br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaEstabelece incetivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrante do "Programa Minha, Casa, Minha Vida" implantados no município de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1615

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-02-11 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para a apreciação dos pareceres.
2025-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T18:35:46.739016-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
_ 
MENSAGEM N2 009 / 2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você. 
PODER IL EGiS TlV -
MUN. C A S A ViEL sO :Lio H. 
n" OSP / e)o2Ç 
O V2- O IC 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Estabelece incentivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrantes do 
'Programa Minha Casa, Minha Vida' implantados no município de Cascavel/CE, e dá outras 
providências". 
A presente iniciativa visa contribuir para a promoção do direito à moradia das famílias 
cascavelenses com renda bruta anual até o limite definido por ato do Executivo federal para 
áreas urbanas e rurais, bem como colaborar para a geração de emprego e renda e o 
desenvolvimento econômico local. 
Não obstante a produção de unidades habitacionais dependa de outros fatores de 
natureza econômica, como demanda, financiamento, infraestrutura urbana, segurança, dentre 
outros, é consabido que os benefícios fiscais têm natureza indutora. 
O Governo Federal, visando reformular o programa habitacional anteriormente vigente, 
sancionou a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023, instituindo o Programa "Minha Casa, 
Minha Vida", com a finalidade de promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes 
em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de 
trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da 
população. 
Nessa linha, este Executivo municipal, com o objetivo de apoiar a provisão de unidades 
habitacionais destinadas à população cascavelense, propõe a concessão de incentivos fiscais 
relacionados ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), ao Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN) e às taxas municipais atreladas às licenças de parcelamento do solo, de 
construção e de "habite-se", reduzindo o ônus tributário, nas condições que indica. 
Ademais, para que o Município possa participar do Programa "Minha Casa, Minha Vida", 
a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023, em seu art. 62, § 11, exige, no mínimo, a concessão 
de benefício relativo ao ITBI na transferência das unidades imobiliárias ofertadas às famílias de 
baixa renda beneficiárias. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
No tocante a exigência da norma prevista no art. 14 da Lei Complementar n2 101, de 4 de 
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), quando à renúncia de receita, observa-se que os 
benefícios fiscais em questão são não onerosos1, haja vista serem destinados apenas a fatos 
geradores futuros e visando promover o desenvolvimento do Município de Cascavel/CE, por 
meio do incremento do número de empreendimentos imobiliários e de novas unidades 
imobiliárias, da geração de empregos e do crescimento dos recursos em circulação na economia 
local. Por isso, não vislumbramos queda de receita tributária, mas sim o acréscimo de receitas 
decorrentes dos novos empreendimentos e da geração de rendas para os municípios 
participantes do Programa. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus 
dignos pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025. 
Ana Afif Mà1Qs Sar uis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
1 Benefícios não onerososo ou a custo zero são aqueles que não causam nenhum impacto sobre as finanças do ente público, 
implicando no desenvolvimento da região e futuro crescimento da arrecadação em razão da geração de empregos e outros 
fatores. (MARTINS, Ives Gandra da Silva. Incentivos onerosos e não onerosos na Lei de Responsabilidade Fiscal. In: SCAFF, 
Fernando Facury e CONTI, José Maurício. Lei de Responsabilidade Fiscal: 10 anos de vigência: questões atuais. Florianópolis: 
Conceito, 2010. p. 29-38) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
. 
. .. ' '''' ;.1 .3 •Ns., 
/j' ' '
PROJETO DE LEI N2 Oi ti /2025, DE 01.1 DE 4w/to, :r- , DE 2025. 
L'Ç't. ,. FOLHA.
vj No !pai t...t 
-cf5-
PODER. L ECISLATIVO 
C i'M1 A !•Z A 1`,,M1 . C 1:`,, 5 C A V í--_:1. 
Pecebido Ecis às _,.. of :..1112.. lis.. Estabelece incentivos fiscais aos 
'.0-10•jOLC n 1b02.çr— empreendimentos de interesse social 
P1 integrantes do "Programa Minha Casa, Minha 
E m _a_ 1 5 oã_ - 31ç- ' __ — 
.)-4-- k-5,-- 
Vida" implantados no município de Cascavel/CE, 
. , , . e flá outras providências. 
L " 1 e 11 " C a m a r a IV unicipPT de Cascav3i 
Aprovado na Sessão O r d in ar ia 
Cascavel LL1 02 L'. 0(95
Agora cuidando de você. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, ncs zt,w de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam criados incentivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrantes do 
"Programa Minha Casa, Minha Vida", de que trata a Lei Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023, 
ou outra que vier a substituí-la, a serem realizados nesta municipalidade, visando promover o 
direito à moradia das famílias cascavelenses com renda bruta mensal até o limite definido por 
ato do Executivo federal para áreas urbanas e rurais, a geração de emprego e renda e o 
desenvolvimento econômico e urbano local. 
§ 1° A competência para classificação do empreendimento como de interesse social, com 
o objetivo de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, será da Secretaria Municipal do 
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 
§ 2° Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária 
incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste 
artigo deverão observar também as delimitações contidas nos atos do Executivo federal. 
Art.22 O empreendimento a que se refere o art. 1° desta Lei gozará de benefícios fiscais relativos 
aos seguintes tributos: 
I - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); 
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 
III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
IV - taxas municipais relacionadas com as licenças de parcelamento do solo, de 
construção e de "habite-se". 
§ 12 A comprovação do enquadramento do empreendimento será realizada por meio da 
apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e nos prazos 
estabelecidos nesta Lei e nas normas correlatas. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
*\. 
\?* \ 
7\ 
41, 
r- 1 Agora cuidando de você. 
§ 22 O enquadramento do empreendimento no Programa dar-se-á por meio de uma das 
seguintes hipóteses, atendido o disposto no § 12 deste artigo: 
I - pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional na zona 
urbana deste Município; 
II - pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição dessas 
unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento 
Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos definidos na Lei 
Federal n2 14.620, de 13 de julho de 2023; ou 
III - em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. 
§ 32 Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o gozo dos benefícios fiscais é 
condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela 
legislação deste Município. 
Art. 32 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis 
(ITBI) consistirá na sua isenção para as pessoas jurídicas na aquisição de terrenos destinados a 
prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias. 
Parágrafo Único - O benefício previsto no caput deste artigo, além das condições 
estabelecidas, é condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em 
cartório da Comarca de Cascavel/CE. 
Art. 4
2 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida 
pela pessoa física ou pela família beneficiária, desde que o adquirente / beneficiário não possua 
outro imóvel no Município de Cascavel/CE e o utilize como sua residência. 
Art. 52 O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) 
consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, previsto no subitem 7.02 da lista de 
serviços constante da Lei Complementar Nacional n2 116, de 31 de julho de 2003, prestado para 
os agentes produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos 
financiados com recursos do Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias. 
Art. 62 O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento 
das taxas de licenças para execução de obras, concessão de "habite-se", averbação, arruamentos, 
loteamentos e desmembramentos e nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, 
de construção, de "habite-se" e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do 
Programa. 
Art. 72 Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a 
data da sua publicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos geradores que ocorrerem 
após a data da protocolização dos seguintes pedidos, o que se der primeiro: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
Cas 
.\ Agora cutlando de você. 
1 - reconhecimento de interesse social para o empreendimento, junto à Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; 
II - concessão de isenção direcionado à Secretaria Municipal da Fazenda. 
Parágrafo Único - Os pedidos deverão estar devidamente instruídos com as provas dos 
requisitos legais, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título 
dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos. 
Art. 82 Os benefícios concedidos com base nesta Lei poderão ser revistos de ofício, com o 
lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de 
verificação de não atendimento dos requisitos exigidos. 
Art. 92 O Chefe do Executivo poderá editar normas necessárias à fiel execução desta Lei. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente a Lei n° 1.436, de 15 de dezembro de 2009. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025. 
Ana Afif M teus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

open original →