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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaEstabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
native_id1722

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-20 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final
2025-03-20 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2025-03-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer favorável da comissão U Para o envio a Ordem do Dia.
2025-03-18 Proposição distribuída às comissões U Proposição distríbuida as comissões;
2025-03-18 Proposição para apresentar em Plenário U Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-20T18:23:16.798237-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM N° 027/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025 
Agora cuidando de você. 
PODER LGISLATIVO, 
CAMA RA MUN. GASCAV t. 
acebido tiois is 42L 0
PROTOGLO
E m I) v9.25_ 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que 
"Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e 
não-tributários inscritos em divida ativa, e dá outras providências". 
O piso proposto é o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dispensando-se a 
cobrança judicial das dívidas inferiores a tal montante, as quais serão exigidas apenas 
administrativamente. 
A exigência apenas administrativa do débito não desonera o contribuinte da obrigação com o 
fisco municipal, ao passo que a Secretaria de Finanças exerce de forma ampla a cobrança, 
principalmente valendo-se do protesto para obtenção dos créditos, tributários e não tributários 
inscritos em dívida ativa, independentemente do valor. 
Tal iniciativa mostra-se essencial, na medida em que as execuções com valor inferior a 
referido montante afiguram-se antieconômicas, pela falta de correspondência entre o custo do 
processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo. 
Define-se como antieconômico valor que não baste para pagar nem sequer diligências de 
oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais - quanto mais o custo de todo o 
aparato estatal necessário (servidores e materiais) para o processamento de uma ação judicial. A 
relação entre o custo e o benefício, nesses casos, é de tal forma desproporcional que está longe de 
representar a utilidade exigida como parte do binômio formador do interesse de agir, na exata 
medida em que deixa de trazer ao Exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. 
Além do mais, a sobrecarga decorrente das inúmeras execuções fiscais de valores 
antieconômicos prejudica o bom andamento das execuções de valores realmente expressivos, já que 
as grandes e as pequenas causas fiscais seguem praticamente o mesmo rito procedimental (Lei 
Nacional n2 6.830/80). 
Segundo dados revelados por uma pesquisa do IPEA, o custo unitário de um processo de 
execução fiscal é em média de R$ 30 mil reais.' Em vez de carrear recursos para os cofres públicos e 
Fonte: https://www.cnm.org.bricomunicacao/noticias/antes-de-ingressar-com-execucao-fiscal-municipios-terao-de￾tentar-outros-meios. Acesso em: 10 de mar, de 2025. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARA 
Agora cuidando de você. 
inibir a sonegação, os processos de valores irrisórios congestionam a máquina judiciária e 
prejudicam o andamento das execuções, tudo em prejuízo do interesse público. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana Afif Mat us Sarquis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro, Cascavel/CE 
CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
capREFE s. c..Eavo
PROJETO DE LEI N2 CR//2025, DE 1 4 DE 171,~
PODER L 
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Recebiclel-toje. às P- 1/4 „
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Agora cuidando de você. 
DE 2025. 
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cio 
Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de 
ações de execuções fiscais de débitos tributários e 
não-tributários inscritos em divida ativa, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos 
tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Cascavel/CE pela 
Procuradoria-Geral do Município, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 
§ 10 Para os fins de que trata o valor de alçada indicado no caput deste artigo, será 
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições municipais do contribuinte. 
§ 22 Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, 
somado à atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos e acréscimos legais ou 
contratuais, devidos até a data da sua apuração. 
§ 3
0 O valor de alçada estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos casos tipificados 
como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica. 
§ 4
2 Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o caput deste 
artigo, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do 
devedor. 
Art. 2° Os débitos inscritos em dívida ativa inferiores ao valor de alçada previsto no art. 1° desta Lei 
serão levados a protesto extrajudicial no cartório competente. 
Art. 3° Todos os débitos inscritos em dívida ativa, antes do encaminhamento para execução fiscal ou 
protesto extrajudicial, deverão ser cobrados administrativamente. 
§ 12 A cobrança administrativa de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o acordo 
entre a Fazenda Pública e o contribuinte/responsável tributário inadimplente para resgatar a dívida 
existente. 
§ 2° O procedimento administrativo de cobrança iniciará com a citação através do envio de e￾mail ou da carta de cobrança para o contribuinte, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a 
regularização dos débitos. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
Agora cuidan Vát,f -
7 
Art. 49 Fica o Executivo autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tri los 
e fiscais inscritos em dívida ativa quando a cobrança ou execução for considerada antieconômica. 
Art. 5° A Procuradoria do Município requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das 
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior 
ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia 
útil à satisfação do crédito. 
Parágrafo Único - Os Procuradores Municipais também não submeterão à execução fiscal: 
I - débitos consumados pela prescrição ou decadência, devendo ser comunicada a ocorrência 
à Secretaria Municipal da Fazenda; 
II - débitos cancelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa; 
III - débitos cujo titular seja desconhecido pela Administração municipal, ou cujos dados 
cadastrais não sejam suficientes para instruir o processo. 
Art. 69 A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado, promover o ajuizamento de 
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no art. 1° desta Lei, 
desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de 
recuperabilidade do crédito. 
Art. 79 Fica o Chefe do Executivo autorizado a dispor, por decreto, sobre o reajuste do valor de que 
trata o art. 1° desta Lei. 
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/03/2025. 
Ana A i M. teus Sarquis Queiroz 
Pref ita Municipal 
Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 

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