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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaAdequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n. 120/2022, e dá outras providências.
native_id1552

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-01-21 Proposição aprovada A Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-01-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia A Para apreciação única
2025-01-21 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio à Ordem do Dia com o Parecer Favorável da Mesa Diretora

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-21T17:55:23.783663-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
MENSAGEM N2 003 / 2025, DE 9 DE JANEIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
C AMARA muri.cAscavEL 
Pecebici..)1!;J:- às ir )O Ils• 
E m' 
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1-Lile1ouár ou 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, 
em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, e dá outras providências". 
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza o trabalho como um dos 
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, inciso IV) e, em consequência, assegura o 
direito fundamental ao salário como contrapartida do trabalho (art. 6°). Esse direito visa garantir a 
todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma política 
de remuneração efetiva é um dos instrumentos mais poderosos para combater a pobreza e a 
desigualdade social em nosso país. 
O reajuste do salário mínimo contribui decisivamente para a redução das disparidades 
regionais de renda, influenciando diretamente a dinâmica econômica local. Ele eleva o poder de 
compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de 
sociabilidade da população. 
Conforme determina a Emenda Constitucional n° 120/2022 e o art. 92-A, § 5°, da Lei Federal 
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias serão equivalentes a dois salários mínimos nacionais. 
Considerando que Decreto Federal n2 12.342, de 30 de dezembro de 20241, atualizou o valor do 
salário mínimo nacional para a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), torna-se 
imprescindível a atualização em nível municipal. 
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que 
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados ainda 
em janeiro de 2025. 
1 Art. 12 A partir de 12 de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 
(cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
92, 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da 
presente matéria em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/01/2025. 
Ana Afif Maus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° CA-/2025, DE 1 C- DE 
PODER L ECISL ATIVO 
C AM A! A mull. SCAVEL 
Fccebi ã9.JÇjOJHs.
r:" 
_0 1 (';: O 23--
L ncionár io 
Agora cuidando de você. 
4°%.011110"" 
DE 2025. 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessão Extracrdinaria 
Lascavel s._ 01 120 a5 
Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em 
consonância com a Emenda Constitucional n° 
120/2022, e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica estabelecido que os vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos 
de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 3.036,00 (três 
mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos nacionais, em conformidade com as 
disposições contidas na Emenda Constitucional n° 120/2022 e no art. 92-A, § 5°, da Lei Federal n° 
11.350, de 5 de outubro de 2006. 
Parágrafo Único - Os vencimentos de que trata o caput deste artigo serão repassados pela União 
Federal. 
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no 
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal n2
4.320/64. 
Art. 3
2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir 
de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/01/2025. 
Ana Afif Mat s Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
- 
Agora cubando de você. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
Projeto de Lei, que "Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, e dá outras 
providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000) 
em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra: 
LC n9 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
LC n2 101, Art. 16. [...] § 22 A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos 
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro 
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo 
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 12 de janeiro de 2025. 
De acordo com a Lei Municipal n2 1.811, de 14 de dezembro de 2015, são 100 (cem) cargos de 
Agentes Comunitários de Saúde e 35 (trinta e cinco) cargos de Agentes de Combate às Endemias. 
Devemos considerar um diferença salarial de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por cargo, já que os 
vencimentos desses servidores passará de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) 
para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). O que totaliza R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos 
e vinte reais). 
Os valores para os exercícios de 2025 e 2026, apresentam reajuste em percentual de 4,71% 
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado 
para correção anual de vencimento base, norteado pelo percentual de aumento do salário mínimo, 
conforme se demonstra a seguir: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
oc
PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 2028 
Agentes Comunitários de Saúde (+) 21.200,00 (+) 22.198,52 (+) 23.244,07 (+) 24.338,87 
Agentes de Combate às Endemias (+) 7.420,00 (+) 7.769,48 (+) 8.135,42 (+) 8.518,60 
TOTAL: 28.620,00 29.968,00 31.379,49 32.857,47 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da 
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir 
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n° 2.196/2024). 
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os três subsequentes 
(2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do Produto 
Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de variação 
apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2. 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada* (a) 
Despesa totalcom 
pessoal estimada
(b) 
Wo Estimado da 
despesa sobre RCL3 (b/a) Limite 20, Legal art. III, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00% 
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00% 
2028 341.215.133,92 165.705.783,37 48,56% 54,00% 
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028. 
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895; para o ano de 2028, 3,5001. 
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel
CEARA 
Agora cudando de você. 
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o 
percentual de gastos com pessoal: 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada (a) 
Despesa com 
pessoal incluindo 
as modificações 
deste Projeto (b) 
% Estimado da 
despesa sobre RCL 
(b/a) 
Limite Legal art. 
20,111, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.158.834,22 45,98% 54,00% 
2026 327.965.334,46 154.129.829,85 46,99% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.133.430,96 47,86% 54,00% 
2028 341.215.133,92 165.738.640,84 48,57% 54,00% 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente 
Projeto de Lei que "Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022, e dá outras 
providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o 
planejamento orçamentário deste Executivo. 
Cascavel/CE, em 09 de janeiro de 2025. 
João Paulo 
Secretário 
reu Patricio 
icipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascave
PREFEITURA DE IL 
CEARÁ 
Agora cubando de você. 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000) 
- FONTE DE CUSTEIO: 
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS. 
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Adequa os 
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em 
consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022", tendo em vista a presente estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas 
decorrentes da recomposição proposta. 
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, 
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 5°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas, 
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual. 
Era o que competia declarar. 
Cascavel/CE, em 09 de janeiro de 2025. 
João Paulo Ali atricio.
Secretário Municipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
Parecer da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel, 
conforme determina o inciso XV do artigo 15 do Regimento Interno a 
Mensagem e Projeto de Lei N° 007/2025 de 09 de janeiro de 2025; 
Protocolado nesta Casa com o n° 023/2025, às 15:30 horas no dia 15.01.25, 
oriundo do Poder Executivo; Que adequa os vencimentos dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em 
consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022, e dá outras 
providências. 
Aos 21 dias do mês de Janeiro de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Mesa Diretora para analisar a Mensagem Projeto de Lei N° 
007/2025, concedendo o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O presente projeto de Lei tem como finalidade adequar os 
vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes 
dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias, em conformidade com as 
disPosições contidas na Emenda Constitucional n° 
120/2022 e no art. 9°-A, §5°, da Lei Federal n° 11.350, de 5 
de outubro de 2006, passando a ser de R$ 3.036,00 (três 
mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários 
mínimos nacionais; 
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais 
pela relevante prestação de serviços no âmbito deste 
município; 
3. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal 
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal 
e dos municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n° 
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
4. As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por dotação orçamentária própria, podendo ser 
suplementadas, se necessário, de acordo com a Lei Federal 
n° 4.320/64; 
5. Tendo com base no Art. 23, inciso XII e artigo 50°, letra a, 
da Lei Orgânica Municipal e inciso XV do artigo 15 do 
Regimento Interno e inexistindo qualquer afronta a 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Constituição Federal, a Mesa Diretora considera o presente 
projeto constitucional. 
6. Vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N° 
007/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 21 
dias do mês de Janeiro de 2025. 
Sebastião de Castro Uchôa 
PRESIDENTE 
Erimar Inocêncio de Morais 
2 VICE-PRESIDENTE 
1,10:4.>29 #9
VJosé Freitas dos Santos 
1° VICE-PRESID TE 
Antonio VandrvaI de raújo Júnior 
1° SECRETÁRIO 
Freire Nojosa 
CRE ÁRIO 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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