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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaAutoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dá outras providências.
native_id1632

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-18 Proposição arquivada U Arquivado por aprovação final
2025-02-18 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminha-se para sanção. Arquiva-se
2025-02-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única
2025-02-18 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na Ordem do Dia
2025-02-11 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres
2025-02-11 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T18:50:48.119800-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

icascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
MENSAGEM N° 013/2025, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências". 
A importância da aprovação do presente Projeto de Lei, consubstancia-se na necessidade de 
regularização dos débitos previdenciários devidos pelo Município de Cascavel/CE, em favor do seu 
órgão próprio de previdência social, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais 
de Cascavel (CAPREV). 
Atualmente estão vigentes os seguintes Parcelamentos: 00105/2014, 00612/2020, 
00705/2021, 00969/2021, 00872/2022, 00040/2023, 00260/2023, 00101/2024 e 0339/2024. 
Contudo, a gestão anterior não efetuou o pagamento dessas parcelas dos meses de julho a dezembro 
de 2024, conforme dados disponibilizados no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de 
Previdência Social (Cadprev). 
A regularização por meio de reparcelamento é permissividade legal, nos termos do art. 15 da 
Portaria MTP n° 1.467, de 02 junho de 2022, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para 
organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social, possibilitando que o ente 
federativo devedor sobreponha-se às dificuldades que ensejaram no acúmulos de repasses atrasados, 
colocando-o em situação de regularidade, a fim de que não perca recursos de aplicação em benefício 
da população. 
A regularização dos repasses previdenciários alcança os anseios dos próprios servidores 
públicos municipais, pois esta será precedida de correção por juros e multas, interferindo 
diretamente no seu patrimônio líquido total, ao ponto que permitirá ao gestor responsável pelos 
repasses, uma melhor organização financeira de forma a possibilitar a adimplência e vedar a 
possibilidade de insuficiência financeira e o desequilíbrio nos próximos repasses. 
É imperioso, ainda, esclarecer, que os débitos existentes são oriundos de períodos de grande 
dificuldade na oferta dos recursos públicos, e, ainda, nos desafios de uma gestão ainda muito recente, 
e, sobretudo, por dívidas oriundas da gestão anterior, herdadas em forma de parcelamentos. 
Importante ressaltar que uma das exigências do Ministério da Previdência Social para a 
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), é a inexistência de débitos patronais, 
sendo que, caso o Município não regularize a dívida patronal, será impedido de renovar o Certificado 
de Regularidade Previdenciária (CRP), que se vence em 22 de fevereiro de 2025, sofrendo as sanções 
Agora cui dando de você. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
0
4)
CEARÁ - 
il . PREFEITURA DE Cascavel Agora cui dando de você. 
estabelecidas no 72 da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da suspensão das transferências voluntárias 
de recursos pela União e impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem 
como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da 
Administração direta e indireta da União. 
Ressalte-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Especial n° 1.007.271, 
definiu a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente 
federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência 
social. 
Considerando a mais alta relevância dessa matéria para a gestão do município de Cascavel/CE 
e a legislação municipal em vigor, solicitamos o encaminhamento da presente matéria em regime de 
URGÊNCIA, pois a não aprovação da matéria, antes de 22 de fevereiro de 2025, pode acarretar no 
impedindo da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a incidência das 
sanções estabelecidas no 7
2 da lei n° 9.717, de 1998, a exemplo da suspensão das transferências 
voluntárias de recursos pela União e impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou 
ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou 
entidades da Administração direta e indireta da União. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025. 
Ana Afif Mate 1sSaihquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
c PREFEITURA DE 111
CEARÁ 
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PROJETO DE LEI N2 ai 17/2025, DE OC DE tpu,,:at co DE 2025. 
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Agora cui dando de você. 
Autoriza o reparcelamento de débitos do Município 
de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o reparcelamento de débitos referentes às 
contribuições a cargo do Município parcelados anteriormente junto ao Instituto de Previdência dos 
Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV), unidade gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), devidos até 31 de janeiro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações 
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 15 da Portaria MTP n2 1.467, de 2 de junho de 
2022 
Parágrafo Único - O reparcelamento mencionado no caput deste artigo dar-se-á mediante 
nova consolidação dos montantes anteriormente parcelados, calculada a partir da diferença entre os 
valores originalmente consolidados nos termos de parcelamento em vigor e os valores totais das 
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em 
vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. 
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem reparcelados, os valores originais serão 
atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de 
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação 
do termo de acordo de reparcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes 
devidos nos termos de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros 
simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do 
seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 5° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia 
das prestações acordadas no termo de reparcelamento não pagas no seu vencimento. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel
PREFEITURA DE 
cui dando de você. 
CEARÁ ' 
Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá coiiiar de cláusula do termo de 
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e 
vigorará até a quitação do termo. 
Art. 62 O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel/CE, a 
partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo reparcelamento, as dotações 
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do reparcelamento 
autorizado por esta Lei. 
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/02/2025. 
\ 
, 
Ana AfirMate s Sai-quis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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