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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaAltera as Leis nº 2.153, de 22 de setembro de 2023 que regulamentou a Banda Municiál de Música Radialista Francisco Ferreira vangelista, 1.708 de 29 de abril de 2014, e 2.207 de 23 de Janeiro de 2025, e dá outras providências.
native_id1618

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-02-11 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-02-04 Proposição distribuída às comissões U Para a apreciação dos pareceres.
2025-02-04 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T19:00:19.051715-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
MENSAGEM N2 012/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cuidando de você. 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera 
as Leis n9 2.153, de 22 de setembro de 2023, que regulamentou a Banda Municipal de Música 
Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de 29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de 
2025, e dá outras providências". 
Após a publicação do Decreto Federal n° 12.342, de 30 de dezembro de 20241, o Salário 
Mínimo Nacional passou de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para o valor de 
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Com isso, faz-se necessária a adequação da 
legislação vigente para conferir novo patamar aos Líderes de Naipe / Professores e Copista / 
Arquivista e, como consequência, a outros integrantes da referida Banda. 
Outrossim, atualizaremos o art. 59 da Lei Municipal n° 1.708, de 29 de abril de 2014, para 
adaptá-lo a Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a cultura do município de 
Cascavel/CE e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria 
em regime de URGÊNCIA. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 29/01/2025. 
Ana Afif Mate s Sarq is Queiroz 
Prefeit Municipal 
pares. 
A Sua Excelência 
- Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
1 Art. 19 A partir de 1° de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e 
sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
• 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° On- /2025, DE nti DE 4.1ninei.A-A DE 2025. 
lo ceidoir 
1C￾9_1_,..r> t 
Agora cuidando de você. 
Altera as Leis n° 2.153, de 22 de setembro de 2023, 
que regulamentou a Banda Municipal de Música 
Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de 
29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de 2025, 
e dá outras providências. 
Câmara Municipal de Cascavel 
Aprovado na Sessã o Or di n ar ia 
ascavel az 120 as_
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Fica alterada a Lei n° 2.153, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
"Art. 7° 
§ 60 Aos Líderes de Naipe / Professores e Copista / Arquivista, será concedida uma 
bolsa mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, o equivalente a R$ 1.518,00 (um mil, 
quinhentos e dezoito reais). 
" (NR) 
Art. 2° Fica alterada a Lei n° 1.708, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte 
• alteração: 
"Art. 59 Para cumprir com o estabelecido no art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do 
magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério 
(FUNDEB), dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), vinculado à 
remuneração do magistério. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C
PREFEITURA DE 
ascavel 
Agora cuidando de você. 
CEARÁ 
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..r" ) 
§ 1° Fica o Chefe do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, autorizado a pagar 
o abono salarial aos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na 
rede publica municipal, com recursos do FUNDEB, nos termos do inciso I, do Art. 6°, desta Lei. 
§ 2° O abono salarial de que trata o caput será pago quando apurado no final de cada 
exercício financeiro, conforme a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sempre que 
houver saldo de recursos dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB. 
§ 32 Do total do saldo distribuído na forma de Abono, poderá até 50% (cinquenta por 
cento), ser destinado em função de critérios relacionados à avaliação do sistema de ensino, 
especificamente medidos por resultados educacionais da escola, e os demais 50% (cinquenta 
por cento) poderão distribuídos para os profissionais do magistério, mediante a 
proporcionalidade de meses trabalhados, a jornada de trabalho e o vencimento auferido pelo 
profissional do magistério, sendo necessária regulamentação posterior. 
§ 42 O saldo será efetivado como Abono, quando assegurado o cumprimento de todos 
os direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das devidas progressões, 
enquadramentos, automático ou por descompressão, gratificações, reajustes salariais, entre 
outros mecanismos de valorização da carreira do magistério. 
§ 52 Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral 
aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
§ 69 Não se enquadram na hipótese deste artigo, os profissionais do magistério cedidos 
a outros entes; os inativos; profissionais do magistério da educação básica em atuação em 
instituição privada de ensino; e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 
(dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração. 
§ 72 Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no 
desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei 
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual 
com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária. 
§ 8° Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes e 
os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: 
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional 
e coordenação pedagógica. 
§ 92 O abono tratado por este artigo não será computado para efeito de cálculo de 
outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de 
proventos de aposentadoria ou pensão. 
§ 10 Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, 
fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do 
abono nos respectivos vínculos." (NR) 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C
PREFEITURA DE 
ascavel 
Agora cuidando de você. 
Art. 32 Fica alterada a Lei n° 2.207, de 23 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
"Art. 12 Fica o Executivo municipal autorizado a conceder subvenção social, em forma de 
apoio cultural, ao grupo artístico informal "NewChoro" para participação durante o evento "Xl 
Gramado in Concert - Festival Internacional de Música", como forma de valorização da cultura 
e da arte." (NR) 
"Art. 32 
§ 2° Para recebimento da subvenção social a que refere esta Lei, o grupo artístico 
"NewChoro" deverá obedecer, naquilo que couber, o disposto no art. 3° da Lei Municipal n2
2.143, de 29 de junho de 2023, em especial a designação de seu representante." (N R) 
Art. 4
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de 
2025, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 29/01/2025. 
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
_ - - 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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