MENSAGEM N° ~ /2017, DE ~ DE ~.\_ "O DE 2017
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que dispõe sobre a educação ambiental, instituindo a Política de Educação Ambiental no
Município de Cascavel, e dá outras providências correlatas.
A educação ambiental é uma dimensão da área da Educação que busca, por meio
de processos educativos permanentes e participativos, despertar nos indivíduos e na coletividade os
valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências com vista à transformação
da interação do ser humano com seu meio biofísico, cultural e social para um convívio sustentável
devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo
educativo, em caráter formal e não formal.
Diante do exposto e face à importância da matéria, conto com a aquiescência
integral desta Augusta Casa Legislativa para aprovação de tão importante propositura, com a
agilidade e prudência que lhe são peculiares.
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a
essa Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA
URGENTíSSIMA.
2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em _ de de
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DO. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62.850-000
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369JbOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
TíTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAl
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituída, nos termos desta Lei, a Politica Municipal de Educação
Ambiental no Município de Cascavel, que estabelece os princípios e os objetivos da Educação
Ambiental e define as diretrizes e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2° A Educação Ambiental contemplará não só a relação de causalidade, mas a
interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas, considerando-se então como
paradigma para efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma ecossistêmico.
Art. 3° A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento integral e a
excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação pacífica das pessoas
. consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter dogmático
e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4° A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da educação,
devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal, não formal e informal.
CAPíTULO 11
DAS DEFINiÇÕES
Art. 5° Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes definições:
I - Educação Ambiental: entende-se Educação Ambiental como um tema transversal da
educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa, a produção de
conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações
entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade;
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VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
CAPíTULO IV
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAl
Art. 7° São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, nas suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
11 - a garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de acessibilidade e
transparência das informações ambientais;
111 - o estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e construção de uma
consciência crítica da problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se defesa da qualidade ambiental como
valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município de Cascavel, com
vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
sustentabilidade e baseada nos conceitos ecológicos;
VI - o fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a solidariedade e a
cultura de paz como fundamentos para o futuro da humanidade;
VIII - a construção de visão holística sobre a temática ambiental, que propicie a
complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, bacia hidrográfica, bioma, clima, processos
geológicos e ações antrópicas em diferentes recortes territorlals, considerando aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX - a promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade dos
ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de gênero, o diálogo para a
convivência e a paz;
X - a promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e preservam a
biodiversidade;
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XI - promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem-estar dos animais,
considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos
animais, a defesa dos direitos dos animais.
TíTULO 11
DA POLíTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 8° A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação,
além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da União, do
Estado, do Município, a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Juventude, a Secretaria de
Agricultura, Pesca, Meio Ambiente e Defesa Civil, órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9° As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser
desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das seguintes linhas de atuação
interrelacionadas:
1- formação dos recursos humanos;
11 - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
111 - produção do material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação;
V - desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação Ambiental, com a
anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo munícipe
que solicite vista.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
11 - a atualização de todos os profissionais em questões socioambientais;
111 - a preparação dos profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
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IV - o atendimento das demandas dos diversos segmentos da sociedade, no que diz
respeito à problemática ambiental.
§ 3° As ações dos estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, incorporando a dimensão
socioambiental de forma transdisciplinar nos diferentes níveis de ensino, promovendo a participação
das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas na questão socioambiental;
11 - a difusão dos conhecimentos e das informações sobre a questão socioambiental;
111 - a busca das alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
socioambiental;
IV - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais com a produção do material
educativo.
CAPíTULO 11
DAS DIRETRIZES DA POLíTICA AMBIENTAL
Art. 10 São diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental:
I - promover a participação da sociedade nos processos de educação ambiental;
11 - estimular as parcerias entre os setores público e privado, Terceiro Setor, as
entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade em projetos que
promovam a melhoria da qualidade de vida da população;
111 - fomentar parcerias com o Terceiro Setor, Institutos de ensino e pesquisa, visando à
produção, divulgação e disponibilização do conhecimento científico e à formulação de soluções
tecnológicas ambientalmente adequadas às políticas públicas de Educação Ambiental;
IV - promover a interrelação entre processos e tecnologias da informação e da
comunicação, e as demais áreas do conhecimento, ampliando as habilidades e competências,
envolvendo as diversas linguagens e formas de expressão para a construção da cidadania;
V - fomentar e viabilizar ações educativas nas Unidades de Conservação, parques e
em outras áreas verdes destinadas à conservação ambiental, para os diferentes públicos,
respeitando as potencialidades de cada área;
VI- promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII - propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII - promover a formação continuada, a instrumentalização e o treinamento de
professores e dos educadores ambientais; ~
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IX - facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e culturais do
Município;
x - desenvolver ações articuladas com cidades circunvizinhas, com os governos
estadual e federal, visando equacionar e buscar solução de problemas de interesse comum no
quesito educação ambiental.
