MENSAGEM N° 027/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025
Agora cuidando de você.
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que
"Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e
não-tributários inscritos em divida ativa, e dá outras providências".
O piso proposto é o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dispensando-se a
cobrança judicial das dívidas inferiores a tal montante, as quais serão exigidas apenas
administrativamente.
A exigência apenas administrativa do débito não desonera o contribuinte da obrigação com o
fisco municipal, ao passo que a Secretaria de Finanças exerce de forma ampla a cobrança,
principalmente valendo-se do protesto para obtenção dos créditos, tributários e não tributários
inscritos em dívida ativa, independentemente do valor.
Tal iniciativa mostra-se essencial, na medida em que as execuções com valor inferior a
referido montante afiguram-se antieconômicas, pela falta de correspondência entre o custo do
processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo.
Define-se como antieconômico valor que não baste para pagar nem sequer diligências de
oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais - quanto mais o custo de todo o
aparato estatal necessário (servidores e materiais) para o processamento de uma ação judicial. A
relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de
representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata
medida em que deixa de trazer ao Exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito.
Além do mais, a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores
antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que
as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei
Nacional n2 6.830/80).
Segundo dados revelados por uma pesquisa do IPEA, o custo unitário de um processo de
execução fiscal é em média de R$ 30 mil reais.' Em vez de carrear recursos para os cofres públicos e
Fonte: https://www.cnm.org.bricomunicacao/noticias/antes-de-ingressar-com-execucao-fiscal-municipios-terao-detentar-outros-meios. Acesso em: 10 de mar, de 2025.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Agora cuidando de você.
inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e
prejudicam o andamento das execuções, tudo em prejuízo do interesse público.
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos
pares.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE
CEP: 62.850-000
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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PROJETO DE LEI N2 CR//2025, DE 1 4 DE 171,~
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Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de
ações de execuções fiscais de débitos tributários e
não-tributários inscritos em divida ativa, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos
tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Cascavel/CE pela
Procuradoria-Geral do Município, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 10 Para os fins de que trata o valor de alçada indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições municipais do contribuinte.
§ 22 Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário,
somado à atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos e acréscimos legais ou
contratuais, devidos até a data da sua apuração.
§ 3
0 O valor de alçada estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos casos tipificados
como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica.
§ 4
2 Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o caput deste
artigo, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do
devedor.
Art. 2° Os débitos inscritos em dívida ativa inferiores ao valor de alçada previsto no art. 1° desta Lei
serão levados a protesto extrajudicial no cartório competente.
Art. 3° Todos os débitos inscritos em dívida ativa, antes do encaminhamento para execução fiscal ou
protesto extrajudicial, deverão ser cobrados administrativamente.
§ 12 A cobrança administrativa de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o acordo
entre a Fazenda Pública e o contribuinte/responsável tributário inadimplente para resgatar a dívida
existente.
§ 2° O procedimento administrativo de cobrança iniciará com a citação através do envio de email ou da carta de cobrança para o contribuinte, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a
regularização dos débitos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
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Art. 49 Fica o Executivo autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tri los
e fiscais inscritos em dívida ativa quando a cobrança ou execução for considerada antieconômica.
Art. 5° A Procuradoria do Município requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia
útil à satisfação do crédito.
Parágrafo Único - Os Procuradores Municipais também não submeterão à execução fiscal:
I - débitos consumados pela prescrição ou decadência, devendo ser comunicada a ocorrência
à Secretaria Municipal da Fazenda;
II - débitos cancelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa;
III - débitos cujo titular seja desconhecido pela Administração municipal, ou cujos dados
cadastrais não sejam suficientes para instruir o processo.
Art. 69 A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado, promover o ajuizamento de
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no art. 1° desta Lei,
desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de
recuperabilidade do crédito.
Art. 79 Fica o Chefe do Executivo autorizado a dispor, por decreto, sobre o reajuste do valor de que
trata o art. 1° desta Lei.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025.
Ana A i M. teus Sarquis Queiroz
Pref ita Municipal
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE