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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-07-15
EmentaDispõe sobre a recomposição da fixação dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, bem como define percentual de atualização para os cargos em comissão de segundo e terceiro escalação, para o Mandato de 2025/2028, nos termos do art. 29, caput, inciso VI; da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 dá outras providências
native_id1520

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-15 Proposição prejudicada U Matéria prejudicada. Arquiva-se.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 17

Prefeitura Municipal do Cascavel
Cascavel» Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
MENSAGEM DE LEINº 2. 32/ 12024, DE O DE qilho pINcnDEMBASL ATIVO
lá CAMARA aut CASCAVEL
“
Fecebidolivisãs
Excelentíssima Senhora Presidenta, P.OTO.C! Ens His.
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Em q
bunczi 0n
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa colenda Casa Legislativa, na forma da
legislação em vigor; O Projeto de Lei, em anexo, que “Dispõe sobre a recomposição da fixação dos
subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes, para O Mandato
de 20025 / 2028, nos termos do art. 29, caput, inciso VI; da Constituição da República Federativa do
Brasil, de 05.10.1988 dá outras providências”, objetivando à readequação para o mandato eletivo
subsequente a recomposição de valores fixados aos subsídios de Agentes Políticos da Administração Pública
Direta, por meio do Poder Executivo Municipal.
Cabe esclarecer que a última fixação de subsídios dessa natureza foi por meio da Lei Municipal
n.º 1598/2012, de 11 de dezembro de 2012, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, tendo, portanto,
mais de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de defasagem. Ainda, em relação aos comissionados do segundo
escalão, a última fixação de remuneração ocorreu em 24/02/207 pela Lei Municipal 1858, portanto, há (07)
sete anos atrás, fazendo jus a recomposição de perdas por meio de atualização monetária.
Ressalte-se que no segundo semestre de 2016, não foi providenciado pelo Poder Executivo à
época, envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, no sentido de readequar a recomposição da fixação dos
ditos subsídios para o Mandato de 2017 a 2020.
Ressalte-se ainda, que no exercício de 2020, também não houve o envio de proposta de lei, pois
foi vedado; nos termos do art. 8º, caput, inciso |, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, de 27 de maio de
2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), e
alterou a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); uma vez
que não dispunha de exceção permissiva para tal.
Por último, informa-se que não se trata de aumento real, e sim de mera recomposição de perdas
vencimentais, considerando o período de mais de 01 (uma) década, conforme o espelho de cálculo do
aplicativo do Banco Central, em anexo, o que se enquadra na exceção do art. 73, Inciso VIH, da Lei nº
9504/97: “VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início
do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.” e que só será efetivado em 1º de janeiro
de 2025.
Na certeza de estar cumprindo com o dever e a responsabilidade legal, encaminho à Egrégia
Câmara Municipal, o referido Projeto de Lei para a sua apreciação, análise, deliberação e votação na forma
originária, em que se requer O rito de tramitação do processo legislativo no regime de URGÊNCIA,
URGENTÍSSIMA (EXTREMA URGÊNCIA).
Gabinete do Prefeito, Paço da Preta Mynpa de Cascavel- CE, aos. de de 2024.
J)
— »:
AA
KTÔ LUTIÁNI OLÍVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
SRA.PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD. Presidente, da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel - CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE. 112
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL; 218 j único na Internet (site): https:llcascavel.ce.gov.br é e-mail: procuradoriaQeascavel.ce.gov.br
JMSJR. —
Quo”
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef 48
N;
PROJETO DE LEINº 05u4 12024, DE 63 DE teto DE 2024.
PODER LFGISLA T I va Dispõe sobre a recomposição da fixação dos subsídios dos
CAMARA MUN, CASCAVEL cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
F cebidoHojcàs q4:Y5 Hs. equivalentes, bem como define percentual de atualização
F..OTOSCLO no Ji 202 para os cargos em comissão de segundo e terceiro
Em oa) 0% 9) escalação, para o Mandato de 20025/2028, nos termos do
ore Z alias art. 29, caput, inciso Vl; da Constituição da República
Euncionáiiu Federativa do Brasil, de 05.10.1988 dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, no art. 61, caput, e seus incisos |, Il, IH, V, VII, Ville XXI, c/c o art. 12, caput, incisos
lelle o art. 62, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 29, caput, inciso VI; 29-A,
caput, e 30, caput, incisos | e II, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE
aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada a recomposição dos subsídios dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e equivalentes, do primeiro escalão, para o Mandato de 2025 / 2028, nos termos do art. 29, caput,
inciso VI; da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988, tendo como índice o IGP-M (FGV),
aos valores fixados na Lei Municipal n.º 1.598/2012, de 11 de dezembro de 2012, da seguinte forma:
1. Prefeito / Chefe do Poder Executivo, o valor integral de R$20.629,59 (vinte mil seiscentos e
vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos);
II. Vice-Prefeito, o valor integral de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais),
ll. Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Assessor de Desenvolvimento Institucional, o
subsidio de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais);
IV. os cargos de Procurador Geral e de Controlador Geral terão R$4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) de vencimento base e R$10.000,00 (dez mil reais) de representação;
V. os cargos de procuradores dos quadros da procuradoria geral terão R$ 3.000,00 (três mil reais)
de vencimento base e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de representação.
Parágrafo Único. Aos cargos comissionados de segundo e terceiro escalão fica assegurado
atualização dos valores pelo índice de 70,74%, correspondente a variação do IGP-M (FGV) no período de 02/2017
a 06/2024.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias, próprias do Município, suplementadas se necessário, através de cada unidade orçamentária e
ordenadora de despesa, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros
que vigoram a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de de 2024.
TIÃGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 2/2
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2:
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 j nico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.brí e e-mail: prócuradoriaQcascavel.ce.gov.br.
+ PREFEITURA DE
CASCAVEL
NOSSO FORTE É CUIDAR DAS PESSOAS
LEINº 1598/12
Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito,
Secretários Municipais a legislatura
2013/2016, na forma do art. 29 inciso V, da
CF/88 e dá outras providências.
(0) Prefeito Municipal de Cascavel(CE), no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica fixado os subsídios de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários
Municipais do Município de Cascavel/CE para a legislatura 2013/2016 conforme
tabela abaixo e na forma do art. 29, inciso V da CF/88.
CARGO VALOR R$
Prefeito 13.000,00
Vice-Prefeito 10.000,00
| Secretário Municipal ou cargo equivalente 6.500,00 |
Art. 2º - As despesas serão originárias do orçamento do Poder Executivo
Municipal, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições contrárias, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2013.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 11
dias do mês de dezembro de 2012.
PUBLICADO DE ACORDO!
COM A (EIN ETUIOT NO a, 0
PERO já a PREFEITb-A O cio
aa tnmuatpamemsa ver
Responsável
Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650 - CEP 62.850-000 - Centro - Cascavel - CE
C.N.P.J. 07.589.369/0001-20 C.G.F. 06.920.253-2
PABX. (85) 3334.2840
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
8 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto
de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e extemo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
II - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavítus SARS-CoV-2 (Covid-19).
8 2º As medidas previstas no inciso | do $ 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas
decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com
base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao
amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos
contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.
8 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
8 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 8 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput .
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratúais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
$ 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
8 7º Os termos aditivos necessários à implementação do disposto neste artigo poderão ser celebrados até 31
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação
do disposto no art, 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da
referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
H - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
8 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
Il - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
8 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
financeiro de 2020.
8 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
8 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
8 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
8 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo $ 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
$ 6º (VETADO).
Art. 5º AJnião entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
* 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
| - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
H - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
tan
8 1º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Unico de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Ministério da Saúde na data de
publicação desta Lei Complementar, para o primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
$ 2º Os recursos previstos no inciso |, alinea “b”, inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso Il, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b”
do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
para mitigação de seus efeitos financeiros.
8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em
que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo
de Participação dos Municípios.
8 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
8 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as
aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos |
os seguintes requisitos: e -
| - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e ..
procedimentos da STN;
Il - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
HI - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original;
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado;
9) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e
estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
[- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XII
do caput do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição Federal,
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
| - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
/
4
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
referidos no art. 20.
i
provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
81º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos
termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto
perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias;
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
Il - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
| - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
& 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no $ 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
Il - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
HI - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares; (Vide)
V- realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º;
. VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos II, IV, VIl e VIll do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
$ 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
[| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
$ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
$ 6º (VETADO).
8 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos
nas Leis nºS 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018,
13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550,
de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021)
$ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de
saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
“pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
/ | - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de
/ 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo
* previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes
que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; «Ingluído
pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
H - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso | deste parágrafo não geram direito ao
pagamento de atrasados, no período especificado; 4 |, de 2022),
HI - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso | deste parágrafo;
«Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)
IV - o pagamento a que se refere o inciso | deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. Incluído pela
Lei Complementar nº 191, de 2022)
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
$ 1º (VETADO).
8 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da
publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa
8 2º A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no
caput do art. 8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14,314, de 2022)
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO |
Transferência Programa Federativo
198.356.805,66
412.368.489,19
160.595.485,87 |
Amazonas
Bahia
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
626.314.187,89
1.668.493.276,83
918.821.342,87
Maranhão
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Paraná
Pernambuco
Piauí
Rio de Janeiro
466.617.756,82
712.381.321,76
1.142.577.591,53
731.971.098,89
1.346.040.610,22
621.710.381,02
2.994.392.130,70
1.096.083.807,05
448.104.510,66
1.717.054.661,04
1.077.577.764,30
400.808.033,53
2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte
Rio Grande do Sul
Rondônia
Roraima
Santa Catarina
São Paulo
Sergipe
Tocantins
442.255.990,95
1.945.377.062,19
335.202.786,54
147.203.050,38
1.151.090.483,87
6.616.311.017,89
313.549.751,96
300.516.876,67
« 01/07/2024, 17:19 . BCB - Calculadora do cidadão
* qácle FANCO CENTRAL idadá Acesso público
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[CALFW0302]
- Início -> Calculadora do cidadão -» Correção de valores
| h
) Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Ç o Dados informados
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
— TT Data inicial 01/2013
Data final 06/2024
Valor nominal R$ 13.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 2,22715250
Valor percentual correspondente 122,715250 %
Valor corrigido na data final R$ 28.952,98 (REAL)
*Q cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
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01/07/2024, 17:21 BCB - Calculadora do cidadão
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[CALFW0302]
Início -» Calculadora do cidadão -» Correção de valores
IG QerESVO" Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
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TT Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 01/2013
Data final 06/2024
Valor nominal R$ 10.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 2,22715250
valor percentual correspondente 122,715250 %
Valor corrigido na data final R$ 22.271,52 (REAL)
*Q cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
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, 01/07/2024, 17:13 BCB - Calculadora do cidadão
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- Início > Calculadora do cidadão -> Correção de valores [CALFW0302]
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Dados informados
f
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Data final 06/2024
Valor nominal R$ 6.500,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 2,22715250
Valor percentual correspondente 122,715250 %
Valor corrigido na data final R$ 14.476,49 (REAL)
*0 cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
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03/07/2024, 09:54 BCB - Calculadora do cidadão
4. le BANCO CENTRAL idad5 . Acesso público
+ DO BRASIL Calculadora do cidadão 03/07/2024 - 09:54
[CALFW0302]
Início -> Calculadora do cidadão «> Correção de valores
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 02/2017
Data final 06/2024
Valor nominal R$ 3.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente |,
Valor corrigido na data final (
70,749400 % 3
5.122,48 (REAL) 4
*0 cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
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14
dele BANCO CENTRAL idadS Acesso publico
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[CALEFWO302]
Início «> Calculadora do cidadão -> Correção de valores
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 02/2017
Data final 06/2024
Valor nominal R$ 3.500,00 (REAL)
Dados calculados mem
1570749400
70,749400 %
6,23 (REAL) 4
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final R$ 5.
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
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1
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03/07/2024, 09:53
É. BANCO CENTRAL á Acesso público
hirtrno BRASIL Calculadora do cidadão 03/07/2024 - 09:52
[CALFW0302]
Início > Calculadora do cidadão «> Correção de valores
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial 02/2017
Data final 06/2024
Valor nominal R$ 4.000,00 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período “ 1,70749400
Valor percentual correspondente 70,749400 %
R$ 6. 49:
Valor corrigido na data final 8 (REAL)
*O cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
https: /Avww3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorindice.do?method=corrigirPorindice
14

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