PREFEITURA DE
ca avel, CEARÁ
MENSAGEM N2, 024/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cudando de você.
PODER LEGISLATIVO
CAMARA 100. CASCAVEL.
eGebida tio is às 1-13,
PROTOCCLO n' hitl2P-2L
Em / jr 123 o
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar da
Rede Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá outras providências".
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço
educacional de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para os servidores efetivos
ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado Escolar de 6,5% (seis vírgula cinco por cento),
superando, portanto, a inflação acumulada para o ano de 2024, que ficou em 4,83% (quatro vírgula
oitenta e três por cento) conforme o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A educação pública municipal é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social,
econômico e cultural de uma sociedade. Dentro desse contexto, os Técnicos em Secretariado Escolar
desempenham um papel crucial, atuando como elo entre a gestão escolar, os docentes, os discentes e
a comunidade. Esses profissionais são responsáveis por garantir a organização administrativa das
instituições de ensino, viabilizando o funcionamento eficiente das escolas e, consequentemente, a
qualidade do processo educacional. Diante disso, o reajuste salarial para essa categoria não é apenas
uma questão de justiça trabalhista, mas uma estratégia essencial para a evolução e o fortalecimento
do serviço público municipal de ensino.
O reajuste salarial é um mecanismo fundamental para a valorização dos Técnicos em
Secretariado Escolar. Quando esses profissionais percebem que seu trabalho é reconhecido e
remunerado de forma justa, sua motivação e engajamento aumentam significativamente. Um
profissional motivado tende a ser mais produtivo, criativo e comprometido com suas funções, o que
impacta diretamente na eficiência da gestão escolar. Além disso, a valorização salarial reduz a
rotatividade de pessoal, garantindo a permanência de profissionais experientes e qualificados nas
instituições de ensino.
A falta de reajustes salariais adequados pode levar à desvalorização da carreira, dificultando a
atração de novos talentos e a retenção dos profissionais já atuantes. Em um cenário onde a educação
enfrenta desafios cada vez mais complexos, como a necessidade de modernização administrativa e a
implementação de novas tecnologias, é imprescindível contar com uma equipe capacitada e
atualizada. O reajuste salarial é, portanto, uma ferramenta estratégica para garantir que a rede
municipal de ensino possa atrair e reter profissionais qualificados, capazes de contribuir para a
melhoria contínua dos serviços educacionais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
Agora cudando de você.
Os Técnicos em Secretariado Escolar são responsáveis por uma série de atividades essenciais
para o funcionamento das escolas, como a gestão de documentos, o atendimento ao público, o controle
de matrículas, a organização de eventos escolares e o suporte à gestão pedagógica. Quando esses
profissionais são devidamente remunerados, há um impacto positivo na qualidade desses serviços,
refletindo-se em uma gestão mais eficiente, um ambiente escolar mais organizado e um atendimento
mais ágil e humanizado à comunidade escolar. Isso, por sua vez, contribui para a melhoria do processo
de ensino-aprendizagem e para a satisfação de todos os envolvidos.
Por fim, o reajuste salarial para os Técnicos em Secretariado Escolar é uma medida que
fortalece a educação pública como um todo. Ao investir na valorização desses profissionais, o poder
público demonstra seu compromisso com a qualidade da educação e com o desenvolvimento integral
das comunidades. Uma educação pública de qualidade é um dos principais instrumentos para a
redução das desigualdades sociais e para a promoção do desenvolvimento sustentável, e os Técnicos
em Secretariado Escolar são peças-chave nesse processo.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif Ma us Sarquis Queiroz
Prefei Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
PROJETO DE LEI N2 (235/2025, DE /4 DE 4~
PODER LEGISLATIVO
CAMARA min CASCAVEL
recebido 1 laje às /Z :OTO Hs.
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DE 2025.
Agora cubando de você.
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Concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do
cargo de Técnico em Secretariado Escolar da Rede
Pública Municipal de Ensino de Cascavel/CE, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 2 Ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores
públicos efetivos ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar do Município de
Cascavel/CE.
Art. 2° Fica alterado o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de abril de 2014 (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Cascavel/CE), em especial
a Tabela Vencimental para o cargo efetivo de Técnico em Secretariado Escolar, que passa a vigorar
conforme o Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 39 O reajuste previsto no art. 1° desta Lei aplica-se aos proventos dos servidores aposentados e
pensionistas ocupantes dos cargos de Técnico em Secretariado Escolar, desde que alcançados pelo art.
79 da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n° 47,
de 5 de julho de 2005.
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo,
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF1\19- 6, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 4
2 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementada se
necessário.
Art. 5
2 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 12 de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif Matekls Sarquis Queiroz
Prefeit Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
Cascavel DE
Agora cudando de você.
CEARÁ
AI/
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ANEXO ÚNICO
ANEXO II
LEI N° 1.708/2014, DE 29 DE ABRIL DE 2014
TABELA VENCIMENTAL - CARGO: TÉCNICO EM SECRETARIADO ESCOLAR
CLASSE I
Referência Valor (Em
R$)
Ref. 1 2.841,07
Ref. 2 2.912,09
Ref. 3 2.984,90
Ref. 4 3.059,52
Ref. 5 3.136,01
Ref. 6 3.214,40
Ref. 7 3.294,77
Ref. 8 3.377,14
Ref. 9 3.461,57
Ref. 10 3.548,10
Ref. 11 3.636,80
Ref. 12 3.727,72
Ref. 13 3.820,92
Ref. 14 3.916,44
Ref. 15 4.014,36
Co3cav.exj
CLASSE II CLASSE III
Valor (Em
R$) Referência
Valor (Em
R$) Referência
Ref. 1 3.039,91 Ref. 1 3.252,72
Ref. 2 3.115,91 Ref. 2 3.334,05
Ref. 3 3.193,81 Ref. 3 3.417,39
Ref. 4 3.273,66 Ref. 4 3.502,83
Ref. 5 3.355,50 Ref. 5 3.590,40
Ref. 6 3.439,39 Ref. 6 3.680,16
Ref. 7 3.525,37 Ref. 7 3.772,17
Ref. 8 3.613,50 Ref. 8 3.866,46
Ref. 9 3.703,84 Ref. 9 3.963,13
Ref. 10 3.796,44 Ref. 10 4.062,21
Ref. 11 3.891,35 Ref. 11 4.163,76
Ref. 12 3.988,63 Ref. 12 4.267,86
Ref. 13 4.088,34 Ref. 13 4.374,55
Ref. 14 4.190,55 Ref. 14 4.483,92
Ref. 15 4.295,31 Ref. 15 4.596,01
_
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo N° 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N° 035/2025 de 14 de março de 2025; protocolado nesta Casa
com o n° 172/2025, às 12:20 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo;
que concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em
Secretariado Escolar da Rede Público Municipal de Ensino de Cascavel-CE, e dá
outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N° 035/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
035/2033 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido Projeto visa conceder reajuste aos servidores
efetivos ocupantes do cargo de Técnico em Secretariado
Escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de
Cascavel/CE, alterando o Anexo II da Lei n° 1.708, de 19 de
abril de 2014, em especial a Tabela Vencimental;
2. Ratifica a fixação da data base anual dos reajustes e das
composições salariais do cargo de Técnico em Secretário
Escolar, na mesma data base anual dos demais profissionais
da Educação, sendo a mesma data base dos profissionais do
Magistério, incluída a dos Professores, nos termos do art. 54,
caput, e parágrafo único da Lei Municipal n° 1.708, de
29.04.2014 e nos termos da Lei Federal n° 11.738, de
16.07.2008;
3. Referida matéria pretende valorizar os profissionais,
levando-se em consideração as possibilidades da
Administração, dentro das perspectivas das receitas públicas,
aliando-se à justa reposição das perdas de ganhos salariais
aos servidores do cargo de Técnico em Secretariado Escolar;
4. O art. 169 da Constituição diz que a despesa com pessoal
ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459— CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
dos municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar, que é a Lei n° 101/2000, a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. A nova tabela de vencimentos base dos profissionais
respeitará o escalonamento de limites, conforme o art. 57
caput e parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.708/2014
(Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação
Básica do Município de Cascavel - CE);
6. Tendo como base o art. 61, incisos VII e VIII da Lei
Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE.,
estando perfeito quanto a sua redação, o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente Mensagem e
Projeto de Lei N° 035/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
sé Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 20 de março
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo tf
035/2025 de 14 de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
e Freir ojosa
Me) oV.nerva / d
Membro
José Freitas d antos
Relator
ujo Júnior
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N° 035/2025 de 14 de março de 2025; protocolado nesta Casa
com o n° 172/2025, às 12:20 horas no dia 14.03.25, oriundo do Poder Executivo;
que concede reajuste aos servidores efetivos ocupantes do cargo de Técnico em
Secretariado Escolar da Rede Público Municipal de Ensino de Cascavel-CE, e dá
outras providências.
Aos 20 dias do mês de março de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e
Projeto de Lei N° 035/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre
Vereador Erimar Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N°
035/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes
motivos:
1. O referido projeto visa estabelecer a nova tabela dos
vencimentos do cargo de Técnico em Secretariado Escolar do
Município de Cascavel-CE., e seus impactos fmanceiros,
econômicos e orçamentários, levando-se em consideração os
reajustes e as reposições salariais da categoria em 6,5% (seis
vírgula cinco por cento) dos vencimentos bases, superando, a
inflação acumulada para o ano de 2024, respeitando, dessa
forma, os limites do art. 57, caput e parágrafo único da Lei
Municipal n° 1.708/2014 (Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração da Educação Básica do Município de CascavelCE) e seu Anexo II;
2. A modificação dos vencimentos de servidores, como qualquer
aumento, deverá ser objeto de planejamento detalhado,
cuidadoso, inclusive com previsão na legislação orçamentária e
realização de estudos de impacto exigidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (artigos 15 a 17);
3. Observa-se que referido reajuste se encontra dentro dos limites
legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição
Federal;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 - CEP 62.850-000 - Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Tendo como base o art. 50, alínea "a", da Lei Orgânica
Municipal, artigo 37, inciso 1, alínea "i" do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cascavel e sendo considerado
Constitucional pela Comissão de Leis, Justiça e Redação, o
relator vota peia aprovação da Mensagem e Projeto de Lei
n° 035/2025;
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 20 de março
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n°
035/2025 de 14 de março de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 20
dias do mês de março de 2025.
inicius Almeida Olinda Fe andes
Presidente
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
•
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará