Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Ceará
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MENSAGEM DE LEI N° 0 .54- / 2024, DE A DE DE 2024.
A Sua Excelência a Senhora
Priscila Lima
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Senhora Presidente,
Ínclitos Pares,
PODER LEGISLATIVO
CAMAIU mu?i. C.%SCAVEL
I-is.
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Tenho a mais elevada honra de encaminhar a presente MENSAGEM, para apreciação dessa
Casa, onde labutam legítimos representantes da população Cascavelense, propondo alteração a Lei
n° 2196/2024, de 11 de novembro de 2024, que versa sobre a Lei Orçamentária Anual de Cascavel
para o Exercício Financeiro de 2025.
CONSIDERANDO os ditames da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que os dispositivos que tratam da elaboração das peças orçamentárias
são de repetição obrigatória no âmbito dos demais entes federativos;
CONSIDERANDO o contido na Lei Orgânica do Município de Cascavel;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 4.320/64 que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101/2000 que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO as necessidades de observâncias das exigências legais para garantir a
regularidade e adequação orçamentária das contratações públicas municipais, notadamente o
contido nos dispositivos legais vigentes;
CONSIDERANDO os princípios que norteiam a elaboração das peças orçamentárias;
CONSIDERANDO o Princípio da Separação de Poderes imposto pela Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que referido Projeto de Lei é de iniciativa privativa do Poder Executivo
Municipal, uma vez que trata de matéria orçamentária, havendo de ser apreciado pela Câmara
Municipal, conforme preconiza os ditames constitucionais;
CONSIDERANDO, portanto, a legislação aplicável à espécie, bem como nas boas práticas
administrativas, objetivando garantir o equilíbrio orçamentário e o devido atendimento do interesse
público da população de Cascavel;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 113
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 ' °mo na Internet (sita): https://cascavel.ce.uov.br/ e e-mail: procuradoriaecascavel.ce.uov.br
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Cascavel - Ceará
GABINFTE DO PREFEITO — PMC10E.
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CONSIDERANDO que para o pleno atendimento do interesse público municipal, faz-se
necessário modificar a Lei Municipal n° 2196/2024, de 11 de novembro de 2024, em especial para
atender as demandas oriundas da Secretaria da Fazenda que decorre dos Encargos
Judiciais/Precatórios; e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 5° do art. 100 da Constituição Federal de 1988, em
relação aos precatórios:
Art. 100. [..]
5S. 5°É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito
público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Justificamos a presente Mensagem de alteração, na busca de realizar uma adequação da Lei
Orçamentária n° 2196/2024 de 11 de novembro de 2024, para o atendimento ao disposto na
Constituição Federal, acerca da disponibilidade de recursos orçamentários para o pagamento de
precatórios, ou seja, trata-se de uma correção pontual na referida Lei, após análise técnica do
Executivo Municipal, em decorrência da necessidade legal de se constar as obrigações de sentenças
judiciais/precatórios.
Assim, realizadas as alterações necessárias, encaminhamos a presente Mensagem
Retificativa, alterando-se a Lei Municipal n° 2196/2024, para que, após regular tramitação
regimental, seja deliberado e ao final aprovado, atendendo assim, ao disposto no art. 100, § 5°. Da
CF/88.
Na certeza de que essa Casa priorizará a apreciação dessa importante matéria, e certa de
que os ilustres Parlamentares compreenderão a importância do Projeto de Lei em questão, estimo
que seja apreciado e votado, contando, para tanto, com o apoio e sensibilidade dos que fazem essa
Casa Legislativa, em razão da contribuição que estarão proporcionando aos munícipes de Cascavel,
com a aprovação do presente Projeto.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de de 2024.
RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
A Sua Excelência
Nobre Vereadora
Sra PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
DD Presidente da Câmara Municipal de Cascavel — CE.
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro — CEP: 62.850-000, Cascavel — CE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC/CE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel — CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL 218 nico na Internet (sita): httos://cascavel.ce.dov.br/ e e-mail: procuradoria cascavel ce nov br
JMSJR.
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AVEL / 2024, DE J5 DE DE 2024.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos I, II, VIII e XXI, e art. 62,
todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c o art. 100, sç 5°, da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL - CE aprove, e eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
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Estabelece na Lei Orçamentária para o exercício de
2025, conta orçamentária para o pagamento de
precatórios, em atendimento ao art. 100, § 5
0
, da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1° Fica alterada na Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei n° 2196/2024, a conta
orçamentária conforme detalhada abaixo, para o pagamento de precatórios nos termos do que
preceitua o § 5
0
do art. 100 da Constituição Federal, no valor de R$ 2.123.214,78:
28 845 0020 0.0021 Encargos Judiciais
3.1.90.91.00 1 Sentenças judiciais 2.123.214,78
Fonte 1500000000 2.123,214,78
Art. 2° As alterações promovidas pelo artigo antecedente na Lei Orçamentária têm como
fonte de crédito a redução nas contas orçamentárias no valor de R$ 2.123.214,78 conforme segue:
28 841 0020 0.0011 Gestão da Divida Contratada
4.6.90.71.00 1 Principal da divida contratual resgatado 1.423.214,78
28 845 0020 0.0031 Encargos Tributários e Contributivos
3.3.90.47.00 1 Obrigações tributárias e contributivas 700.000,00
Art. 3° Ficam inclusas no Plano Plurianual (PPA 2022/2025), na Lei Municipal n°
2187/2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para o exercício de 2025, e na Lei Municipal n°
2196/2024 (Lei Orçamentária Anual), para o exercício de 2025, as alterações provenientes desta
Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos de
IAG LUTIÍNI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Chefe do Poder Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, n° 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.2
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218
JMSJR
de 2024.
nico na Internet (alie): https://cascavelce.ciov.br/ e e-mail: procuradoria@cascavelce.gov.br
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