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INDICAÇÃO N° 00S 12025
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Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do
Município de Cascavel, cedidos ao Poder
Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na
forma que indica.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL:
O Vereador JOSÉ FREITAS DOS SANTOS, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas nesta Augusta Casa Legislativa, vem, mui respeitosamente
à presença de V.Exa., com o objetivo especifico, submeter ao Plenário, a
Indicação de Projeto de Lei que: "Dispõe sobre a instituição de Gratificação por
Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel, cedidos ao
Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil na forma que indica".
Certo da sensatez de meus pares, peço à V.Exa., que depois de submetido
ao Plenário, seja a indicação enviado à Sra. Prefeita Municipal, a fim de que
entendendo o mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com
o referido projeto de lei em anexo.
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 19 dias do
mês de fevereiro de 2025.
er. José Freitas dos Santos
10 Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL -CE
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ :•.?
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ANEXO
INDICAÇÃO N° 00Ç/2025
"PROJETO DE LEI N° /25
Dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho
Judicial (GTJ) para os servidores do Município de
Cascavel, cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral
e Polícia Civil na forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ), para servidores do
Município de Cascavel cedidos ao Poder Judiciário, Cartório Eleitoral e Polícia Civil Local,
com trabalho de dedicação exclusiva respectivamente no Fórum, Cartório Eleitoral da 7
0 ZE,
e Delegacia de Polícia Civil, todos da Comarca de Cascavel-CE.
Art. 2°A Gratificação de que trata o art. 1° desta lei terá o valor máximo de até 100%
do salário base do servidor em sua origem e será devida ao servidor cedido nos termos desta
Lei, tendo como critério para a concessão a meritocracia e assiduidade do servidor.
Art. 3° A despesa com a execução desta lei correrá à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, 19/02/2025."
Paço da CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aos 19 dias do
mês de fevereiro de 2025.
José Freitas dos Sant
1° Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL -CE
. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
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