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materia nº 37/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaEstabelece na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, conta orçamentária para o pagamento de precatórios, em atendimento ao art. 100, § 5°, da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id1537

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-17 Proposição arquivada — Nos termos do art. 103 do Regimento Interno
2024-11-19 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2024-11-19 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE. 
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unicef (f40 
MENSAGEM DE LEI N° 0 .54- / 2024, DE A DE DE 2024. 
A Sua Excelência a Senhora 
Priscila Lima 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Senhora Presidente, 
Ínclitos Pares, 
PODER LEGISLATIVO 
CAMAIU mu?i. C.%SCAVEL 
I-is. 
P20-1-C".;OLC n" ràç/ )Li
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Tenho a mais elevada honra de encaminhar a presente MENSAGEM, para apreciação dessa 
Casa, onde labutam legítimos representantes da população Cascavelense, propondo alteração a Lei 
n° 2196/2024, de 11 de novembro de 2024, que versa sobre a Lei Orçamentária Anual de Cascavel 
para o Exercício Financeiro de 2025. 
CONSIDERANDO os ditames da Constituição Federal de 1988; 
CONSIDERANDO que os dispositivos que tratam da elaboração das peças orçamentárias 
são de repetição obrigatória no âmbito dos demais entes federativos; 
CONSIDERANDO o contido na Lei Orgânica do Município de Cascavel; 
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 4.320/64 que estatui normas gerais de direito 
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal; 
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências; 
CONSIDERANDO as necessidades de observâncias das exigências legais para garantir a 
regularidade e adequação orçamentária das contratações públicas municipais, notadamente o 
contido nos dispositivos legais vigentes; 
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a elaboração das peças orçamentárias; 
CONSIDERANDO o Princípio da Separação de Poderes imposto pela Constituição 
Federal, 
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa privativa do Poder Executivo 
Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara 
Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais; 
CONSIDERANDO, portanto, a legislação aplicável à espécie, bem como nas boas práticas 
administrativas, objetivando garantir o equilíbrio orçamentário e o devido atendimento do interesse 
público da população de Cascavel; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 113 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 ' °mo na Internet (sita): https://cascavel.ce.uov.br/ e e-mail: procuradoriaecascavel.ce.uov.br 
JMSJR 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINFTE DO PREFEITO — PMC10E. 
O AP, 
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o 
unicef 
CONSIDERANDO que para o pleno atendimento do interesse público municipal, faz-se 
necessário modificar a Lei Municipal n° 2196/2024, de 11 de novembro de 2024, em especial para 
atender as demandas oriundas da Secretaria da Fazenda que decorre dos Encargos 
Judiciais/Precatórios; e 
CONSIDERANDO o que dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, em 
relação aos precatórios: 
Art. 100. [..] 
5S. 5°É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito 
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de 
sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício 
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 
Justificamos a presente Mensagem de alteração, na busca de realizar uma adequação da Lei 
Orçamentária n° 2196/2024 de 11 de novembro de 2024, para o atendimento ao disposto na 
Constituição Federal, acerca da disponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento de 
precatórios, ou seja, trata-se de uma correção pontual na referida Lei, após análise técnica do 
Executivo Municipal, em decorrência da necessidade legal de se constar as obrigações de sentenças 
judiciais/precatórios. 
Assim, realizadas as alterações necessárias, encaminhamos a presente Mensagem 
Retificativa, alterando-se a Lei Municipal n° 2196/2024, para que, após regular tramitação 
regimental, seja deliberado e ao final aprovado, atendendo assim, ao disposto no art. 100, § 5°. Da 
CF/88. 
Na certeza de que essa Casa priorizará a apreciação dessa importante matéria, e certa de 
que os ilustres Parlamentares compreenderão a importância do Projeto de Lei em questão, estimo 
que seja apreciado e votado, contando, para tanto, com o apoio e sensibilidade dos que fazem essa 
Casa Legislativa, em razão da contribuição que estarão proporcionando aos munícipes de Cascavel, 
com a aprovação do presente Projeto. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de de 2024. 
RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
A Sua Excelência 
Nobre Vereadora 
Sra PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA 
DD Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE. 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 nico na Internet (sita): httos://cascavel.ce.dov.br/ e e-mail: procuradoria cascavel ce nov br 
JMSJR. 
2/3 
Prefeitura Municipal de Cascavel 
Cascavel - Ceará 
GABINETE DO PREFEITO - PMC/CE. 
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LEGISLATIVO 
AVEL / 2024, DE J5 DE DE 2024. 
C 
l'ecebido .. 
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1 ulicionar l3 - 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I, II, VIII e XXI, e art. 62, 
todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c o art. 100, sç 5°, da Constituição da 
República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
CASCAVEL - CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
-v o 
o 
Estabelece na Lei Orçamentária para o exercício de 
2025, conta orçamentária para o pagamento de 
precatórios, em atendimento ao art. 100, § 5
0
, da 
Constituição Federal, e dá outras providências. 
Art. 1° Fica alterada na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei n° 2196/2024, a conta 
orçamentária conforme detalhada abaixo, para o pagamento de precatórios nos termos do que 
preceitua o § 5
0
do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$ 2.123.214,78: 
28 845 0020 0.0021 Encargos Judiciais 
3.1.90.91.00 1 Sentenças judiciais 2.123.214,78 
Fonte 1500000000 2.123,214,78 
Art. 2° As alterações promovidas pelo artigo antecedente na Lei Orçamentária têm como 
fonte de crédito a redução nas contas orçamentárias no valor de R$ 2.123.214,78 conforme segue: 
28 841 0020 0.0011 Gestão da Divida Contratada 
4.6.90.71.00 1 Principal da divida contratual resgatado 1.423.214,78 
28 845 0020 0.0031 Encargos Tributários e Contributivos 
3.3.90.47.00 1 Obrigações tributárias e contributivas 700.000,00 
Art. 3° Ficam inclusas no Plano Plurianual (PPA 2022/2025), na Lei Municipal n° 
2187/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício de 2025, e na Lei Municipal n° 
2196/2024 (Lei Orçamentária Anual), para o exercício de 2025, as alterações provenientes desta 
Lei. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de 
IAG LUTIÍNI OLIVEIRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal de Cascavel 
Chefe do Poder Executivo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo, 
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2 
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 
JMSJR 
de 2024. 
nico na Internet (alie): https://cascavelce.ciov.br/ e e-mail: procuradoria@cascavelce.gov.br 
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