icascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
MENSAGEM N° 013/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências".
A importância da aprovação do presente Projeto de Lei, consubstancia-se na necessidade de
regularização dos débitos previdenciários devidos pelo Município de Cascavel/CE, em favor do seu
órgão próprio de previdência social, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
de Cascavel (CAPREV).
Atualmente estão vigentes os seguintes Parcelamentos: 00105/2014, 00612/2020,
00705/2021, 00969/2021, 00872/2022, 00040/2023, 00260/2023, 00101/2024 e 0339/2024.
Contudo, a gestão anterior não efetuou o pagamento dessas parcelas dos meses de julho a dezembro
de 2024, conforme dados disponibilizados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de
Previdência Social (Cadprev).
A regularização por meio de reparcelamento é permissividade legal, nos termos do art. 15 da
Portaria MTP n° 1.467, de 02 junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, possibilitando que o ente
federativo devedor sobreponha-se às dificuldades que ensejaram no acúmulos de repasses atrasados,
colocando-o em situação de regularidade, a fim de que não perca recursos de aplicação em benefício
da população.
A regularização dos repasses previdenciários alcança os anseios dos próprios servidores
públicos municipais, pois esta será precedida de correção por juros e multas, interferindo
diretamente no seu patrimônio líquido total, ao ponto que permitirá ao gestor responsável pelos
repasses, uma melhor organização financeira de forma a possibilitar a adimplência e vedar a
possibilidade de insuficiência financeira e o desequilíbrio nos próximos repasses.
É imperioso, ainda, esclarecer, que os débitos existentes são oriundos de períodos de grande
dificuldade na oferta dos recursos públicos, e, ainda, nos desafios de uma gestão ainda muito recente,
e, sobretudo, por dívidas oriundas da gestão anterior, herdadas em forma de parcelamentos.
Importante ressaltar que uma das exigências do Ministério da Previdência Social para a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), é a inexistência de débitos patronais,
sendo que, caso o Município não regularize a dívida patronal, será impedido de renovar o Certificado
de Regularidade Previdenciária (CRP), que se vence em 22 de fevereiro de 2025, sofrendo as sanções
Agora cui dando de você.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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estabelecidas no 72 da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da suspensão das transferências voluntárias
de recursos pela União e impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem
como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União.
Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n° 1.007.271,
definiu a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente
federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência
social.
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de
URGÊNCIA, pois a não aprovação da matéria, antes de 22 de fevereiro de 2025, pode acarretar no
impedindo da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a incidência das
sanções estabelecidas no 7
2 da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da suspensão das transferências
voluntárias de recursos pela União e impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou
entidades da Administração direta e indireta da União.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025.
Ana Afif Mate 1sSaihquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Autoriza o reparcelamento de débitos do Município
de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o reparcelamento de débitos referentes às
contribuições a cargo do Município parcelados anteriormente junto ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV), unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), devidos até 31 de janeiro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 15 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de
2022
Parágrafo Único - O reparcelamento mencionado no caput deste artigo dar-se-á mediante
nova consolidação dos montantes anteriormente parcelados, calculada a partir da diferença entre os
valores originalmente consolidados nos termos de parcelamento em vigor e os valores totais das
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em
vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem reparcelados, os valores originais serão
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia
das prestações acordadas no termo de reparcelamento não pagas no seu vencimento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá coiiiar de cláusula do termo de
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e
vigorará até a quitação do termo.
Art. 62 O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel/CE, a
partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo reparcelamento, as dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do reparcelamento
autorizado por esta Lei.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025.
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Ana AfirMate s Sai-quis Queiroz
Prefeita Municipal
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