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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaConcede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências
native_id1719

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T18:23:16.054544-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE 
ca avel, CEARÁ 
MENSAGEM N2, 024/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cudando de você. 
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA 100. CASCAVEL. 
eGebida tio is às 1-13, 
PROTOCCLO n' hitl2P-2L 
Em / jr 123 o 
u ii ¡ü ti á 1 1 di 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da 
Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências". 
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço 
educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os servidores efetivos 
ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar de 6,5% (seis vírgula cinco por cento), 
superando, portanto, a inflação acumulada para o ano de 2024, que ficou em 4,83% (quatro vírgula 
oitenta e três por cento) conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
A educação pública municipal é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social, 
econômico e cultural de uma sociedade. Dentro desse contexto, os Técnicos em Secretariado Escolar 
desempenham um papel crucial, atuando como elo entre a gestão escolar, os docentes, os discentes e 
a comunidade. Esses profissionais são responsáveis por garantir a organização administrativa das 
instituições de ensino, viabilizando o funcionamento eficiente das escolas e, consequentemente, a 
qualidade do processo educacional. Diante disso, o reajuste salarial para essa categoria não é apenas 
uma questão de justiça trabalhista, mas uma estratégia essencial para a evolução e o fortalecimento 
do serviço público municipal de ensino. 
O reajuste salarial é um mecanismo fundamental para a valorização dos Técnicos em 
Secretariado Escolar. Quando esses profissionais percebem que seu trabalho é reconhecido e 
remunerado de forma justa, sua motivação e engajamento aumentam significativamente. Um 
profissional motivado tende a ser mais produtivo, criativo e comprometido com suas funções, o que 
impacta diretamente na eficiência da gestão escolar. Além disso, a valorização salarial reduz a 
rotatividade de pessoal, garantindo a permanência de profissionais experientes e qualificados nas 
instituições de ensino. 
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira, dificultando a 
atração de novos talentos e a retenção dos profissionais já atuantes. Em um cenário onde a educação 
enfrenta desafios cada vez mais complexos, como a necessidade de modernização administrativa e a 
implementação de novas tecnologias, é imprescindível contar com uma equipe capacitada e 
atualizada. O reajuste salarial é, portanto, uma ferramenta estratégica para garantir que a rede 
municipal de ensino possa atrair e reter profissionais qualificados, capazes de contribuir para a 
melhoria contínua dos serviços educacionais. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Os Técnicos em Secretariado Escolar são responsáveis por uma série de atividades essenciais 
para o funcionamento das escolas, como a gestão de documentos, o atendimento ao público, o controle 
de matrículas, a organização de eventos escolares e o suporte à gestão pedagógica. Quando esses 
profissionais são devidamente remunerados, há um impacto positivo na qualidade desses serviços, 
refletindo-se em uma gestão mais eficiente, um ambiente escolar mais organizado e um atendimento 
mais ágil e humanizado à comunidade escolar. Isso, por sua vez, contribui para a melhoria do processo 
de ensino-aprendizagem e para a satisfação de todos os envolvidos. 
Por fim, o reajuste salarial para os Técnicos em Secretariado Escolar é uma medida que 
fortalece a educação pública como um todo. Ao investir na valorização desses profissionais, o poder 
público demonstra seu compromisso com a qualidade da educação e com o desenvolvimento integral 
das comunidades. Uma educação pública de qualidade é um dos principais instrumentos para a 
redução das desigualdades sociais e para a promoção do desenvolvimento sustentável, e os Técnicos 
em Secretariado Escolar são peças-chave nesse processo. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz 
Prefei Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
oc
PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 (235/2025, DE /4 DE 4~
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA min CASCAVEL 
recebido 1 laje às /Z :OTO Hs. 
1:).010:OLC Ile 12e)251_ 
Em ; 202S' 
47e"- Pt -
catiniláí io 
DE 2025. 
Agora cubando de você. 
gaaote4 
Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do 
cargo de Técnico em Secretariado Escolar da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá 
outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar do Município de 
Cascavel/CE. 
Art. 2° Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel/CE), em especial 
a Tabela Vencimental para o cargo efetivo de Técnico em Secretariado Escolar, que passa a vigorar 
conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei. 
Art. 39 O reajuste previsto no art. 1° desta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados e 
pensionistas ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar, desde que alcançados pelo art. 
79 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47, 
de 5 de julho de 2005. 
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo, 
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir 
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF1\19- 6, de 10 de janeiro de 2025. 
Art. 4
2 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da 
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementada se 
necessário. 
Art. 5
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 12 de 
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Matekls Sarquis Queiroz 
Prefeit Municipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel DE 
Agora cudando de você. 
