PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
MENSAGEM N2 003 / 2025, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias,
em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, e dá outras providências".
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza o trabalho como um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1°, inciso IV) e, em consequência, assegura o
direito fundamental ao salário como contrapartida do trabalho (art. 6°). Esse direito visa garantir a
todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma política
de remuneração efetiva é um dos instrumentos mais poderosos para combater a pobreza e a
desigualdade social em nosso país.
O reajuste do salário mínimo contribui decisivamente para a redução das disparidades
regionais de renda, influenciando diretamente a dinâmica econômica local. Ele eleva o poder de
compra e consumo das famílias, impactando qualitativamente as condições de vida e de
sociabilidade da população.
Conforme determina a Emenda Constitucional n° 120/2022 e o art. 92-A, § 5°, da Lei Federal
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias serão equivalentes a dois salários mínimos nacionais.
Considerando que Decreto Federal n2 12.342, de 30 de dezembro de 20241, atualizou o valor do
salário mínimo nacional para a quantia de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), torna-se
imprescindível a atualização em nível municipal.
Impende ressaltar a urgência de que se reveste o presente Projeto de Lei, considerando que
temos pouquíssimo tempo para o lançamento em Folha de Pagamento dos valores atualizados ainda
em janeiro de 2025.
1 Art. 12 A partir de 12 de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60
(cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
92,
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
Dessarte, considerando a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da
presente matéria em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/01/2025.
Ana Afif Maus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
PROJETO DE LEI N° CA-/2025, DE 1 C- DE
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Agora cuidando de você.
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DE 2025.
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Extracrdinaria
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Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em
consonância com a Emenda Constitucional n°
120/2022, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que os vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos
de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passa a ser de R$ 3.036,00 (três
mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários mínimos nacionais, em conformidade com as
disposições contidas na Emenda Constitucional n° 120/2022 e no art. 92-A, § 5°, da Lei Federal n°
11.350, de 5 de outubro de 2006.
Parágrafo Único - Os vencimentos de que trata o caput deste artigo serão repassados pela União
Federal.
Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal n2
4.320/64.
Art. 3
2 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir
de 1° de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 09/01/2025.
Ana Afif Mat s Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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-
Agora cubando de você.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que "Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n2 120/2022, e dá outras
providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000)
em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra:
LC n9 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercícioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
11 - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC n2 101, Art. 16. [...] § 22 A estimativa de que trata o inciso 1 do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 12 de janeiro de 2025.
De acordo com a Lei Municipal n2 1.811, de 14 de dezembro de 2015, são 100 (cem) cargos de
Agentes Comunitários de Saúde e 35 (trinta e cinco) cargos de Agentes de Combate às Endemias.
Devemos considerar um diferença salarial de R$ 212,00 (duzentos e doze reais) por cargo, já que os
vencimentos desses servidores passará de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais)
para R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). O que totaliza R$ 28.620,00 (vinte e oito mil, seiscentos
e vinte reais).
Os valores para os exercícios de 2025 e 2026, apresentam reajuste em percentual de 4,71%
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado
para correção anual de vencimento base, norteado pelo percentual de aumento do salário mínimo,
conforme se demonstra a seguir:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 2028
Agentes Comunitários de Saúde (+) 21.200,00 (+) 22.198,52 (+) 23.244,07 (+) 24.338,87
Agentes de Combate às Endemias (+) 7.420,00 (+) 7.769,48 (+) 8.135,42 (+) 8.518,60
TOTAL: 28.620,00 29.968,00 31.379,49 32.857,47
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n° 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os três subsequentes
(2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o crescimento do Produto
Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as as projeções de variação
apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada* (a)
Despesa totalcom
pessoal estimada
(b)
Wo Estimado da
despesa sobre RCL3 (b/a) Limite 20, Legal art. III, b,LRF
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00%
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00%
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00%
2028 341.215.133,92 165.705.783,37 48,56% 54,00%
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027; e 2,0000 para o ano de 2028.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895; para o ano de 2028, 3,5001.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Despesa com
pessoal incluindo
as modificações
deste Projeto (b)
% Estimado da
despesa sobre RCL
(b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2025 322.166.340,33 148.158.834,22 45,98% 54,00%
2026 327.965.334,46 154.129.829,85 46,99% 54,00%
2027 334.524.641,14 160.133.430,96 47,86% 54,00%
2028 341.215.133,92 165.738.640,84 48,57% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que "Adequa os vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, em consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022, e dá outras
providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, inciso III, alínea b da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), possuindo portando compatibilidade com o
planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel/CE, em 09 de janeiro de 2025.
João Paulo
Secretário
reu Patricio
icipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascave
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Agora cubando de você.
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Adequa os
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em
consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022", tendo em vista a presente estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, existirem recursos orçamentários para execução das despesas
decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal,
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 5°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas,
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel/CE, em 09 de janeiro de 2025.
João Paulo Ali atricio.
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
Parecer da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cascavel,
conforme determina o inciso XV do artigo 15 do Regimento Interno a
Mensagem e Projeto de Lei N° 007/2025 de 09 de janeiro de 2025;
Protocolado nesta Casa com o n° 023/2025, às 15:30 horas no dia 15.01.25,
oriundo do Poder Executivo; Que adequa os vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em
consonância com a Emenda Constitucional n° 120/2022, e dá outras
providências.
Aos 21 dias do mês de Janeiro de 2025, estiveram reunidos os
membros da Mesa Diretora para analisar a Mensagem Projeto de Lei N°
007/2025, concedendo o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O presente projeto de Lei tem como finalidade adequar os
vencimentos dos servidores públicos municipais ocupantes
dos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, em conformidade com as
disPosições contidas na Emenda Constitucional n°
120/2022 e no art. 9°-A, §5°, da Lei Federal n° 11.350, de 5
de outubro de 2006, passando a ser de R$ 3.036,00 (três
mil e trinta e seis reais), equivalente a dois salários
mínimos nacionais;
2. Referida matéria visa valorizar os referidos profissionais
pela relevante prestação de serviços no âmbito deste
município;
3. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n°
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por dotação orçamentária própria, podendo ser
suplementadas, se necessário, de acordo com a Lei Federal
n° 4.320/64;
5. Tendo com base no Art. 23, inciso XII e artigo 50°, letra a,
da Lei Orgânica Municipal e inciso XV do artigo 15 do
Regimento Interno e inexistindo qualquer afronta a
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Constituição Federal, a Mesa Diretora considera o presente
projeto constitucional.
6. Vota pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N°
007/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 21
dias do mês de Janeiro de 2025.
Sebastião de Castro Uchôa
PRESIDENTE
Erimar Inocêncio de Morais
2 VICE-PRESIDENTE
1,10:4.>29 #9
VJosé Freitas dos Santos
1° VICE-PRESID TE
Antonio VandrvaI de raújo Júnior
1° SECRETÁRIO
Freire Nojosa
CRE ÁRIO
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará