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PODER LEGISLATIVO
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
INDICAÇÃO N° O 01 /25
O Vereador ADEILDO BATISTA QUEIROZ DE
CASTRO, usando das atribuições que a lei lhe confere, vem solicitar a V. Exa.,
após consultado o plenário e com sua anuência, o seguinte: Que seja
encaminhada a Senhora Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz — Prefeita de Cascavel —
CE, anteprojeto que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar, na forma de
abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias — ACE o Incentivo
Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de Cascavel e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI N° /2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar, na forma de abono pecuniário, aos
Agentes de Combate às Endemias — ACE o
Incentivo Financeiro transferido pela União,
através do Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de
Cascavel e dá outras providências.
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, de forma
igualitária, aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, o montante do incentivo
financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de Cascavel/CE, no último trimestre de cada ano,
nos termos do §4°, do artigo 9°-C, da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de
2006, incluído pela Lei Federal n° 12.994, de 17 de junho de 2014 e Portaria n°
2.161, de 23 de dezembro de 2015 do Ministério da Saúde, a partir do ano de 2017.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85)2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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Art. 2° - A verba a ser paga aos Agentes de Combate às Endemias — ACE terá
natureza de abono pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a
remuneração ou vencimento base e não serve de base de cálculo para nenhuma
gratificação ou adicional.
§1° - O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei, somente será pago aos Agentes
de Combate às Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pela União para
essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da Municipalidade em caso de sua
cessação.
§2° Em nenhuma hipótese o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago
com recursos do Município.
Art. 3' - O repasse do Incentivo financeiro de que trata esta Lei será efetuado uma
vez por ano de forma integral, até o último dia útil do mês subsequente ao crédito da
verba no Fundo Municipal de Saúde, em parcela única e individualizada através de
rateio entre os Agentes de Combate ás Endemias — ACE.
Art. 4
0
- Farão jus ao recebimento do Incentivo financeiro de que trata esta Lei, os
Agentes de Combate a Endemias — ACE que estiverem cadastrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde — SCNES. E que estejam
efetivamente desempenhando suas funções de vigilância à saúde e atividade de
educação e saúde diretamente voltadas as endemias.
Art. 5
0
- Não terão direito à percepção do Incentivo financeiro de que trata esta Lei,
os Agentes de Combate a Endemias — ACE, que no exercício do repasse realizado
pelo Ministério da Saúde:
I — não estiverem desempenhando suas funções nas ações de vigilância à saúde e
atividade de educação e saúde diretamente voltadas às endemias;
II — sofrerem penalidade disciplinar de advertência e/ou suspensão;
III — forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o seu respectivo contrato de
trabalho;
IV — afastarem-se da função m virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de
interesses particulares;
V — tiverem mais de 02 (duas) faltas injustificadas ao ano.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85)2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel@hotmail.com
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Parágrafo único — os valores que caberia ao Agentes de Combate a Endemias e não
repassados pelos motivos descritos neste artigo, será rateado entre os demais
Agentes.
Art. 6° - A secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios
adicionais para a concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, respeitada
a regulamentação expedida pela União sobre a matéria.
Art. 7
0
- Os pagamentos da verba de que trata esta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias já existentes.
Art. 80 - Os casos omissos desta Lei serão regulamentados por Decreto do
Executivo, se necessário a sua edição.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cascavel (CE), em 06 de fevereiro de 2025.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
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