A Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchôa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n2 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000
PREFEITURA DE
Cascavel
CEARÁ
MENSAGEM N2 034/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Agora cudando de você.
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Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei para
apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, em cumprimento as determinações legais, de forma que, procuramos
estabelecer todas as formalidades legais aplicáveis, que serão obedecidas e aplicadas quando na
elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela, em restrita observância
das normas constitucionais, ademais, todas as exigências da Lei Federal 4.320/64 e da Lei
Complementar 101/2000(LRF).
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares, certo de que esse
Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há de merecer o acolhimento de
Vossa Excelência e dos demais nobres Senhores Vereadores, mercê do seu elevado espírito
público, subscrevo-me, renovando a certeza de meu respeito e admiração.
Atenciosamente,
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Paço da Prefeitura Municip e Cascav'et -CE, em 15/04/2025. 4
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de
2026 e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 2 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da Constituição Federal, na Lei Complementar N 2 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026:
1. As prioridades e metas da administração pública municipal;
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; IV. As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde; V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VIII. As disposições finais.
§
Dobradas,
1 2 - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.2
4.320/64.
§ 22 - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei especifica. § 32 - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com a portarias N2 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos. 1. Anexo I, Especificação da Receita;
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FCLHA Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VIII e XI.
§ 4 - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões,
atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do
poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO - II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 29- - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026,
serão as constantes do anexo de Metas e Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração
do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
§ 1 12 - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo
as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as
metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro
Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e
providências;
b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 01 - metas anuais;
c) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 02 - avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 03 - metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 04 - evolução do patrimônio
líquido;
O Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 - origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 - avaliação da situação
financeira e atuarial do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 - estimativa e compensação
da renúncia de receita;
i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 - margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
§ 22 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para
adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 32 - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.2 4.320/64.
Art. 32 - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de
economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas
necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO - III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.2 4.320/64 e o § 52 do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
1. Texto de lei;
Consolidação dos quadros orçamentários;
Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
§ 1 2 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.2 4.320/64, de 17
de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
1. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 1 da Lei n.2 4.320/64, de
1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.2 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
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VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da
seguridade social, por órgão;
§ 22 - Acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 62, da
Constituição Federal;
§ 32 - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
CAPÍTULO - IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 52 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 62 - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Orgãos descentralizados e as
Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2025, à Secretaria
responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 72 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação.
1 2 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas
por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser
executada.
§ 22 - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade,
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
§ 32 - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
§ 42 - o enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática
deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 52 -As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 32, 42 e 52, da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
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§ 62 - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na
mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 82 - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
1. 00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos
e números pares Atividades;
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista
necessidade na conta orçamentária.
Art. 92 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
§ 1 2 - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem
de Lei.
§ 22 - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à
abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Artigos. 43 e 46 da Lei Federal n.2
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de
receitas:
a) -Nas previsões de receitas:
I - Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro
ou omissão de ordem técnica ou legal.
III - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
h) - Na programação da despesa não poderão ser:
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1. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 32, da
Constituição;
Atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão
centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada,
exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
1. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
Cultura e Desportos;
Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1 2 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de
2026 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
§ 22 - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às
ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio
de transferências intergovernamentals, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer
até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
a. Relatório consubstanciados das atividades;
b. Balancete Financeiro;
c. Recolhimento do saldo monetário que houver;
d. Comprovação de desempenho.
§ 32 - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa
orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como
transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
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§ 4 - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono,
produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso
III do art. 52 da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
§ 1 2 - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na
Lei Orçamentária 2026, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais
imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I - Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas,
correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
§ 22 - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
§ 32 - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de
Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no
ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
1. Pagamento da dívida interna; e,
Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as
Funções de Governo;
§ 1 2 - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
§ 22 - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de
aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da
descentralização.
§ 32 - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os
recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
§ 42 - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração eiou descentralização.
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Art. 17 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS
RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os artigos. 80
e seus §§, bem como os artigos. 81, 83, 84 do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.2 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou
sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de
2026 e do pagamento da multa imposta.
Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos. 194, 195,
196, 200, 206 e 212, § 42, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ 1 2 - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde
e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§ 22 - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
L Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de
Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos
órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
§ 1 2 - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 21 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1 2 - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 22 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando- e o regime de competência.
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§ 32 - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62 do art. 57 da Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o § 22 do art. 18;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes:
a) A arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o § 92 do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais
relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à
manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do
Art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 23 - Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal n 9
14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua
aplicação.:
Art. 24 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a
participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de
saúde pública, na forma da Emenda Constitucional n2 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente
liquida estabelecida as seguintes proporções:
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 26 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos
Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma
geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades rçamentárias e financeiras por Lei
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Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I - As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 12 do art. 169 da Constituição Federal;
II - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final
de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 62 do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 32 e 42 do art. 169 da
Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso 1 do § 32 do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
Art. 29 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 12, do
art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem
como na Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação
de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada
até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 82 da
Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
CAPÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
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Art. 30 - Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário
destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções
existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.
Art. 31 - As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:
I - Os efeitos socioeconômicos da proposta;
II - A capacidade Econômica do contribuinte;
III - A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV - A modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da
obrigação tributária;
V - A Localização;
VI - A geração de emprego;
VII - A distribuição de renda.
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei
e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
de aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.
§ 1 - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 22 - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 32 - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 12;
Art. 33 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos
de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o
valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial,
administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
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Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia
autorização legislativa:
1. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
Aumentar o número de parcelas;
IV. Proceder ao encontro de contas;
V. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito
contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e
cobrados, observado o seguinte:
1. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à
custa do erário municipal.
CAPÍTULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
1 - A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental,
inclusive empresa estatal dependente;
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros
e orçamentários específicos;
V - As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo
a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios
financeiros.
§ 1 2 - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
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§ 2R - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando
a variação de índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a
Dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual
inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 32 - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as
devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
§ 42 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios,
ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N2. 101/2000,
para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026,
para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso 1 do
Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da
Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base
nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em comum acordo
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários
em Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito
Suplementar.
§ 1 2 - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada
mês durante a execução orçamentária.
§ 22 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas
específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da
parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 39 - A partir do 102 dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de
caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.
101/2000.
Art. 40 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando à
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor
dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive,
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
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restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações
em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64,
constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela
Lei Orçamentária anual.
Art. 42 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 32, da Constituição Federal.
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de
dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos,
por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de
exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da
Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1 2 - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial,
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 22 - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 32 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo
com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
1. Pessoal e encargos sociais;
Pagamento de serviços de dívida;
111. Água, energia elétrica e telefone;
IV. Combustíveis e peças;
V. Os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos
e contrapartida;
VI. O Sistema Municipal de Educação;
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
§ 42 - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o
mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 45 - Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de
2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
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I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de
alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes,
para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou
entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso
tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre
obrigações municipais por força de mando legal;
- Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade
dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos
demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do
Município.
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em
Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
§ 1 2 - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da
Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos
Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de
serviços.
§ 22 - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 46 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal
forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 47 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária,
os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de
serviços pessoais;
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e
encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do
Município;
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa
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será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada
Poder.
§ 1 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 49 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à
população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 50 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação
por categoria econômica.
Art. 51 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a
Lei 4.320/64, Lei 14.133/2021 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 52 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas
dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento
2026 nos seguintes Limites:
§ 1 2 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1-9
inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado
entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral
do exercício anterior.
§ 22 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43
§12 inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o
total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao
total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor
efetivamente arrecadado.
§ 32 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §12
inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei
Orçamentária sancionada para o ano de 2026.
§ 42 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §12
inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
§ 52 - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria
econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 62 - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta
orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação
e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 53 - Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado
aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos
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recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem
em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique
percentual previsto em Lei;
Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e
da seguridade social.
Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei
Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
§ 1 2 - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas
estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 32 - o relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores
correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 42 - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 52 - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei
n.2 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem
como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito
das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
1. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
Quadros demonstrativo das naturezas de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos
órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e
procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 58 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de
cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 59 -As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas sobre as
privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da
insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes
desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como
educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho
infantil, moradia e informação.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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Art. 60 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições contidas na Lei n2. 4320/64 e Lei
Complementar N. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 — Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 15/04/2025.
Ana Atif Mateus S gins Queiroz
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Nível Agora cuidando de você.
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF LRF, art 4O, § 3O
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 500.000,00 Redução da despesa corrente/capital 500.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 Redução da despesa corrente 150.000,00 SUBTOTAL 650.000,00 SUBTOTAL
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R 1.00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Valor Frustração de Arrecadação 1.400.000,00 Redução da despesa corrente/capital 1.400.000,00 Restituição de Tributos a Maior 250.000,00 Redução da despesa corrente 250.000,00 Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais 1.050.000,00 Redução da despesa corrente/capital 1.050.000,00 SUBTOTAL 2.700.000,00 SUBTOTAL 2.700.000,00 TOTAL 3.350.000,00 TOTAL 3.350.000,00 FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr
Av. Chanceler Edson Queira; R. Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE
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AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZ S ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
- Demoretraliso 1 (LRF art. 40 _.. __...
