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PREFEITURA DE
MENSAGEM N2 022/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025
Agora cuidando de você.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUN. CASCAVEL
Recebido Hoje às lis.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Institui Auxílio Deslocamento a ser concedido aos Secretários municipais e equiparados, e dá outras
providências".
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Auxílio Deslocamento concedido aos
Secretários Municipais e equiparados decorrente da necessidade de deslocamento para o local de
trabalho e resolução de demandas de interesse do Município em veículo próprio.
Atualmente, esses servidores arcam com os custos de deslocamento de forma pessoal, o que
pode representar um ônus financeiro significativo, especialmente diante das dificuldades da
infraestrutura de transporte. A ausência de um auxílio específico para cobrir essas despesas pode
limitar a eficiência e a efetividade das ações administrativas, uma vez que a mobilidade é um fator
crítico para o desempenho adequado das funções.
Como benefícios esperados, podemos citar:
a) Eficiência Administrativa: Com o auxílio deslocamento, os secretários e equiparados
poderão realizar suas atividades com maior agilidade e eficiência, sem restrições
financeiras que possam comprometer a execução de suas tarefas;
b) Equidade e Valorização Profissional: A instituição do auxílio promove a equidade,
reconhecendo os esforços e os gastos pessoais desses profissionais, contribuindo para a
valorização do serviço público municipal;
c) Melhoria na Qualidade dos Serviços Públicos: A possibilidade de deslocamento sem ônus
financeiro pessoal permite que os secretários participem mais ativamente de eventos,
reuniões e fiscalizações, o que se reflete diretamente na qualidade dos serviços
prestados à população;
d) Atração e Retenção de Talentos: A oferta de benefícios como o auxílio deslocamento
pode tornar o cargo de secretário municipal mais atrativo, contribuindo para a atração e
retenção de profissionais qualificados e comprometidos com a gestão pública.
Este Projeto prevê que o auxílio deslocamento seja custeado pelo orçamento municipal, com
valores definidos com base em critérios técnicos. A implementação do benefício seguirá as diretrizes
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo que sua concessão esteja alinhada com
a capacidade financeira do município e com os princípios da transparência e da economicidade.
Av, Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE Lascavel Agora moldando ode você. . Ane
A instituição do auxílio deslocamento para secretários municipais e equiparados é uma
medida justa e necessária, que visa garantir a eficiência administrativa, a valorização dos
profissionais e a melhoria dos serviços públicos. Ao reconhecer e compensar os custos associados
aos deslocamentos, o município fortalece sua capacidade de gestão e demonstra compromisso com a
qualidade do serviço público e o bem-estar de seus cidadãos.
Portanto, justifica-se plenamente a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço
significativo na modernização e no fortalecimento da Administração Pública municipal.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/03/2025.
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você
Institui Auxilio Deslocamento a ser concedido aos
Secretários municipais e equiparados, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Auxilio Deslocamento a ser concedido aos Secretários municipais e
equiparados, decorrente da necessidade de locomoção para o local de trabalho e ao atendimento de
demandas de interesse municipal em veículo próprio.
§ 1° O benefício referente ao Auxílio Deslocamento será pago no valor mensal correspondente
a:
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos residentes no Município de Cascavel/CE;
II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que não residem no Município de
Cascavel/CE.
§ 20 O auxilio instituído por esta Lei tem caráter meramente indenizatório e:
I - não tem natureza salarial;
II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou
pensão;
III - não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do(a) servidor(a);
V - não reflitirá na base de cálculo de férias, décimo terceiro, quinquênio, licença prêmio,
afastamentos etc;
VI - não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3 O Auxílio Deslocamento será pago de forma proporcional aos dias úteis trabalhados do
mês.
§ 4° Os(As) servidores(as) que perceberem o auxílio do qual trata a presente Lei somente
poderão receber diárias civis na hipótese de o motivo do deslocamento diferir do estabelecido nessa
Lei.
§ 5° Fica expressamente proibido o acúmulo de mais de um auxílio deslocamento.
-
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE ÀSV
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
Agora cuidando de você.
§ 6° O benefício referente ao Auxílio Deslocamento será pago igualmente aos Presidentes,
Diretores-Presidentes ou Superintendentes das entidades da Administração Indireta do Executivo
municipal.
Art. 2° Fica excluído do recebimento do Auxílio Deslocamento o(a) servidor(a) que se encontra em
uma das seguintes situações:
I - afastamento ou licença com perda da remuneração;
II - afastamento por motivo de prisão;
III - exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - falta por 30 (trinta) dias seguidos;
VI - férias.
Art. 32 O Auxílio Deslocamento é opcional e deverá ser solicitado mediante preenchimento de
Termo de Opção junto ao setor de Recursos Humanos, mediante a apresentação do comprovante de
residência.
Art. 49 A exclusão do(a) servidor(a) do recebimento do Auxílio Deslocamento poderá ser processada
da seguinte forma:
I - pela desistência expressa do(a) servidor(a), sem a exigência de qualquer condicionamento
especial, carência ou compromisso;
II - pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na
concessão do beneficio;
III - nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento
do(a) servidor(a).
Art. 52 A Administração Pública municipal promoverá as adequações necessárias à aplicação da
presente Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/03/2025.
Ana Afif Meus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av, Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
• PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 033/2025 de 14 de março de 2025; Protocolado nesta Casa
com o n° 170/2025, às 12:00 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder
Executivo: Institui Auxilio Deslocamento a ser concedido aos Secretários
municipais e equipamentos, e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N° 033/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DE RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
033/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O presente projeto visa autorizar o Executivo Municipal a
instituir o Auxilio Deslocamento aos Secretários Municipais
e equiparados decorrente da necessidade de deslocamento
para o local de trabalho e resolução de demandas de interesse
do Município em veículo próprio;
2. O presente Projeto de Lei visa cobrir essas despesas uma vez
que com o auxílio deslocamento, os secretários e equiparados
poderão realizar suas atividades com maior agilidade e
eficiência, sem restrições financeiras que possam
comprometer a execução do serviço público;
3. Tem-se que a matéria em comento pode ser encarada como
tipicamente de interesse local, dentro da abrangência
municipal, conforme permissivo constitucional estampado
no art. 30, I, da Constituição Federal;
4. Tendo com base no Art. 50, alínea "h" da Lei Orgânica
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
projeto constitucional, voto pela aprovação da Mensagem e
Projeto de Lei N° 033/2025.
5. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
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José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de
março de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
033/2025 de 14 de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de mar de 2025.
Pre 'dente
Nojosa ---- Freitas dos San os
Relator
mo Vande 1 de Ar. jo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 033/2025 de 14 de março de 2025; Protocolado nesta Casa
com o n° 170/2025, às 12:00 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder
Executivo: Institui Auxílio Deslocamento a ser concedido aos Secretários
municipais e equipamentos, e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N" 033/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
033/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto dispõe sobre o auxílio deslocamento a ser
concedido aos Secretários Municipais e Equiparados,
permitindo, assim, que os secretários participem mais
ativamente de eventos, reuniões e fiscalizações, o que reflete
diretamente na qualidade dos serviços prestados à população;
2. O projeto prevê que o auxílio deslocamento seja custeado
pelo orçamento municipal, com valores definidos com base
em critérios técnicos;
3. A implementação do beneficio deverá seguir as diretrizes da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo
que sua concessão esteja alinhada com a capacidade
financeira do município;
4. Tendo como base o art. 61, inciso VIII da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e estando perfeito
quanto a sua redação, considerado o projeto constitucional.
5. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N°
033/2025.
6. É o parecer.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
1 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de
março de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
03312025 de 14 de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
Vinícius Almeida Olinda Femand
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará