilidade pública: 
a) a segurança nacional; 
b) a defesa do Estado; 
c) o socorro público em caso de calamidade; 
d) a salubridade pública; 
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de 
subsistência; 
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia 
hidráulica; 
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de 
clima e fontes medicinais; 
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; 
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de 
planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor 
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; 
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; 
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Número do documento: 24051316111077400000084047656 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051316111077400000084047656 
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k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados 
em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes 
os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais 
particularmente dotados pela natureza; 
1) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de 
valor histórico ou artístico; 
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios; 
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves; 
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária; 
p) os demais casos previstos por leis especiais. 
Art. 6° A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, 
Governador, Interventor ou Prefeito. 
Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, 
ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação. 
Art. 9° Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou 
não os casos de utilidade pública. 
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, 
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este 
caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova 
declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a 
indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público [destaques nosso]. 
À luz do aludido regramento legal, verifica-se que a competência para a declaração de utilidade 
pública cabe aos entes federados, podendo ocorrer por meio de ato administrativo normativo do 
Executivo (decreto) ou por iniciativa do Legislativo, observando-se as hipóteses do art. 5° do 
referido diploma, sendo que, nas demandas de desapropriação, é vedado ao Poder Judiciário 
decidir se a justificativa fornecida configura ou não caso legal de utilidade pública. 
No tocante à imissão na posse, seu deferimento desta medida de caráter eminentemente liminar 
está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (1) alegação de urgência (no 
presente caso, o MUNICíPIO DE CASCAVEL/CE alegadamente pretende utilizar-se do 
imóvel para instalar um equipamento educacional); e (2) depósito do valor atinente à avaliação 
do imóvel, conforme reza o art. 15 do DL n° 3.365/41: 
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o 
art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-10 provisoriamente na posse dos 
bens; 
§ 1° A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: 
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel 
esteja sujeito ao impôsto predial; 
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao 
impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; 
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c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, 
caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; 
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de 
avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado 
originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 
§ 2° A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a 
imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 3° Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. 
§ 4° A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. 
Quanto ao valor ofertado para possibilitar a imissão na posse, é matéria a ser dirimida após a 
instrução processual, cabendo nesse momento analisar tão somente a presença dos requisitos 
formais para a imissão provisória. 
Isso porque, observo a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência 
pleiteada no presente caso: (1) a declaração de utilidade pública do imóvel (Decreto); (2) a 
urgência foi declarada e justificada na inicial (nstalar um equipamento educacional denominado 
de CAMPUS IFCE - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
DO CEARÁ) e (3) houve o depósito do valor de avaliação do bem (ID n.° 85899870) consoante 
laudo técnico. 
Isso posto, DEFIRO IMISSÃO PROVISÓRIA ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE na 
posse do imóvel descrito na inicial. 
Expeça-se (i) mandado de imissão provisória na posse em favor do MUNICÍPIO DE 
CASCAVEL/CE do imóvel especificado na inicial, ficando o oficial de justiça autorizado a 
valer-se de força policial e de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas 
pertinentes, bem como (ii) mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis 
competente para consignar a imissão provisória na posse à margem da matrícula do imóvel (art. 
15, § 4°, do DL 3.365/41). 
Cite-se o requerido, nos moldes do art. 16 do referido Decreto-Lei, para tomar ciência desta 
ação e comparecer à audiência de conciliação a ser designada, ficando advertido de que o prazo 
para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de realização da referida audiência, 
observadas as restrições quanto às matérias de defesa consignadas no art. 20 do Decreto-Lei n° 
3.365/41, se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo ambas, não houver 
autocomposição e de que a ausência de contestação no prazo acarretará revelia e presunção de 
veracidade das alegações de fato do autor. 
Advirtam-se às partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o 
comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada constitui ato 
atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem 
econômica pretendida ou do valor da causa. 
Não sendo realizada autocomposição, promova-se a nomeação de perito habilitado (engenheiro 
civil) no Sistema de Peritos do TJ/CE (SIPER), que deverá ser intimado para tomar ciência da 
nomeação e apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, 
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Número do documento: 24051316111077400000084047656 
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Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 13/05/2024 16:11:11 Num. 85960351 - Pág. 4 
CPC). 
Em seguida, intime-se o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE para manifestar-se sobre os 
honorários apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, após o que se arbitrará seu valor, 
intimando-se o promovente para o adiantamento de metade dos honorários periciais na forma do 
art. 465, §§ 3
0
e 4°, do CPC. 
Com sua nomeação, intimem-se as partes para tomar ciência do perito e, no prazo de 15 (quinze) 
dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição nos moldes do art. 465, § 1°, do 
CPC, podendo indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos para a perícia. 
Arbitrado o valor dos honorários por este Juízo, designe-se data para a perícia, devendo as partes 
ser intimadas da data e da hora do ato. 
Cientifique-se o perito de que o laudo deve ser entregue no prazo de 10 (dez) dias a contar da 
data da perícia, após o que as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 
15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico apresentar parecer em igual prazo (art. 477, § 1°, 
do CPC). 
Cumpra-se. 
Expedientes necessários. 
Cascavel/CE, 13 de maio de 2024. 
BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS 
Juiz de Direito 
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Número do documento: 24051316111077400000084047656 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051316111077400000084047656 
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ESTADO DO CEARÁ 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Comarca de Cascavel 
2a Vara da Comarca de Cascavel 
MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE PROVISÓRIA 
PROCESSO: 3000317-73.2024.8.06.0062 
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) 
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL 
POLO PASSIVO:MANOEL ARTHUR DA FROTA 
INTIMAÇÃO DE: 
MUNICIPIO DE CASCAVEL 
O MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Cascavel/CE, na 
forma da lei, MANDA, a qualquer oficial de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, 
expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda a IMITA, O MUNICIPIO DE 
CASCAVEL/CE, PROVISORIAMENTE, na posse do imóvel descrito na inicial, cuja as 
informações seguem abaixo: 
01 (um) terreno particular, de formato irregular, situado na localidade denominada Mata￾Quiri, em Zona Urbana do Distrito Sede, desta Comarca e Município de Cascavel — Ceará, com 
frente para o lado ímpar da Pista Asfaltada, da Rodovia Estadual CE-040, s/n, distando 
107,00m (cento e sete metros) para a esquina de 01 (uma) Estrada Carroçável Existente, no 
sentido nascente — poente, terreno este com as seguintes medidas, confrontações e confinantes: 
1.1.1. ao NORTE (frente): medindo 265,47m (duzentos e sessenta e cinco metros e quarenta e 
sete centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido poente — nascente, 
partindo do vértice inicial V-1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - 
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Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 1 
SIRGAS2000, MC-39°W, de coordenadas N 9.545.069,868m e E 580.720,344m; de ângulo 
interno de 55°58'05", deste segue confrontando com a Pista Asfaltada Rodovia CE-040, com 
azimute de 129°39'40" até o vértice V-2, de coordenadas N 9.544.900,434m e E 580.924,709m; 
1.1.2. ao NASCENTE /LESTE (lado direito): medindo 175,71m (cento e setenta e cinco metros 
e setenta e um centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido norte — sul, 
partindo do vértice V-2, de coordenadas N 9.544.900,434m e E 580.924,709m; de ângulo 
interno de 124°01'55", deste segue confrontando com o imóvel pertencente ao Sr. Manoel 
Arthur da Frota, com azimute de 185°37'46" até o vértice V-3, de coordenadas N 
9.544.725,568m e E 580.907,473m; 1.1.3. ao SUL(fundos): medindo 220,00m (duzentos e vinte 
metros), em uma linha, formada por um segmento, no sentido nascente — poente, partindo do 
vértice V-3, de coordenadas N 9.544.725,568m e E 580.907,473m; de ângulo interno de 
90°00'00", deste segue confrontando com o imóvel pertencente ao Sr. Manoel Arthur da Frota, 
com azimute de 275°37'46" até o vértice final V-4, de coordenadas N 9.544.747,149m e E 
580.688,534m; 1.1.4. ao POENTE / OESTE (lado esquerdo): medindo 324,28m (trezentos e 
vinte e quatro metros e vinte e oito centímetros), em uma linha, formada por um segmento, no 
sentido sul — norte, partindo do vértice final V-4, de coordenadas N 9.544.747,149m e E 
580.688,534m; de ângulo interno de 90°00'00", deste segue confrontando com o imóvel 
pertencente ao Sr. Augusto Dantas de Souza, com azimute 5°37'46" até o vértice V-1, ponto 
inicial da descrição deste perímetro; 1.1.5. perfazendo, assim, a área total de 55.000,00m2
(cinquenta e cinco mil metros quadrados) e o perímetro de 985,46m (novecentos e oitenta e 
cinco metros e quarenta e seis centímetros). 
Fica o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e 
de arrombamento, caso necessário, adotando-se as cautelas pertinentes. 
CUMPRA-SE, observada as formalidades legais. 
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a 
que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", 
sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente 
lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe 
para Advogados e Procuradores em http://portal.trfl.jus.br/portaltrfl/processual/processo￾judicial-eletronico/pje/tutoriais. 
OBSERVACÃO 2: Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso 
informadas abaixo, no endereço: "https ://pj e 1 g.trfl .jus.br/pj e￾web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". 
CHAVES DE ACESSO: 
Documentos associados ao processo 
Ti¡,1/2tu10 Tipo Chave de 
acesso** 
Petição Inicial Petição 
Inicial 
2405092358163 
6100000083962 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14 
Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
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215 
01-AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE Petição 2405092358165 
CASCAVEL Sec EDUCAÇÃO-FINAL 6500000083962 
216 
02-RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N 07-2020, de Documento 2405092358167 
17.09.2020, TJCE de 5600000083962 
Comprovaçã 
o 
217 
Portaria 164-2021 Nomeia Dr SUIBERTO DIAS Documento 2405092358171 
FERNANDES Procurador Geral do Município-GABINETE de 4900000083962 
04012021 Comprovaçã 
o 
218 
Portaria 165-2021 Nomeia Dr JOSÉ MARIA DA SILVA Documento 2405092358173 
JUNIOR Assessor Jurídico do Município-GABINETE de 4500000083962 
04012 Comprovaçã 
o 
219 
Portaria 166-2021 Nomeia Dr CARLOS EDUARDO Documento 2405092358183 
FERREIRA MEDINA Assessor Jurídico do Município- de 7900000083962 
GABINETE O Comprovaçã 
o 
220 
Portaria 453-2021 Nomeia Dr GIORDANNO BRUNO Documento 2405092358185 
CERIS E SANTOS Procurador do Município-GABINETE de 6200000083962 
06042021 Comprovaçã 
o 
221 
Portaria 622-2021 Nomeia Dr MAXIMILIAN MENEZES Documento 2405092358189 
SENA Procurador do Município-GABINETE 21102021 de 4500000083962 
Comprovaçã 
o 
222 
IFCE-PAD N 003-2024 (1) Documento 2405092358193 
de 5900000083962 
Comprovaçã 
o 
223 
IFCE-PAD N 003-2024 (2) Documento 2405092358195 
de 7800000083962 
Comprovaçã 
o 
224 
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-1-5 Documento 2405092358200 
de 1800000083962 
Comprovaçã 
o 
225 
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-6-10 Documento 2405092358205 
de 4600000083962 
Comprovaçã 
o 
226 
IFCE-PAD N 003-2024 (4) Documento 2405092358208 
de 3700000083962 
Comprovaçã 227 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14 
Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pjelce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
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o 
IFCE-PAD N 003-2024 (5) Documento 2405092358214 
de 0300000083962 
Comprovaçã 
o 
228 
IFCE-PAD N 003-2024 (6) Documento 2405092358217 
de 6700000083962 
Comprovaçã 
o 
229 
IFCE-PAD N 003-2024 (7) Documento 2405092358221 
de 4600000083962 
Comprovaçã 
o 
230 
IFCE-PAD N 003-2024 (8) Documento 2405092358233 
de 3200000083962 
Comprovaçã 
o 
231 
IFCE-PAD N 003-2024 (9) Documento 2405092358240 
de 8500000083962 
Comprovaçã 
o 
232 
IFCE-PAD N 003-2024 (10) Documento 2405092358247 
de 5300000083962 
Comprovaçã 
o 
233 
IFCE-PAD N 003-2024 (11) Documento 2405092358254 
de 6700000083962 
Comprovaçã 
o 
234 
IFCE-PAD N 003-2024 (12) Documento 2405092358257 
de 1000000083962 
Comprovaçã 
o 
235 
IFCE-PAD N 003-2024 (13) Documento 2405092358264 
de 7000000083962 
Comprovaçã 
o 
236 
IFCE-PAD N 003-2024 (14) Documento 2405092358267 
de 5200000083962 
Comprovaçã 
o 
237 
IFCE-PAD N 003-2024 (15) Documento 2405092358269 
de 1100000083962 
Comprovaçã 
o 
238 
IFCE-PAD N 003-2024 (16) Documento 2405092358293 
de 6700000083962 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14 
Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pjeAcejus.br:443/pje1grau/ProcessolConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099- Pág. 4 
Comprovaçã 
o 
239 
IFCE-PAD N 003-2024 (17) Documento 2405092358299 
de 8900000083962 
Comprovaçã 
o 
240 
IFCE-PAD N 003-2024 (18) Documento 2405092358313 
de 5100000083962 
Comprovaçã 
o 
241 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-1-8 Documento 2405092358315 
de 8000000083962 
Comprovaçã 
o 
242 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-1-4 Documento 2405092358320 
de 9200000083962 
Comprovaçã 
o 
243 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-5-8 Documento 2405092358326 
de 5900000083962 
Comprovaçã 
o 
244 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-17-24 Documento 2405092358331 
de 0900000083962 
Comprovaçã 
o 
245 
IFCE-PAD N 003-2024 (20) Documento 2405092358337 
de 2800000083962 
Comprovaçã 
o 
246 
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-1-5 Documento 2405092358339 
de 8400000083962 
Comprovaçã 
o 
247 
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-6-10 Documento 2405092358342 
de 9700000083962 
Comprovaçã 
o 
248 
IFCE-PAD N 003-2024 (22) Documento 2405092358346 
de 5800000083962 
Comprovaçã 
o 
999 
IFCE-PAD N 003-2024 (23) Documento 2405092358348 
de 6900000083963 
Comprovaçã 
o 
000 
IFCE-PAD N 003-2024 (24) Documento 2405092358351 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:14 
Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/1istView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 5 
de 
Comprovaçã 
o 
9300000083963 
001 
IFCE-PAD N 003-2024 (25) Documento 2405092358354 
de 0800000083963 
Comprovaçã 
o 
002 
IFCE-PAD N 003-2024 (26) Documento 2405092358356 
de 6100000083963 
Comprovaçã 
o 
003 
IFCE-PAD N 003-2024 (27) Documento 2405092358358 
de 7100000083963 
Comprovaçã 
o 
004 
IFCE-PAD N 003-2024 (28) Documento 2405092358361 
de 2700000083963 
Comprovaçã 
o 
005 
IFCE-PAD N 003-2024 (29) Documento 2405092358363 
de 9700000083963 
Comprovaçã 
o 
006 
IFCE-PAD N 003-2024 (30) Documento 2405092358370 
de 0800000083963 
Comprovaçã 
o 
012 
IFCE-PAD N 003-2024 (31) Documento 2405092358383 
de 5000000083963 
Comprovaçã 
o 
007 
IFCE-PAD N 003-2024 (32) Documento 2405092358385 
de 9300000083963 
Comprovaçã 
o 
008 
IFCE-PAD N 003-2024 (33) Documento 2405092358388 
de 2200000083963 
Comprovaçã 
o 
009 
IFCE-PAD N 003-2024 (34) Documento 2405092358395 
de 6800000083963 
Comprovaçã 
o 
010 
IFCE-PAD N 003-2024 (35) Documento 2405092358400 
de 7800000083963 
Comprovaçã 
o 
011 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.—.- -72 em 28/06/2024 18:18:14 
Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pjeljcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 6 
Documento de Comprovação Documento 
de 
Comprovaçã 
o 
2405101439307 
9200000083993 
406 
PETIÇÃO JUNTADA COMPROVANTE PAGTO e GUIA Petição 2405101439309 
PJe PROC IFCE CASCAVEL-CE 3000317- 3700000083993 
73.2024.8.06.0062EM100520 423 
Comprovante de PAGAMENTO R182.636,02 em 10052024 Documento 2405101439310 
de 9200000083993 
Comprovaçã 
o 
424 
GUIA JUDICIAL PAGTO R$182.636,02 - AÇÃO Documento 2405101439312 
DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE CASCAVEL Sec de 0200000083993 
EDUCAÇÃO-FINAL Comprovaçã 
o 
425 
Decisão Decisão 2405101607517 
2300000083970 
644 
Petição (Outras) Petição 2405102029583 
(Outras) 8700000084007 
489 
PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO ref. à DECISÃO Doc. Núm. Petição 2405102029585 
85879511 .R.INTADA PLANTA PADRÃO MASTER 5500000084008 
PLANO DIFETOR IF 488 
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 fls. 88 Documento 2405102029586 
de 7600000084008 
Comprovaçã 
o 
490 
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 Documento 2405102029588 
de 0900000084008 
Comprovaçã 
o 
491 
Decisão Decisão 2405131611107 
7400000084047 
656 
SEDE DO JUÍZO: 2' Vara da Comarca de Cascavel. 
