C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
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MENSAGEM N2 009 / 2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cuidando de você.
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrantes do
'Programa Minha Casa, Minha Vida' implantados no município de Cascavel/CE, e dá outras
providências".
A presente iniciativa visa contribuir para a promoção do direito à moradia das famílias
cascavelenses com renda bruta anual até o limite definido por ato do Executivo federal para
áreas urbanas e rurais, bem como colaborar para a geração de emprego e renda e o
desenvolvimento econômico local.
Não obstante a produção de unidades habitacionais dependa de outros fatores de
natureza econômica, como demanda, financiamento, infraestrutura urbana, segurança, dentre
outros, é consabido que os benefícios fiscais têm natureza indutora.
O Governo Federal, visando reformular o programa habitacional anteriormente vigente,
sancionou a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023, instituindo o Programa "Minha Casa,
Minha Vida", com a finalidade de promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes
em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de
trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da
população.
Nessa linha, este Executivo municipal, com o objetivo de apoiar a provisão de unidades
habitacionais destinadas à população cascavelense, propõe a concessão de incentivos fiscais
relacionados ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e às taxas municipais atreladas às licenças de parcelamento do solo, de
construção e de "habite-se", reduzindo o ônus tributário, nas condições que indica.
Ademais, para que o Município possa participar do Programa "Minha Casa, Minha Vida",
a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023, em seu art. 62, § 11, exige, no mínimo, a concessão
de benefício relativo ao ITBI na transferência das unidades imobiliárias ofertadas às famílias de
baixa renda beneficiárias.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
No tocante a exigência da norma prevista no art. 14 da Lei Complementar n2 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando à renúncia de receita, observa-se que os
benefícios fiscais em questão são não onerosos1, haja vista serem destinados apenas a fatos
geradores futuros e visando promover o desenvolvimento do Município de Cascavel/CE, por
meio do incremento do número de empreendimentos imobiliários e de novas unidades
imobiliárias, da geração de empregos e do crescimento dos recursos em circulação na economia
local. Por isso, não vislumbramos queda de receita tributária, mas sim o acréscimo de receitas
decorrentes dos novos empreendimentos e da geração de rendas para os municípios
participantes do Programa.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus
dignos pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025.
Ana Afif Mà1Qs Sar uis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
1 Benefícios não onerososo ou a custo zero são aqueles que não causam nenhum impacto sobre as finanças do ente público,
implicando no desenvolvimento da região e futuro crescimento da arrecadação em razão da geração de empregos e outros
fatores. (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Incentivos onerosos e não onerosos na Lei de Responsabilidade Fiscal. In: SCAFF,
Fernando Facury e CONTI, José Maurício. Lei de Responsabilidade Fiscal: 10 anos de vigência: questões atuais. Florianópolis:
Conceito, 2010. p. 29-38)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
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PROJETO DE LEI N2 Oi ti /2025, DE 01.1 DE 4w/to, :r- , DE 2025.
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Aprovado na Sessão O r d in ar ia
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Agora cuidando de você.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, ncs zt,w de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam criados incentivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrantes do
"Programa Minha Casa, Minha Vida", de que trata a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023,
ou outra que vier a substituí-la, a serem realizados nesta municipalidade, visando promover o
direito à moradia das famílias cascavelenses com renda bruta mensal até o limite definido por
ato do Executivo federal para áreas urbanas e rurais, a geração de emprego e renda e o
desenvolvimento econômico e urbano local.
§ 1° A competência para classificação do empreendimento como de interesse social, com
o objetivo de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, será da Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
§ 2° Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária
incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste
artigo deverão observar também as delimitações contidas nos atos do Executivo federal.
Art.22 O empreendimento a que se refere o art. 1° desta Lei gozará de benefícios fiscais relativos
aos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI);
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - taxas municipais relacionadas com as licenças de parcelamento do solo, de
construção e de "habite-se".
§ 12 A comprovação do enquadramento do empreendimento será realizada por meio da
apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e nos prazos
estabelecidos nesta Lei e nas normas correlatas.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
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r- 1 Agora cuidando de você.
§ 22 O enquadramento do empreendimento no Programa dar-se-á por meio de uma das
seguintes hipóteses, atendido o disposto no § 12 deste artigo:
I - pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional na zona
urbana deste Município;
II - pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição dessas
unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos definidos na Lei
Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023; ou
III - em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido.
§ 32 Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o gozo dos benefícios fiscais é
condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela
legislação deste Município.
Art. 32 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
(ITBI) consistirá na sua isenção para as pessoas jurídicas na aquisição de terrenos destinados a
prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias.
Parágrafo Único - O benefício previsto no caput deste artigo, além das condições
estabelecidas, é condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em
cartório da Comarca de Cascavel/CE.
Art. 4
2 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida
pela pessoa física ou pela família beneficiária, desde que o adquirente / beneficiário não possua
outro imóvel no Município de Cascavel/CE e o utilize como sua residência.
Art. 52 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, previsto no subitem 7.02 da lista de
serviços constante da Lei Complementar Nacional n2 116, de 31 de julho de 2003, prestado para
os agentes produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos
financiados com recursos do Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias.
Art. 62 O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento
das taxas de licenças para execução de obras, concessão de "habite-se", averbação, arruamentos,
loteamentos e desmembramentos e nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo,
de construção, de "habite-se" e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do
Programa.
Art. 72 Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a
data da sua publicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos geradores que ocorrerem
após a data da protocolização dos seguintes pedidos, o que se der primeiro:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Cas
.\ Agora cutlando de você.
1 - reconhecimento de interesse social para o empreendimento, junto à Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
II - concessão de isenção direcionado à Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - Os pedidos deverão estar devidamente instruídos com as provas dos
requisitos legais, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título
dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos.
Art. 82 Os benefícios concedidos com base nesta Lei poderão ser revistos de ofício, com o
lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de
verificação de não atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 92 O Chefe do Executivo poderá editar normas necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 1.436, de 15 de dezembro de 2009.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025.
Ana Afif M teus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE