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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaInstitui Auxilio Deslocamento a ser concedido aos Secretários Municipais e equiparados, e dá outras providências.
native_id1717

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T17:58:51.909663-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

cac
PREFEITURA DE
MENSAGEM N2 022/2025, DE 06 DE MARÇO DE 2025 
Agora cuidando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido Hoje às lis. 
1)2010z:OLC n" ti-CP.02S 
Em //1 
Listiunár io 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Institui Auxílio Deslocamento a ser concedido aos Secretários municipais e equiparados, e dá outras 
providências". 
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Auxílio Deslocamento concedido aos 
Secretários Municipais e equiparados decorrente da necessidade de deslocamento para o local de 
trabalho e resolução de demandas de interesse do Município em veículo próprio. 
Atualmente, esses servidores arcam com os custos de deslocamento de forma pessoal, o que 
pode representar um ônus financeiro significativo, especialmente diante das dificuldades da 
infraestrutura de transporte. A ausência de um auxílio específico para cobrir essas despesas pode 
limitar a eficiência e a efetividade das ações administrativas, uma vez que a mobilidade é um fator 
crítico para o desempenho adequado das funções. 
Como benefícios esperados, podemos citar: 
a) Eficiência Administrativa: Com o auxílio deslocamento, os secretários e equiparados 
poderão realizar suas atividades com maior agilidade e eficiência, sem restrições 
financeiras que possam comprometer a execução de suas tarefas; 
b) Equidade e Valorização Profissional: A instituição do auxílio promove a equidade, 
reconhecendo os esforços e os gastos pessoais desses profissionais, contribuindo para a 
valorização do serviço público municipal; 
c) Melhoria na Qualidade dos Serviços Públicos: A possibilidade de deslocamento sem ônus 
financeiro pessoal permite que os secretários participem mais ativamente de eventos, 
reuniões e fiscalizações, o que se reflete diretamente na qualidade dos serviços 
prestados à população; 
d) Atração e Retenção de Talentos: A oferta de benefícios como o auxílio deslocamento 
pode tornar o cargo de secretário municipal mais atrativo, contribuindo para a atração e 
retenção de profissionais qualificados e comprometidos com a gestão pública. 
Este Projeto prevê que o auxílio deslocamento seja custeado pelo orçamento municipal, com 
valores definidos com base em critérios técnicos. A implementação do benefício seguirá as diretrizes 
da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo que sua concessão esteja alinhada com 
a capacidade financeira do município e com os princípios da transparência e da economicidade. 
Av, Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
* 
PREFEITURA DE Lascavel Agora moldando ode você. . Ane 
A instituição do auxílio deslocamento para secretários municipais e equiparados é uma 
medida justa e necessária, que visa garantir a eficiência administrativa, a valorização dos 
profissionais e a melhoria dos serviços públicos. Ao reconhecer e compensar os custos associados 
aos deslocamentos, o município fortalece sua capacidade de gestão e demonstra compromisso com a 
qualidade do serviço público e o bem-estar de seus cidadãos. 
Portanto, justifica-se plenamente a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço 
significativo na modernização e no fortalecimento da Administração Pública municipal. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/03/2025. 
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
( e .
CEARÁ 
C/ 
'C' ,.. \AN 71 
PROJETO DE LEI N2 0Y/2025, DE fli DE /1//}92ÇÁ, DE 2025. '2 1
ict" ox- tij r 
O ‘ * 
Cascavel DE 
ffõt3E:R---1:EGI S- -LATI VO
CAM-NRA MUN. CASCAVEL 
Recebido I ioje às :0:)
P201-0:;OLO ri°
Em 0) 2 O 
Agora cuidando de você 
Institui Auxilio Deslocamento a ser concedido aos 
Secretários municipais e equiparados, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Auxilio Deslocamento a ser concedido aos Secretários municipais e 
equiparados, decorrente da necessidade de locomoção para o local de trabalho e ao atendimento de 
demandas de interesse municipal em veículo próprio. 
§ 1° O benefício referente ao Auxílio Deslocamento será pago no valor mensal correspondente 
a: 
I - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos residentes no Município de Cascavel/CE; 
II - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que não residem no Município de 
Cascavel/CE. 
§ 20 O auxilio instituído por esta Lei tem caráter meramente indenizatório e: 
I - não tem natureza salarial; 
II - não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração, provento ou 
pensão; 
III - não configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o 
Plano de Seguridade Social do(a) servidor(a); 
V - não reflitirá na base de cálculo de férias, décimo terceiro, quinquênio, licença prêmio, 
afastamentos etc; 
VI - não será caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial in natura. 
§ 3 O Auxílio Deslocamento será pago de forma proporcional aos dias úteis trabalhados do 
mês. 
§ 4° Os(As) servidores(as) que perceberem o auxílio do qual trata a presente Lei somente 
poderão receber diárias civis na hipótese de o motivo do deslocamento diferir do estabelecido nessa 
Lei. 
§ 5° Fica expressamente proibido o acúmulo de mais de um auxílio deslocamento. 
- 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE ÀSV 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidando de você. 
§ 6° O benefício referente ao Auxílio Deslocamento será pago igualmente aos Presidentes, 
Diretores-Presidentes ou Superintendentes das entidades da Administração Indireta do Executivo 
municipal. 
Art. 2° Fica excluído do recebimento do Auxílio Deslocamento o(a) servidor(a) que se encontra em 
uma das seguintes situações: 
I - afastamento ou licença com perda da remuneração; 
II - afastamento por motivo de prisão; 
III - exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição; 
IV - licença para tratar de interesses particulares; 
V - falta por 30 (trinta) dias seguidos; 
VI - férias. 
Art. 32 O Auxílio Deslocamento é opcional e deverá ser solicitado mediante preenchimento de 
Termo de Opção junto ao setor de Recursos Humanos, mediante a apresentação do comprovante de 
residência. 
Art. 49 A exclusão do(a) servidor(a) do recebimento do Auxílio Deslocamento poderá ser processada 
da seguinte forma: 
I - pela desistência expressa do(a) servidor(a), sem a exigência de qualquer condicionamento 
especial, carência ou compromisso; 
II - pela autoridade competente, sempre que for verificada qualquer irregularidade na 
concessão do beneficio; 
III - nas hipóteses decorrentes de exoneração, dispensa, rescisão contratual ou desligamento 
do(a) servidor(a). 
Art. 52 A Administração Pública municipal promoverá as adequações necessárias à aplicação da 
presente Lei. 
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário. 
Art. 72 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 06/03/2025. 
Ana Afif Meus Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
Av, Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
• PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 033/2025 de 14 de março de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n° 170/2025, às 12:00 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder 
Executivo: Institui Auxilio Deslocamento a ser concedido aos Secretários 
municipais e equipamentos, e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 033/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
033/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O presente projeto visa autorizar o Executivo Municipal a 
instituir o Auxilio Deslocamento aos Secretários Municipais 
e equiparados decorrente da necessidade de deslocamento 
para o local de trabalho e resolução de demandas de interesse 
do Município em veículo próprio; 
2. O presente Projeto de Lei visa cobrir essas despesas uma vez 
que com o auxílio deslocamento, os secretários e equiparados 
poderão realizar suas atividades com maior agilidade e 
eficiência, sem restrições financeiras que possam 
comprometer a execução do serviço público; 
3. Tem-se que a matéria em comento pode ser encarada como 
tipicamente de interesse local, dentro da abrangência 
municipal, conforme permissivo constitucional estampado 
no art. 30, I, da Constituição Federal; 
4. Tendo com base no Art. 50, alínea "h" da Lei Orgânica 
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel-CE., e não havendo 
qualquer afronta a Constituição Federal, considero o presente 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
projeto constitucional, voto pela aprovação da Mensagem e 
Projeto de Lei N° 033/2025. 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
,CCcÇ 
José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de 
março de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
033/2025 de 14 de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de mar de 2025. 
Pre 'dente 
Nojosa ---- Freitas dos San os 
Relator 
mo Vande 1 de Ar. jo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 033/2025 de 14 de março de 2025; Protocolado nesta Casa 
com o n° 170/2025, às 12:00 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder 
Executivo: Institui Auxílio Deslocamento a ser concedido aos Secretários 
municipais e equipamentos, e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N" 033/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
033/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre o auxílio deslocamento a ser 
concedido aos Secretários Municipais e Equiparados, 
permitindo, assim, que os secretários participem mais 
ativamente de eventos, reuniões e fiscalizações, o que reflete 
diretamente na qualidade dos serviços prestados à população; 
2. O projeto prevê que o auxílio deslocamento seja custeado 
pelo orçamento municipal, com valores definidos com base 
em critérios técnicos; 
3. A implementação do beneficio deverá seguir as diretrizes da 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), garantindo 
que sua concessão esteja alinhada com a capacidade 
financeira do município; 
4. Tendo como base o art. 61, inciso VIII da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Cascavel e estando perfeito 
quanto a sua redação, considerado o projeto constitucional. 
5. Voto pela aprovação da Mensagem e Projeto de Lei N° 
033/2025. 
6. É o parecer. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
1 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de 
março de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota 
pela constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
03312025 de 14 de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
Vinícius Almeida Olinda Femand 
Presidente 
Erimar Inocêncio de Morais 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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