CEARÁ 
AI/
'45 te L13w r￾FOL." )>
ANEXO ÚNICO 
ANEXO II 
LEI N° 1.708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014 
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: TÉCNICO EM SECRETARIADO ESCOLAR 
CLASSE I 
Referência Valor (Em 
R$) 
Ref. 1 2.841,07 
Ref. 2 2.912,09 
Ref. 3 2.984,90 
Ref. 4 3.059,52 
Ref. 5 3.136,01 
Ref. 6 3.214,40 
Ref. 7 3.294,77 
Ref. 8 3.377,14 
Ref. 9 3.461,57 
Ref. 10 3.548,10 
Ref. 11 3.636,80 
Ref. 12 3.727,72 
Ref. 13 3.820,92 
Ref. 14 3.916,44 
Ref. 15 4.014,36 
Co3cav.exj 
CLASSE II CLASSE III 
Valor (Em 
R$) Referência 
Valor (Em 
R$) Referência 
Ref. 1 3.039,91 Ref. 1 3.252,72 
Ref. 2 3.115,91 Ref. 2 3.334,05 
Ref. 3 3.193,81 Ref. 3 3.417,39 
Ref. 4 3.273,66 Ref. 4 3.502,83 
Ref. 5 3.355,50 Ref. 5 3.590,40 
Ref. 6 3.439,39 Ref. 6 3.680,16 
Ref. 7 3.525,37 Ref. 7 3.772,17 
Ref. 8 3.613,50 Ref. 8 3.866,46 
Ref. 9 3.703,84 Ref. 9 3.963,13 
Ref. 10 3.796,44 Ref. 10 4.062,21 
Ref. 11 3.891,35 Ref. 11 4.163,76 
Ref. 12 3.988,63 Ref. 12 4.267,86 
Ref. 13 4.088,34 Ref. 13 4.374,55 
Ref. 14 4.190,55 Ref. 14 4.483,92 
Ref. 15 4.295,31 Ref. 15 4.596,01 
_ 
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 035/2025 de 14 de março de 2025; protocolado nesta Casa 
com o n° 172/2025, às 12:20 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo; 
que concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em 
Secretariado Escolar da Rede Público Municipal de Ensino de Cascavel-CE, e dá 
outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 035/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
035/2033 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido Projeto visa conceder reajuste aos servidores 
efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado 
Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Cascavel/CE, alterando o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de 
abril de 2014, em especial a Tabela Vencimental; 
2. Ratifica a fixação da data base anual dos reajustes e das 
composições salariais do cargo de Técnico em Secretário 
Escolar, na mesma data base anual dos demais profissionais 
da Educação, sendo a mesma data base dos profissionais do 
Magistério, incluída a dos Professores, nos termos do art. 54, 
caput, e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708, de 
29.04.2014 e nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 
16.07.2008; 
3. Referida matéria pretende valorizar os profissionais, 
levando-se em consideração as possibilidades da 
Administração, dentro das perspectivas das receitas públicas, 
aliando-se à justa reposição das perdas de ganhos salariais 
aos servidores do cargo de Técnico em Secretariado Escolar; 
4. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal 
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
dos municípios não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
5. A nova tabela de vencimentos base dos profissionais 
respeitará o escalonamento de limites, conforme o art. 57 
caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014 
(Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação 
Básica do Município de Cascavel - CE); 
6. Tendo como base o art. 61, incisos VII e VIII da Lei 
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., 
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade da presente Mensagem e 
Projeto de Lei N° 035/2025. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
sé Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de março 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo tf 
035/2025 de 14 de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
e Freir ojosa 
Me) oV.nerva / d 
Membro 
José Freitas d antos 
Relator 
ujo Júnior 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 035/2025 de 14 de março de 2025; protocolado nesta Casa 
com o n° 172/2025, às 12:20 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo; 
que concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em 
Secretariado Escolar da Rede Público Municipal de Ensino de Cascavel-CE, e dá 
outras providências. 
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 035/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
035/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto visa estabelecer a nova tabela dos 
vencimentos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do 
Município de Cascavel-CE., e seus impactos fmanceiros, 
econômicos e orçamentários, levando-se em consideração os 
reajustes e as reposições salariais da categoria em 6,5% (seis 
vírgula cinco por cento) dos vencimentos bases, superando, a 
inflação acumulada para o ano de 2024, respeitando, dessa 
forma, os limites do art. 57, caput e parágrafo único da Lei 
Municipal n° 1.708/2014 (Plano de Cargos, Carreira e 
Remuneração da Educação Básica do Município de Cascavel￾CE) e seu Anexo II; 
2. A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer 
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado, 
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e 
realização de estudos de impacto exigidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17); 
3. Observa-se que referido reajuste se encontra dentro dos limites 
legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição 
Federal; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "i" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel e sendo considerado 
Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e Redação, o 
relator vota peia aprovação da Mensagem e Projeto de Lei 
n° 035/2025; 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de março 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
035/2025 de 14 de março de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20 
dias do mês de março de 2025. 
inicius Almeida Olinda Fe andes 
Presidente 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
• 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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