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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaConcede reajuste aos servidores efetivos do Executivo Municipal de Cascavel/CE que indica, e dá outras providências.
native_id1720

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T18:23:16.296667-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Cascavel DE 
CEARÁ 
MENSAGEM N° 025/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel/CE que indica, e dá 
outras providências". 
Como forma de valorizar os nossos profissionais, incentivando-os a realizar um serviço público 
de excelência, a presente iniciativa concederá um reajuste para diversos servidores efetivos deste 
Executivo municipal de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), superando, portanto, a inflação 
acumulada para o ano de 2024, que ficou em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento) conforme 
o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
A Administração Pública municipal, como pilar fundamental para o desenvolvimento local, 
depende diretamente da eficiência e da motivação de seus servidores públicos efetivos. Nesse 
contexto, o reajuste salarial não é apenas uma medida de reconhecimento do trabalho desses 
profissionais, mas também uma estratégia essencial para a evolução da estrutura administrativa do 
Município e a melhoria contínua dos serviços públicos oferecidos à população. 
O reajuste salarial é um mecanismo crucial para a valorização dos servidores públicos, 
garantindo que suas remunerações estejam alinhadas com as demandas do mercado e com o custo de 
vida atual. Quando os salários são ajustados periodicamente, os servidores sentem-se reconhecidos e 
motivados, o que contribui para a retenção de profissionais qualificados. A perda de talentos para a 
iniciativa privada ou para outras esferas governamentais pode ser minimizada, assegurando a 
continuidade e a expertise necessárias para a execução de políticas públicas eficazes. 
Servidores públicos bem remunerados tendem a apresentar maior engajamento e 
produtividade em suas funções. O reajuste salarial impacta diretamente na motivação e no 
comprometimento desses profissionais, refletindo-se na qualidade dos serviços prestados à 
população. Um quadro de servidores satisfeitos e motivados é capaz de implementar políticas públicas 
com maior eficiência, agilidade e inovação, atendendo às demandas sociais de forma mais efetiva. 
A competitividade salarial é um fator determinante para atrair profissionais qualificados e 
experientes para o serviço público municipal. Com reajustes salariais regulares, 'o Município se torna 
mais atrativo para candidatos de alto nível, fortalecendo o quadro funcional com expertise técnica e 
capacidade gerencial. Isso é especialmente relevante em áreas estratégicas, corno saúde, educação, 
planejamento urbano e gestão financeira, onde a qualificação dos profissionais é essencial para o 
sucesso das políticas públicas. 
Agora cudando de você. 
PC.EllER 
CAMA!-ÀA MUN.CASC ,=\ Í L 
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en￾r_ r o ------ II I I 
k C 11 Li iu 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Uma estrutura administrativa robusta e eficiente é fundamental para o desenvolvimento 
sustentável do Município. O reajuste salarial contribui para a estabilidade e a consolidação dessa 
estrutura, ao garantir que os servidores tenham condições adequadas para desempenhar suas 
funções. Além disso, a valorização salarial está diretamente ligada à modernização da administração 
pública, pois profissionais motivados e bem remunerados estão mais propensos a adotar novas 
tecnologias e práticas de gestão, aumentando a eficiência dos processos internos. 
O reajuste salarial dos servidores públicos municipais também gera impactos positivos na 
economia local. Com maior poder aquisitivo, esses profissionais contribuem para o aquecimento do 
comércio e dos serviços no Município, gerando um ciclo virtuoso de desenvolvimento econômico. 
Além disso, a valorização do funcionalismo público pode estimular a formalização e a qualificação da 
mão de obra em outros setores, elevando o padrão socioeconômico da região. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Mate s Sarquis Queiroz 
Prefeita unicipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 40. 4/2025, DE DE 41~ DE 2025. 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUN. CASCAVEL 
Recebido Hoje às /2- : 30 
PROTO.;OLO b° 
E rn EL
st i o II í io 
Agora cudando de você. 
Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo 
municipal de Cascavel/CE que indica, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 2 Ficam reajustados em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) os vencimentos base dos servidores 
públicos efetivos municipais do Executivo municipal de Cascavel/CE, excluídos os servidores públicos 
com piso vencimental e alterações definidos em lei específica. 
Parágrafo Único - O reajuste definido no caput deste artigo não alcançará os servidores públicos 
efetivos municipais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básica, Técnico em Secretariado 
Escolar, Agente de Combate às Endemias, Agente Comunitário de Saúde, Conselheiro Tutelar, Agente 
de Trânsito, dentre outros, conforme lei específica que beneficie cada categoria separadamente. 
Art. 22 O reajuste previsto no art. 19 desta Lei aplica-se aos proventos de todos os servidores 
aposentados e pensionistas, desde que alcançados pelo art. 79 da Emenda Constitucional n9 41, de 19 
de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n2 47, de 5 de julho de 2005. 
Parágrafo Único - Para os aposentados e pensionistas não abrangidos pelo caput deste artigo, 
o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá expedir 
ato em conformidade com a Portaria Interministerial MPS/MF N2 6, de 10 de janeiro de 2025. 
Art. 32 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário. 
Art. 42 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 19 de 
janeiro de 2025, sendo os valores referentes aos meses anteriores repassados em três parcelas, 
juntamente com a remuneração, a partir do primeiro pagamento após a vigência. 
Art. 5
2 Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Mateus Sirquis Queiroz 
Prefeita Mu icipal 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE l 
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e
CEARÁ - 
Agora cuidando de você. 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
1. INTRODUÇÃO 
O presente estudo, visa a medir, por estimativa, o impacto orçamentário-financeiro deste 
Projeto de Lei, que "Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel/CE 
que indica, e dá outras providências", o qual se motiva pelas imposições da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (LC nU 101/2000) em relevo, no seu artigo 16, incisos I e II, que impetra: 
LC n2 101, Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicioem que deva entrar em 
vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianuale 
com a lei de diretrizes orçamentárias. 
Mais adiante, há dispositivo que induz a forma da demonstração, como se depreende: 
LC n° 101, Art. 16. [...] § 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será 
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
2. MOTIVAÇÃO 
O valor do impacto orçamentário-financeiro para 2025 foi estimado com base nos novos 
valores remuneratórios agora previstos, utilizando como referências os valores pagos até dezembro 
de 2024. Portanto, para o exercício em curso, foi aferido o reajuste conforme detalhamento no Anexo 
I deste impacto orçamentário Financeiro, os quais vigerão a partir de 1° de janeiro de 2025. 
As carreiras dos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos efetivos em geral do 
Executivo de Cascavel/CE, excluídos os servidores públicos com piso vencimental e alterações 
definidos em lei específica, estão regulamentadas por diversas leis existentes no ordenamento jurídico 
municipal. Atualmente, foram identificados 758 (setecentos e cinquenta e oito) profissionais nesses 
cargos. De acordo com as informações fornecidas junto à Secretaria de Planejamento e Administração, 
para o mês de fevereiro de 2025, foi paga a quantia aproximada de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem 
mil reais) em verbas fixas, incluindo vencimento base e quinquênios. Devemos considerar um 
incremento remuneratório de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), segundo informações contidas no 
Projeto de Lei a ser encaminhado para apreciação do Legislativo. 
Av. Chanceler Edson Queiroz R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascave IL 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
Os valores para os exercícios de 2026 e 2027, apresentam reajuste em percentual de 4,71% 
(quatro vírgula setenta e um por cento), conforme índice Nacional de Preços ao Consumidor, adotado 
para correção anual de vencimento base e demais consectários, conforme se demonstra a seguir: 
DISCRIMINAÇÃO 2025 2026 2027 
Servidores Demais Categorias (+) 13.200.000,00 (+) 13.821.720,00 (+) 14.472.723,01 
Percentual de reajuste a ser aplicado 5,5% 5,5% 5,5% 
TOTAL: (+) 726.000,00 (+) 760.194,60 (+) 795.999,76 
3. DA DESPESA COM PESSOAL 
No tocante à despesa com pessoal, sendo esta uma das mais relevantes despesas no âmbito da 
Administração Pública por possuir algumas limitações, as quais são previstas tanto na Constituição 
Federal de 1988, quanto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), apresenta-se a seguir 
qual seria o impacto frente ao valor estimado da despesa de pessoal apurada com base no Lei 
Orçamentária Anual de 2025 (Lei n° 2.196/2024). 
A evolução da Receita Corrente Líquida, com base no exercício atual e para os dois 
subsequentes (2025 a 2027), têm como base as projeções do Banco Central do Brasil para o 
crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)1. Para a despesa com pessoal estimada, utilizaremos as 
as projeções de variação apontadas pelo Banco Central do Brasil para o IPCA2. 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada* (a) 
Despesa totalcom 
pessoal estimada 
(b) 
% Estimado da 
despesa sobre
RCL3 (b/a) 
Limite Legal art. 20, III, b,LRE 
2025 322.166.340,33 148.130.214,22 45,98% 54,00% 
_2026 327.965.334,46 154.099.861,85 46,99% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.102.051,47 47,86% 54,00% 
1 Crescimento projetado de 2,0190 para o ano de 2025; 1,800 para o ano de 2026; 2,000 para o ano de 2027. 
2 IPCA projetado para o ano de 2026: 4,03; para o ano de 2027: 3,895. 
3 Valores da RCL projetados, portanto passíveis de alteração conforme a execução orçamentária do exercício. 
Av Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
São despesas decorrentes da implementação do vertente Projeto de Lei comparados com o 
percentual de gastos com pessoal: 
Em reais 
Exercício 
Receita corrente 
Líquida estimada (a) 
Despesa com 
pessoal incluindo 
as modificações 
deste Projeto (b) 
Wo Estimado da 
despesa sobre RCL 
(b/a) 
Limite Legal art. 
20, III, b,LRF 
2025 322.166.340,33 148.856.214,22 46,20% 54,00% 
2026 327.965.334,46 154.860.056,45 47,21% 54,00% 
2027 334.524.641,14 160.898.051,23 48,09% 54,00% 
4. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, apresentados os cálculos e suas premissas, resta demonstrado que o presente 
Projeto de Lei que "Concede reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel/CE 
que indica, e dá outras providências",não excedem ao limite de gasto com pessoal disposto no art. 20, 
inciso III, alínea b da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000), possuindo portando 
compatibilidade com o planejamento orçamentário deste Executivo. 
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025. 
João Paulo Patricio 
Secretário MuniJiial da Fazenda 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFETURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E DECLARAÇÃO DE 
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA 
(ART. 16, INCS. I E II, LEI COMPLEMENTAR N2 101/2000) 
- FONTE DE CUSTEIO: 
- DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS CONSIGNADAS. 
Declaro, na qualidade de ordenador de despesas, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o presente Projeto que "Concede 
reajuste aos servidores efetivos do Executivo municipal de Cascavel/CE que indica, e dá outras 
providências", tendo em vista a presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, existirem 
recursos orçamentários para execução das despesas decorrentes da recomposição proposta. 
Declaro, ainda, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, 
notadamente a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normativas em vigor, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por se tratar de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 17, § 5°, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, declaro, também, que as ações previstas neste Projeto possuem adequação 
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando o equilíbrio das contas públicas, 
sendo a fonte de custeio das despesas as Dotações orçamentárias anuais consignadas, bem como existe 
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com Plano Plurianual. 
Era o que competia declarar. 
Cascavel/CE, em 10 de março de 2025. 
João Paulo Ab'1flrPatricio 
Secretário Munici al da Fazenda 
_ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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