PREFEITURA DE Cascavel
PROJETO DE LEI N° 2 -/2O25, DE
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUN. C ASCAVEL.
Pecebido Hoje, às .
PROTOOLO .. NçcAc)otr."
E rn
--- 1 1.1 1111Utlál lu
Agora cuidando de você.
CEARÁ
11 il .
1114 ' Pe LHA
Ikçj ev°_,QQJ DE DE 2025.
Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o
ano de 2025, no município de Cascavel/CE, e dá
outras providências. Cámara Municipal de Cascavel
Aprovado na Sessão Extraordinaria
Cascavel...43 .j Q 2O95
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, az
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Cascavel (REFIS), destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida
ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido
até a data de entrada em vigor desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, com inclusão do
saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1° O REFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do
Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e observado o disposto nesta Lei.
§ 2° Os créditos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data de adesão ao REFIS, incluindo o valor principal, correção monetária,
multas moratórias e infracionais e juros.
§ 39 O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou
inadimplentes em tramitação não poderá aderir ao novo REFIS.
§ 4° O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da
formalização da opção.
Art. 2° A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao
parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1° desta Lei.
§ 1° O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários e/ou não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do
parcelamento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE (çtc,
oc
PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
Agora cuidando dOloeik ---
Weel.
"-''?•90-eve1- § 22 O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REFIS, deve fazer adesão ao pro
até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 32 As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios,
incidentes sobre os créditos tributários e/ou não tributários:
I - parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e
dos juros de mora;
II - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da
multa e dos juros de mora;
III - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por
cento) da multa e dos juros de mora.
§ 12 A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de:
I - 24 (vinte e quatro) para os créditos tributários;
II - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários.
§ 2° No que se refere à multa infracional por descumprimento de obrigação acessória será
dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma.
§ 3° Considerar-se-á formalizada a adesão ao REFIS com o pagamento do crédito tributário
e/ou não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância
do art. 4
2 desta Lei, sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico.
§ 4
2 O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 5
2 O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas
seguintes serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
§ 6° A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao novo
REFIS, será de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 42 Os benefícios de que trata o art. 32 apenas serão concedidos, para débitos de ISS, o optante do
REFIS deve estar com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2025 em dia.
Art. 52 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 92 da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações legais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascave IL
CEARÁ
Agora cuidando_de
••••,'
N'ÉOS
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do créditoittlsok
favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS. -
Art. 62 O sujeito passivo será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cascavel e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do novo REFIS;
III - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos
para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não
sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão;
V - compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal n° 8.397, de
06 de janeiro de 1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo,
fraude ou simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 72 Os créditos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos
acréscimos moratórios, poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por
cento), observado o disposto do art. 4° desta Lei.
§ 1° Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o
crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
§ 2'2 A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria Geral do
Município.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 42-f
Agora cuidando c1.9...vo.C.O.
-- e u
OLHA
Art. 8° Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente (.1~at:" .
Nr c°1
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedo d de
que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso.
Art. 92 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 21/02/2025.
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
MENSAGEM N° 021/2025, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Estabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2025, no município de Cascavel/CE, e dá
outras providências".
A criação de um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) é uma estratégia adotada por
muitos municípios para regularizar débitos tributários e promover a saúde financeira tanto do
contribuinte quanto do ente público. Para o contribuinte, o REFIS representa uma oportunidade de
quitar débitos tributários com condições facilitadas, como descontos em multas, juros reduzidos e
parcelamento das dívidas. Isso permite que empresas e indivíduos regularizem sua situação fiscal
sem comprometer significativamente seu fluxo de caixa. A redução dos encargos financeiros é um
incentivo importante para que os contribuintes adiram ao programa, evitando a progressão de
penalidades e a inscrição em dívida ativa.
A adesão ao REFIS proporciona segurança jurídica ao contribuinte, uma vez que regulariza
suas obrigações e evita processos administrativos ou judiciais. Além disso, a regularização fiscal
melhora a reputação perante órgãos públicos e parceiros comerciais, facilitando o acesso a crédito e
a participação em licitações.
Ao reduzir o peso das dívidas tributárias, o REFIS permite que os contribuintes realoquem
recursos para investimentos em suas atividades, promovendo o crescimento econômico e a geração
de empregos. Isso é especialmente relevante em momentos de crise, quando a capacidade de
pagamento dos contribuintes está comprometida.
Sob o prisma do município, o REFIS é uma ferramenta eficaz para aumentar a arrecadação de
tributos, uma vez que incentiva a regularização de dívidas que, de outra forma, poderiam se tornar
inadimplentes ou de difícil cobrança. A entrada desses recursos contribui para o equilíbrio das
contas públicas, permitindo investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e
infraestrutura.
Agora cuidando de você.
PODER L ECiSLA1IV3
hM/Ar‘i\ MUN. C.; A SC AS EL
Ec2e5itio 1'1u:ia às A :r5*_- 1.1s.
E m 0.N-5 Ø1 R, 2x) 2cuncionár i
A adesão ao REFIS reduz os custos associados à cobrança de dívidas, como processos
administrativos e ações judiciais. Além disso, o programa diminui a judicialização de conflitos fiscais,
desafogando o sistema judiciário e otimizando a atuação dos órgãos municipais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Agora cuidando de você.
Ao permitir que empresas e indivíduos regularizem suas dívidas, o REFIS contribui para a
manutenção e o crescimento das atividades econômicas no município. Isso gera um ciclo virtuoso,
onde o aumento da arrecadação e a melhoria do ambiente de negócios beneficiam toda a
comunidade.
Assim, é competência do Poder Público tributante criar diversos mecanismos para
concretização do pagamento de créditos a ele pertinentes, imprescindíveis a continuidade do
processo de resgate do crédito público, atendendo ao preceituado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
pares.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 21/02/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefe ta Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchtia
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE