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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id1759

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Proposição arquivada U Proposição arquivada
2025-04-29 Proposição aprovada U Proposição aprovada Sanciona-se. Arquiva-se.
2025-04-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-29 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça U Encaminhado com parecer favorável da comissão.
2025-04-15 Proposição distribuída às comissões — Proposição distribuída as comissões.
2025-04-15 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T19:05:56.416726-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 40

A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n2 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
MENSAGEM N2 034/2025, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cudando de você. 
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CAMARAMUi CASCAVEL 
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I inLiullát 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei para 
apreciação referente à LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026, em cumprimento as determinações legais, de forma que, procuramos 
estabelecer todas as formalidades legais aplicáveis, que serão obedecidas e aplicadas quando na 
elaboração da PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA para o Exercício em tela, em restrita observância 
das normas constitucionais, ademais, todas as exigências da Lei Federal 4.320/64 e da Lei 
Complementar 101/2000(LRF). 
Isto posto, almejamos o apoio necessário de Vossa Exa. e insignes Pares, certo de que esse 
Projeto de Lei por sua relevância, oportunidade e legalidade, há de merecer o acolhimento de 
Vossa Excelência e dos demais nobres Senhores Vereadores, mercê do seu elevado espírito 
público, subscrevo-me, renovando a certeza de meu respeito e admiração. 
Atenciosamente, 
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Paço da Prefeitura Municip e Cascav'et -CE, em 15/04/2025. 4 
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Ana Afif Mater4s Sarqui Queiroz ,Ç.\ st;k' V• ,,,\ c•,>, r4),,,,
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Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração 
da lei orçamentária para o exercício de 
2026 e dá outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO - I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 2 - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 22, da Constituição Federal, na Lei Complementar N 2 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2026: 
1. As prioridades e metas da administração pública municipal; 
A organização e estrutura dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; IV. As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde; V. As disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VIII. As disposições finais. 
§ 
Dobradas, 
1 2 - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.2
4.320/64. 
§ 22 - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias, alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei especifica. § 32 - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas, despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, em conformidade com a portarias N2 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos. 1. Anexo I, Especificação da Receita; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ Agora cuiJando de você. 
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FCLHA Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV. Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; 
V. Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VIII e XI. 
§ 4 - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões, 
atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei 
Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do 
poder Legislativo Municipal. 
CAPÍTULO - II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRACÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
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Art. 29- - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026, 
serão as constantes do anexo de Metas e Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração 
do Plano Plurianual para o período de 2026-2029. 
§ 1 12 - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo 
as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as 
metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro 
Nacional: 
a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e 
providências; 
b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 01 - metas anuais; 
c) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 02 - avaliação do cumprimento 
das metas fiscais do exercício anterior; 
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 03 - metas fiscais atuais 
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; 
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 04 - evolução do patrimônio 
líquido; 
O Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 - origem e aplicação dos 
recursos obtidos com a alienação de ativos; 
g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 - avaliação da situação 
financeira e atuarial do RPPS; 
h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 - estimativa e compensação 
da renúncia de receita; 
i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 - margem de expansão das 
despesas obrigatórias de caráter continuado; 
§ 22 - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, 
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
EITURA DE Ca""%tavell 
CEARA 
FOLHA 
No oc.) ra cudando de você. 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para 
adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja 
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou 
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 32 - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e 
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o 
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.2 4.320/64. 
Art. 32 - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de 
economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas 
necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos 
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive 
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia. 
CAPÍTULO - III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO 
Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.2 4.320/64 e o § 52 do art. 42 da 
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
1. Texto de lei; 
Consolidação dos quadros orçamentários; 
Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
§ 1 2 - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste 
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.2 4.320/64, de 17 
de março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
1. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo 1 da Lei n.2 4.320/64, de 
1964, e suas alterações; 
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de 
acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.2 4.320/64 e suas alterações; 
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; 
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, 
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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PREFEITURA DE 
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VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, por órgão; 
§ 22 - Acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do 
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e 
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 62, da 
Constituição Federal; 
§ 32 - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada. 
CAPÍTULO - IV 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 52 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público 
Municipal. 
Art. 62 - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Orgãos descentralizados e as 
Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2025, à Secretaria 
responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 72 - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de 
programação. 
1 2 - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas 
por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser 
executada. 
§ 22 - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade, 
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos. 
§ 32 - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e 
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial. 
§ 42 - o enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática 
deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades, 
independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 52 -As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 32, 42 e 52, da Constituição Federal 
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
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ando de você. 
§ 62 - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na 
mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de 
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa, 
utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados. 
Art. 82 - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será 
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral 
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo: 
1. 00 = Código inicial que identifica o órgão 
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
00 = Código que identifica a função; 
IV. 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI. 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos 
e números pares Atividades; 
VII. 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista 
necessidade na conta orçamentária. 
Art. 92 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação 
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. 
§ 1 2 - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais, 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem 
de Lei. 
§ 22 - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à 
abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Artigos. 43 e 46 da Lei Federal n.2
4.320/64. 
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de 
receitas: 
a) -Nas previsões de receitas: 
I - Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, 
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro 
ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o 
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das 
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão 
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, 
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. 
h) - Na programação da despesa não poderão ser: 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel CEARÁ cutiando de você. 
1. Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades 
executoras; 
Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados 
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 32, da 
Constituição; 
Atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão 
centralizadas. 
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite 
total do orçamento fixado. 
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o 
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas 
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, 
exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos. 
Art. 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas 
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes 
condições: 
1. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, 
Cultura e Desportos; 
Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
IV. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município; 
V. Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com 
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1 2 - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de 
2026 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria. 
§ 22 - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às 
ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio 
de transferências intergovernamentals, mediante plano de aplicação indicada a unidade de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer 
até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes 
documentos: 
a. Relatório consubstanciados das atividades; 
b. Balancete Financeiro; 
c. Recolhimento do saldo monetário que houver; 
d. Comprovação de desempenho. 
§ 32 - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para 
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa 
orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como 
transferidor e na fiscalização do recurso transferido. 
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Av Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARÁ 
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§ 4 - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, 
produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput. 
Art. 15 — Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da 
Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso 
III do art. 52 da LRF, estabelecidos da seguinte forma: 
§ 1 2 - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na 
Lei Orçamentária 2026, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais 
imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, 
correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; 
§ 22 - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; 
§ 32 - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de 
Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no 
ano para reforço das dotações orçamentárias. 
Art. 16 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta 
Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: 
1. Pagamento da dívida interna; e, 
Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as 
Funções de Governo; 
§ 1 2 - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços 
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito 
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas 
regulares. 
§ 22 - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, 
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, 
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de 
aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da 
descentralização. 
§ 32 - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os 
recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros 
vinculados estejam disponíveis. 
§ 42 - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de 
educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração eiou descentralização. 
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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Art. 17 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS 
RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do 
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de 
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os artigos. 80 
e seus §§, bem como os artigos. 81, 83, 84 do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.2 200/67, de 
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. 
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou 
sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 
2026 e do pagamento da multa imposta. 
Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às 
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos. 194, 195, 
196, 200, 206 e 212, § 42, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros. 
§ 1 2 - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde 
e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
§ 22 - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão 
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: 
L Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública; 
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; 
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de 
Educação, Assistência Social e Saúde. 
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações 
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos 
órgãos e unidades orçamentárias. 
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. 
§ 1 2 - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão 
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
Art. 21 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com 
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou 
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1 2 - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 22 - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência 
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando- e o regime de competência. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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§ 32 - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as 
despesas: 
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 62 do art. 57 da Constituição; 
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que 
se refere o § 22 do art. 18; 
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos 
provenientes: 
a) A arrecadação de contribuições dos segurados; 
b) Da compensação financeira de que trata o § 92 do art. 201 da Constituição; 
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o 
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 
CAPÍTULO - V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS 
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da 
Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais 
relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à 
manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do 
Art. 216 da Constituição Estadual. 
Art. 23 - Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal n 9
14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua 
aplicação.: 
Art. 24 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita 
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a 
participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de 
saúde pública, na forma da Emenda Constitucional n2 29 de 13 de setembro de 2000. 
Art. 25 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com 
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente 
liquida estabelecida as seguintes proporções: 
1. 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos 
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a 
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 26 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos 
Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma 
geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades rçamentárias e financeiras por Lei 
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Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com 
pessoal e não atenda: 
I - As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 
37 e no § 12 do art. 169 da Constituição Federal; 
II - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. 
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa 
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do 
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final 
de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite, são vedados ao Poder: 
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a 
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II - Criação de cargo, emprego ou função; 
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 62 do art. 57 da 
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos 
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual 
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço 
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 32 e 42 do art. 169 da 
Constituição. 
Parágrafo Único - No caso do inciso 1 do § 32 do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser 
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles 
atribuídos. 
Art. 29 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no § 12, do 
art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem 
como na Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação 
de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se: 
I - Existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
II - Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada 
até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 82 da 
Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; 
III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes. 
CAPÍTULO - VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO RIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
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Art. 30 - Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário 
destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções 
existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários. 
Art. 31 - As medidas previstas no artigo anterior levarão conta: 
I - Os efeitos socioeconômicos da proposta; 
II - A capacidade Econômica do contribuinte; 
III - A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta; 
IV - A modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da 
obrigação tributária; 
V - A Localização; 
VI - A geração de emprego; 
VII - A distribuição de renda. 
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário 
no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei 
e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da 
lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de 
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio 
de aumento de receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas. 
§ 1 - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo 
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado. 
§ 22 - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste 
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando 
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. 
§ 32 - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos 
nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 12; 
Art. 33 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos 
de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o 
valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial, 
administrativo ou quando lei dispuser deste montante. 
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou 
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de 
receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas. 
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o 
cancelamento de despesas em idêntico valor. 
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Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a 
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia 
autorização legislativa: 
1. Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas; 
Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento; 
Aumentar o número de parcelas; 
IV. Proceder ao encontro de contas; 
V. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito 
contra a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e 
cobrados, observado o seguinte: 
1. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e, 
Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à 
custa do erário municipal. 
CAPÍTULO - VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das 
contas públicas observará as seguintes: 
1 - A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos 
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma 
individualizada; 
II - A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, 
apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
III - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e 
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental, 
inclusive empresa estatal dependente; 
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros 
e orçamentários específicos; 
V - As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de 
financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo 
a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de 
junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios 
financeiros. 
§ 1 2 - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo 
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou 
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais; 
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§ 2R - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão, 
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando 
a variação de índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho a 
Dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual 
inflacionário acima de 10% (dez por cento). 
§ 32 - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo 
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de 
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas 
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as 
devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio 
orçamentário. 
§ 42 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja 
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, 
ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N2. 101/2000, 
para a obtenção da receita geral líquida. 
Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026, 
para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso 1 do 
Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da 
Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base 
nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em comum acordo 
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários 
em Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito 
Suplementar. 
§ 1 2 - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às 
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada 
mês durante a execução orçamentária. 
§ 22 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas 
específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da 
parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. 
Art. 39 - A partir do 102 dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar 
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de 
caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de 
dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.
101/2000. 
Art. 40 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando à 
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor 
dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos 
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive, 
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, 
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restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações 
em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora. 
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64, 
constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela 
Lei Orçamentária anual. 
Art. 42 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao 
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 32, da Constituição Federal. 
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 44 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de 
dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, 
por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de 
exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da 
Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo. 
§ 1 2 - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial, 
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
§ 22 - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão 
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos 
adicionais mediante remanejamento de dotações. 
§ 32 - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo 
com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com: 
1. Pessoal e encargos sociais; 
Pagamento de serviços de dívida; 
111. Água, energia elétrica e telefone; 
IV. Combustíveis e peças; 
V. Os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos 
e contrapartida; 
VI. O Sistema Municipal de Educação; 
VII. Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de 
Saúde; e, 
VIII. Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento. 
§ 42 - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o 
mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. 
Art. 45 - Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de 
2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com: 
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I - Apoio financeiro a Policiamento, Poder judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de 
alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município; 
II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes, 
para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento; 
III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou 
entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso 
tenham sido remunerados com diárias pela origem; 
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre 
obrigações municipais por força de mando legal; 
- Suprimento de Fundos. 
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade 
dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos 
demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do 
Município. 
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em 
Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal. 
§ 1 2 - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão 
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da 
Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos 
Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de 
serviços. 
§ 22 - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e 
acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
Art. 46 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal 
forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e 
despesas. 
Art. 47 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária, 
os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são: 
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de 
serviços pessoais; 
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações; 
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
d) - Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e 
encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do 
Município; 
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa 
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será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada 
Poder. 
§ 1 - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 49 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à 
população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos. 
Art. 50 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada 
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão. 
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do 
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação 
por categoria econômica. 
Art. 51 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a 
Lei 4.320/64, Lei 14.133/2021 e a Lei Complementar 101/2000; 
Art. 52 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas 
dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 
2026 nos seguintes Limites: 
§ 1 2 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1-9
inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado 
entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral 
do exercício anterior. 
§ 22 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 
§12 inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o 
total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao 
total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor 
efetivamente arrecadado. 
§ 32 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §12
inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2026. 
§ 42 - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §12
inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a 
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado 
Federal. 
§ 52 - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria 
econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais 
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
§ 62 - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta 
orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação 
e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
Art. 53 - Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado 
aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos 
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recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser 
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem 
em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique 
percentual previsto em Lei; 
Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de 
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e 
Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e 
da seguridade social. 
Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei 
Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1 2 - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas 
estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
§ 32 - o relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores 
correspondentes às transferências intragovernamentais. 
§ 42 - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a 
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com 
pensionistas e inativos e encargos sociais. 
§ 52 - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá 
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei 
n.2 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem 
como informações sobre eventuais reestimativas. 
Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito 
das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: 
1. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; 
Quadros demonstrativo das naturezas de despesa, detalhada no mínimo por elemento; 
Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro. 
Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em 
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil 
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos 
órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e 
procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço 
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico 
computadorizado. 
Art. 58 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de 
cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. 
Art. 59 -As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas sobre as 
privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da 
insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes 
desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como 
educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho 
infantil, moradia e informação. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
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r-,I, OVAgora cutlando de você. 
CEARÁ 
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Art. 60 — Aplicam-se a esta Lei as demais disposições contidas na Lei n2. 4320/64 e Lei 
Complementar N. 101/2000, no que concerne à esfera municipal. 
Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 62 — Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 15/04/2025. 
Ana Atif Mateus S gins Queiroz 
Prefeita Municipal 
- - - 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R_ Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
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PREFEITURA DE asc
CEARA 
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Nível Agora cuidando de você. 
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
2026 
ARF LRF, art 4O, § 3O 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 500.000,00 Redução da despesa corrente/capital 500.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências Diversas 
Outros Passivos Contingentes 150.000,00 Redução da despesa corrente 150.000,00 SUBTOTAL 650.000,00 SUBTOTAL 
, 650 000 00 . 
R 1.00 
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Descrição Valor Frustração de Arrecadação 1.400.000,00 Redução da despesa corrente/capital 1.400.000,00 Restituição de Tributos a Maior 250.000,00 Redução da despesa corrente 250.000,00 Discrepância de Projeções: 
Outros Riscos Fiscais 1.050.000,00 Redução da despesa corrente/capital 1.050.000,00 SUBTOTAL 2.700.000,00 SUBTOTAL 2.700.000,00 TOTAL 3.350.000,00 TOTAL 3.350.000,00 FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr 
Av. Chanceler Edson Queira; R. Rio Novo, N° 2650 Cascavel - CE 
Cascavel DE 4demene ~" âleoweffing looelee-1"" 11 Agora cudando de você. 
AMFITabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZ S ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
2026 
- Demoretraliso 1 (LRF art. 40 _.. __... 
ESPECIFICAÇÃO 
2026 
2027 
2028 
Valor 
Corrente 
la), 
ConStanto 
%PIB 
N I Pie) 
X 100 
% RCL 
(a i RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(b) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(b I PIB 
x 100 
% RCL 
(b / RCL) 
x 100 
Valor 
Corrente 
(o) 
Valor 
Constante 
% PIB 
(c !PIB) 
x 100 
1 %ROL 
(c 1 RCL) 
x 100 
keceita Total (EXCETO FONTES RPPS) 373.655 028,74 357.633.067,32 0,12 105,76 399.287.763,71 367.467.976,68 0,12 105,76 426 359 474,a9 361.878.335,71 0,12 105,76 leceitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 369 886 489,67 354.026 119,52 0,12 104,89 395.260.702,86 363.761 837,81 0,12 104 69 , 422.059.378,52 358.228 571,79 0,12 104,69 Receitas Pnmárias Correntes 350 829 974,17 335.786 728,73 0,12 99,30 374 896 910,40 345.020.863,77 0,12 99,10 400.314.920,93 339 772.671,07 0,12 99 10 , Impostos, Taxas e Contribuções de Melhoha 25 418 156,57 24.328 250,93 0,01 7,19 27 161 842,12 24 997.277,83 0,01 7,19 29.003 415,01 24 617 038,42 001 7,19 Transferências Correntes 314.883.784,18 301.381.876,13 0,11 89,12 336 484 811,78 309.669 877,73 0,10 89 12 359.298 482,02 304959.417,11 0,10 89.12 Demais Receitas Pmánas Correntes 10.528 033.42 10 076.601,86 000 2,98 11 250.25651 10.353.708,21 0,00 2,98 12 013.023,90 10.196 215,54 0,00 2,98 Receitas Pnmánas de Capital 19.056 515,50 18 239 390,79 0,01 5,39 20 363.792 46 18 740.974,04 0,01 5,39 21 744 457,59 18.455 900 . 72 , 0 01 , 5,39 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 373 655 028,74 357 633 067,32 0,12 105,76 399.287 763,71 367.467.976,68 0,12 105,76 426.359 474,09 361 878.335,71 0,12 105,76 Despesas Pnmanas (EXCETO FONTES RPPS) (II) 369.204.05959 353.372.951,46 0,12 104,50 394.531 458,18 363.090.707,63 0,12 104,50 421 280.691,05 357.567.650,32 0,12 104,50 Despesas Pnmanas Correntes 318 914.945,13 305 240.184,85 0,11 90,26 340 792 510,36, 313 634.289,93 0,11 90,26 363 898 242,57 308.863.525,71 0,11 90,26 Pessoal e Encargos Sociais 178.321 974,76 170 675 703,26 0,06 50,47 190.554.862,23I 175.369.285,10 0,06 50,47 203.474.481,89 172 701 702,07 0 05 , 50,47 Outras Despesas Correrias 140 592.970,36 134 564 481,59 0,05 39,79 150 237.648,13 138 265 004,83 0,05 39,79 160 423.760,57 136.161 823,65 0,05 39,79 Despesas Primárias de Capitai 39 562 114,56 37 885.729,86 0,01 11,20 42 276.075,62 38 907 037,43 0,01 11,20 45 142.393,54 38.315.213,43 0 01 , 11,20 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Pnmanas 10 727.000,00 10.267 036,75 0,00 3,04 11 462.872,20 10 549.380,26 0,00 3,04 12 240.054,94 10,388 911,18 0,00 3,04 Receita Total (COM FONTES RPPS) 29 758 414,32 28 482 402,68 0,01 8,42 31.799 841,54 29.265 668,75 0,01 8,42 33.955.870,80 28.820 501,85 0 01 , 8,42 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 27 816.827,32 26.624 069,03 0,01 7,87 29.725.061,67 27.356 230,93 0,01 7,87 31 740 420,86 26 940 108,93 . 0,01 7,87 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 29.758 414,32 28 482.402,68 0,01 8,42 31.799 841,54 29 265 668,75 0,01 8,42 33.955 870,80 28.820 501,85 0,01 8,42 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV ) 26 540 314,32 25 402.291,65 0,01 7,51 28 360 979,88 26 100.854,67 0,01 7,51 30 283 . .854,32 25.703.828,50 0,01 7,51 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha M -- (I - II) 682.429,99 653.168,06 0,00 0,19 729.244,68 671 130,18 0,00 0,19 778 687,47 660.921,46 0,00 0,19 IV) 1 958 942,K; 1 874 945,43 0,00 0,55 2 093.326,48 1 926.506,43 0,00 0,55 2.235.254,01 1 897 201,89 0,00 0,55 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ahvos (Exceto RPPS) 2.918.115,49 2.792 989,55 0,00 0,83 3 118.298,21 2 869 796,77 0,00 0,83 190.766 282,85 161.915.447,28 0,06 47,32 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 628 073,73 601.142,55 0,00 0,18 671 159,59 617 673,97 0,00 0,18 150.283 152,75 127.554.846,34 0,04 37,28 Dhda Pública Consolidada (DC) 65 682.439,00 62 866.040,39 0,02 18,59 68.309.736,56 62.866.040,39 0,02 18,09 70.891 84.4,60 . 60.170.406,19 0,02 17,58 Nada Consolidada Liquda (DCL) 65 682 439,00 62 866,040,39 0,02 18,59 68.309 738,56 62.866 040,39 0,02 18,09 70.891.844,80 60 170 406,19 0,02 17,58 Resultado Nominal SEM RPPSJ - Abaixo da linha 31.610.457,0k ( 30 255 031.66 0,01 8,95 -2.627.297,56 -2 417.924,53 0,00 -0,70 -2.582108.O4 -2 191.598,92 0.00 -0,64 FURE Portai da Transparência do ancila° 1 RREO, R(OF exercícios 202/,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE(FCG esemicios 2022, 2023 e 2024) Data da amado 311031202S> e hora de mude 10'30ht 
Av Chanceler Edson Queinx R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
.iz,;•• 
PREFEITURA DE Cascavel 
0720., 
n 
R$ 100 
Agora cubando de você. 
---
"-~1~ nr~r,fy - ---- --=- 
Parâmetros 2026 2027 2028 
PIB nominal 299.648.931.379,30 320 
377.548.426.58L 
547.646.449,42I 342.644.277.909,77_, 
403.146.209,91 Receita Corrente Líquida - RCL 353,311.273,24 
Variáveis 2024 2025 2026 2027 2028 Taxa de Inflação (IPCA) (%) 4,83 5,66 4,48 4,00 3,78 Taxa de crescimento em volume - PIB Brasil (%) 3,40 1,99 1,60 2,00 2,00 Taxa de crescimento em volume - PIB Ceará (/0) 6,49 2,51 2,79 2,86 3,00 PIB Ceará (R$) 257.603 561.681,04 279.315.739.746,32 299.648.931.379,30 320.547.646.449,42 342.644.277.909,77 Câmbio (R$/US$) - Fim do período 6,19 5,98 6,00 5,90 5,90 Taxa de Juros SELIC - Fim do Período (%a.a.) 12.25 15.00 12,50 10 50 10 00 Fonte' Relatório Focus/BCB (08/03/2024), IBGE e IPECE 
Os valores do PIB em 2024 são estmativas, enquanto para o periodo 2025-2028 são previsões, ambas realizadas pelo PECE, para o e aso do Ceará, e pelo Focus/BCB, para o caso do Brasil, Todas as previsões são passivas de alterações até a divulgação dos dados definitivos. 
— - - 
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
MU/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CLARA 
Agora cudando de você. 
tASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2026 
AME - Demonstrativo 2 (LRF art 40 §2', inciso I) R$ 100 
ESPECIFICAÇÃO 
Metas Previstas em 
2024 
(a) 
% PIB % ROL 
Metas 
Realizadas em 
2024 
(b) 
% PIB % RCL 
VariaOk) 
Valor 
(c) " ( 3-a) 1 (da) x 100 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 326.151 158.97 0,001386 1,038001 391 700.288,76 0,001521 1,113791 65.549.129,79 20,097776 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 324.023 903.37 0,001377 1,031231 353.165.187,84 0,001371 1,004217 29.141.284,47 8,993560 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 332.650 805,87 0,001414 1,058687 391 690.988,76 0,001521 1,113764 59 040.182,89 17,748396 Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 324.191 184,30 0,001378 1,031763 360 235.217,89 0,001398 1,024320 36.044.033,59 11,118141 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,000000 0,000000 21.198 373,29 0,000082 0,060277 21.198.373,29 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0.00 0,000000 0,000000 21.198 373,29 0,000082 0,060277 21.198 373,29 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 326.151 158,97 0,001386 1,038001 21.198.373,29 0,000082 0,060277 -304.952.785,68 0,000000 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,000000 0,000000 29.055.785,72 0,000113 0,082619 29.055.785,72 0,000000 Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (V) = (I - II) -167.280,93 -0,000001 -0,000532 -7.070 030,05 -0,000027 -0,020103 -6.902 749,12 4 126,441143 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 0,00 0,000000 0,000000 -14 927,442,48 -0,000058 -0,042446 -14.927.442,48 Dívida Pública Consolidada (DC) 46.914 115.30 0,000199 0,149308 59.498.429,29 0,000231 0,169182 12 584.313,99 26,824153 Dívida Consolidada Líquida (DCL) 38.217 686,52 0,000162 0,121631 94.981 181,76 0,000369 0,270077 56 763 495,24 148,526770 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -3.474 335,14 -0,000015 -0,011057 -27 112.627,86 -0,000105 -0,077094 -23.638 292,72 680,368812 FONTE. Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10•30hr 
NOTA. A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03 06 00 - Anem 6 da Parte iU do Mor 140 Edição. Ocorre que nas edições anteriores não havia a previsão dos valores "COM RPPS" Portanto, não foram apresentados na LOO 2024 
R$ 1,00 
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor 2024 Realltallo
PIB nominal 235.258.962294.25 257 603.561.681,04 
Receita Corrente Líquida - RCL 314.210.858,52 351.682.141,57 
- 
Av. Chanceler Edson Queiro; R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
AMFTTabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 -METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
Cascavel DE 
AMF Demonstrativo 3 LRF, art.4'. §2v, inciso II) 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 54 2028 % 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 246.182.617,64 391.700.288,76 59,11% 348.331.340,30 -11,07%' 373.655.028,74 7,27% 
'395.260.702,86 
'399.287.763,71 6,86% '426.359,474,09 6,78% Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 237 165.600,38 353.165.187,84 48,91% 344 818.206,09 -2,36%' 369.886.489,87 
' 
7,27% 6,86% '422.059.378,52 6,78% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 248.004.496,08 391.690.988,76 57,94% 348.331.340,30 - 11,07% 373.655.028,74 7,27% '399.287.763,71 6,86%426.359.474,09 6,78% Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 221.573024,46 360.235.217,89 62,58% 346.046.480,55 -3,94%' 369.204.059,69 6,65% '394.531.458,18 6,86% '421.280.691,05 6,78% Receita Total (COM FONTES RPPS) 13.550.738,45 21.198.373,29 56,44% 27.741.600,00 30,87%' 29.758.414,32 7,27%' 31.799.841,54 6,86%' 33.955.870,80 6,78% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 12.472.960,68 21.198.373,29 69,95% 25.931.600,00 22,33%' 27.816.827,32 7,27%' 29.725.061,67 6,86%' 31.740.420,86 6,78% Despesa Total (COM FONTES RPPS) 15.232.273,28 21.198.373,29 39,17% 27.741.6000 30,87%' 29.758.414,32 7,27%' 31.799.841,54 6,86% 33.955.870,80 6,78% Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 13.808.277,58 29.055.785,72 110,42% 24.741.600,00 -14,85%' 26.540.314,32 7,27%' 28.360.979,N 6,86% 30.283.854,32 6,78% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 15.592.575,92 -7.070.030,05 -145,34% 585.507,35 -108,28%' 682.429,99 16,55%' 729,244,68 6,86% 778.687,47 6,78% Resultado Pnmárlo (COM RPPS) - Aama da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 14.257.259,02 -14.927.442,48 -204,70% 62.866.040,39 -521,14%' 1.958.942,99 -96,88%' 2.093.326,48 6,86% 2.235.254,01 6,78% ()ida Pública Consolidada (DC) 60.649.195,73 59,498.429,29 -1,90% 62.866.040,39 5,66%' 65.682.439,00 4,48%' 68.309.736,56 4,00%r 70.891.844,60 3,78% Dívida Consolidada Líquida (DCL) 52.743.351,40 94.981.181,76 80,08% 97.292.896,08 2,43%' 65.682.429,00 
' 
-32,49%' 68.309.736,56 4,00% 70.891.844,60 3,78% Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 15.917.870,72 -27.112.627,86 -270,33% -2.311.714,32 -91,47% 31610.457,08 -1467,40%' -2.627.297,56 -108.31% -2.582.108,04 -1,72% 
Agora cutlando de você. 
CASCAVEL 
LEI DE D RETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
2026 
R$ 1,00 
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
mak 
Agora cubando de você. 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
2015 2026 2027 2028 
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 168.734.238,27 323.959.986,13 91,99% 315.535.901,78 -2,6D% 357.633.067,32 13,34% 367.467.976,68 2,75% 361.878.335,71 -1,52% 
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 162.553.950,03 292.089.111.59 79,69% 312.353.529,59 6,94% 354.026.119,52 13,34% ' 363.761.837,81 
' 367.467.976,68 
2,75% 
"361.878.335,71 
'358.228.571,79 -1,52% 
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 169.982.958,73 323.952.294,46 90,58% 315.535.901,78 -2,60% 357.633.067,32 13,34% 2,75% -1,52% 
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 151.866.755,92 297.936.456,88 96,18% 313.466.161,86 5,21% 351372.951,46 12,73% ' 363.090.707,63 2,75% '357.567.650,32 -1,52% 
Receita Total (COM FONTES RPPS) 9.287.713,13 17.532.345,30 88,77% 25.129.724,95 43,33% 28.482.402,68 13,34% 29.265.668,75 2,75% 28.820.501,85 -1,52% 
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 8.549.001,30 17.532.345,30 105,08% 23.490.136,67 33,98% 26.624.069,03 13,34% 27.356.230,93 2,75% 26.940.108,93 -1,52% 
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 10.440.241,69 17.532.345,30 67,93% 25.129.724,95 43,33% 28.482.402,68 13,34% 29.265.668,75 2,75% 28.820.501,85 -1,52% 
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 9.464.231,15 24.030.903,75 153,91% 22.412.175,32 -6,74% 25.402.291,65 13,34% 26.100.854,67 2,75% 25.703.828,50 -1,52% 
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) (1— II) 10.687.194,11 -5.847.345,29 -154,71% -1.112.632,27 8097%' 653.168,0f, -158,70% 671.130,18 2,75% 660.921,46 -1,52% 
Resultado Primário (COM RPPS) Acima da Linha (VI) (V) + (III — IV) 9.771.964,26 -12.345.903,74 -226,34% -34.670,91 -99,72%r 1.874.945,43 -5507,83% 1.926.506,43 2,75% 660.921,46 -65,69% 
Dívkda Pública Consolidada (DC) 41.569.124,34 49.208.823,38 18,38% 56.947.194,96 15,73%r 62.866.040,39 10,39% 62.866.040,39 0,00% 60.170.406,19 -4,29% 
Divid&Consolidada Liquida (DCL) 36.150.437,3 78.555.219,92 117,30% 88.132.757,95 12,19% r 62.866.040,39 
r
-28,67% r 62.866.040,39 0,00% 60.170.406,19 -4,29% 
Resultado Nominal (SEM RPPS) Abaixo da Linha 10.910.152,05 -22.423.793,90 -305,53% -2.094.066.13 -90,5E% 30.255.031,66 -1544,80%r -2.417.924,63 -107,99% -2.191.598,92 -9,36% 
FONTE: Portai da Transparência do Município 1 RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercidos 2022, 202S e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr 
Variáveis 2024 2025 2026 2027 
Taxa de Inflação (1PCA) (%) 4,83 5,66 4,48 4,00 
Taxa de crescimento em volume - PIB Brasil (%) 3,40 1,99 1,60 2,00 
Taxa de crescimento em volume - PIB Ceará (%) 6,49 2,51 2,79 2,86 
PIB Ceará (R$) 257.603.561.681,04 279.015.739.746,32 299.648.931.379,30 320.547.646.449,42 
Câmbio (RS/USS) - Fim do período 6,19 5,98 6,00 5,90 
Taxa de Juros SEL1C - Fim do Período (%a.a.) 12,25 15,00 12,50 10,50 
Fonte: Relatório Focus/BCB (14/03/2025), IBGE e IPECE. 
OBS: Para o ano de 2024 a Taxa de câmbio é a comercial para venda (R$ /US$) - Fim do período, tendo como fonte o Banco Central do Brasil (BCB); 
Os valores do PIB em 2024 são estimativas, enquanto para o pedodo 2025-2028 são previsões, ambas realizadas pelo 1PECE, para o caso do Ceará, e pelo Focus/BCB, para o caso do 
Brasil. Todas as previsões são passíveis de alterações até a divulgação dos dados definitivos. 
3,00 
2,00 
3,78 
2028
342.644.277.909,77 
10,00 
5,90 
Av. Chanceler Edson Queiro, R. Rio Novo, N' 2650 Cascavel - CE 
PREFEITURA DE Cascavel 
LEAPA 
Agora cudando de você. 
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LÍQUIDO 
2026 
AMF - Demonstrativo 4 LRF, art.4", 2', inciso III) 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 % 
Resultado 
Reservas 
Patrimônio/Capital 
Acumulado -140.715.964,30 
r -140.715.964,30 
100,00% 127.992.148,85 100,00% 112.536.577,50 100,00% TOTAL 100,00% 127.992.148,85 100,00% I. 112.536.577,50 100,00% 
R 1.00 
REGIME PREVIDENCIÁRIO 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 °á 2023 %
100,00% 
2022 
-170.343.523,89 100,00% Lucros 
Reservas 
Patrimônio 
ou Prejuízos Acumulados -263.865.992,87 100,00% -224.026.007,85 
TOTAL -263.865.992,87 100,00% -224.026.007,85 100,00% -170.343.523,89 100,00% 
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr 
_ 
Av. Chanceler Edson Queiro; R Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C asc PREFEITURA DE %Fel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO 
DE ATIVOS 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
2026 
AMF - Demonstrativo 5 (LIRF• art.4', §2', inciso III) 
RECE(TAS REALIZADAS 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
Alienação de Bens Intangíveis 
Rendimentos de Aplicações Financeiras 
R$ 1,00 
2024 
(a)
2023 
(b)
0,00 0,00 
2022 
(c)
0,00 
DESPESAS EXECUTADAS 2024 _(ill) 2023 (e) 2022 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00 
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 
Inversões 
Investimentos 
Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 
SALDO FINANCEIRO 
2024 
(9) = ((Ia- lid) 
+111h) 
2023 
(h) = ((lb -- lie) 
+ itill 
2022 
= (Ic - lin 
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00 
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RREO, RGF exercícios 2022,2023, 2024 e 2025), Site TCE-CE (PCG 
exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da emissão 31/03/2025> e hora de emissão 10:30hr 
Nota: 
Av. Chanceler Edson Queira-, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
';,k• 
' 
-;•.> 
•••• t ) Ilko/ 
, AMF/Tabela 6 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 
71; 
Ic PREFEITURA DE ascavel 
CEARÁ 
Agora cudando de você. 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2026 
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea "a") 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES RPPS 
R$ 1,00 
i FUNDO EM CAPITALIZAÇAO (PLANO PREVIDENCIARIO 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 202,3 2024 
RECEITAS CORRENTES (I) 16.460.147,17 32.558.677,72 21.198.373,29 
Receita de Contribuições dos Segurados 5.210.263,47 7.826.005,27 7.909.588,27 
Ativo 4.988.271,41 7.370.261,65 7.151.788,79 
Inativo 221.992,06 455.640,06 757.799,48 
Pensionista 0,00 103,56 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 8.309.343,10 10.116.230,13 11.132.145,70 
Ativo 8.309.343,10 10.116.230,13 11.132.145,70 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 2.059.473,14 5.109.673,19 586.071,55 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 2.059.473,14 5.109.673,19 586.071,55 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 881.067,46 9.506.769,13 1.570.567,77 
Compensação Financeira entre os Regimes 789.731,34 9.506.269,13 1.570.567,77 
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)1 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 91.336,12 500,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capitai 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + III - II) 16.460.147,17 32.558,677,72 21.198.373,29 
Av. Chanceler Edson Queiroi R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
crARA 
Agora cudando de você. 
DESPESAS.PREVIDENCIARIAS • RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 . 24 
Benefícios 
Pensões 
Aposentadorias 
por Morte 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Financeira entre os Regimes 
Demais Despesas Previdenciárias 
14.585.655,75 
15.661.579,91 
1.295.924,16 
0,00 
0,00 
0,00 
18.317.480,62 
19.697.430,12 
1.379.949,50 
0,00 
0,00 
0,00 
22.691.877,55 
24.246.760,60 
1.554.883,05 
0,00 
0,00 
24246.76060 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 15.881.579,91 19.697.430,12 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) r. (IV - 
V)' 578-567.26 12,881,247.60 -3,040.387,31 
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCIWS ANTERIORES 2022 2023 2024 
VALOR 0,00 0.00 0,00 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2022 2023 2024 
VALOR 4.479.213,63 4.180.742,20 4.179.742,20 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024 
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 
Outros Aportes para o RPPS 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) .2022 2023 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
27.032.085,06 7.018.977,32 
15.635.759,62 24.065.960,93 
34.109.501,79 
- 
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
, 
•
,Izzo 
Ic PREFEITURA DE ascavel CEARÁ Agora cudando de você. 
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIROI 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00 
Ativo 0,00 0,00 0,00 
Inativo 0,00 0,00 0,00 
Pensionista 0,00 0,00 0,00 
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00 
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00 
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS • RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024 
Benefícios 0,00 0,00 0,00 
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO • FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - Xf - 1 0,00 0.001 0,00 
Av. Chanceler Edson Queiro2 R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
0.1.7 7 7;Z .N. - , • , i,,, • - .4,c
,/,:,\,)'• tf 
-,. --- ; o 1 1., 41
. .,,,,,,, '•, ,-,•.( 
PREFEITURA DE Cascavel 
CEARA 
- 
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
Agora cudando de você. 
2022 2023 2024 
0,00i 0,00 
0,001 0,00 0,00 
2022 2023 2024 
0,00I 0,00 0,00 
0,00, 0,00 -2.092.903,12 
0,00 0,00 0,00 
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS 
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS 4 2022 2023 Receitas Correntes 1 32.683,85 145.740,171 
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 
2024 
-1,654,86 
-1.654,86 
32.683,85 145.740,17 
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024 
Despesas Correntes (XIII) 
Pessoal e Encargos Sociais 
Demais Despesas Correntes 
Despesas de Capital (XIV) 
405.052,80 
328.170,42 
733.223,22 
15.025,90 
796.616,981 1.037.558,00 
336.787,79 328.294,63 
459.829,19 709.263,37 
13.151,70i 0,00 
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 748.249,12 809.768.68 1.037.558,00 
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV)2 -- I -715.565.27 -664.028,51 -1,039.212,86 
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 ..., 2024 
Caixa e Equivalentes de Caixa 
Investimentos e Aplicações 
Outro Bens e Direitos 
20.845.959,03 
0,00 
0,00 
32.094.063,26 
0,00 
0,00 
2.622.528,68 
0,00 
0,00 
Av. Chanceler Edson Queiro, R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
CPREFEITURA"E ascavel Agora cubando de você. 
I A [44 
d111.11111111111"1". 11.1•11"1111"." 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIARIOS MANTIDOS PELO TESOURO 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciarlas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS [BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII abo 0,00 0,00 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024 
Outras 
Pensões 
Aposentadorias 
Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0.00 
0,00 
0,00 
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0.00 0,00 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) 
XVIII)/
VII - 
0.00 0,00 0,00 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDLNCIA DOS SERVIDORES 
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO 
Receitas Despesas Providencián Resultado Saldo Financeiro 
EXERCICIO Previdenciá 
rias as Providenciaria do Exercício 
(a) 1 (b) (c) = (a-b) (d) = (cl Exercício Anterior) 
FUNDO EM REPAR1 IÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 
EXERCíCIO 
Receitas 
Providencia 
rias 
(a) 
Despesas 
Previdenciári 
(b) 
as 
Resultado 
Previdenciario 
(c) = (a-b) (d) 
Saldo Financeiro 
do Exercício 
(d Exercido Anterior) 
FONTE: Portal da Transparência do Município ( RRED, RGF exercícios 2022.2023 2024 e 2025 , Sito TCE-CE (PCG exercícios 2022, 2023 e 2024) Data da 
1 
NOTA: 
Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1" ao 5' bimestre) e a despesa empenhada (no 6' bimestre). 
Av. Chanceler Edson Queiro; R Rio Novo N' 2650, Cascavel - CE 
• 
I c PREFEITURA DE
asc 
aveII
Agora cuidando de você. 
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
CASCAVEL 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
2026 
AMF Demonstrativo 7 (LRF, art. 4', § 2', inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE 
SETORES/ 
BENEFICIÁRIO 
PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 
2026 2027 2028 
IPTU 
IPTU ISENÇÃO 
REMISSÃO 
Conforme Código 
Tributário Municipal 
Refis 
25.000,00 26.715,00 28.526,28 
Aumento da 
receita corrente. 
TOTAL P' 25.000,00 26.715,00 28.526,28 - 
Av. Chanceler Edson Queiroi R Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
oc
PREFEITURA DE ascavel 
CEARA 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
2026 
Agora cuidando 
• tk,10 05_1 Á' 
43,03v5 
Exercício Receitas Previdenciarlas Despesas Previdenciáfias Resultado Previdenciárlo Recursos Garantidorel 
2024 25.291.676,00 -28.892.092,91 -3.600.416,91 35.512.623,69 
2025 25.682.997,12 -30.878.099,34 -5.195.102,22 30.317.521,47 
2026 25.394.472,51 -33.267.719,67 -7.873.247,16 22.444.274,31 
2027 24.804.238,89 -35.580.059,11 -10.775.820,22 11.668.454,08 
2028 23.963.032,56 -37.685.311,72 -13.722.279,16 0,00 
2029 22.733.164,19 -39.284.969,87 -16.551.805,68 0,00 
2030 23.272.886,89 -40.733.497,81 -17.460.610,92 0,00 
2031 23.888.265,96 -41.565.912,42 -17.677.646,46 0,00 
2032 24.444.317,06 -42.596.027,23 -18.151.710,17 0,00 
2033 24.840.128,55 -44.412.913,01 -19.572.784,45 0,00 
2034 25.399.116,20 -44.837.135,23 -19.438.019,04 0,00 
2035 26.023.514,27 -45.259.579,77 -19.236.065,50 0,00 
2036 26.733.845,90 -45.367.813,70 -18.633.967,81 0,00 
2037 27.355.817,07 -45.944.578,15 -18.588.761,07 0,00 
2038 28.048.588,28 -46.063.304,21 -18.014.715,93 0,00 
2039 28.670.581,81 -46.548.111,83 -17.877.530,02 0,00 
2040 29 321 851,45 -46.808.677,04 -17.486.825,59 0,00 
2041 30.013.511,42 -46.880.518,61 -16.867.007,19 0,00 
2042 30.767.129,00 -46.617.734,84 -15.850.605,84 0,00 
2043 31.578.054,49 -46.087.305,86 -14.509.251,38 0,00 
2044 32.359.602,14 -45.688.669,73 -13.329.067,59 0,00 
2045 33.069.284,61 -45.579.026,18 -12.509.741,57 0,00 
2046 33.831.462,96 -45.211.354,41 -11.379.891,45 0,00 
2047 34.653.751,49 -44.562.521,15 -9.908.769,65 0,00 
2048 35.478.906,75 -43.899.192,00 -8.420.285,24 0,00 
2049 5.949.889,19 -43.295.901,32 -37.346.012,13 0,00 
2050 5.661.583,26 -42.211.767,25 -36.550.183,99 0,00 
2051 5.351.280,16 -41.132.357,73 -35.781.077,57 0,00 
2052 5.096.609,96 -39.789.305,95 -34.692.695,99 0,00 
2053 4.840.736,18 -38.335.814,87 -33.495.078,69 0,00 
2054 4.598.358,06 -36.814.146,32 -32.215.788,26 0,00 
2055 4.334.528,07 -35.314.877,19 -30.980.349,13 0,00 
2056 4.055.694,38 -33.860.315,65 -29.804.621,27 0,00 
2057 3.747.354,22 -32.509.535,72 -28.762.181,50 0,00 
2058 3.443.263,23 -31.145.379,06 -27.702.115,83 0,00 
2059 3.200.453,98 -29.496.683,65 -26.296.229,67 0,00 
2060 2.965.584,13 -27.854.751,73 -24.889.167,60 0,00 
2061 2.748.648,09 -26.157.384,35 -23.408.736,26 0,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
„,• •••• 
C asc PREFEITURA DE vet. 
CEMIÁ 
Agora oudando de você. 
2062 2.503.993,98 -24.633.865,96 -22.129.871,98 0,00 
2063 2.295.030,47 -22.998.316,51 -20.703286,04 0,00 
2064 2.090.289,34 -21.414.581,70 -19.324.292,36 0,00 
2065 1.905.849,36 -19.828.997,22 -17.923.147,86 0,00 
2066 1.737.122,42 -18.278.551,80 -16,541,429,38 0,00 
2067 1.577.434,04 -16.802.291,54 -15.224.857,51 0,00 
2068 1.427.371,88 -15.404.469,80 -13,977.097,92 0,00 
2069 1.287.317,80 -14.087.237,07 -12.799.919,27 0,00 
2070 1.157.160,01 -12.849.411,61 -11.692.251,60 0,00 
2071 1.036.760,03 -11.690.653,19 -10.653.893,16 0,00 
2072 925.815,44 -10.608.360,71 -9.682.545,27 0,00 
2073 823.918,12 -9.599.432,93 -8.775.514,81 0,00 
2074 730.625,38 -8.659.918,08 -7,929.292,70 0,00 
2075 645.596,93 -7.787.767,02 -7.142.170,10 0,00 
2076 568.432,71 -6.979.588,97 -6.411.156,26 0,00 
2077 498 706,65 -6.232.541,78 -5333.835,14 0,00 
2078 436.184,42 -5.545.888,09 -5.109,703,66 0,00 
2079 380.390,71 -4.916.269,63 -4,535.878,92 0,00 
2080 330.906,68 -4.341.888,67 -4,010.982,00 0,00 
2081 287.245,60 -3.820.762,56 -3.533,516,96 0,00 
2082 248.788,82 -3.348.514,39 -3.099325,57 0,00 
2083 214.865,80 -2.921.108,15 -2306 242,34 0,00 
2084 184.915,72 -2.535.326,99 -2.350.111,27 0,00 
2085 158.392,58 -2.188.131,37 -2.029.738,80 0,00 
2086 134.865,85 -1.876.310,30 -1,741A44,45 0,00 
2087 113.999,90 -1.598.883,46 '1484.883,55 0,00 
2088 95.516,85 -1.351.674,14 -1.256.157,28 0,00 
2089 79.185,90 -1.132.417,71 -1.053231,81 0,00 
2090 64.954,75 -940.331,88 -875.377,13 0,00 
2091 52.624,30 -773.208,31 -720.584,01 0,00 
2092 42.043,28 -628.500,51 -586.457,23 0,00 
2093 33.095,11 -504.998,74 -471.903,62 0,00 
2094 25.640,67 -401.341,74 -375,701,07 0,00 
2095 19.496,63 -314.767,03 -295.270,40 0,00 
2096 14.542,48 -243.768,65 -229.226,17 0,00 
2097 10.596,75 -186.141,66 -175,544,92 0,00 
2098 7.536,10 -140.621,17 -133.089,07 0,00 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
- 
ok 
E 
Cascavel DE avela 
CEARÁ 
Agora cuidando devocê. 
4111111111111.1111~ 1111~ 11.."r,f \ --
•
%Ao 
- 
/ 
-11.111MUIEW 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026 
Criada pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF a despesa obrigatória de caráter 
continuado, pode ser conceituada como despesa corrente derivada de Lei, Medida 
Provisória ou Ato Normativo que fixe para o Ente a obrigação de sua execução por um 
período superior a dois anos. Da mesma forma será considerado aumento de despesa, 
a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
As despesas obrigatórias de caráter continuado terão a sua expansão, em 2026, 
limitada ao crescimento da arrecadação municipal, direcionadas para a melhoria da 
qualidade dos serviços públicos ofertados à coletividade e para a ampliação do 
patrimônio do município, pertinente aos convênios já firmados e os a serem 
realizados. 
Não ocorrerá, portanto, necessidade de compensação da expansão, já que as despesas 
estão sobre rígido controle para a consecução da meta de resultado primário 
estabelecida. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N' 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 046/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o 
n' 233/2024, às 12:00 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que 
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2026 e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto de 
Lei N' 046/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N' 046/2024 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O projeto de lei de diretrizes Orçamentárias ora analisado, visa 
definir as regras e os compromissos que elaborarão a execução da 
Lei Orçamentária anual, para o exercício fmanceiro de 2026, 
sendo estruturado de modo a conter disposições acerca das metas e 
das prioridades da administração Municipal, a serem realizadas 
partindo-se de uma metodologia lastreada em princípios 
consagrados na Constituição Federal de 1988, e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, 2000. 
2. Traça as metas e a programação orçamentária para o referido 
exercício, atendendo aos preceitos normativos estabelecidos na 
Lei Orgânica Municipal, artigo 203, § 2' da Constituição do 
Estado do Ceará, o artigo 165, inciso II, * 2' da Constituição 
Federal de 1988, Lei Complementar n' 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal e Lei Federal 4.320/64; 
3. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi enfática ao exigir dois 
anexos à LDO, sendo o ANEXO DE METAS FISCAIS, e o 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS. Ambos são instrumentos 
necessários para a boa execução orçamentária, e indispensáveis 
para articulação entre as demais peças orçamentárias (Plano 
Plurianual e Lei Orçamentária) sem os quais a matéria resta 
prejudicada para uma efetiva deliberação. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 CEP 62.850-000 Cascavel - Ceará 
, 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
4. Neste contexto, o projeto de lei em análise atende aos requisitos 
elencados no artigo 4' da citada Lei Complementar n' 101/2000 — 
Lei de Responsabilidade Fiscal, dispondo satisfatoriamente acerca 
do equilíbrio entre receitas e despesas públicas; dos critérios para 
limitação de empenho e endividamento; do controle de custos; da 
avaliação de programas, dentre outros elementos elencados pela 
Lei federal como de observância obrigatória. 
5. Tendo como base o artigo 23, inc. III da Lei Orgânica Municipal 
de Cascavel e art. 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cascavel-CE., o relator opina pela 
legalidade e constitucionalidade da presente da Mensagem e 
Projeto de Lei N" 046/2024. 
6. Vota peia aprovação. 
É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de junho de 2025. 
0401, cpb.a."----
' José Freitas dos Santos 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de 
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 046/2025 
de 15 de abril de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de junho de 2025. 
C" eJosé Freitas dos Santos 
Relator 
Antoii6 Vari 'èrval de Aiújo Júnior 
Membro 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
4 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N' 046/2024 de 15 de abril de 2024; protocolado nesta Casa com o 
n" 233/2024, às 12:00 horas no dia 15.04.24, oriundo do Poder Executivo; que 
dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 
fmaneeiro de 2026 e dá outras providências. 
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N" 046/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador Erimar 
Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N" 046/2025 
do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes motivos: 
1. O referido projeto trata da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária 
do Município para o exercício de 2026; 
'"). A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente 
e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o 
j u,IL próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
/ baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou 
seja, é um elo entre esses dois documentos. 
3. Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão 
de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos 
servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas desenvolvidos e as condições e exigências para 
transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Pode-se 
dizer que a LDO serve como um ajuste anual das metas colocadas
pelo PPA. 
4. O Projeto de Lei atende aos preceitos contidos na Lei 
Complementar N' 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), a qual delineia sobre as prioridades da 
administração Municipal, da organização e estrutura dos 
orçamentos, das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos 
do Município e suas alterações, da receita pública, e das 
disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e 
todas as exigências da Lei Federal 4.320/64; 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Pela sua análise encontra-se compatível com a realidade do nosso 
município, capaz de possibilitar ao administrador municipal uma 
profícua e eficaz administração. 
6. Com base no artigo 61, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, 
artigo 37, inciso 1, alínea "b" do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Cascavel e sendo considerado Constitucional pela 
Comissão de Leis, Justiça e Redação, voto pela aprovação da 
Mensagem e Projeto de Lei n" 046/2025. 
7. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de junho de 2025. 
r-
.4 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 24 de junho de 
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
aprovação da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n' 046/2025 de 15 de 
abril de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias 
do mês de junho de 2025. 
Vinícius Almeida Olinda F mandes 
Presidente 
s Roc 
ro 
rimar Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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