PREFEITURA
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MENSAGEM N2 023/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Agora cudando de você.
PODj L FCISI 111/0; CAMA RA MIM. CASCAVEL Recebido Hti s.12 JC?
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel/CE, e dá outras providências".
Em 29 de janeiro de 2025, o Ministério da Educação publicou a Portaria n2 77, para aumentar
o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o ano de 2025 em
6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), resultando na quantia de R$ 4.867,77 (quatro mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), na forma prevista na Lei n2 11.738, de 16
de julho de 2008.
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço
educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um rejuste para os cargos efetivos de
Professor de Educação Básica I e II de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), superando, portanto, o
índice nacional e a inflação acumulada para o ano de 2024.
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social, econômico e cultural
de qualquer nação. No contexto municipal, a Rede Pública de Ensino desempenha um papel crucial na
formação de cidadãos críticos, conscientes e preparados para os desafios do século XXI. Nesse cenário,
os profissionais do magistério são os agentes centrais no processo de ensino-aprendizagem. Portanto,
garantir condições dignas de trabalho, incluindo a valorização salarial, é essencial para a evolução e a
qualidade do serviço público municipal de educação.
O reajuste salarial não é apenas uma questão financeira, mas um reconhecimento do valor
social e profissional dos educadores. Professores bem remunerados tendem a se sentir mais
valorizados e motivados, o que reflete diretamente em seu desempenho em sala de aula. A motivação
é um fator determinante para a qualidade do ensino, pois educadores engajados são mais propensos
a inovar, buscar formação continuada e dedicar-se integralmente ao processo educativo.
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira docente,
resultando em dificuldades para atrair e reter profissionais qualificados. Em um mercado de trabalho
competitivo, onde outras áreas oferecem remunerações mais atrativas, a educação pública municipal
pode perder talentos para a rede privada ou para outras profissões. O reajuste salarial é, portanto,
uma estratégia fundamental para garantir que a rede pública municipal conte com profissionais
capacitados e comprometidos com a educação de qualidade.
Salários justos e adequados permitem que os professores se dediquem exclusivamente à sua
profissão, sem a necessidade de acumular múltiplos empregos para complementar a renda. Essa
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
1
CaPREFE sITURcA DE
CEARÁ
Agora cudando de você.
dedicação exclusiva resulta em maior preparação das aulas, acompanhamento individualizado dos
alunos e participação ativa em projetos pedagógicos, fatores que contribuem para a melhoria do
desempenho escolar e do ambiente educacional como um todo.
Professores valorizados e motivados têm maior capacidade de engajar os alunos, reduzindo
índices de evasão escolar e melhorando os resultados de aprendizagem.
Investir no reajuste salarial dos profissionais da educação é investir no futuro do município.
Uma educação pública de qualidade é a base para o desenvolvimento sustentável, a redução das
desigualdades sociais e a promoção da cidadania. Ao priorizar o reajuste salarial, o Poder Público
municipal demonstra seu compromisso com a educação como política pública estratégica, alinhada às
demandas da sociedade contemporânea.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif teus Sa quis Queiroz
Pre eita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel CEARÁ
PROJETO DE LEI N° 03g /2025, DE /1 DE /710' i
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CAMARA Mn. CASCAVEL
recebido liC)13 às . ...
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Agora cudando de você.
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DE 2025.
Concede reajuste aos profissionais do magistério da
Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12 Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I e II do Município de
Cascavel/CE.
Art. 2° Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel/CE), em especial
a Tabela Vencimental para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica I e II, que passa a vigorar
conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 32 As referências que tiverem, após o reajuste vencimental, valor remuneratório fixado abaixo do
Piso Nacional do Magistério para o ano em exercício, receberão seus vencimentos conforme a Lei
Nacional n° 11.738/2008.
Parágrafo Único - O pagamento inicial da carreira dos cargos efetivos de Professor de Educação
Básica I e II dar-se-á a partir da Referência n° 5 da Tabela Vencimental prevista no Anexo Único desta
Lei, para efeitos de pagamento do Piso Nacional do Magistério.
Art. 42 O reajuste previsto no art. 1° desta Lei aplica-se aos proventos dos Professores de Educação
Básica I e II aposentados e pensionistas, alcançados pelo art. 79 da Emenda constitucional n° 41, de 19
de dezembro de 2003, e pela Emenda constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo,
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF N2 6, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 52 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementada se
necessário.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
oc
CEARÁ
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Agora cudando de você.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif Matkus Sarquis Queiroz
Prefeit Municipal
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
T CapRE,E ic...avel
ANEXO ÚNICO
Agora cudando de você.
ANEXO II
LEI N2 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I
CLASSE I
Referência Valor (em R$)
Ref. 1 4.498,13
Ref. 2 4.610,59
Ref. 3 4.725,85
Ref. 4 4.844,00
Ref. 5 4.965,09
Ref. 6 5.089,23
Ref. 7 5.216,46
Ref. 8 5.346,86
Ref. 9 5.480,54
Ref. 10 5.617,56
Ref. 11 5.758,00
Ref. 12 5.901,94
Ref. 13 6.049,49
Ref. 14 6.200,73
Ref. 15 6.355,75
CLASSE II
Referência Valor (em R$)
Ref. 1 4.992,93
Ref. 2 5.117,75
Ref. 3 5.245,70
Ref. 4 5.376,83
Ref. 5 5.511,26
Ref. 6 5.649,04
Ref. 7 5.790,27
Ref. 8 5.935,02
Ref. 9 6.083,40
Ref. 10 6.235,48
Ref. 11 6.391,38
Ref. 12 6.551,16
Ref. 13 6.714,93
Ref. 14 6.882,70
Ref. 15 7.054,88
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
1. INTRODUÇÃO
Agora cudando de você.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste
Projeto de Lei, que "Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra:
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicioem que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale
com a lei de diretrizes orçamentárias.
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende:
LC n° 101, Art. 16. [...] § 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
2. MOTIVAÇÃO
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 12 de janeiro de 2025.
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Professor de
Educação Básica I e II está regulamentada pela Lei Municipal n° 1.708, de 29 de abril de 2014.
Atualmente, existem 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) profissionais nesses cargos. De acordo com
as informações fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de
fevereiro de 2025, foi paga a quantia de R$ 2.516.893,36 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil,
oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) em verbas fixas, incluindo vencimento base
e quinquênios. Devemos considerar um incremento remuneratório de 6,5% (seis vírgula cinco por
cento), segundo informações contidas no Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do
Legislativo.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C ascavel PREFEITURA DE
CEARÁ
Agora cudando de você.
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,71%
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado
para correção anual de vencimento base e demais consectários, conforme se demonstra a seguir:
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027
Professor de Educação Básica I e II (+) 30.202.720,32 (+) 31.625.268,44 (+) 33.114.818,58
Percentual de reajuste a ser aplicado 6,5% 6,5% 6,5%
TOTAL: (+) 1.963.176,82 (+) 2.055.642,44 (+) 2.152.463,20
3. DA DESPESA COM PESSOAL
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n2 2.196/2024).
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os dois
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2.
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada* (a)
Despesa totalcorn
pessoal estimada
(b)
°A Estimado da
despesa sobre
RCL3 (b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00%
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00%
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00%
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027.
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895.
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel CEARÁ
-
Agora cudando de você.
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o
percentual de gastos com pessoal:
Em reais
Exercício
Receita corrente
Líquida estimada (a)
Despesa com
pessoa l incluindo)
as modificações
deste Projeto (b)
°A Estimado da
despesa sobre RCL
(b/a)
Limite Legal art.
20,111, b,LRF
2025 322.166.340,33 150.093.391,04 46,58% 54,00%
2026 327.965.334,46 156.155.504,29 47,61% 54,00%
2027 334.524.641,14 162.254.514,67 48,50% 54,00%
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente
Projeto de Lei que "Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto
no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), possuindo portando
compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo.
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025.
João Paulo Ab u Patricio
Secretário Munici al da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
j *.
C
PREFEITURA DE
ascavel
cavo Agora cudando de você.
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR NP- 101/2000)
- FONTE DE CUSTEIO:
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS.
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei
Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Concede
reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá
outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da recomposição proposta.
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal,
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas,
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual.
Era o que competia declarar.
Cascavel/CE, em 10 março de 2025.
João Paulo A eu Patricio
Secretário Municipal da Fazenda
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 034/2025 de 14 de março de 2025, protocolado nesta Casa
com o n° 171/2025, às 12:10 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo;
Que concede reajusta aos profissionais do magistério da Rede Pública de Ensino
Cascavel/CE. e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N° 034/2025, tendo sido designado como Relatar o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
034/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O presente projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Chefe
do Poder Executivo Municipal a conceder ajuste no salário
base dos profissionais do magistério da rede pública municipal
de educação de Cascavel-CE, elevando o piso municipal, de
acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008, e nos termos da
Portaria Interministerial MPSIMF N° 6, de 10 de janeiro de
2025, que divulga o valor do Piso Salarial Profissional
Nacional — PSPN do magistério público da educação básica
para o exercício de 2025, em conformidade com o art. 2011,
caput, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil;
2. O presente projeto estar em consonância à Lei do Piso
Nacional, Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008,
regulamentando uma disposição já prevista na Constituição
Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Base da Educação
(LDB);
3. Referente aos professores da rede pública de ensino básico, a
Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições
Transitórias, dispôs, no art. 60, inc. III, alínea "e", que lei
específica tratará sobre a criação do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tal mandamento constitucional fora cumprido em 2008, por
meio da edição da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho, onde
o tema foi devidamente regulamentado pelo Executivo
Federal, dispondo sobre o valor do piso, a jornada a que ele
atende, os profissionais que fazem jus ao mesmo, bem como a
forma de atualização do valor no decorrer dos anos.
5. Tendo como base no art. 61, inciso VII da Lei Orgânica
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno
da Câmara e inexistindo qualquer afronta a Constituição
Federal, o relator opina pela aprovação da presente
Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
sé Freitas dos Santo
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de março
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
034/2025 de 14 de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
Flávi
4111M01~ irW-
% te
e Nojosa 46sé Freitas dos antos
Pu Relator
nt nio \ de 'a de anjo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 034/2025 de 14 de março de 2025, protocolado nesta Casa
com o n° 171/2025, às 12:10 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo;
Que concede reajusta aos profissionais do magistério da Rede Pública de Ensino
Cascavel/CE, e dá outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, que, de acordo com o art. 34,
inciso XI, §1° do Regimento Interno da Câmara Municipal, designou-se como
Relator para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025, e como
membros os nobre vereadores Erimar Inocêncio de Morais e Tiago Santos
Rocha.
VOTO DO RELATOR
O Presidente/Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei
N° 034/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido Projeto visa reajustar o Salário Base dos
Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de
Educação de Cascavel/CE, para elevar o piso municipal de
acordo com o aumento do Piso Salarial Profissional Nacional
— PSPN do Magistério, no exercício de 2025, no percentual de
6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o vencimento base
dos PEB — I e PEB — II, conforme a Tabela Vencimental do
Anexo Único da presente matéria, superando, portando, o
índice nacional;
2. O repasse do novo piso aos profissionais do magistério, além
de encontrar amparo legal, garantirá o cumprimento da diretriz
constitucional lastreada no art. 206, VIII, da Carta Magna,
efetivando a política de valorização profissional estabelecida
no ordenamento constitucional e legal, tida como direito
fundamental social derivado do artigo 39, § 3° da Constituição
Federal;
3 A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado,
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e
realização de estudos de impacto exigidos pela LRF (artigos 15 a
17);
4. Os recursos financeiros, necessários ao cumprimento desta
matéria correrão à conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo
Municipal de Educação, suplementada se necessário;
5. Tendo como base o artigo 500, alínea "a", da Lei Orgânica
Municipal, art. 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno da
Câmara e sendo considerado Constitucional pela Comissão de
Leis, Justiça e Redação, o relator vota pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025.
6. É o parecer
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias
do mês de março de 2025.
(
inícius Almeida Olinda Fernanáés
Presidente/Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de março
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 034/2025 de 14
de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
Airneida eman
Erimar Inocêncio de Morais
_4,„„
inicius O
Presidente/Relator Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará