ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
MENSAGEM N2 012/2025, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cuidando de você.
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Altera
as Leis n9 2.153, de 22 de setembro de 2023, que regulamentou a Banda Municipal de Música
Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de 29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de
2025, e dá outras providências".
Após a publicação do Decreto Federal n° 12.342, de 30 de dezembro de 20241, o Salário
Mínimo Nacional passou de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para o valor de
R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Com isso, faz-se necessária a adequação da
legislação vigente para conferir novo patamar aos Líderes de Naipe / Professores e Copista /
Arquivista e, como consequência, a outros integrantes da referida Banda.
Outrossim, atualizaremos o art. 59 da Lei Municipal n° 1.708, de 29 de abril de 2014, para
adaptá-lo a Lei Federal n2 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a cultura do município de
Cascavel/CE e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria
em regime de URGÊNCIA.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 29/01/2025.
Ana Afif Mate s Sarq is Queiroz
Prefeit Municipal
pares.
A Sua Excelência
- Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
1 Art. 19 A partir de 1° de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e
sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N° On- /2025, DE nti DE 4.1ninei.A-A DE 2025.
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Agora cuidando de você.
Altera as Leis n° 2.153, de 22 de setembro de 2023,
que regulamentou a Banda Municipal de Música
Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de
29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de 2025,
e dá outras providências.
Câmara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessã o Or di n ar ia
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Fica alterada a Lei n° 2.153, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 7°
§ 60 Aos Líderes de Naipe / Professores e Copista / Arquivista, será concedida uma
bolsa mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, o equivalente a R$ 1.518,00 (um mil,
quinhentos e dezoito reais).
" (NR)
Art. 2° Fica alterada a Lei n° 1.708, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
• alteração:
"Art. 59 Para cumprir com o estabelecido no art. 26 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de
2020, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do
magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
(FUNDEB), dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), vinculado à
remuneração do magistério.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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§ 1° Fica o Chefe do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, autorizado a pagar
o abono salarial aos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na
rede publica municipal, com recursos do FUNDEB, nos termos do inciso I, do Art. 6°, desta Lei.
§ 2° O abono salarial de que trata o caput será pago quando apurado no final de cada
exercício financeiro, conforme a Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sempre que
houver saldo de recursos dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
§ 32 Do total do saldo distribuído na forma de Abono, poderá até 50% (cinquenta por
cento), ser destinado em função de critérios relacionados à avaliação do sistema de ensino,
especificamente medidos por resultados educacionais da escola, e os demais 50% (cinquenta
por cento) poderão distribuídos para os profissionais do magistério, mediante a
proporcionalidade de meses trabalhados, a jornada de trabalho e o vencimento auferido pelo
profissional do magistério, sendo necessária regulamentação posterior.
§ 42 O saldo será efetivado como Abono, quando assegurado o cumprimento de todos
os direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das devidas progressões,
enquadramentos, automático ou por descompressão, gratificações, reajustes salariais, entre
outros mecanismos de valorização da carreira do magistério.
§ 52 Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral
aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 69 Não se enquadram na hipótese deste artigo, os profissionais do magistério cedidos
a outros entes; os inativos; profissionais do magistério da educação básica em atuação em
instituição privada de ensino; e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3
(dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração.
§ 72 Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei
Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual
com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
§ 8° Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes e
os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica.
§ 92 O abono tratado por este artigo não será computado para efeito de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de
proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 10 Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação,
fará "jus", em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do
abono nos respectivos vínculos." (NR)
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
Art. 32 Fica alterada a Lei n° 2.207, de 23 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 12 Fica o Executivo municipal autorizado a conceder subvenção social, em forma de
apoio cultural, ao grupo artístico informal "NewChoro" para participação durante o evento "Xl
Gramado in Concert - Festival Internacional de Música", como forma de valorização da cultura
e da arte." (NR)
"Art. 32
§ 2° Para recebimento da subvenção social a que refere esta Lei, o grupo artístico
"NewChoro" deverá obedecer, naquilo que couber, o disposto no art. 3° da Lei Municipal n2
2.143, de 29 de junho de 2023, em especial a designação de seu representante." (N R)
Art. 4
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 29/01/2025.
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE