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Dá denominação a Rua Maria Erotilde de
Castro e dá outras providências.
O Vereador Flavio Guilherme Freire Nojosa. faz saber que o plenário
aprovou e a Prefeita Municipal de Cascavel, promulga e sanciona a seguinte lei :
Art. 1"- Fica denominada a Rua Maria Erotilde de Castro o logradouro
popularmente conhecido como Rua do M" na comunidade de Parque Urupê,
compreendido entre as Rua Antônio da Rocha e a Avenida Otávio Felício de
Sousa.
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e
outros sinais indicativos para o reconhecimento da rua, ora denominado
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Cascavel — CE, aos 29 dias do mês de abril de 2025.
Av l3rJeito 1,(
Flavio Guilherme Freire Nojosa
VEREADOR
no Annu , 2459 -- CEP 62.850-000 -- Cascavel Ceará
Bruno Ass Flavio
Hoje às 08:08
ODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação ao Projeto de Lei
N' 049/2025 de 29 de abril de 2025; Protocolado nesta Casa com o n' 256/2025, às
08:05 horas no dia 29.04.25, oriundo do Poder Legislativo; Que dá denominação a
rua na Comunidade de Parque Urupê, e dá outras providências.
Aos 24 dias do mês de junho de 2025, estiveram reunidos os
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar o Projeto de Lei N'
049/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José Freitas dos
Santos.
VOTO DO RELATOR
O Relator após analisar ao Projeto de Lei N' 049/2025 do Poder
Legislativo, concedeu Parecer Favorável pelos seguintes motivos:
1. O referido Projeto visa dá denominação a RUA MARIA
EROTILDE DE CASTRO, o logradouro popularmente
conhecido como "Rua do M" na comunidade de Parque Urupê,
compreendida entre as Ruas da Rocha e a Avenida Otávio Felício
de Sousa;
2. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa
assegurados ao Município insculpidos no artigo 30, inciso 1 da
Constituição Federal e não conflita com a Competência Privativa
da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal) e também
não conflita com a Competência Concorrente entre a União
Federal, Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição
Federal).
3. Referido projeto de lei encontra-se expressamente regulamentado
no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal e, tendo como base o
artigo 36, inciso 1, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara
Cascavel - CE, o relator opina pela aprovação do presente
Projeto de Lei do Poder Legislativo N" 049/2025;
É o parecer.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Sala das Comissões Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias do
mês de junho de 2025.
José Freitas dos Santos
Relator
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 24 de junho de
2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela
aprovação do Projeto de Lei do Poder Legislativo n" 049/2025 de 29 de abril de
2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 24 dias
do mês de junho de 2025.
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'José Freitas dos San s
Relator
Av Prefeito Vitoriano Antunes, 2471 — CEP 62.850-000 —Cascavel - Ceará