ESPECIFICAÇÃO
2026
2027
2028
Valor
Corrente
la),
ConStanto
%PIB
N I Pie)
X 100
% RCL
(a i RCL)
x 100
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
% PIB
(b I PIB
x 100
% RCL
(b / RCL)
x 100
Valor
Corrente
(o)
Valor
Constante
% PIB
(c !PIB)
x 100
1 %ROL
(c 1 RCL)
x 100
keceita Total (EXCETO FONTES RPPS) 373.655 028,74 357.633.067,32 0,12 105,76 399.287.763,71 367.467.976,68 0,12 105,76 426 359 474,a9 361.878.335,71 0,12 105,76 leceitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 369 886 489,67 354.026 119,52 0,12 104,89 395.260.702,86 363.761 837,81 0,12 104 69 , 422.059.378,52 358.228 571,79 0,12 104,69 Receitas Pnmárias Correntes 350 829 974,17 335.786 728,73 0,12 99,30 374 896 910,40 345.020.863,77 0,12 99,10 400.314.920,93 339 772.671,07 0,12 99 10 , Impostos, Taxas e Contribuções de Melhoha 25 418 156,57 24.328 250,93 0,01 7,19 27 161 842,12 24 997.277,83 0,01 7,19 29.003 415,01 24 617 038,42 001 7,19 Transferências Correntes 314.883.784,18 301.381.876,13 0,11 89,12 336 484 811,78 309.669 877,73 0,10 89 12 359.298 482,02 304959.417,11 0,10 89.12 Demais Receitas Pmánas Correntes 10.528 033.42 10 076.601,86 000 2,98 11 250.25651 10.353.708,21 0,00 2,98 12 013.023,90 10.196 215,54 0,00 2,98 Receitas Pnmánas de Capital 19.056 515,50 18 239 390,79 0,01 5,39 20 363.792 46 18 740.974,04 0,01 5,39 21 744 457,59 18.455 900 . 72 , 0 01 , 5,39 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 373 655 028,74 357 633 067,32 0,12 105,76 399.287 763,71 367.467.976,68 0,12 105,76 426.359 474,09 361 878.335,71 0,12 105,76 Despesas Pnmanas (EXCETO FONTES RPPS) (II) 369.204.05959 353.372.951,46 0,12 104,50 394.531 458,18 363.090.707,63 0,12 104,50 421 280.691,05 357.567.650,32 0,12 104,50 Despesas Pnmanas Correntes 318 914.945,13 305 240.184,85 0,11 90,26 340 792 510,36, 313 634.289,93 0,11 90,26 363 898 242,57 308.863.525,71 0,11 90,26 Pessoal e Encargos Sociais 178.321 974,76 170 675 703,26 0,06 50,47 190.554.862,23I 175.369.285,10 0,06 50,47 203.474.481,89 172 701 702,07 0 05 , 50,47 Outras Despesas Correrias 140 592.970,36 134 564 481,59 0,05 39,79 150 237.648,13 138 265 004,83 0,05 39,79 160 423.760,57 136.161 823,65 0,05 39,79 Despesas Primárias de Capitai 39 562 114,56 37 885.729,86 0,01 11,20 42 276.075,62 38 907 037,43 0,01 11,20 45 142.393,54 38.315.213,43 0 01 , 11,20 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pnmanas 10 727.000,00 10.267 036,75 0,00 3,04 11 462.872,20 10 549.380,26 0,00 3,04 12 240.054,94 10,388 911,18 0,00 3,04 Receita Total (COM FONTES RPPS) 29 758 414,32 28 482 402,68 0,01 8,42 31.799 841,54 29.265 668,75 0,01 8,42 33.955.870,80 28.820 501,85 0 01 , 8,42 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 27 816.827,32 26.624 069,03 0,01 7,87 29.725.061,67 27.356 230,93 0,01 7,87 31 740 420,86 26 940 108,93 . 0,01 7,87 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 29.758 414,32 28 482.402,68 0,01 8,42 31.799 841,54 29 265 668,75 0,01 8,42 33.955 870,80 28.820 501,85 0,01 8,42 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV ) 26 540 314,32 25 402.291,65 0,01 7,51 28 360 979,88 26 100.854,67 0,01 7,51 30 283 . .854,32 25.703.828,50 0,01 7,51 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha M -- (I - II) 682.429,99 653.168,06 0,00 0,19 729.244,68 671 130,18 0,00 0,19 778 687,47 660.921,46 0,00 0,19 IV) 1 958 942,K; 1 874 945,43 0,00 0,55 2 093.326,48 1 926.506,43 0,00 0,55 2.235.254,01 1 897 201,89 0,00 0,55 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ahvos (Exceto RPPS) 2.918.115,49 2.792 989,55 0,00 0,83 3 118.298,21 2 869 796,77 0,00 0,83 190.766 282,85 161.915.447,28 0,06 47,32 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 628 073,73 601.142,55 0,00 0,18 671 159,59 617 673,97 0,00 0,18 150.283 152,75 127.554.846,34 0,04 37,28 Dhda Pública Consolidada (DC) 65 682.439,00 62 866.040,39 0,02 18,59 68.309.736,56 62.866.040,39 0,02 18,09 70.891 84.4,60 . 60.170.406,19 0,02 17,58 Nada Consolidada Liquda (DCL) 65 682 439,00 62 866,040,39 0,02 18,59 68.309 738,56 62.866 040,39 0,02 18,09 70.891.844,80 60 170 406,19 0,02 17,58 Resultado Nominal SEM RPPSJ - Abaixo da linha 31.610.457,0k ( 30 255 031.66 0,01 8,95 -2.627.297,56 -2 417.924,53 0,00 -0,70 -2.582108.O4 -2 191.598,92 0.00 -0,64 FURE Portai da Transparência do ancila° 1 RREO, R(OF exercícios 202/,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE(FCG esemicios 2022, 2023 e 2024) Data da amado 311031202S> e hora de mude 10'30ht
Av Chanceler Edson Queinx R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
.iz,;••
PREFEITURA DE Cascavel
0720.,
n
R$ 100
Agora cubando de você.
---
"-~1~ nr~r,fy - ---- --=-
Parâmetros 2026 2027 2028
PIB nominal 299.648.931.379,30 320
377.548.426.58L
547.646.449,42I 342.644.277.909,77_,
403.146.209,91 Receita Corrente Líquida - RCL 353,311.273,24
Variáveis 2024 2025 2026 2027 2028 Taxa de Inflação (IPCA) (%) 4,83 5,66 4,48 4,00 3,78 Taxa de crescimento em volume - PIB Brasil (%) 3,40 1,99 1,60 2,00 2,00 Taxa de crescimento em volume - PIB Ceará (/0) 6,49 2,51 2,79 2,86 3,00 PIB Ceará (R$) 257.603 561.681,04 279.315.739.746,32 299.648.931.379,30 320.547.646.449,42 342.644.277.909,77 Câmbio (R$/US$) - Fim do período 6,19 5,98 6,00 5,90 5,90 Taxa de Juros SELIC - Fim do Período (%a.a.) 12.25 15.00 12,50 10 50 10 00 Fonte' Relatório Focus/BCB (08/03/2024), IBGE e IPECE
Os valores do PIB em 2024 são estmativas, enquanto para o periodo 2025-2028 são previsões, ambas realizadas pelo PECE, para o e aso do Ceará, e pelo Focus/BCB, para o caso do Brasil, Todas as previsões são passivas de alterações até a divulgação dos dados definitivos.
— - -
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
MU/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA DE
Cascavel
CLARA
Agora cudando de você.
tASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AME - Demonstrativo 2 (LRF art 40 §2', inciso I) R$ 100
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em
2024
(a)
% PIB % ROL
Metas
Realizadas em
2024
(b)
% PIB % RCL
VariaOk)
Valor
(c) " ( 3-a) 1 (da) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 326.151 158.97 0,001386 1,038001 391 700.288,76 0,001521 1,113791 65.549.129,79 20,097776 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 324.023 903.37 0,001377 1,031231 353.165.187,84 0,001371 1,004217 29.141.284,47 8,993560 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 332.650 805,87 0,001414 1,058687 391 690.988,76 0,001521 1,113764 59 040.182,89 17,748396 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 324.191 184,30 0,001378 1,031763 360 235.217,89 0,001398 1,024320 36.044.033,59 11,118141 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000000 0,000000 21.198 373,29 0,000082 0,060277 21.198.373,29 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0.00 0,000000 0,000000 21.198 373,29 0,000082 0,060277 21.198 373,29 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 326.151 158,97 0,001386 1,038001 21.198.373,29 0,000082 0,060277 -304.952.785,68 0,000000 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,000000 0,000000 29.055.785,72 0,000113 0,082619 29.055.785,72 0,000000 Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I - II) -167.280,93 -0,000001 -0,000532 -7.070 030,05 -0,000027 -0,020103 -6.902 749,12 4 126,441143 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,000000 0,000000 -14 927,442,48 -0,000058 -0,042446 -14.927.442,48 Dívida Pública Consolidada (DC) 46.914 115.30 0,000199 0,149308 59.498.429,29 0,000231 0,169182 12 584.313,99 26,824153 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 38.217 686,52 0,000162 0,121631 94.981 181,76 0,000369 0,270077 56 763 495,24 148,526770 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.474 335,14 -0,000015 -0,011057 -27 112.627,86 -0,000105 -0,077094 -23.638 292,72 680,368812 FONTE. Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10•30hr
NOTA. A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03 06 00 - Anem 6 da Parte iU do Mor 140 Edição. Ocorre que nas edições anteriores não havia a previsão dos valores "COM RPPS" Portanto, não foram apresentados na LOO 2024
R$ 1,00
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor 2024 Realltallo
PIB nominal 235.258.962294.25 257 603.561.681,04
Receita Corrente Líquida - RCL 314.210.858,52 351.682.141,57
-
Av. Chanceler Edson Queiro; R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
AMFTTabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 -METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Cascavel DE
AMF Demonstrativo 3 LRF, art.4'. §2v, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 54 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 246.182.617,64 391.700.288,76 59,11% 348.331.340,30 -11,07%' 373.655.028,74 7,27%
'395.260.702,86
'399.287.763,71 6,86% '426.359,474,09 6,78% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 237 165.600,38 353.165.187,84 48,91% 344 818.206,09 -2,36%' 369.886.489,87
'
7,27% 6,86% '422.059.378,52 6,78% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.004.496,08 391.690.988,76 57,94% 348.331.340,30 - 11,07% 373.655.028,74 7,27% '399.287.763,71 6,86%426.359.474,09 6,78% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 221.573024,46 360.235.217,89 62,58% 346.046.480,55 -3,94%' 369.204.059,69 6,65% '394.531.458,18 6,86% '421.280.691,05 6,78% Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.550.738,45 21.198.373,29 56,44% 27.741.600,00 30,87%' 29.758.414,32 7,27%' 31.799.841,54 6,86%' 33.955.870,80 6,78% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 12.472.960,68 21.198.373,29 69,95% 25.931.600,00 22,33%' 27.816.827,32 7,27%' 29.725.061,67 6,86%' 31.740.420,86 6,78% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.232.273,28 21.198.373,29 39,17% 27.741.6000 30,87%' 29.758.414,32 7,27%' 31.799.841,54 6,86% 33.955.870,80 6,78% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13.808.277,58 29.055.785,72 110,42% 24.741.600,00 -14,85%' 26.540.314,32 7,27%' 28.360.979,N 6,86% 30.283.854,32 6,78% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 15.592.575,92 -7.070.030,05 -145,34% 585.507,35 -108,28%' 682.429,99 16,55%' 729,244,68 6,86% 778.687,47 6,78% Resultado Pnmárlo (COM RPPS) - Aama da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 14.257.259,02 -14.927.442,48 -204,70% 62.866.040,39 -521,14%' 1.958.942,99 -96,88%' 2.093.326,48 6,86% 2.235.254,01 6,78% ()ida Pública Consolidada (DC) 60.649.195,73 59,498.429,29 -1,90% 62.866.040,39 5,66%' 65.682.439,00 4,48%' 68.309.736,56 4,00%r 70.891.844,60 3,78% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 52.743.351,40 94.981.181,76 80,08% 97.292.896,08 2,43%' 65.682.429,00
'
-32,49%' 68.309.736,56 4,00% 70.891.844,60 3,78% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 15.917.870,72 -27.112.627,86 -270,33% -2.311.714,32 -91,47% 31610.457,08 -1467,40%' -2.627.297,56 -108.31% -2.582.108,04 -1,72%
Agora cutlando de você.
CASCAVEL
LEI DE D RETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
R$ 1,00
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
mak
Agora cubando de você.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2015 2026 2027 2028
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 168.734.238,27 323.959.986,13 91,99% 315.535.901,78 -2,6D% 357.633.067,32 13,34% 367.467.976,68 2,75% 361.878.335,71 -1,52%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 162.553.950,03 292.089.111.59 79,69% 312.353.529,59 6,94% 354.026.119,52 13,34% ' 363.761.837,81
' 367.467.976,68
2,75%
"361.878.335,71
'358.228.571,79 -1,52%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 169.982.958,73 323.952.294,46 90,58% 315.535.901,78 -2,60% 357.633.067,32 13,34% 2,75% -1,52%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 151.866.755,92 297.936.456,88 96,18% 313.466.161,86 5,21% 351372.951,46 12,73% ' 363.090.707,63 2,75% '357.567.650,32 -1,52%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 9.287.713,13 17.532.345,30 88,77% 25.129.724,95 43,33% 28.482.402,68 13,34% 29.265.668,75 2,75% 28.820.501,85 -1,52%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 8.549.001,30 17.532.345,30 105,08% 23.490.136,67 33,98% 26.624.069,03 13,34% 27.356.230,93 2,75% 26.940.108,93 -1,52%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 10.440.241,69 17.532.345,30 67,93% 25.129.724,95 43,33% 28.482.402,68 13,34% 29.265.668,75 2,75% 28.820.501,85 -1,52%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.464.231,15 24.030.903,75 153,91% 22.412.175,32 -6,74% 25.402.291,65 13,34% 26.100.854,67 2,75% 25.703.828,50 -1,52%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) (1— II) 10.687.194,11 -5.847.345,29 -154,71% -1.112.632,27 8097%' 653.168,0f, -158,70% 671.130,18 2,75% 660.921,46 -1,52%
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) (V) + (III — IV) 9.771.964,26 -12.345.903,74 -226,34% -34.670,91 -99,72%r 1.874.945,43 -5507,83% 1.926.506,43 2,75% 660.921,46 -65,69%
Dívkda Pública Consolidada (DC) 41.569.124,34 49.208.823,38 18,38% 56.947.194,96 15,73%r 62.866.040,39 10,39% 62.866.040,39 0,00% 60.170.406,19 -4,29%
Divid&Consolidada Liquida (DCL) 36.150.437,3 78.555.219,92 117,30% 88.132.757,95 12,19% r 62.866.040,39
r
-28,67% r 62.866.040,39 0,00% 60.170.406,19 -4,29%
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 10.910.152,05 -22.423.793,90 -305,53% -2.094.066.13 -90,5E% 30.255.031,66 -1544,80%r -2.417.924,63 -107,99% -2.191.598,92 -9,36%
FONTE: Portai da Transparência do Município 1 RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercidos 2022, 202S e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr
Variáveis 2024 2025 2026 2027
Taxa de Inflação (1PCA) (%) 4,83 5,66 4,48 4,00
Taxa de crescimento em volume - PIB Brasil (%) 3,40 1,99 1,60 2,00
Taxa de crescimento em volume - PIB Ceará (%) 6,49 2,51 2,79 2,86
PIB Ceará (R$) 257.603.561.681,04 279.015.739.746,32 299.648.931.379,30 320.547.646.449,42
Câmbio (RS/USS) - Fim do período 6,19 5,98 6,00 5,90
Taxa de Juros SEL1C - Fim do Período (%a.a.) 12,25 15,00 12,50 10,50
Fonte: Relatório Focus/BCB (14/03/2025), IBGE e IPECE.
OBS: Para o ano de 2024 a Taxa de câmbio é a comercial para venda (R$ /US$) - Fim do período, tendo como fonte o Banco Central do Brasil (BCB);
Os valores do PIB em 2024 são estimativas, enquanto para o pedodo 2025-2028 são previsões, ambas realizadas pelo 1PECE, para o caso do Ceará, e pelo Focus/BCB, para o caso do
Brasil. Todas as previsões são passíveis de alterações até a divulgação dos dados definitivos.
3,00
2,00
3,78
2028
342.644.277.909,77
10,00
5,90
Av. Chanceler Edson Queiro, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE
PREFEITURA DE Cascavel
LEAPA
Agora cudando de você.
