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materia nº 4/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o incentivo financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Cascavel e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-11 Proposição aprovada U Arquive-se.
2025-02-11 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2025-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T18:00:19.613177-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO 
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
INDICAÇÃO N° O 01 /25 
O Vereador ADEILDO BATISTA QUEIROZ DE 
CASTRO, usando das atribuições que a lei lhe confere, vem solicitar a V. Exa., 
após consultado o plenário e com sua anuência, o seguinte: Que seja 
encaminhada a Senhora Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz — Prefeita de Cascavel — 
CE, anteprojeto que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar, na forma de 
abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias — ACE o Incentivo 
Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde do Município de Cascavel e dá outras providências. 
ANTEPROJETO DE LEI N° /2025 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
repassar, na forma de abono pecuniário, aos 
Agentes de Combate às Endemias — ACE o 
Incentivo Financeiro transferido pela União, 
através do Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde do Município de 
Cascavel e dá outras providências. 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, de forma 
igualitária, aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, o montante do incentivo 
financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde do Município de Cascavel/CE, no último trimestre de cada ano, 
nos termos do §4°, do artigo 9°-C, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 
2006, incluído pela Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014 e Portaria n° 
2.161, de 23 de dezembro de 2015 do Ministério da Saúde, a partir do ano de 2017. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85)2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 2° - A verba a ser paga aos Agentes de Combate às Endemias — ACE terá 
natureza de abono pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a 
remuneração ou vencimento base e não serve de base de cálculo para nenhuma 
gratificação ou adicional. 
§1° - O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei, somente será pago aos Agentes 
de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pela União para 
essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da Municipalidade em caso de sua 
cessação. 
§2° Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago 
com recursos do Município. 
Art. 3' - O repasse do Incentivo financeiro de que trata esta Lei será efetuado uma 
vez por ano de forma integral, até o último dia útil do mês subsequente ao crédito da 
verba no Fundo Municipal de Saúde, em parcela única e individualizada através de 
rateio entre os Agentes de Combate ás Endemias — ACE. 
Art. 4
0
- Farão jus ao recebimento do Incentivo financeiro de que trata esta Lei, os 
Agentes de Combate a Endemias — ACE que estiverem cadastrados no Sistema de 
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde — SCNES. E que estejam 
efetivamente desempenhando suas funções de vigilância à saúde e atividade de 
educação e saúde diretamente voltadas as endemias. 
Art. 5
0
- Não terão direito à percepção do Incentivo financeiro de que trata esta Lei, 
os Agentes de Combate a Endemias — ACE, que no exercício do repasse realizado 
pelo Ministério da Saúde: 
I — não estiverem desempenhando suas funções nas ações de vigilância à saúde e 
atividade de educação e saúde diretamente voltadas às endemias; 
II — sofrerem penalidade disciplinar de advertência e/ou suspensão; 
III — forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o seu respectivo contrato de 
trabalho; 
IV — afastarem-se da função m virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de 
interesses particulares; 
V — tiverem mais de 02 (duas) faltas injustificadas ao ano. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85)2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
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Parágrafo único — os valores que caberia ao Agentes de Combate a Endemias e não 
repassados pelos motivos descritos neste artigo, será rateado entre os demais 
Agentes. 
Art. 6° - A secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios 
adicionais para a concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, respeitada 
a regulamentação expedida pela União sobre a matéria. 
Art. 7
0
- Os pagamentos da verba de que trata esta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias já existentes. 
Art. 80 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do 
Executivo, se necessário a sua edição. 
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 06 de fevereiro de 2025. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85)2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com 

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