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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaConcede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências.
native_id1718

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T18:12:34.526293-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

PREFEITURA
a 
avo 
MENSAGEM N2 023/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 
Agora cudando de você. 
PODj L FCISI 111/0; CAMA RA MIM. CASCAVEL Recebido Hti s.12 JC? 
PR O T OC OL 
........ Em 
.. 4
..... -----
.. 
411Cl ifliáf 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Cascavel/CE, e dá outras providências". 
Em 29 de janeiro de 2025, o Ministério da Educação publicou a Portaria n2 77, para aumentar 
o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica para o ano de 2025 em 
6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), resultando na quantia de R$ 4.867,77 (quatro mil, 
oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), na forma prevista na Lei n2 11.738, de 16 
de julho de 2008. 
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço 
educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um rejuste para os cargos efetivos de 
Professor de Educação Básica I e II de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), superando, portanto, o 
índice nacional e a inflação acumulada para o ano de 2024. 
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social, econômico e cultural 
de qualquer nação. No contexto municipal, a Rede Pública de Ensino desempenha um papel crucial na 
formação de cidadãos críticos, conscientes e preparados para os desafios do século XXI. Nesse cenário, 
os profissionais do magistério são os agentes centrais no processo de ensino-aprendizagem. Portanto, 
garantir condições dignas de trabalho, incluindo a valorização salarial, é essencial para a evolução e a 
qualidade do serviço público municipal de educação. 
O reajuste salarial não é apenas uma questão financeira, mas um reconhecimento do valor 
social e profissional dos educadores. Professores bem remunerados tendem a se sentir mais 
valorizados e motivados, o que reflete diretamente em seu desempenho em sala de aula. A motivação 
é um fator determinante para a qualidade do ensino, pois educadores engajados são mais propensos 
a inovar, buscar formação continuada e dedicar-se integralmente ao processo educativo. 
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira docente, 
resultando em dificuldades para atrair e reter profissionais qualificados. Em um mercado de trabalho 
competitivo, onde outras áreas oferecem remunerações mais atrativas, a educação pública municipal 
pode perder talentos para a rede privada ou para outras profissões. O reajuste salarial é, portanto, 
uma estratégia fundamental para garantir que a rede pública municipal conte com profissionais 
capacitados e comprometidos com a educação de qualidade. 
Salários justos e adequados permitem que os professores se dediquem exclusivamente à sua 
profissão, sem a necessidade de acumular múltiplos empregos para complementar a renda. Essa 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
1 
CaPREFE sITURcA DE 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
dedicação exclusiva resulta em maior preparação das aulas, acompanhamento individualizado dos 
alunos e participação ativa em projetos pedagógicos, fatores que contribuem para a melhoria do 
desempenho escolar e do ambiente educacional como um todo. 
Professores valorizados e motivados têm maior capacidade de engajar os alunos, reduzindo 
índices de evasão escolar e melhorando os resultados de aprendizagem. 
Investir no reajuste salarial dos profissionais da educação é investir no futuro do município. 
Uma educação pública de qualidade é a base para o desenvolvimento sustentável, a redução das 
desigualdades sociais e a promoção da cidadania. Ao priorizar o reajuste salarial, o Poder Público 
municipal demonstra seu compromisso com a educação como política pública estratégica, alinhada às 
demandas da sociedade contemporânea. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif teus Sa quis Queiroz 
Pre eita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ
PROJETO DE LEI N° 03g /2025, DE /1 DE /710' i
PODER L EGISLATIVID 
CAMARA Mn. CASCAVEL 
recebido liC)13 às . ... 
PK)1 O 01 O n° 
Em/(
u ii 
Agora cudando de você. 
.A. 
DE 2025. 
Concede reajuste aos profissionais do magistério da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 12 Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica I e II do Município de 
Cascavel/CE. 
Art. 2° Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel/CE), em especial 
a Tabela Vencimental para os cargos efetivos de Professor de Educação Básica I e II, que passa a vigorar 
conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 32 As referências que tiverem, após o reajuste vencimental, valor remuneratório fixado abaixo do 
Piso Nacional do Magistério para o ano em exercício, receberão seus vencimentos conforme a Lei 
Nacional n° 11.738/2008. 
Parágrafo Único - O pagamento inicial da carreira dos cargos efetivos de Professor de Educação 
Básica I e II dar-se-á a partir da Referência n° 5 da Tabela Vencimental prevista no Anexo Único desta 
Lei, para efeitos de pagamento do Piso Nacional do Magistério. 
Art. 42 O reajuste previsto no art. 1° desta Lei aplica-se aos proventos dos Professores de Educação 
Básica I e II aposentados e pensionistas, alcançados pelo art. 79 da Emenda constitucional n° 41, de 19 
de dezembro de 2003, e pela Emenda constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005. 
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo, 
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir 
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF N2 6, de 10 de janeiro de 2025. 
Art. 52 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementada se 
necessário. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
oc
CEARÁ 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de 
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Agora cudando de você. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Matkus Sarquis Queiroz 
Prefeit Municipal 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
T CapRE,E ic...avel
ANEXO ÚNICO 
Agora cudando de você. 
ANEXO II 
LEI N2 1708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014 
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
I 
CLASSE I 
Referência Valor (em R$) 
Ref. 1 4.498,13 
Ref. 2 4.610,59 
Ref. 3 4.725,85 
Ref. 4 4.844,00 
Ref. 5 4.965,09 
Ref. 6 5.089,23 
Ref. 7 5.216,46 
Ref. 8 5.346,86 
Ref. 9 5.480,54 
Ref. 10 5.617,56 
Ref. 11 5.758,00 
Ref. 12 5.901,94 
Ref. 13 6.049,49 
Ref. 14 6.200,73 
Ref. 15 6.355,75 
CLASSE II 
Referência Valor (em R$) 
Ref. 1 4.992,93 
Ref. 2 5.117,75 
Ref. 3 5.245,70 
Ref. 4 5.376,83 
Ref. 5 5.511,26 
Ref. 6 5.649,04 
Ref. 7 5.790,27 
Ref. 8 5.935,02 
Ref. 9 6.083,40 
Ref. 10 6.235,48 
Ref. 11 6.391,38 
Ref. 12 6.551,16 
Ref. 13 6.714,93 
Ref. 14 6.882,70 
Ref. 15 7.054,88 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
1. INTRODUÇÃO 
Agora cudando de você. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
Projeto de Lei, que "Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra: 
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicioem que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
LC n° 101, Art. 16. [...] § 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos 
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro 
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo 
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 12 de janeiro de 2025. 
A carreira dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Professor de 
Educação Básica I e II está regulamentada pela Lei Municipal n° 1.708, de 29 de abril de 2014. 
Atualmente, existem 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) profissionais nesses cargos. De acordo com 
as informações fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e Administração, para o mês de 
fevereiro de 2025, foi paga a quantia de R$ 2.516.893,36 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, 
oitocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) em verbas fixas, incluindo vencimento base 
e quinquênios. Devemos considerar um incremento remuneratório de 6,5% (seis vírgula cinco por 
cento), segundo informações contidas no Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do 
Legislativo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,71% 
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado 
para correção anual de vencimento base e demais consectários, conforme se demonstra a seguir: 
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 
Professor de Educação Básica I e II (+) 30.202.720,32 (+) 31.625.268,44 (+) 33.114.818,58 
Percentual de reajuste a ser aplicado 6,5% 6,5% 6,5% 
TOTAL: (+) 1.963.176,82 (+) 2.055.642,44 (+) 2.152.463,20 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da 
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n2 101/2000), apresenta-se a seguir 
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n2 2.196/2024). 
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os dois 
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o 
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as 
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2. 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada* (a) 
Despesa totalcorn 
pessoal estimada 
(b) 
°A Estimado da 
despesa sobre 
RCL3 (b/a) 
Limite Legal art. 
20,111, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00% 
2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00% 
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027. 
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895. 
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ
- 
Agora cudando de você. 
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o 
percentual de gastos com pessoal: 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada (a) 
Despesa com 
pessoa l incluindo) 
as modificações 
deste Projeto (b) 
°A Estimado da 
despesa sobre RCL 
(b/a) 
Limite Legal art. 
20,111, b,LRF 
2025 322.166.340,33 150.093.391,04 46,58% 54,00% 
2026 327.965.334,46 156.155.504,29 47,61% 54,00% 
2027 334.524.641,14 162.254.514,67 48,50% 54,00% 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente 
Projeto de Lei que "Concede reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de 
Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto 
no art. 20, inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), possuindo portando 
compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo. 
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025. 
João Paulo Ab u Patricio 
Secretário Munici al da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
j *.
C
PREFEITURA DE 
ascavel 
cavo Agora cudando de você. 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR NP- 101/2000) 
- FONTE DE CUSTEIO: 
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS. 
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar n2 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Concede 
reajuste aos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá 
outras providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, 
existirem recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da recomposição proposta. 
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, 
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 52, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas, 
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual. 
Era o que competia declarar. 
Cascavel/CE, em 10 março de 2025. 
João Paulo A eu Patricio 
Secretário Municipal da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 034/2025 de 14 de março de 2025, protocolado nesta Casa 
com o n° 171/2025, às 12:10 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo; 
Que concede reajusta aos profissionais do magistério da Rede Pública de Ensino 
Cascavel/CE. e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N° 034/2025, tendo sido designado como Relatar o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
034/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O presente projeto de Lei tem como objetivo autorizar o Chefe 
do Poder Executivo Municipal a conceder ajuste no salário 
base dos profissionais do magistério da rede pública municipal 
de educação de Cascavel-CE, elevando o piso municipal, de 
acordo com a Lei Federal n° 11.738/2008, e nos termos da 
Portaria Interministerial MPSIMF N° 6, de 10 de janeiro de 
2025, que divulga o valor do Piso Salarial Profissional 
Nacional — PSPN do magistério público da educação básica 
para o exercício de 2025, em conformidade com o art. 2011, 
caput, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil; 
2. O presente projeto estar em consonância à Lei do Piso 
Nacional, Lei n° 11.738, de 16 de julho de 2008, 
regulamentando uma disposição já prevista na Constituição 
Federal de 1988 e na Lei de Diretrizes e Base da Educação 
(LDB); 
3. Referente aos professores da rede pública de ensino básico, a 
Constituição Federal, por meio do Ato das Disposições 
Transitórias, dispôs, no art. 60, inc. III, alínea "e", que lei 
específica tratará sobre a criação do piso salarial profissional 
nacional para os profissionais do magistério público da 
educação básica. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Tal mandamento constitucional fora cumprido em 2008, por 
meio da edição da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho, onde 
o tema foi devidamente regulamentado pelo Executivo 
Federal, dispondo sobre o valor do piso, a jornada a que ele 
atende, os profissionais que fazem jus ao mesmo, bem como a 
forma de atualização do valor no decorrer dos anos. 
5. Tendo como base no art. 61, inciso VII da Lei Orgânica 
Municipal, art. 36, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno 
da Câmara e inexistindo qualquer afronta a Constituição 
Federal, o relator opina pela aprovação da presente 
Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
sé Freitas dos Santo 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de março 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
034/2025 de 14 de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
Flávi 
4111M01~ irW-
% te
e Nojosa 46sé Freitas dos antos 
Pu Relator 
nt nio \ de 'a de anjo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 034/2025 de 14 de março de 2025, protocolado nesta Casa 
com o n° 171/2025, às 12:10 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo; 
Que concede reajusta aos profissionais do magistério da Rede Pública de Ensino 
Cascavel/CE, e dá outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, que, de acordo com o art. 34, 
inciso XI, §1° do Regimento Interno da Câmara Municipal, designou-se como 
Relator para analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025, e como 
membros os nobre vereadores Erimar Inocêncio de Morais e Tiago Santos 
Rocha. 
VOTO DO RELATOR 
O Presidente/Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei 
N° 034/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido Projeto visa reajustar o Salário Base dos 
Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de 
Educação de Cascavel/CE, para elevar o piso municipal de 
acordo com o aumento do Piso Salarial Profissional Nacional 
— PSPN do Magistério, no exercício de 2025, no percentual de 
6,5% (seis vírgula cinco por cento) sobre o vencimento base 
dos PEB — I e PEB — II, conforme a Tabela Vencimental do 
Anexo Único da presente matéria, superando, portando, o 
índice nacional; 
2. O repasse do novo piso aos profissionais do magistério, além 
de encontrar amparo legal, garantirá o cumprimento da diretriz 
constitucional lastreada no art. 206, VIII, da Carta Magna, 
efetivando a política de valorização profissional estabelecida 
no ordenamento constitucional e legal, tida como direito 
fundamental social derivado do artigo 39, § 3° da Constituição 
Federal; 
3 A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer 
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado, 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e 
realização de estudos de impacto exigidos pela LRF (artigos 15 a 
17); 
4. Os recursos financeiros, necessários ao cumprimento desta 
matéria correrão à conta de dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo 
Municipal de Educação, suplementada se necessário; 
5. Tendo como base o artigo 500, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, art. 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno da 
Câmara e sendo considerado Constitucional pela Comissão de 
Leis, Justiça e Redação, o relator vota pela aprovação da 
Mensagem e Projeto de Lei N° 034/2025. 
6. É o parecer 
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 dias 
do mês de março de 2025. 
( 
inícius Almeida Olinda Fernanáés 
Presidente/Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de março 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 034/2025 de 14 
de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
Airneida eman
Erimar Inocêncio de Morais 
_4,„„ 
inicius O 
Presidente/Relator Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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