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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaInstitui o Regime de Providência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Cascavel-CE e dá outras providêncas.
native_id1617

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-02-11 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para a apreciação dos pareceres.
2025-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T18:57:01.421751-03:00 Aprovado 13 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
MENSAGEM N° 011/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Institui o Regime de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de 
Cascavel/CE e dá outras providências". 
Após a promulgação da Emenda Constitucional n2 103, de 12 de novembro de 2019, 
conhecida como "Reforma da Previdência", foram estabelecidas novas regras para aposentadoria de 
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e pensões de seus dependentes, em sua maioria 
regras aplicáveis aos servidores federais, mas outras comuns aos servidores das demais esferas 
político-administrativas. 
Dentre as inovações da referida Emenda Constitucional federal, passou-se a exigir que os 
Municípios instituam, por lei de iniciativa do respectivo Executivo, um regime de previdência 
complementar para seus servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo 
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões 
em regime próprio de previdência social (art. 40, § 14). O regime de previdência complementar 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no 
art. 202 da CF e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou 
de entidade aberta de previdência complementar. 
A presente proposta atende ao disposto na Portaria MTP n2 1.467, de 02 junho de 2022, que 
disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes 
próprios de previdência social, à Emenda Constitucional n2 103, de 2019 e ao Guia da Previdência 
Complementar dos Entes Federativos, editado pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pela 
Secretaria de Previdência. 
Agora cuidando de você. 
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O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos 
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da 
autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n2 109, de 29 de maio de 2001, 
do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela 
entidade fechada de previdência complementar, sendo facultado aos servidores que ingressaram 
antes da vigência dessa lei, no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, exercer a sua opção expressa, 
não o podendo mais fazer após esse prazo. 
Importante ressaltar que uma das exigências do Ministério da Previdência Social para a 
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, é a aprovação da Previdência 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Complementar, sendo que, caso o Município não implemente a Previdência Complementar, será 
impedido de renovar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que se vence em 22 de 
fevereiro de 2025, sofrendo as sanções estabelecidas no 7° da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da 
suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e impedimento para celebrar 
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e 
subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União. 
Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n° 1007271, 
definiu a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente 
federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência 
social. 
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE 
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de 
URGÊNCIA, pois a não aprovação da matéria, antes de 22 de fevereiro de 2025, pode acarretar no 
impedindo da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a incidência das 
sanções estabelecidas no 7° da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da suspensão das transferências 
voluntárias de recursos pela União e impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou 
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou 
entidades da Administração direta e indireta da União. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 28/01/2025. 
Ana Afif Miteus Sarquis Queiroz 
Pre ita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 0112/2025, DE Otii DE 4,i2.Amii3O—(4-- DE 2025. 
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Agora cuidando de você. 
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Institui o Regime de Previdência Complementar dos 
Servidores Públicos do Município de Cascavel/CE e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, o 
Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo 
efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o 
disposto no art. 202 da Constituição Federal, ficando o Município de Cascavel/CE autorizado a 
efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. 
§ 1° O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de 
Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, 
incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do 
início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá, em 
qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS). 
§ 29 Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir 
da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e desde 
que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo. 
§ 3
0 Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2° deste 
artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral 
das contribuições vertidas, a ser paga em até 90 (noventa) dias do pedido de cancelamento, corrigida 
monetariamente. 
§ 42 O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3° não constitui resgate e a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo 
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
§ 5
9 Sem prejuízo do disposto nos §§ 39 e 4
9, fica assegurado aos servidores referidos neste 
artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, submetido aos 
termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar. 
Art. 22 Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1° desta Lei poderá ser 
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei. 
Parágrafo Único - O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e 
seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar 
instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo mais fazer 
após esse prazo." 
Art. 32 O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência a partir da data da 
publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 
29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto 
patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar a que se refere esta Lei. 
Art. 42 Os Poderes Executivo e Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal 
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 1° Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza 
referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar 
previsto nesta Lei. 
§ 2° As contribuições devidas pelo Município de Cascavel/CE, na qualidade de patrocinador, 
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 3
9 O Município de Cascavel/CE será considerado inadimplente para com o regime 
complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no 
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios. 
Art. 52 Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as 
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do 
regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores 
municipais. 
Art. 62 Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios 
administrado pela entidade fechada de previdência complementar cláusulas que estabeleçam, no 
mínimo: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
I c PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
I - a não existência de solidariedade do Município de Cascavel/CE, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar; 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para 
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou 
de repasse das contribuições; 
III - regra clara de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização 
monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso; 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Município; 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e 
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo 
superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem 
prejuízo das demais providências cabíveis. 
Art. 7
2 Fica o Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência 
Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo 
Estado do Ceará através da Lei Complementar Estadual n° 185, de 21 de novembro de 2018, e das 
normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais n2 108 e n2 109, ambas de 29 de 
maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar. 
§ 1° A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de 
convênio de adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de 
administração de plano de benefícios complementar, mediante apresentação prévia de estudo de 
viabilidade jurídica, econômica, financeira e atuarial por parte do Município de Cascavel/CE à 
entidade fechada de previdência complementar estadual. 
§ 22 O Município de Cascavel/CE será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de 
Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal da 
Fazenda, que poderá delegar esta competência. 
§ 32 A representação de que trata o § 22 compreende poderes para a celebração de convênio 
de adesão ou de contratos e suas alterações e para a manifestação acerca da aprovação ou da 
alteração de plano de benefício de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 82 Fica o Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais para promover aporte 
inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios 
complementar de que trata esta Lei. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos 
créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e 
atuarial, a ser elaborado para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal 
regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar. 
Art. 92. A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será 
igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a 
contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos 
por cento), devendo as alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das 
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei n° 2.057 de 13 de julho de 2021, que exceder o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no 
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1°, §2° desta Lei, a alíquota do 
servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ficando 
assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido 
percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do 
plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional 
de previdência complementar. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 28/01/2025. 
Ana Afif Ma us Sarqüis Queiroz 
Prefel Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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