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CAMARA ron. CASCAVEL
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PODER LEGISLATIVO
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ESTADO DO CEARÁ ......
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PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N° O» /25
Dá denominação a RUA MARIA GOMES NUNES
e dá outras providências.
O Vereador PAULO CESAR DE SOUZA ALEXANDRE, faz saber que o
plenário aprovou e o Prefeito Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica denominada a RUA MARIA GOMES NUNES,: o logradouro que se inicia
nas extremidades do terreno do Senhor Marcelo Queiroz e termina na Rua José Esteves
Marques, conforme cópia anexa do mapa do referido local.
Parágrafo Único — O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento da Rua ora denominada.
Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 17 dias do mês de
fevereiro de 2025.
Paulo Cesar de Souza Alexandre
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE
Av, Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 -- CEP 62.850-000 -- Cascavel - Ceará
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei
N° 026/2025 de 17 de fevereiro de 2025; Protocolado nesta Casa com o n°
120/2025, às 11:45 horas no dia 17.02.25, oriundo do Poder Legislativo; Que dá
denominação a rua na sede do Município de Cascavel, e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de Lei N°
026/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar ao Projeto de Lei N° 026/2025 do Poder
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto visa dá denominação a RUA MARIA GOMES
NUNES, o logradouro que se inicia nas extremidades do terreno
do senhor Marcelo Queiroz e termina na Rua José Esteves
Marques, conforme cópia anexa do mapa do referido local;
2. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso I da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também
não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
3. Referido projeto de lei encontra-se expressamente regulamentado
no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, tendo como base o
artigo 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Cascavel - CE, o relator opina pela aprovação do presente
Projeto de Lei do Poder Legislativo N° 026/2025;
É o parecer;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias do
mês de março de 2025.
José Freitas dos S s
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de março de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade do Projeto de Lei do Poder Legislativo n° 026/2025 de 17 de
fevereiro de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias
do mês de março de 2025.
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osé Freitas dos S tos
Relator
Antonio Vanderva de raújo Júnior
Membro
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
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