ENDEREÇO DO JUÍZO: RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - 
CEP: 62850-000 
Expedi este mandado por ordem deste Juízo. 
CASCAVEL, 13 de maio de 2024. 
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Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pje.tice.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 7 
(assinado digitalmente) 
2' Vara da Comarca de Cascavel 
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Número do documento: 24051411201478700000084078156 
https://pje.tice.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24051411201478700000084078156 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 14/05/2024 11:20:14 Num. 85994099 - Pág. 8 
ESTADO 
• 
DO CEARÁ 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
Comarca de Cascavel 
2 Vara da Comarca de Cascavel 
MANDADO DE AVERBAÇÃO 
PROCESSO: 3000317-73.2024.8.06.0062 
CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) 
POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CASCAVEL 
POLO PASSIVO:MANOEL ARTHUR DA FROTA 
O MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Cascavel/CE, Dr. Bruno 
Leonardo Batista de Medeiros Santos, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de 
sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, 
proceda a INTIMAÇÃO do Sr. Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/CE - 
Cartório Moura Facundo, com endereço na Rua Pref. Luís Benício Sampaio, n° 1992, Centro, 
Cascavel/CE, para que PROCEDA À AVERBAÇÃO consignando a imissão provisória na 
posse do requerente, Municipio de Cascavel/CE, à margem da matrícula do imóvel n° 1.901, 
desse Cartório Imobiliário. 
CUMPRA-SE. 
OBSERVAÇÃO 1: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a 
que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", 
sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente 
lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe 
para Advogados e Procuradores em http://portal.trfl.jus.br/portaltrfl /processual/processo￾judic ial-eletronic o/pj e/tutoriais. 
OBSERVAÇÃO 2: Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso 
informadas abaixo, no endereço: "https://pjelg.trfl .jus.bripj e￾web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". 
CHAVES DE ACESSO: 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
https://pje.tjcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 1 
Documentos associados ao processo 
Ti¡,%tulo Tipo Chave de 
acesso** 
Petição Inicial Petição 2405092358163 
Inicial 6100000083962 
215 
01-AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE Petição 2405092358165 
CASCAVEL Sec EDUCAÇÃO-FINAL 6500000083962 
216 
02-RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N 07-2020, de Documento 2405092358167 
17.09.2020, TJCE de 5600000083962 
Comprovaçã 
o 
217 
Portaria 164-2021 Nomeia Dr SUIBERTO DIAS Documento 2405092358171 
FERNANDES Procurador Geral do Município-GABINETE de 4900000083962 
04012021 Comprovaçã 
o 
218 
Portaria 165-2021 Nomeia Dr JOSÉ MARIA DA SILVA Documento 2405092358173 
JUNIOR Assessor Jurídico do Município-GABINETE 04012 de 4500000083962 
Comprovaçã 
o 
219 
Portaria 166-2021 Nomeia Dr CARLOS EDUARDO Documento 2405092358183 
FERREIRA MEDINA Assessor Jurídico do Município- de 7900000083962 
GABINETE O Comprovaçã 
o 
220 
Portaria 453-2021 Nomeia Dr GIORDANNO BRUNO Documento 2405092358185 
CERIS E SANTOS Procurador do Município-GABINETE de 6200000083962 
06042021 Comprovaçã 
o 
221 
Portaria 622-2021 Nomeia Dr MAXIMILIAN MENEZES Documento 2405092358189 
SENA Procurador do Município-GABINETE 21102021 de 4500000083962 
Comprovaçã 
o 
222 
IFCE-PAD N 003-2024 (1) Documento 2405092358193 
de 5900000083962 
Comprovaçã 
o 
223 
IFCE-PAD N 003-2024 (2) Documento 2405092358195 
de 7800000083962 
Comprovaçã 
o 
224 
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-1-5 Documento 2405092358200 
de 1800000083962 
Comprovaçã 225 
Este documento foi gerado pelo usuário 576. -72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
https://pje.tjce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 2 
o 
IFCE-PAD N 003-2024 (3)-6-10 Documento 2405092358205 
de 4600000083962 
Comprovaçã 
o 
226 
IFCE-PAD N 003-2024 (4) Documento 2405092358208 
de 3700000083962 
Comprovaçã 
o 
227 
IFCE-PAD N 003-2024 (5) Documento 2405092358214 
de 0300000083962 
Comprovaçã 
o 
228 
IFCE-PAD N 003-2024 (6) Documento 2405092358217 
de 6700000083962 
Comprovaçã 
o 
229 
IFCE-PAD N 003-2024 (7) Documento 2405092358221 
de 4600000083962 
Comprovaçã 
o 
230 
IFCE-PAD N 003-2024 (8) Documento 2405092358233 
de 3200000083962 
Comprovaçã 
o 
231 
IFCE-PAD N 003-2024 (9) Documento 2405092358240 
de 8500000083962 
Comprovaçã 
o 
232 
IFCE-PAD N 003-2024 (10) Documento 2405092358247 
de 5300000083962 
Comprovaçã 
o 
233 
IFCE-PAD N 003-2024 (11) Documento 2405092358254 
de 6700000083962 
Comprovaçã 
o 
234 
IFCE-PAD N 003-2024 (12) Documento 2405092358257 
de 1000000083962 
Comprovaçã 
o 
235 
IFCE-PAD N 003-2024 (13) Documento 2405092358264 
de 7000000083962 
Comprovaçã 
o 
236 
IFCE-PAD N 003-2024 (14) Documento 2405092358267 
de 5200000083962 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
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Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630- Pág. 3 
Comprovaçã 
o 
237 
IFCE-PAD N 003-2024 (15) Documento 2405092358269 
de 1100000083962 
Comprovaçã 
o 
238 
IFCE-PAD N 003-2024 (16) Documento 2405092358293 
de 6700000083962 
Comprovaçã 
o 
239 
IFCE-PAD N 003-2024 (17) Documento 2405092358299 
de 8900000083962 
Comprovaçã 
o 
240 
IFCE-PAD N 003-2024 (18) Documento 2405092358313 
de 5100000083962 
Comprovaçã 
o 
241 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-1-8 Documento 2405092358315 
de 8000000083962 
Comprovaçã 
o 
242 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-1-4 Documento 2405092358320 
de 9200000083962 
Comprovaçã 
o 
243 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-9-16-5-8 Documento 2405092358326 
de 5900000083962 
Comprovaçã 
o 
244 
IFCE-PAD N 003-2024 (19)-17-24 Documento 2405092358331 
de 0900000083962 
Comprovaçã 
o 
245 
IFCE-PAD N 003-2024 (20) Documento 2405092358337 
de 2800000083962 
Comprovaçã 
o 
246 
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-1-5 Documento 2405092358339 
de 8400000083962 
Comprovaçã 
o 
247 
IFCE-PAD N 003-2024 (21)-6-10 Documento 2405092358342 
de 9700000083962 
Comprovaçã 
o 
248 
IFCE-PAD N 003-2024 (22) Documento 2405092358346 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.—.***-72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
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Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 4 
de 
Comprovaçã 
o 
5800000083962 
999 
IFCE-PAD N 003-2024 (23) Documento 2405092358348 
de 6900000083963 
Comprovaçã 
o 
000 
IFCE-PAD N 003-2024 (24) Documento 2405092358351 
de 9300000083963 
Comprovaçã 
o 
001 
IFCE-PAD N 003-2024 (25) Documento 2405092358354 
de 0800000083963 
Comprovaçã 
o 
002 
IFCE-PAD N 003-2024 (26) Documento 2405092358356 
