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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaDispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2025.
native_id1529

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2024-10-29 Proposição aprovada U Aprovado com 2 Emendas. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2024-10-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2024-10-29 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2024-10-08 Proposição distribuída às comissões U Para emissão dos pareceres.
2024-10-08 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T10:19:39.772661-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

(3
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
PREFEITURA DE
CASCAVEL
PLOA 2025
Prefeito : Tiago Lutiani Oliveira Ribeiro
Vice - Prefeito: Ana Paula Vila Real
Dantas
Cascavel - CE
Setembro 2024
MENSAGEM Nº 26 /2024
- ASua Excelência a Senhora
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Nesta
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
Senhora Presidente,
Ínciitos Pares,
Tenho a mais elevada honra de encaminhar, para apreciação dessa egrégia Casa, onde
labutam legítimos representantes da população Cascavelense, o Projeto de Lei que institui a Lei
Orçamentária Anual de Cascavel para o Exercício Financeiro de 2025, elaborado em consonância
com as prioridades, objetivos e metas contemplados nos programas de governo contidos no Plano
Plurianual 2022-2025 para o Município de Cascavel, Lei nº 2.187 de 26 de junho de 2024.
CONSIDERANDO os ditames da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO, por sua vez, que a Constituição Estadual determina a data limite para que
o Poder Executivo encaminhe o projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal,
determinando, ainda, prazo improrrogável para sua apreciação, nos seguintes termos:
Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e
ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações
de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por
todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema
Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas
dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
documentação com probatória das receitas e despesas e dos créditos
adicionais. (NR)
(.)
$5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo,
até o dia 1º de outubro de cada ano, à Câmara Municipal, que apreciará a matéria
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e a Lei Orçamentária deverá ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, Av. Chanceler Edson Queiroz, 2650-Centro,CEP: 62.850-000 — Cascavel-CE, C.N.P.J.
07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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encaminhada pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 de
dezembro.
CONSIDERANDO o dever constitucional de encaminhamento pelo Poder Executivo da LOA
no prazo determinado pela Constituição, ressaltando, ainda, ser uma norma constitucional de
o obrigatória pelo Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o contido na Lei Orgânica do Município de Cascavel;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 4.320/64 que estatui normas gerais de direito
iro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
rípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/2000 que estabelece normas de finanças
cas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO as necessidades de observâncias das exigências legais para garantir a
idade e adequação orçamentária das contratações públicas municipais, notadamente o
tido nos dispositivos legais vigentes;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a elaboração das peças orçamentárias;
CONSIDERANDO o Princípio da Separação de Poderes imposto pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa privativa do Poder Executivo
cipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara
cipal, conforme preconiza os ditames constitucionais,
CONSIDERANDO, portanto, a legislação aplicável à espécie, bem como nas boas práticas
inistrativas, objetivando garantir o equilíbrio orçamentário e o devido atendimento do
esse público da população de Cascavel;
CONSIDERANDO as Políticas Públicas atualmente em desenvolvimento no âmbito do
icípio de Cascavel;
CONSIDERANDO o histórico orçamentário no âmbito do Município de Cascavel,
potadamente os exercícios financeiros de 2021 a 2023;
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CONSIDERANDO que a LOA (Lei Orçamentária Anual) dos municípios é um dos principais
entos de Administração Pública, garantindo que serviços sejam efetivamente prestados
a população;
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício estima a Receita e Fixa a
spesa no montante de R$ 376.072.940,30 (trezentos e setenta e seis milhões setenta e dois mil
ecentos e quarenta reais e trinta centavos), sendo as Receitas e Despesas dispostas da seguinte
a seguindo as prioridades de governo elencadas para execução no exercício financeiro de
Receita diretamente arrecadada pelo Município, composta pelas receitas de Impostos,
Taxas, de Contribuições, Patrimonial, de Serviços e Outras Receitas Correntes;
Receitas de Transferências Constitucionais, composta do FPM, ITR, IPI Exportação, ICMS, e
IPVA, de outras Transferências Legais, compreendendo o Fundo Especial do Petróleo — FEP,
os Royalties, as Desonerações das Exportações - Lei Complementar nº. 176/2020, a Cota
Parte da Cide e as demais Transferências Financeiras;
Transferências Legais oriundas do Sistema Único de Saúde — SUS, estimadas com base em
critérios populacionais e médias dos exercícios anteriores, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, com base em censo escolar e média dos exercícios
anteriores, e o Fundo Nacional de Assistência Social — FNAS;
Transferências do Fundeb, de acordo com a Lei nº. 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e
suas alterações, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB e estimada de acordo com a
Portaria Interministerial nº 4 de 18 de agosto de 2022 — ME;
Transferências de Convênios, oriundos dos Orçamentos do Estado e da União, estimadas
com base em emendas de bancadas e parlamentares e de transferências voluntárias para
realização de projetos em parceria com o Município;
Despesas Correntes que se destinam a custear os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentárias, com vistas a satisfazer finalidades públicas através da manutenção da
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máquina administrativa para a prestação dos serviços essenciais a população, inclusive na
aplicação em despesas com pessoal e encargos sociais e pagamentos de juros e encargos da
dívida.
e Despesas de Capital que se destinam a custear os objetivos definidos nos programas e ações
orçamentárias na implementação de melhorias, construção e ampliação dos equipamentos
públicos, na expansão da infraestrutura urbana e assegurando a amortização da dívida do
município, podendo assim oferecer melhores condições de vida a população.
e Reserva de Contingência tem como finalidade de atender os passivos contingentes e outros
riscos fiscais imprevistos.
As restrições legais ao planejamento orçamentário das áreas de Saúde e Educação foram
cumpridas integralmente, inclusive com a superação dos percentuais fixados. Em linhas gerais, a
proposta orçamentária contempla o desenvolvimento das prioridades de governo para o próximo
exercício financeiro, dispostos no tocante a estimativa das receitas e fixação das despesas na
seguinte forma:
FINANCIAMENTO E APLICAÇÃO DA LOA:2024
ORIGEM DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO RECURSOS
Receitas Correntes Despesas Correntes
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 23.695.494,15 | Pessoal e Encargos Sociais R$ 187.551.114,24
Contribuições R$ 14.470.600,00 R$ 250.000,00
Juros e Encargos da Dívida E
Receita Patrimonial R$ 6.228.706,31
Receita de Serviços R$ 49.000,00 R$ 132.636.516,71
Outras Despesas Correntes [ll
Transferências Correntes R$ 313.403.091,47
Outras Receitas Correntes R$ 5.099.945,16 | Despesas de Capital
Receitas de Correntes — Intra R$ 44.432.309,35
Investimentos
Contribuições R$ 15.221.000,00
Dedução de Receita R$ 11.000,00
Inversões Financeiras
Receita Corrente Retif. — Fundeb -R$ 19.859.897,49
Receitas de Capital R$ 5.972.000,00
Amortização da Dívida
Transferências de Capital R$ 17.765.000,00
RECEITAS CORRENTES R$ 358.307.940,30 | DESPESAS CORRENTES R$ 320.437.630,95
DESPESAS DE CAPITAL R$ 50.415.309,35
RECEITAS CAPITAL R$ 17.765.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 5.220.000,00
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07.589.369/0001-20C.G.F 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551 RAMAL 218
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Na certeza de que essa Casa priorizará a apreciação dessa importante matéria, e certa de
que os ilustres Parlamentares compreenderão a importância do Projeto de Lei em questão, estimo
que seja apreciado e votado, contando, para tanto, com o apoio e sensibilidade dos que fazem essa
Casa Legislativa, em razão da contribuição que estarão proporcionando aos munícipes de Cascavel,
com a aprovação do presente Projeto.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 30 (trinta) dias do mês de setembro de
2024.
IVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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MARA dy
reféitura Municipal de Cascavel
edi Cascavel - Ceará
PROJETO DE LEINS 36/2024
Dispõe sobre a estimativa da receita e
fixação da despesa do Município de Cascavel
para o exercício financeiro de 2025.
O Senhor TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Cascavel, no uso de
suas atribuições legais, submete à apreciação e deliberação do poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2025, que trata sobre a
estimativa da receita e fixação da despesa para a devida análise e aprovação:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cascavel para o exercício
financeiro de 2025, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e do
Plano Plurianual 2022-2025, com as atualizações das projeções e compreendendo, conforme
disposto no art. 165, 8 50, da Constituição Federal, o montante de R$ 376.072.940,30(trezentos e
setenta e seis milhões setenta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos) e fixa a
despesa em igual valor:
| - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da
administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração
direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em
obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº
101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre
receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia
totalizando o montante R$ 376.072.940,30 (trezentos e setenta e seis milhões setenta e dois mil
novecentos e quarenta reais e trinta centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a
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A Co EA
Prefeitura Municipal de Cascavel Cas TVA
Cascavel Ceará sas ca
receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a
seguir:
aa FONTES DE RECURSOS “ MALOR-EM R$
Receitas Correntes R$ 362.946.837.79
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria . R$ 23.695.494,15
Receita de Contribuições R$ 14,470.600,00
Receita Patrimonial R$ 6.228.706,31
Receitas de Serviços RS 49.000,00
Transferências Correntes R$ 313.403.091,47
Outras Receitas Correntes RS 5.099.945,16
Receitas de Correntes — Intra R$ 15.221.000,00
Contribuições R$ 15.221.000,00
Dedução de Receitas -R$ 19.859.897,49
Transferências Correntes — Retif. - FUNDEB -R$ 19.859.897,49
Receitas de Capital R$ 31.601.037,21
Transferências de Capital R$ 17.765.000,00
TOTAL GERAL R$ 376.072.940,30
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 3º. A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, desdobrados
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no montante de R$ 376.072.940,30(trezentos e
setenta e seis milhões setenta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta centavos) distribuídos
entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada
Orçamento:
|- Orçamento Fiscal: R$ 250.038.309,19 (duzentos e cinquenta milhões trinta e oito mil
trezentos e nove reais e dezenove centavos) e;
Il - Orçamento da Seguridade Social: R$ 126.034.631,11 (cento e vinte e seis milhões
trinta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos).
Art. 4º. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no
desdobramento abaixo será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e
natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.
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o ORGÃO/UNIDADE ORGAMENTÁRIA . VALOR EM R$
Gabinete do Prefeito R$ 2.418.404,88
Secretaria de Educação
R$ 158.087.526,72
Secretaria de Saúde
R$ 90.556.181,11
Secretaria de Assistência Social
R$ 6.744.850,00
Instituto de Previdência dos Servidores do Município
R$ 28.941.600,00
Câmara Municipal de Cascavel
R$ 6.072.000,00
Secretaria da Fazenda
R$ 12.068.500,00
Secretaria de Planejamento e Administração
R$ 4.335.774,44
Secretaria de Infraestrutura
R$ 12.666.000,00
Secretaria de Obras
R$ 29.531.192,97
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo
R$ 8.643.097,36
Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil
R$ 2.291.500,00
Secretaria Municipal de Segurança Pública
R$ 5.862.162,82
Secretaria de Cultura
R$ 4.202.000,00
Secretaria de Desporto da Juventude
R$ 2.282.750,00
Secretaria de Meio Ambiente
R$ 1.369.400,00
TOTAL GERAL
R$ 376.072.940,30
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput
poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso.
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Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto,
atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será
feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais
e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
|- até o- limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os
orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações
orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1º,
inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da Reserva de Contingência.
Il - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
HI - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso Il, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
IV — utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e
Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do 81º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas
nas-Resoluções nº-40-e-43 do Senado Federal.
81º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir
créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de
recurso descrita no art. 43, 818, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de
80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.
822 O limite estabelecido no 81º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido
no inciso | do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.
Art. 8º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar
a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da
despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda,
nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir
a execução orçamentária.
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Municipal de Cascavel
Prefeitura
Cascavel - Ceará
Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso | desta
Lei, quando o crédito adicional se destinar a:
“| - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a
utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
Il - atender. ao. pagamento. de despesas. decorrentes de sentenças judiciais, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
Hl!.- atender às despesas fihanciadas com recursos vinculados a operações de crédito e
convênios;
IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do Art. 43,.8 18, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
V-- incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 18, inciso ||, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte dé
recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a
relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.