CAPíTULO 111
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAl NO ENSINO FORMAL
Art. 11 Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito
dos currículos das instituições escolares públicas e privada, englobando:
I - educação básica: infantil, fundamental e média;
11- educação técnica e tecnológica;
111 - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial;
V - educação para populações tradicionais;
VI- extensão de nível médio e superior.
Art. 12 A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma disciplina específica no
currículo escolar;
§ 2° Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos metodológicos da
Educação Ambiental é facultada a criação de disciplina específica;
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis,
deve ser incorporado o conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais.
Art. 13 A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da formação dos
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
§ 1° Os professores em atividade devem receber formação complementar na sua área
de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios, objetivos
e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
§ 2° A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar ciência ao corpo
docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a elaboração dos projetos
políticos pedagógicos transdisciplinares.
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Art. 14 A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições de ensino e dos
seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 12 e
13 desta Lei.
CAPíTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 15 No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua organização,
o poder público, em nível municipal, incentivará:
I -a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e das
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
11 - a participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa, organizações
governamentais e não governamentais na formulação e execução de programas e atividades da
Educação Ambiental não formal;
111 - a participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento dos
programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições de
pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, cooperativas e associações
legalmente constituídas;
IV - o trabalho de sensibilização junto à população.
TíTULO 111
DA EXECUÇÃO DA pOlíTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAl
Art. 16 A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por instituições
públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do Município, envolvendo
Conselhos Municipais, as entidades do Terceiro Setor, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 17 Como parte de um processo educativo amplo, a Educação Ambiental se
realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei, incumbindo:
I - ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e
dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas questões
socioambientais;
11 - às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira integrada
aos projetos e programas curriculares que desenvolvem;
111 - aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade nas ações da
Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
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IV - às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados aos
profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos processos
produtivos e na logística reversa;
V - aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação Ambiental
através das diversas mídias.
Art. 18 Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental serão
utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I - Plano Municipal de Educação Ambiental;
11 - capacitação de recursos humanos;
111 - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - produção e divulgação de material educativo;
V - inventário e diagnóstico das ações;
VI - acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII- mecanismos de incentivos;
VIII - fontes de financiamento;
IX - parcerias.
§ 1° O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído mediante Decreto, de
forma participativa e revisão periódica.
§ 2° Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e
Juventude, quando se relacionarem com ensino público municipal.
§ 3° Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de Educação
Ambiental serão financiados pelos recursos do erário municipal, através do Fundo Municipal de
Meio Ambiente, quando se relacionarem com outras ações de cunho ambienta!.
Art. 19 A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos recursos públicos,
vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
11 - prioridade aos órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude; Li
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111 - economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar, a
qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
§ 1° Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser contempladas de forma
equitativa: planos, programas e projetos dos diferentes distritos do Município de Cascavel.
§ 2° A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar as diretrizes e
prioridades contidas nesta Lei.
§ 3° Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente será destinada
prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Juventude.
Art. 20 Os planos, programas e ações devem identificar os problemas ambientais do
Município em relação a:
I - áreas verdes na escola e na região;
11 - conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo, água,
eletromagnética, entre outras);
111 - adensamento populacional na região;
IV- grau de inclusão e exclusão social;
v - saneamento básico na escola e na região;
VI - trânsito e transporte público na região;
VII - proteção dos bens ambientais (solo, subsolo, fauna, flora, ar, água, entre outros);
VIII - políticas de urbanização da cidade e da região;
IX - conhecer as ações ambientais previstas no Plano Diretor e as principais normas
sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X - avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do meio
ambiente, em especial as previstas na Agenda 21;
XI - ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
XII- proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII - sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da sociedade;
XIV - outras questões ou fatores ambientais.
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Art. 21 Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e
educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de Educação Ambienta!.
vinte) dias.
TíTULO IV
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 22 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
2017.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
FRANCISCAI
L
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