de 6100000083963 
Comprovaçã 
o 
003 
IFCE-PAD N 003-2024 (27) Documento 2405092358358 
de 7100000083963 
Comprovaçã 
o 
004 
IFCE-PAD N 003-2024 (28) Documento 2405092358361 
de 2700000083963 
Comprovaçã 
o 
005 
IFCE-PAD N 003-2024 (29) Documento 2405092358363 
de 9700000083963 
Comprovaçã 
o 
006 
IFCE-PAD N 003-2024 (30) Documento 2405092358370 
de 0800000083963 
Comprovaçã 
o 
012 
IFCE-PAD N 003-2024 (31) Documento 2405092358383 
de 5000000083963 
Comprovaçã 
o 
007 
IFCE-PAD N 003-2024 (32) Documento 2405092358385 
de 9300000083963 
Comprovaçã 
o 
008 
IFCE-PAD N 003-2024 (33) Documento 2405092358388 
de 2200000083963 
Comprovaçã 
o 
009 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.***.***-72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
https://pjeljce.jus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630- Pág. 5 
IFCE-PAD N 003-2024 (34) Documento 
de 
Comprovaçã 
o 
2405092358395 
6800000083963 
010 
IFCE-PAD N 003-2024 (35) Documento 2405092358400 
de 7800000083963 
Comprovaçã 
o 
011 
Documento de Comprovação Documento 2405101439307 
de 9200000083993 
Comprovaçã 
o 
406 
PETIÇÃO JUNTADA COMPROVANTE PAGTO e GUIA Petição 2405101439309 
PJe PROC IFCE CASCAVEL-CE 3000317- 3700000083993 
73 .2024.8.06.0062EM100520 423 
Comprovante de PAGAMENTO R182.636,02 em 10052024 Documento 2405101439310 
de 9200000083993 
Comprovaçã 
o 
424 
GUIA JUDICIAL PAGTO R$182.636,02 - AÇÃO Documento 2405101439312 
DESAPROPRIAÇÃO N 003-2024 IFCE CASCAVEL Sec de 0200000083993 
EDUCAÇÃO-FINAL Comprovaçã 
o 
425 
Decisão Decisão 2405101607517 
2300000083970 
644 
Petição (Outras) Petição 2405102029583 
(Outras) 8700000084007 
489 
PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO ref. à DECISÃO Doc. Núm. Petição 2405102029585 
85879511 JUNTADA PLANTA PADRÃO MASTER 5500000084008 
PLANO DIFETOR IF 488 
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 fls. 88 Documento 2405102029586 
de 7600000084008 
Comprovaçã 
o 
490 
PLANTA MASTER REITORIA IFCE 10.05.2024 Documento 2405102029588 
de 0900000084008 
Comprovaçã 
o 
491 
Decisão Decisão 2405131611107 
7400000084047 
656 
Intimação Intimação 2405141120147 
8700000084078 
156 
Intimação Intimação 2405151558057 
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Número do documento: 24052814191730600000085458221 
https://pje.tjcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630 - Pág. 6 
6300000084154 
704 
Ciência Ciência 2405211045513 
2500000084452 
839 
Pedido (Outros) Pedido 2405241213385 
(Outros) 3300000084750 
411 
PETIÇÃO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO MANDADO AO Pedido 2405241213389 
CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DESAPROPRIAÇÃO IFCE (Outros) 3300000084750 
CASCAVEL-CE PJe PROC 423 
SEDE DO JUÍZO: 2 a Vara da Comarca de Cascavel. 
ENDEREÇO DO JUÍZO: RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÓNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - 
CEP: 62850-000 
Expedi este mandado por ordem deste Juizo Federal. 
CASCAVEL, 28 de maio de 2024. 
(assinado digitalmente) 
2 a Vara da Comarca de Cascavel 
Este documento foi gerado pelo usuário 576.—.***-72 em 28/06/2024 18:18:15 
Número do documento: 24052814191730600000085458221 
https://pje.gcejus.br:443/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24052814191730600000085458221 
Assinado eletronicamente por: BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS - 28/05/2024 14:19:17 Num. 87414630- Pág. 7 

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