1500000000 | Recursos não vinculados de impostos 67.168.939,50
1500100100 | Receita de imposto e transf. - Educação 13.666.847,61
1500100200 | Receita de imposto e transf. - Saúde 26.661.181,11
1501000000 | Outros recursos não vinculados 748.661,25
1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 20.158.200,51
1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % 47.070.475,86
1541000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF 8.251.000,00
1541107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF 19.251.000,00
1542000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 8.001.000,00
1542107000 | Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT 24.001.000,00
1543000000 | Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR 3.801.000,00
1544000000 | Recursos de precatórios do FUNDEF 4.001.000,00
1550000000 | Transferência do Salário-Educação 3.056.054,29
1551000000 | Transferência de recursos do PDDE 5.000,00
1552000000 | Transferência de recursos do PNAE 2.301.414,73
1553000000 | Transferência de recursos do PNATE 811.111,32
1569000000 | Outras Transferências do FNDE 1.223.240,20
1570000000 | Transferência de convênio-União/Educação 701.000,00
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
1571000000 | Transferência de convênio-Estado/Educação 712.000,00
1576000000 | Transf. recursos do Estado — Educação 80.000,00
1599000000 | Outros recursos vinculados à Educação 1.713,92
1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção 43.035.000,00
1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação 750.000,00
| 1604000000 | Transf. ag. de Saúde e comb. às endemias 7.200.000,00
1605000000 | Transf. complementação piso enfermagem 5.610.000,00
1621000000 | Transferência SUS - Governo Estadual 4.000.000,00
1631000000 | Transferência de convênio - União/Saúde 100.000,00
1632000000 | Transferência de convênio - Estado/Saúde 200.000,00
1660000000 | Transferência de recursos do FNAS 2.447.000,00
1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social 257.000,00
1665000001 | Transf. de convênio-União-Ass. Social 51.000,00
1665000002 | Transf. de convênio-Estados-Ass. Social 51.000,00
1700000000 | Outros convênios da União 3.352.000,00
1701000000 | Outros convênios do Estado 11.134.000,00
1704000000 | Transf.União ref.comp.fin. rec. naturais 1.507.000,00
1705000000 | Transf. Estado exploração rec. naturais 15.000,00
1706000000 | Transferência especial da União : 3.970.000,00
1708000000 | Transf. comp. fin. recursos minerais 14.000,00
1715000000 | Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual 530.000,00
1716000000 | Transf. Cultura - LC195/22 - Demais 200.500,00
1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura L14399/2022 583.000,00
1720000000 | Transf. petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 20.000,00
1749000000 | Outras vinculações de Transferências 1.022.000,00
1749000001 | Outras vinc. de Transferências - FNHIS 70.000,00
a 1750000000 | CIDE 77.000,00
1751000000 | Contribuição de iluminação pública 6.780.000,00
1752000000 | Recursos vinculados ao trânsito 1.930.000,00
1759000000 | Recursos vinculados a fundos 246.000,00
1800111101 | RPPS-Previdenciário-Executivo 24.631.000,00
1800111102 | RPPS-Previdenciário-Executivo-Comp. Fin 3.000.000,00
1800112101 | RPPS-Previdenciário-Legislativo 110.600,00
1802000000 | Recurso vinculado ao RPPS-Taxa de admini 1.200.000,00
1899000000 | Outros recursos vinculados 81.000,00
1899000001 | Recursos Direitos da Criança e do Adoles 1.000,00
1899000002 | Recursos destinados ao Meio Ambiente 226.000,00
TOTAL R$ 376.072.940,30
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CAPÍTULO Hi
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica
autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital
previstas nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo, encaminhará projeto de lei especifico para o Poder
Legislativo para realização de operação de crédito no montante da respectiva operação, bem como
da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de
receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos
anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64
integrantes a seguir:
|- Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
|| — Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
Ill — Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV — Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V- Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos
orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de
natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
VIl— Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
VIII — Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
X— Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
XI — Demonstrativo das Fontes de Recursos Utilizados no Orçamento.
XI! — Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
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Art. 13. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto o Quadro de
Detalhamento da Despesa — QDD, 30 (trinta dias) após a publicação desta lei, por elemento de
despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e
alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8º desta lei.
Art. 14. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal fixados em
suas dotações orçamentárias conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as
alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Art. 15. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os
programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus
respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do
comportamento das receitas arrecadadas e atualização das projeções.
Art. 16. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades
orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 17. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária
Anual para fins-de transparência à sociedade civil.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de
1º de janeiro de 2025.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 30(trinta) dias do mês de setembro
de 2024.
Prefeito Municipal
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