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO
2026
AMF - Demonstrativo 4 LRF, art.4", 2', inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Resultado
Reservas
Patrimônio/Capital
Acumulado -140.715.964,30
r -140.715.964,30
100,00% 127.992.148,85 100,00% 112.536.577,50 100,00% TOTAL 100,00% 127.992.148,85 100,00% I. 112.536.577,50 100,00%
R 1.00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 °á 2023 %
100,00%
2022
-170.343.523,89 100,00% Lucros
Reservas
Patrimônio
ou Prejuízos Acumulados -263.865.992,87 100,00% -224.026.007,85
TOTAL -263.865.992,87 100,00% -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00%
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr
_
Av. Chanceler Edson Queiro; R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
C asc PREFEITURA DE %Fel
CEARÁ
Agora cudando de você.
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LIRF• art.4', §2', inciso III)
RECE(TAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
R$ 1,00
2024
(a)
2023
(b)
0,00 0,00
2022
(c)
0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 _(ill) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Inversões
Investimentos
Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO
2024
(9) = ((Ia- lid)
+111h)
2023
(h) = ((lb -- lie)
+ itill
2022
= (Ic - lin
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG
exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr
Nota:
Av. Chanceler Edson Queira-, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
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•••• t ) Ilko/
, AMF/Tabela 6 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
71;
Ic PREFEITURA DE ascavel
CEARÁ
Agora cudando de você.
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RPPS
R$ 1,00
i FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 202,3 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 16.460.147,17 32.558.677,72 21.198.373,29
Receita de Contribuições dos Segurados 5.210.263,47 7.826.005,27 7.909.588,27
Ativo 4.988.271,41 7.370.261,65 7.151.788,79
Inativo 221.992,06 455.640,06 757.799,48
Pensionista 0,00 103,56 0,00
Receita de Contribuições Patronais 8.309.343,10 10.116.230,13 11.132.145,70
Ativo 8.309.343,10 10.116.230,13 11.132.145,70
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 2.059.473,14 5.109.673,19 586.071,55
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 2.059.473,14 5.109.673,19 586.071,55
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 881.067,46 9.506.769,13 1.570.567,77
Compensação Financeira entre os Regimes 789.731,34 9.506.269,13 1.570.567,77
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)1 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 91.336,12 500,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capitai 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + III - II) 16.460.147,17 32.558,677,72 21.198.373,29
Av. Chanceler Edson Queiroi R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cascavel
crARA
Agora cudando de você.
DESPESAS.PREVIDENCIARIAS • RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 . 24
Benefícios
Pensões
Aposentadorias
por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
14.585.655,75
15.661.579,91
1.295.924,16
0,00
0,00
0,00
18.317.480,62
19.697.430,12
1.379.949,50
0,00
0,00
0,00
22.691.877,55
24.246.760,60
1.554.883,05
0,00
0,00
24246.76060 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 15.881.579,91 19.697.430,12
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) r. (IV -
V)' 578-567.26 12,881,247.60 -3,040.387,31
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCIWS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0.00 0,00
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 4.479.213,63 4.180.742,20 4.179.742,20
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) .2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
27.032.085,06 7.018.977,32
15.635.759,62 24.065.960,93
34.109.501,79
-
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
,
•
,Izzo
Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ Agora cudando de você.
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIROI
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO • FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - Xf - 1 0,00 0.001 0,00
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
0.1.7 7 7;Z .N. - , • , i,,, • - .4,c
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. .,,,,,,, '•, ,-,•.(
PREFEITURA DE Cascavel
CEARA
-
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Agora cudando de você.
2022 2023 2024
0,00i 0,00
0,001 0,00 0,00
2022 2023 2024
0,00I 0,00 0,00
0,00, 0,00 -2.092.903,12
0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS 4 2022 2023 Receitas Correntes 1 32.683,85 145.740,171
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
2024
-1,654,86
-1.654,86
32.683,85 145.740,17
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
405.052,80
328.170,42
733.223,22
15.025,90
796.616,981 1.037.558,00
336.787,79 328.294,63
459.829,19 709.263,37
13.151,70i 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 748.249,12 809.768.68 1.037.558,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV)2 -- I -715.565.27 -664.028,51 -1,039.212,86
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 ..., 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
20.845.959,03
0,00
0,00
32.094.063,26
0,00
0,00
2.622.528,68
0,00
0,00
Av. Chanceler Edson Queiro, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
CPREFEITURA"E ascavel Agora cubando de você.
I A [44
d111.11111111111"1". 11.1•11"1111"."
BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciarlas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS [BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII abo 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Outras
Pensões
Aposentadorias
Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0.00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX)
XVIII)/
VII -
0.00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDLNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO
Receitas Despesas Providencián Resultado Saldo Financeiro
EXERCICIO Previdenciá
rias as Providenciaria do Exercício
(a) 1 (b) (c) = (a-b) (d) = (cl Exercício Anterior)
FUNDO EM REPAR1 IÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCíCIO
Receitas
Providencia
rias
(a)
Despesas
Previdenciári
(b)
as
Resultado
Previdenciario
(c) = (a-b) (d)
Saldo Financeiro
do Exercício
(d Exercido Anterior)
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RRED, RGF exercícios 2022.2023 2024 e 2025 , Sito TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da
1
NOTA:
Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1" ao 5' bimestre) e a despesa empenhada (no 6' bimestre).
Av. Chanceler Edson Queiro; R Rio Novo N' 2650, Cascavel - CE
•
I c PREFEITURA DE
asc
aveII
Agora cuidando de você.
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
CASCAVEL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4', § 2', inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
BENEFICIÁRIO
PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
IPTU
IPTU ISENÇÃO
REMISSÃO
Conforme Código
Tributário Municipal
Refis
25.000,00 26.715,00 28.526,28
Aumento da
receita corrente.
TOTAL P' 25.000,00 26.715,00 28.526,28 -
Av. Chanceler Edson Queiroi R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
oc
PREFEITURA DE ascavel
CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2026
Agora cuidando
• tk,10 05_1 Á'
43,03v5
Exercício Receitas Previdenciarlas Despesas Previdenciáfias Resultado Previdenciárlo Recursos Garantidorel
2024 25.291.676,00 -28.892.092,91 -3.600.416,91 35.512.623,69
2025 25.682.997,12 -30.878.099,34 -5.195.102,22 30.317.521,47
2026 25.394.472,51 -33.267.719,67 -7.873.247,16 22.444.274,31
2027 24.804.238,89 -35.580.059,11 -10.775.820,22 11.668.454,08
2028 23.963.032,56 -37.685.311,72 -13.722.279,16 0,00
2029 22.733.164,19 -39.284.969,87 -16.551.805,68 0,00
2030 23.272.886,89 -40.733.497,81 -17.460.610,92 0,00
2031 23.888.265,96 -41.565.912,42 -17.677.646,46 0,00
2032 24.444.317,06 -42.596.027,23 -18.151.710,17 0,00
2033 24.840.128,55 -44.412.913,01 -19.572.784,45 0,00
2034 25.399.116,20 -44.837.135,23 -19.438.019,04 0,00
2035 26.023.514,27 -45.259.579,77 -19.236.065,50 0,00
2036 26.733.845,90 -45.367.813,70 -18.633.967,81 0,00
2037 27.355.817,07 -45.944.578,15 -18.588.761,07 0,00
2038 28.048.588,28 -46.063.304,21 -18.014.715,93 0,00
2039 28.670.581,81 -46.548.111,83 -17.877.530,02 0,00
2040 29 321 851,45 -46.808.677,04 -17.486.825,59 0,00
2041 30.013.511,42 -46.880.518,61 -16.867.007,19 0,00
2042 30.767.129,00 -46.617.734,84 -15.850.605,84 0,00
2043 31.578.054,49 -46.087.305,86 -14.509.251,38 0,00
2044 32.359.602,14 -45.688.669,73 -13.329.067,59 0,00
2045 33.069.284,61 -45.579.026,18 -12.509.741,57 0,00
2046 33.831.462,96 -45.211.354,41 -11.379.891,45 0,00
2047 34.653.751,49 -44.562.521,15 -9.908.769,65 0,00
2048 35.478.906,75 -43.899.192,00 -8.420.285,24 0,00
2049 5.949.889,19 -43.295.901,32 -37.346.012,13 0,00
2050 5.661.583,26 -42.211.767,25 -36.550.183,99 0,00
2051 5.351.280,16 -41.132.357,73 -35.781.077,57 0,00
2052 5.096.609,96 -39.789.305,95 -34.692.695,99 0,00
2053 4.840.736,18 -38.335.814,87 -33.495.078,69 0,00
2054 4.598.358,06 -36.814.146,32 -32.215.788,26 0,00
2055 4.334.528,07 -35.314.877,19 -30.980.349,13 0,00
2056 4.055.694,38 -33.860.315,65 -29.804.621,27 0,00
2057 3.747.354,22 -32.509.535,72 -28.762.181,50 0,00
2058 3.443.263,23 -31.145.379,06 -27.702.115,83 0,00
2059 3.200.453,98 -29.496.683,65 -26.296.229,67 0,00
2060 2.965.584,13 -27.854.751,73 -24.889.167,60 0,00
2061 2.748.648,09 -26.157.384,35 -23.408.736,26 0,00
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
„,• ••••
C asc PREFEITURA DE vet.
CEMIÁ
Agora oudando de você.
2062 2.503.993,98 -24.633.865,96 -22.129.871,98 0,00
2063 2.295.030,47 -22.998.316,51 -20.703286,04 0,00
2064 2.090.289,34 -21.414.581,70 -19.324.292,36 0,00
2065 1.905.849,36 -19.828.997,22 -17.923.147,86 0,00
2066 1.737.122,42 -18.278.551,80 -16,541,429,38 0,00
2067 1.577.434,04 -16.802.291,54 -15.224.857,51 0,00
2068 1.427.371,88 -15.404.469,80 -13,977.097,92 0,00
2069 1.287.317,80 -14.087.237,07 -12.799.919,27 0,00
2070 1.157.160,01 -12.849.411,61 -11.692.251,60 0,00
2071 1.036.760,03 -11.690.653,19 -10.653.893,16 0,00
2072 925.815,44 -10.608.360,71 -9.682.545,27 0,00
2073 823.918,12 -9.599.432,93 -8.775.514,81 0,00
2074 730.625,38 -8.659.918,08 -7,929.292,70 0,00
2075 645.596,93 -7.787.767,02 -7.142.170,10 0,00
2076 568.432,71 -6.979.588,97 -6.411.156,26 0,00
2077 498 706,65 -6.232.541,78 -5333.835,14 0,00
2078 436.184,42 -5.545.888,09 -5.109,703,66 0,00
2079 380.390,71 -4.916.269,63 -4,535.878,92 0,00
2080 330.906,68 -4.341.888,67 -4,010.982,00 0,00
2081 287.245,60 -3.820.762,56 -3.533,516,96 0,00
2082 248.788,82 -3.348.514,39 -3.099325,57 0,00
2083 214.865,80 -2.921.108,15 -2306 242,34 0,00
2084 184.915,72 -2.535.326,99 -2.350.111,27 0,00
2085 158.392,58 -2.188.131,37 -2.029.738,80 0,00
2086 134.865,85 -1.876.310,30 -1,741A44,45 0,00
2087 113.999,90 -1.598.883,46 '1484.883,55 0,00
2088 95.516,85 -1.351.674,14 -1.256.157,28 0,00
2089 79.185,90 -1.132.417,71 -1.053231,81 0,00
2090 64.954,75 -940.331,88 -875.377,13 0,00
2091 52.624,30 -773.208,31 -720.584,01 0,00
2092 42.043,28 -628.500,51 -586.457,23 0,00
2093 33.095,11 -504.998,74 -471.903,62 0,00
2094 25.640,67 -401.341,74 -375,701,07 0,00
2095 19.496,63 -314.767,03 -295.270,40 0,00
2096 14.542,48 -243.768,65 -229.226,17 0,00
2097 10.596,75 -186.141,66 -175,544,92 0,00
2098 7.536,10 -140.621,17 -133.089,07 0,00
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE
-
ok
E
Cascavel DE avela
CEARÁ
Agora cuidando devocê.
4111111111111.1111~ 1111~ 11.."r,f \ --
•
%Ao
-
/
-11.111MUIEW
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2026
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF a despesa obrigatória de caráter
continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida
Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um
período superior a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa,
a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2026,
limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da
qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do
patrimônio do município, pertinente aos convênios já firmados e os a serem
realizados.
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas
estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário
estabelecida.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e
Projeto de Lei N' 046/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o
n' 233/2024, às 12:00 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de
Lei N' 046/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José
Freitas dos Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 046/2024
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa
definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da
Lei Orçamentária anual, para o exercício fmanceiro de 2026,
sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e
das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas
partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal, 2000.
2. Traça as metas e a programação orçamentária para o referido
exercício, atendendo aos preceitos normativos estabelecidos na
Lei Orgânica Municipal, artigo 203, § 2' da Constituição do
Estado do Ceará, o artigo 165, inciso II, * 2' da Constituição
Federal de 1988, Lei Complementar n' 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320/64;
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi enfática ao exigir dois
anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS FISCAIS, e o
ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos
necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis
para articulação entre as demais peças orçamentárias (Plano
Plurianual e Lei Orçamentária) sem os quais a matéria resta
prejudicada para uma efetiva deliberação.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará
,
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
4. Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos
elencados no artigo 4' da citada Lei Complementar n' 101/2000 —
Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo satisfatoriamente acerca
do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para
limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da
avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela
Lei federal como de observância obrigatória.
5. Tendo como base o artigo 23, inc. III da Lei Orgânica Municipal
de Cascavel e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cascavel-CE., o relator opina pela
legalidade e constitucionalidade da presente da Mensagem e
Projeto de Lei N" 046/2024.
6. Vota peia aprovação.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
0401, cpb.a."----
' José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 046/2025
de 15 de abril de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
C" eJosé Freitas dos Santos
Relator
Antoii6 Vari 'èrval de Aiújo Júnior
Membro
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
4 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e
Projeto de Lei N' 046/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o
n" 233/2024, às 12:00 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
fmaneeiro de 2026 e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto
de Lei N" 046/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar
Inocêncio de Morais.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N" 046/2025
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido projeto trata da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária
do Município para o exercício de 2026;
'"). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente
e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o
j u,IL próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
/ baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou
seja, é um elo entre esses dois documentos.
3. Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão
de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos
servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas desenvolvidos e as condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Pode-se
dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas
pelo PPA.
4. O Projeto de Lei atende aos preceitos contidos na Lei
Complementar N' 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a qual delineia sobre as prioridades da
administração Municipal, da organização e estrutura dos
orçamentos, das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos
do Município e suas alterações, da receita pública, e das
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e
todas as exigências da Lei Federal 4.320/64;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
5. Pela sua análise encontra-se compatível com a realidade do nosso
município, capaz de possibilitar ao administrador municipal uma
profícua e eficaz administração.
6. Com base no artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
artigo 37, inciso 1, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cascavel e sendo considerado Constitucional pela
Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto pela aprovação da
Mensagem e Projeto de Lei n" 046/2025.
7. É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
r-
.4
Erimar Inocêncio de Morais
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de junho de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 046/2025 de 15 de
abril de 2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
Vinícius Almeida Olinda F mandes
Presidente
s Roc
ro
rimar Inocêncio de Morais
Relator
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará